APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001854-53.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RUBENS ISSA HALLAK JUNIOR
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A, TAISE SCALI LOURENCO GABARRA - SP272215-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 335647022) em face de decisão monocrática (ID 335269047) proferida em ação de conhecimento objetivando a concessão de aposentadoria especial, que não conheceu de parte da apelação do INSS, quanto ao afastamento do laudo pericial judicial, e na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria especial, esclarecer que após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. Alega a parte agravante, em suas razões recursais, a vedação legal quanto ao reconhecimento da especialidade e concessão de aposentadoria especial para os contribuintes individuais, no caso, médico autônomo. Sustenta, ainda, a ausência de fonte de custeio ao benefício pretendido e a inviabilidade da prova produzida unilateralmente pelo próprio contribuinte individual ou por profissional de sua confiança. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário. Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (ID 337967668). É o relatório.
VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de parte da apelação do INSS, quanto ao afastamento do laudo pericial judicial, e na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, para, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria especial, esclarecer que após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, é vedado ao segurado a permanência ou o retorno às atividades nocivas à saúde, sob pena de suspensão do pagamento do benefício. Insurge-se o agravante acerca do reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais e concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual, médico autônomo, sob o argumento de proibição na legislação, ausência de fonte de custeio e de a inviabilidade da prova produzida unilateralmente pelo próprio contribuinte individual ou por profissional de sua confiança. Contudo, diversamente do alegado, tais argumentos já foram devidamente analisados e superados, sendo oportuno destacar a fundamentação adotada na decisão agravada: "Da ausência de prévio custeio ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS O C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 664.335/SC (Repercussão Geral), decidiu que a falta de prévio custeio ao Regime Geral da Previdência Social não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial. Com efeito, segundo o voto condutor do acórdão proferido naqueles autos: "(...) não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". (...) Da possibilidade de cômputo de tempo especial ao segurado contribuinte individual O contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social é a pessoa que exerce atividade remunerada por conta própria, sem vínculo empregatício formal (trabalhador autônomo, empresário individual ou até mesmo um profissional liberal). A Lei nº 8.213/1991 traz no artigo 11, inciso V, o contribuinte individual como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. A Lei de Benefícios ao tratar da aposentadoria especial no artigo 18, inciso I, alínea "d", como um dos benefícios concedidos aos segurados do RGPS, não faz restrição/diferença entres as categorias de segurados. Por sua vez, o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que regulamentou o benefício (espécie 46) também não excepcionou do direito ao benefício de aposentadoria especial ao segurado contribuinte individual, categoria criada pela Lei nº 9.876/99 (antigo autônomo), exigindo apenas como requisito para sua concessão que o trabalhador demonstre o exercício da atividade sujeita a condições prejudiciais a saúde ou a integridade física do trabalhador. Sendo assim, o artigo 64 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/03 e pelo Decreto nº 10.410/2020, quando limita o direito à concessão da aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, estabelece distinção não prevista em lei, extrapolando os limites da competência regulamentar, restringindo direitos conferidos por lei, conforme já declarada pelo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1697600/PR, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 26/04/2021, DJe 29/04/2021); (grifamos) "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 1.022 DO CPC/2015. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OMISSÃO. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. Caso em que o Tribunal de origem deu parcial provimento à Apelação da ora recorrida para reconhecer a especialidade do labor desenvolvido, ante a atuação em contato com agentes biológicos prejudicais à saúde. 2. Ficou consignado no aresto recorrido: "no caso dos autos, conforme anotações constantes do CNIS (...), verifica-se que a autora recolheu contribuições individuais nos períodos de 01.01.1990 (...) a 31.05.2009, e comprovou que nesses interregnos exerceu a atividade de farmacêutica, acostando aos autos cópia do contrato social e respectivas alterações da empresa Farmácia Erva Nativa Ltda. - ME, da qual é sócia. Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial nos períodos acima descritos, a autora trouxe aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnicos de fls. 273/279 (...). Portanto, devem ser tidos por especiais os períodos (...)". 3. O INSS defendeu nos Embargos de Declaração que o "acórdão é obscuro e omisso, pois concluiu que a parte autora estava exposta a agentes agressivos (agentes biológicos fisicos e perigosos) (...), quando na verdade, conforme PPP anexado aos autos, esta exposição, quando muito, se dava de forma eventual". Anexa trechos da sentença de improcedência que apontam a inexistência de habitualidade e permanência na atividade, requerendo a manifestação da Corte de origem sobre tal ponto. Com efeito, expôs o juiz de primeiro grau, cujas razões de decidir foram transcritas no recurso da autarquia: "Note-se que o Decreto n. 83.080, de 24 de janeiro de 1979 contemplava a atividade de farmacêutico como sendo especial, porém refere-se à profissão de 'farmacêutico-toxicologista e bioquímico', cujas atribuições são exercidas em laboratório (Quadro Anexo - item 2.1.3), o que não é o caso dos autos (...). Forçoso é reconhecer que, tratando-se de sócia e farmacêutica responsável, a autora não mantinha contato, durante a sua jornada de trabalho, com os agentes biológicos relacionados nos Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79, tampouco com agentes químicos, de maneira habitual e permanente, considerando que o estabelecimento farmacêutico tem como principal atividade o comércio de medicamentos, bem assim, que na condição de sócia, também tem como atribuição a administração da farmácia (...). Se alguma exposição existia, ocorria de forma intermitente, até porque, como dedução lógica de suas atribuições funcionais e, com supedâneo na prova documental constante dos autos, induvidosamente a autora nunca esteve em contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, em caráter permanente, razão pela qual incabível o reconhecimento da atividade como especial". 4. A Corte regional, instada a se manifestar após a oposição dos aclaratórios, limitou-se a considerar que, "no caso do trabalhador autônomo, a comprovação da atividade especial se faz por meio de apresentação de documentos que comprovem o efetivo exercício profissional. Nesse sentido, a autora comprovou o recolhimento das contribuições individuais nos períodos pleiteados, bem como o exercício de atividade farmacêutica, acostando aos autos cópia do contrato social e respectivas alterações da empresa Farmácia Erva Nativa Lida. - ME (fls. 132/147), da qual é sócia". 5. Não se olvida que, quanto ao reconhecimento de tempo especial na condição de contribuinte individual, a Lei 8.213/1991, ao mencionar a aposentadoria especial, no artigo 18, I, "d", como um dos benefícios devidos aos segurados, não traz nenhuma diferença entre as categorias destes. A dificuldade de o contribuinte individual comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não justifica negar a possibilidade de reconhecimento de atividade especial. 6. Contudo, existindo na petição recursal alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, a constatação de que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de Embargos Declaratórios, não se pronunciou sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, a efetiva presença de habitualidade e permanência na exposição a agentes nocivos, autoriza o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios. 7. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao Recurso Especial a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para que este se manifeste especificamente sobre a matéria articulada nos Embargos de Declaração, ante a relevância da omissão suscitada. 8. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos à Corte de origem, para novo julgamento dos Embargos de Declaração."(REsp 1755253 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j.11/09/2018, DJe 21/11/2018); "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ. 2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1540963 / PR, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, 27/04/2017, DJe 09/05/2017); (grifamos) "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois, in casu, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço. 2. O artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, permitindo o reconhecimento da especialidade da atividade laboral exercida pelo segurado contribuinte individual. 3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999 ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial e, por conseguinte, do tempo de serviço especial, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs a regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. 4. Tese assentada de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial ao segurado contribuinte individual não cooperado, desde que comprovado, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, que a atividade foi exercida sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física. 5. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp 1425366 / RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; 17/09/2015, DJe 28/09/2015) (grifamos) No mesmo sentido, vem decidindo a Décima Turma deste E. Tribunal: "(...) 3.A jurisprudência pacificou o entendimento a respeito da possibilidade de se reconhecer a atividade de profissional autônomo (contribuinte individual) como especial, considerando que o Art. 64, do Decreto nº 3.048/99, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, excede sua finalidade regulamentar. (...)" (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002983-73.2021.4.03.6128, Relator(a) Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data do Julgamento 17/04/2024, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 22/04/2024). Também não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio, em razão de ser a parte autora contribuinte individual. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o segurado contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que comprove o exercício das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física. 2. A limitação de aposentadoria especial imposta pelo art. 64 do Decreto n. 3.048/1999 somente aos segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado excede sua finalidade regulamentar. 3. Comprovada a sujeição da segurada contribuinte individual ao exercício da profissão em condições especiais à saúde, não há falar em óbice à concessão de sua aposentadoria especial por ausência de custeio específico diante do recolhimento de sua contribuição de forma diferenciada (20%), nos termos do art. 21 da Lei n. 8.212/1991, e também do financiamento advindo da contribuição das empresas, previsto no art. 57, § 6º, da Lei n. 8.213/1991, em conformidade com o princípio da solidariedade, que rege a Previdência Social. 4. Agravo interno desprovido." (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1517362, Relator(a) GURGEL DE FARIA, Órgão julgador PRIMEIRA TURMA, Data 06/04/2017, Data da publicação 12/05/2017, Fonte da publicação DJE DATA:12/05/2017) De outro lado, não há como afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e a permanência no exercício da atividade não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado em contato habitual e permanente com agentes insalubres. Em relação à matéria anoto que o Superior Tribunal de Justiça afetou a discussão a respeito da possibilidade do reconhecimento da atividade exercida pelo contribuinte individual não cooperado poder ou não ser considerada como atividade especial, após 29 de abril de 1995, à luz do disposto no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, e nos artigos 11, inciso V, alínea "h", 14, inciso I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, ao Tema 1.291 (ProAfR no REsp 2163429/RS e ProAfR no REsp 2163998/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, j. 08/10/2024, DJe 06/11/20240. Contudo, determinou-se a suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça, fundados em idêntica questão de direito. Do caso dos autos Verifica-se dos autos que o INSS enquadrou na via administrativa os períodos de 01/04/1987 a 31/05/1987, de 01/12/1992 a 31/10/1993 e de 01/12/1993 a 28/04/1995 (Id 164302794, pág. 264-269). A r. sentença reconheceu e determinou a averbação simples dos períodos laborados entre 01/06/1987 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 30/11/1992 e de 01/11/1993 a 30/11/1993, que restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação. Objetiva a parte autora com a presente demanda o enquadramento da atividade especial exercida como "médico ginecologista" - profissional autônomo (contribuinte individual), nos períodos de 01/06/1987 a 31/08/1989, de 01/10/1989 a 31/05/1990, de 01/07/1990 a 30/11/1992, de 01/11/1993 a 30/11/1993, de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 30/09/1999, de 01/11/1999 a 30/04/2003, de 01/05/2003 a 31/07/2003, de 01/09/2003 a 30/09/2003, de 01/11/2003 a 31/12/2003, de 01/05/2004 a 31/05/2004, de 01/09/2004 a 31/10/2004, de 01/01/2005 a 31/03/2005 e de 01/04/2005 a 30/04/2017, com a condenação do INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial, objeto do requerimento administrativo formulado em 14/12/2016. Para a comprovação do exercício da atividade especial o autor juntou aos autos cópia do processo administrativo constando toda documentação relativa ao exercício da profissão de médico ginecologista (Id 164302794, pá.03-281). O laudo particular elaborado por engenheiro de segurança do trabalho para o período de 01/04/1987 até a data da perícia em 15/02/2017, como médico ginecologista - profissional autônomo, concluiu que o requerente esteve exposto de forma continua aos agentes biológicos, relacionados a todos os procedimentos exigidos em um consultório médico (Id 164301964). De outro lado, não há como afastar o caráter habitual e permanente da atividade insalubre exercida pelo contribuinte individual pelo simples fato de que não era empregado, pois a habitualidade e a permanência no exercício da atividade não se confundem com a subordinação que rege a relação entre empregado e empregador, mas referem-se ao fato de que, em decorrência de seu trabalho, esteja o segurado em contato habitual e permanente com agentes insalubres. No caso, a documentação constante dos autos demonstra que parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de médico ginecologista, durante todo o período reclamado, com exposição a agentes biológicos, a radiações ionizantes e a produtos químicos. Assim, restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo supra." Conforme consignado na decisão recorrida, quanto à possibilidade de cômputo de tempo especial ao segurado contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, que é a pessoa que exerce atividade remunerada por conta própria, sem vínculo empregatício formal (trabalhador autônomo, empresário individual ou até mesmo um profissional liberal), a Lei nº 8.213/1991 dispõe no artigo 11, inciso V, que trata-se de segurado obrigatório do RGPS. Cumpre ressaltar que a Lei de Benefícios ao tratar da aposentadoria especial no artigo 18, inciso I, alínea "d", como um dos benefícios concedidos aos segurados do RGPS, não faz restrição/diferença entres as categorias de segurados, e o artigo 57, que regulamentou o benefício (espécie 46), também não excepcionou do direito à aposentadoria especial o segurado contribuinte individual, categoria criada pela Lei nº 9.876/99 (antigo autônomo), exigindo apenas como requisito para sua concessão que o trabalhador demonstre o exercício da atividade sujeita a condições prejudiciais a saúde ou a integridade física do trabalhador. Sendo assim, o artigo 64 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/03 e pelo Decreto nº 10.410/20, quando limita o direito à concessão da aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, estabelece distinção não prevista em lei, extrapolando os limites da competência regulamentar, restringindo direitos conferidos por lei. Com efeito, no caso dos autos, restou expressamente consignado na decisão recorrida que a comprovação do exercício de atividade especial se deu pela juntada aos autos de cópia do processo administrativo constando toda a documentação relativa ao exercício da profissão médico, além de anotação nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 164302794 - Pág. 03-281, Id 164301963 - Pág. 31-40). Além disso, o laudo elaborado por engenheiro de segurança do trabalho para o período de 01/04/1987 até a data da perícia em 15/02/2017, exercido como médico ginecologista (profissional autônomo), concluiu que o requerente esteve exposto de forma continua a agentes biológicos, relacionados a todos os procedimentos exigidos em um consultório médico (Id 164301964). Havendo prova nos autos de que a parte autora estava sujeita a agentes nocivos biológicos, autorizado o enquadramento da especialidade pelo critério qualitativo, conforme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1468401/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017), e deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001121-58.2007.4.03.6124, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021). Com relação à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido e assinado pelo próprio autor, médico ginecologista - contribuinte individual, bem como o laudo pericial produzido por engenheiro de segurança do trabalho de sua confiança, foram suficientes para comprovar a exposição aos agentes nocivos e considerando o teor com todo o conjunto probatório acostado aos autos, restou evidente o exercício habitual e permanente da parte autora como médico ginecologista, submetido aos agentes agressivos nocivos à saúde apontados. Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. - Insurge-se o agravante acerca do reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais e concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual, médico autônomo, sob o argumento de falta de previsão na legislação, ausência de fonte de custeio e da inviabilidade de admissão de prova produzida unilateralmente pelo próprio contribuinte individual ou por profissional de sua confiança. - Quanto à possibilidade de cômputo de tempo especial ao segurado contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, que é a pessoa que exerce atividade remunerada por conta própria, sem vínculo empregatício formal (trabalhador autônomo, empresário individual ou até mesmo um profissional liberal), a Lei nº 8.213/1991 dispõe no artigo 11, inciso V, que trata-se de segurado obrigatório do RGPS. - A Lei de Benefícios ao tratar da aposentadoria especial no artigo 18, inciso I, alínea "d", como um dos benefícios concedidos aos segurados do RGPS, não faz restrição/diferença entres as categorias de segurados, e o artigo 57 também não excepcionou do direito ao benefício de aposentadoria especial o segurado contribuinte individual, categoria criada pela Lei nº 9.876/99 (antigo autônomo), exigindo apenas como requisito para sua concessão que o trabalhador demonstre o exercício da atividade sujeita a condições prejudiciais a saúde ou a integridade física do trabalhador. - Sendo assim, o artigo 64 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.729/03 e pelo Decreto nº 10.410/20, quando limita o direito à concessão da aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, estabelece distinção não prevista em lei, extrapolando os limites da competência regulamentar, restringindo direitos conferidos por lei. - Restou expressamente consignado na decisão recorrida que a comprovação do exercício de atividade especial foi aferida mediante a juntada aos autos de cópia do processo administrativo constando toda a documentação relativa ao exercício da profissão de médico, além de anotação nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. - O laudo elaborado por engenheiro de segurança do trabalho para o período de 01/04/1987 até a data da perícia em 15/02/2017, exercido pelo autor como médico ginecologista - profissional autônomo, concluiu que o requerente esteve exposto de forma continua a agentes biológicos, relacionados a todos os procedimentos exigidos em um consultório médico (Id 164301964). - Havendo prova nos autos de que a parte autora estava sujeita a agentes nocivos biológicos, autorizado o enquadramento da especialidade pelo critério qualitativo, conforme orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1468401/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017), e deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001121-58.2007.4.03.6124, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 16/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021). - Com relação à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido e assinado pelo autor, médico - contribuinte individual, bem como o laudo pericial produzido por engenheiro de segurança do trabalho, foram suficientes para comprovar a exposição aos agentes nocivos e considerando seu teor com todo o conjunto probatório acostado aos autos, restou evidente o exercício habitual e permanente da parte autora como médico, submetido aos agentes agressivos nocivos à saúde apontados. - Em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno não provido. |
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
