APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5015770-53.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA
APELADO: ALESSANDRA VASCONCELLOS NUNES
Advogado do(a) APELADO: SAYURI CAMPELO YAMAZAKI - RN3039-A
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA contra a r. decisão monocrática que negou provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação, o qual objetivava a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou procedente o pedido de remoção da autora do IFRONDONIA, campus Colorado do Oeste/RO para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, campus Salto/SP (ID 329419966). A parte agravante alega, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito, em vista do Tema 1322 do STJ. Indicou, ainda, a violação ao disposto nos artigos 36 e 37 da Lei nº 8.112/90 e que "na remota hipótese de se entender possível a remoção do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei n. 8.112/90, mesmo frente aos empecilhos legais acima aventados, deve a mesma ser deferida na forma de exercício provisório e excepcional, com a determinação de que o Autor, a cada ano, atualize a informação, mediante perícia médica, perante o órgão de origem, acerca da manutenção das circunstancias fáticas narradas nesta demanda, a fim de permitir que, acaso alterada dita situação fática, possa ser retomado o exercício do cargo de origem" (ID 330354902). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO É possível interpor agravo interno contra decisão monocrática do relator, sendo esta submetida ao órgão colegiado competente, conforme disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil. No entanto, o agravante não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que sustentaram a decisão que negou provimento ao recurso. Desse modo, transcrevo os fundamentos da referida decisão: "A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática.Vejamos. A controvérsia recursal cinge-se à análise da existência do direito à remoção de servidora pública federal, por motivo de saúde própria e de seu filho, do cargo público efetivo de professora de Ensino Básico Técnico e Tecnológico de Biologia do IFRONDONIA (ID 308054587 - p. 03), campus de Colorado do Oeste, para o Instituto Federal de São Paulo, no campus de Salto. Pois bem, não obstante os argumentos suscitados não assiste razão à apelante. Com efeito, a modalidade de remoção por motivo de saúde do servidor público federal está disciplinada no art. 36, parágrafo único, inc. III, "b" da Lei nº 8.112/1990, que assim dispõe: Art.36.Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I-de ofício, no interesse da Administração; II-a pedido, a critério da Administração; III- a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a)para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; b)por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; c)em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. Observa-se da leitura do supratranscrito artigo que está autorizada a remoção, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, desde que haja a comprovação da condição de saúde por junta médica oficial. No que tange à figura do dependente além da comprovação da condição clínica, indispensável o seu registro no assentamento funcional e demonstração de dependência econômica. Em resumo, nesta hipótese, desde que preenchidos os requisitos legais, a remoção é direito subjetivo do servidor. Por sua vez, o instituto da redistribuição é tratado no art. 37 da supracitada lei, nos seguintes termos: Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos: I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. § 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. § 4º O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento. Dessa forma, a remoção se diferencia da redistribuição no fato de que a primeira se dá dentro de um mesmo quadro funcional e a última entre quadros funcionais diversos. Os institutos recebem, ainda, tratamento jurídico distinto, pois enquanto a remoção pode ser deferida, de ofício e independentemente do interesse público, para o caso de necessidade relativa à saúde (preenchidos os requisitos legais), a redistribuição se dará mediante a manifestação da Administração de interesse público, havendo a necessidade de existência de vaga. Contudo, em se tratando de remoção entre instituições de ensino superior públicas, o Superior Tribunal de Justiça relativiza a exigência legal de a remoção ter que se dar dentro da própria entidade/mesmo quadro funcional, reconhecendo que os cargos docentes integram um quadro de pessoal único, vinculado ao Ministério da Educação, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei n.º 8.112/1990, verbis: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.563.661/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 23/4/2018.) Nesse mesmo sentido é o posicionamento desta Corte: APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. UNIVERSIDADE FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE NA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. DOENÇA PREEXISTENTE. - A remoção por motivo de saúde de dependente está condicionada aos seguintes requisitos: a) problemas de saúde no servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional; e b) a comprovação dessa condição clínica (estado de saúde) por junta médica oficial. - Na interpretação do da expressão "no âmbito do mesmo quadro", a jurisprudência do E. STJ debruçou-se sobre a questão dos professores de universidades federais, consolidando o entendimento de que o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice a esse tipo de remoção, por motivo de saúde de sua dependente. - A remoção por motivo de saúde em familiar foi prevista pela lei para impedir que o servidor, lotado em determinado local, fosse impedido de acompanhar e dar suporte a pessoa da família que viesse a adoecer e, assim, necessitasse de seu apoio. Ao tomar posse e aceitar a lotação determinada nesse ato, o servidor acolhe a eventual mudança de domicílio, caso resida em outro local. Se nesse momento já está inserido em situação familiar que exige seus cuidados e proximidade (vale dizer, no contexto da escolha do servidor as enfermidades já constavam como elemento a ser considerado), e ainda assim assume o cargo público em outra localidade, não há se falar em alteração superveniente que justifique suplantar o interesse público na concessão da remoção, pois a situação já era conhecida e experienciada pelo servidor. - Obviamente, as situações que envolvem enfermidades se colocam nas vidas das pessoas de maneira não desejada e normalmente inesperada, e não se pode estabelecer critério inflexível na análise de tais acontecimentos. É necessário verificar, por exemplo, se, ainda que a doença seja preexistente, se é de evolução degenerativa ou enfermidade que apenas se manifestou de maneira mais grave após o ingresso do servidor nos quadros públicos. - No caso dos autos, ficou comprovada que a enfermidade de familiar do autor é preexistente à sua posse em cargo público, e não há comprovação de que tenha havido piora neste quadro de saúde a ensejar a remoção do art. 36, inciso III, "b", da Lei nº 8.112/90. - Em que pese seja necessária a tutela da saúde, impõe-se que as remoções de servidores públicos se deem em respeito à isonomia, moralidade e legalidade. A simples invocação da preservação da unidade familiar, por si só, não dispensa o agravado de comprovar seu enquadramento nas hipóteses legais para remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração Pública. - Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000052-47.2019.4.03.6135, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 13/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020). Assim, anoto que não está a melhor sorte a alegação da recorrente que a remoção deve ocorrer no mesmo quadro de pessoal. Extrai-se do conjunto probatório dos autos que a parte autora, ora apelada, foi identificada com quadro de ansiedade generalizada grave, após diagnóstico do Transtorno de Espectro Autista (TEA - CID 11 6A02) de seu filho, criança menor de idade, incapaz e atualmente, com cinco anos (ID 308054587 - pp. 09/10, ID 308054604). Quanto ao filho da servidora, os laudos médicos juntados ao feito indicam que a criança necessita de acompanhamento com fonoaudiólogo, realizar terapia ocupacional de forma contínua por tempo indeterminado (ID 308054588), bem como apresenta "atrasos no desenvolvimento da linguagem expressiva e no desenvolvimento dos aspectos socioemocionais." (ID 308054590). Portanto, depreende-se que o dependente necessita de cuidados especializados de origem multidisciplinar, tendo em vista as características e a natureza do quadro clínico apresentado. Todavia, os documentos de ID 308054597, ID 308054599, ID 308054600 e ID 308054601 comprovam a dificuldade no agendamento de terapias e localização de profissionais qualificados para acompanhamento da condição de saúde da criança na região do domicílio da servidora pública. Cumpre mencionar que o município de lotação da apelada trata-se de cidade localizada no interior do Estado de Rondônia, contando com aproximadamente dezoito mil habitantes e distante setecentos e cinquenta e cinco quilômetros da capital Porto Velho. Ressalto que tal condição geográfica aparenta representar um obstáculo ao regular acesso aos serviços de saúde, os quais podem exercer papel relevante na evolução do quadro clínico do menor. Importante esclarecer que embora a ação verse sobre o direito de remoção de servidora pública, a pretensão não pode ser analisada sem considerar as normas e princípios que regem os direitos da criança e adolescente, notadamente, o princípio do melhor interesse da criança. Nesse sentido, registro precedente do Superior Tribunal de Justiça. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO ENTRE UNIVERSIDADES FEDERAIS DISTINTAS. MOTIVO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA. FILHO MENOR E DEPENDENTE DA SERVIDORA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 36, PAR. ÚNICO, III, "B", DA LEI N. 8.112/1990. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO MANDAMENTAL. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido mandamental de remoção/distribuição da autora, ora recorrente, da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG, campus de Sumé/PB, para o Centro de Ciências Humanas, Letras e Artes - CCHLA da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, em João Pessoa/PB. 2. "Consoante o entendimento desta Corte, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação" (AgInt no REsp 1.351.140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/4/2019). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.563.661/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018; REsp 1.703.163/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017. 3. Segundo inteligência do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/1990, o pedido de remoção de servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. 4. Caso concreto em que o pedido de remoção da recorrente se ampara na necessidade de tratamento multidisciplinar para seu filho menor (pediatra, endocrinopediatra, psiquiatra infantojuvenil, psicóloga e assistente social), diagnosticado como portador de Transtorno de Identidade de Gênero (CID 10 - F64; DSM-5), inexistindo controvérsia nos autos quanto à ocorrência desse dado clínico. 5. A genitora recebeu o diagnóstico médico oficial, dando conta do transtorno de seu filho menor, somente no ano de 2017, sendo certo que, nessa ocasião, já lecionava na UFCG, onde tomou posse em 2015, por isso perdendo relevo, para fins da almejada remoção, a circunstância de que já estivesse vivenciando sinais do quadro comportamental de seu filho ainda antes de ingressar na referida instituição universitária. 6. De outro giro, não há controvérsia no sentido de que, como asseverado na petição inicial, "o tratamento especializado, indispensável a enfermidade que acomete o filho (menor e dependente) da impetrante somente se encontra disponível no Sistema Único de Saúde (SUS), apenas em alguns Estados da Federação. De certo o local mais próximo da residência da impetrante que onde há o referido acompanhamento/tratamento funciona exclusivamente na Capital Paraibana (João Pessoa -PB), no Centro Estadual de Referência dos Direitos LGBT e Enfrentamento a Homofobia na Paraíba" (fl. 4). 7. Por fim, sublinhe-se que, conquanto a controvérsia diga respeito a imediato direito subjetivo da recorrente à remoção funcional, a pretensão deduzida em juízo tem por pano de fundo a reflexa necessidade de acesso a tratamento adequado de saúde para o filho menor da servidora, motivo pelo qual não se deve descurar da concorrente normativa que rege os direitos da criança e do adolescente, que reivindica, no tocante ao seu atendimento, a observância aos primados da prioridade absoluta (art. 227 da CF) e da proteção integral (art. 1º da Lei n. 8.069/1990 - ECA). Nesse rumo, por analogia: HC 648.097/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 22/6/2021. 8. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.937.055/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) Sublinhe-se que não se desconhece que a jurisprudência firmou o entendimento de que a remoção para tratamento de saúde possui caráter provisório, com lotação temporária, submetida ao monitoramento médico-administrativo, enquanto durar o tratamento da patologia. Assim, cessado o motivo que determinou o deferimento do pleito, com controle ou total recuperação da enfermidade, torna-se possível o retorno do servidor a sua lotação de origem (STJ, AgInt no REsp n. 1.805.591/DF, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 9/9/2019). Em que pese o posicionamento supra, entendo que a presente demanda merece solução distinta, em razão das peculiaridades que envolvem a enfermidade que acomete o dependente da parte recorrida. Saliento que o Transtorno do Espectro Autista (TEA) não possui prognóstico de cura. Trata-se de condição submetida a controle, em que o paciente necessita permanentemente de cuidados e tratamentos, preferencialmente desenvolvidos próximo ao núcleo familiar. Nesse aspecto, ressalte-se que a Lei n° 12.764/2012 instituiu a política pública de proteção as pessoas com TEA, dispondo sobre os direitos de diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e medicamentos. A corroborar a tese versada, confira-se precedente do TRF-3ª Região: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ARTIGO 36, INCISO III, ALÍNEA B, DA LEI 8112/90 C/C ARTIGOS 227 E 229 DA CF. APELO PROVIDO. I - Depreende-se que o deferimento do pedido de remoção por motivo de saúde fica condicionado à comprovação da necessidade do deslocamento por junta médica oficial, hipótese em que, uma vez configurada, dá-se "independentemente do interesse da Administração", sendo direito subjetivo, exercível e oponível pelo servidor, à Administração se desvela ato vinculado, livre de razões de discricionariedade como a possibilidade de desativação da unidade de destino pretendida pelo autor. II - Denota-se, a teor da Ata nº 6085801/2020, que o filho do autor foi submetido à junta médica oficial aos 15/09/2020, cuja conclusão segue nos seguintes termos: "O periciado, filho menor do servidor TIAGO HENRIQUE CASSARO ALVES SIMÕES, foi avaliado em JMO, sendo constatado o TEA de forma leve, em acompanhamento multidisciplinar na cidade de Jales, onde reside a família, exceto o seu pai, servidor da SJSP, lotado em Osasco, desde sua admissão em 2015. O requerente (servidor) reside em S. Paulo de segunda a sexta-feira, e solicita mudança de lotação para dar maior suporte ao seu filho na cidade de Jales. Ainda que a sua lotação atual (Osasco) disponha de condições técnicas para tratamento do menor, por se tratar de doença de caráter comportamental, que demanda múltiplos cuidados e participação constante da família, que reside em sua grande maioria em Jales, onde o menor já se encontra bem adaptado, a JMO entende que a presença diária do pai seria benéfica no tratamento da criança e na manutenção da unidade familiar." III - Por oportuno, cumpre transcrever o disposto às fls. 07 do Manual de Atendimento a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista expedido pelo Conselho Nacional de Justiça, acerca da citada patologia: "não existe cura para o autismo, já que não se trata de uma doença, mas, sim, de uma condição permanente. Porém, com uma rede de acolhimento e apoio, intervenções multidisciplinares adequadas e suportes ambientais, podemos proporcionar as condições para que o autista desenvolva seu potencial e se torne autônomo. Quanto mais precocemente forem estabelecidas as intervenções, maiores as chances de um bom desenvolvimento." IV - Nesse contexto, destacam-se as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo, formuladas pelo Ministério da Saúde, nos seguintes termos: "O cuidado à pessoa com TEA exige da família extensos e permanentes períodos de dedicação, provocando, em muitos casos, a diminuição das atividades de trabalho, lazer e até de negligência aos cuidados à saúde dos membros da família. Isto significa que estamos diante da necessidade de ofertar, também aos pais e cuidadores, espaços de escuta e acolhimento, de orientação e até de cuidados terapêuticos específicos." V - Assim, diante da singularidade do presente caso, tem-se que o artigo 36 DA Lei nº 8.112/90 deve ser interpretado à luz dos artigos 227 e 229 da Constituição Federal, os quais, em resumo, dispõem ser dever da família assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. E, justamente, pelas peculiaridades e singularidades da criança com TEA, a presença constante da família, e, neste caso, ambos os pais, se torna extremamente importante para seu desenvolvimento saudável. VI - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027113-51.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) Veja-se também a jurisprudência do TRF-1ª Região em igual sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. INEXISTÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROFESSORA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE FILHO MENOR. TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III, B, DA LEI 8.112/90. UNIVERSIDADES FEDERAIS DIVERSAS. VINCULAÇÃO DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ENFERMIDADE QUE NÃO TRAZ DIAGNÓSTICO DE CURA. JUSTIFICÁVEL A DEFINITIVIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. MULTA APLICADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC). 2. No caso dos autos, a União suscita a existência de nulidade por omissão no acórdão, tendo em vista o não enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. A jurisprudência do STJ orienta-se, há muito, no sentido de que, "para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde de sua dependente". 4. O pedido encontra guarida na alínea b, do inc. III, do art. 36 da Lei 8.112 /90, que faculta ao servidor obter remoção, independentemente do interesse da administração, quando motivado por doença própria, do cônjuge ou dependente, e, nesse caso, inclusive a juntada de laudos e atestados particulares servem de alternativa ao exame por junta médica oficial referido pela Lei nº 8.112 /90, eis que são aptos para a comprovação da enfermidade que acomete o dependente do servidor. Nesse sentido também a jurisprudência do STJ. 5. Não obstante a Jurisprudência pátria assentar que o servidor não tem direito à remoção definitiva, considerando que a enfermidade do dependente (TEA) não traz diagnóstico de cura, embora sujeita a controle, bem como a imprescindibilidade de que a criança seja mantida em permanente tratamento e no seio familiar, e considerando que, pelo menos, desde o ano de 2021 os sintomas estão bem caracterizados e ativos, justifica-se a definitividade da medida. 6. Sabe-se que a pessoa portadora de transtorno do espectro autista - TEA - tem toda uma política pública de proteção a seus direitos e é considerada pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/12, e em muitos casos, como o dos autos, está submetida a impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que afetam a sua participação plena na vida em sociedade. O tratamento é de longa duração, porque a enfermidade é séria, tendo como consequência: a intersetorialidade do/no Poder Público para o seu tratamento; a participação e facilitação de todos no tratamento da referida doença; a garantia de atendimento multiprofissional, inclusive precocemente; direito/dever dos pais em participar do atendimento das necessidades do autista. E, segundo a referida Lei, há uma gama de direitos que protegem a pessoa com TEA, especialmente a sua dignidade e atenção integral às suas necessidades de saúde. 7. A despeito do inconformismo da parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados. A possibilidade de remoção do agravado foi devidamente fundamentada no acórdão embargado, inclusive com citação de jurisprudência favorável do STJ. 8. Verifica-se que o embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita. 9. Mesmo em caso de oposição de embargos para fins de prequestionamento, há necessidade de observância do preenchimento dos requisitos do art. 1.022 do CPC 10. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. Multa aplicada. (TRF1ª Região, Embargos de Declaração 006998-93.2023.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Urbano Leal Berquó Neto, 9ª Turma, julgado em 19/04/2024) Portanto, considerando o contexto fático-probatório dos autos entendo pela imprescindibilidade da remoção definitiva da servidora pública para o campos da IFSP localizado em Salto, São Paulo, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença, tendo em vista a escassez de equipe médica especializada e multidisciplinar na atual região de lotação da servidora. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a remessa necessária e a apelação do IFRONDONIA. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo." Outrossim, não prosperam os argumentos da agravante quanto ao pedido de sobrestamento do feito. Isso porque o col. STJ apenas determinou o sobrestamento dos processos relacionados ao Tema 1332 em que houve interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. Ausentes quaisquer motivos para a alteração do julgado, considero que a r. decisão monocrática deve ser integralmente mantida, eis que fundamentada em dispositivos legais e na jurisprudência pertinente, devidamente conectados ao caso concreto em questão. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
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A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
