APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002502-29.2010.4.03.6308
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
APELANTE: EDERVAL JOSE MILIANI, MARKNEL MARCAS E PATENTES S/C LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: EDE BRITO - SP182981-B
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE RAYES MANHAES - SP126627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ LAMKOWSKI MIGUEL - SP236682-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelações interpostas por Ederbal José Milani e pela MARKNEL MARCAS E PATENTES S/C LTDA - ME, contra a r. sentença proferida em 13/09/2013 que, nos autos da Ação de Revalidação de Registro de Patente c/c Indenização movida por Ederbal contra a MARKNEL MARCAS E PATENTES S/C LTDA ME e o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INTELECTUAL -- INPI, julgou parcialmente procedente a ação, para o fim de julgar improcedente o pedido em relação ao INPI e para rejeitar o pedido de desarquivamento do processo administrativo de registro de patente do autor, ora apelante e condenar a ré MARKNEL, na indenização ao autor do valor de R$ 1.985,00 (mil, novecentos e oitenta e cinco reais) a título de danos matérias e de R$ 1.985,00 (mil, novecentos e oitenta e cinco reais) a título de danos morais. Condenou, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134 de 21 de dezembro de 2010 do E. Conselho da Justiça Federal, incidindo a partir do prejuízo, nos moldes da Súmula nº 43 do C. STJ e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, em se tratando de indenização por danos materiais decorrentes de ato culpável da apelada, incidindo a partir da data do pagamento do valores mencionados na fundamentação. Quanto aos danos morais, juros a partir da citação, considerando que o valor arbitrado foi fixado no presente julgamento. Fixou a sucumbência recíproca, sem honorários, nos termos do art. 21 do CPC/73 (ID 95078581, págs. 77/97, do PDF). Opostos embargos de declaração pela parte autora, ora recorrente, acolhidos parcialmente, somente para esclarecer que não ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória, sem alteração do julgamento (ID 95078581, págs. 105/110, do PDF). O autor requer, em suma, a reforma da r. sentença, para condenar o INPI no desarquivamento do processo de registro de patentes, assim como para que seja reconhecida sua responsabilidade solidária pelo evento e, ainda, majorar a condenação da apelada, em relação a indenização por danos morais (ID 95078581, págs. 113/121, do PDF). A parte ré, MARKNEL MARCAS E PATENTES S/C LTDA-ME, por sua vez, interpôs recurso de apelação, pleiteando a isenção da responsabilidade pelo arquivamento do processo junto ao INPI, que somente ocorreu diante do não pagamento da anuidade (ID 95078581, págs. 122/126). O INPI apresentou contrarrazões (ID 95078581, págs. 128/131, do PDF). É o relatório.
VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Inicialmente, registro que a sentença recorrida foi publicada em 2013, aplicando-se, portanto, à hipótese, o Enunciado nº 2 do Eg. STJ, dispondo que "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". A lei nº 9.279/1996, em harmonia com a Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial (CUP), da qual o Brasil é signatário, regula o Sistema de Propriedade Industrial, garantindo direitos e obrigações sobre a matéria. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.279/1996, a proteção aos direitos relativos à propriedade industrial, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal. VI - concessão de registro para jogos eletrônicos Observa-se que a análise da presente demanda trata de registro de marcas e suas particularidades, especificamente acerca da responsabilidade do arquivamento do registro de patente depositado pela parte autora, ora apelante. Narra a recorrente, que seria inventora da patente P10401652-1, relativo ao processo de fabricação de placas de trânsito, veículos e outras placas como nome de rua e aproximação, números refletivos, residenciais, olho de gato, placas OPENDOOR e produto oriundos de tais processos com sistema de recuperação de embalagens plásticas. Afirma que apresentou à empresa MARKNEL Marcas e Patentes, com o objetivo de que houvesse o acompanhamento e registro junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial, com o pagamento das taxas exigidas, bem como de manutenção, sabendo, posteriormente, mediante consulta ao ente autárquico, que o seu processo estava arquivado por falta de pagamento das taxas exigidas e que deveria entrar em contato com o departamento chamado COCAP. Ao Na sequência, ao entrar em contato com o citado departamento, recebeu a informação de que a empresa Marknel não estava habilitada junto ao INPI e, portanto, não poderia ter se apresentado junto ao mesmo. Assim, pleiteou a condenação do ente autárquico a desarquivar o processo administrativo de registro de patente do autor, ora apelante, outorgando-lhe a respectiva carta patente desde a época do protocolo, reconhecendo a solidariedade entre o INPI e a empresa Marknel, a fim de que o indenizassem por danos materiais e morais. A r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido, para rejeitar o pedido de desarquivamento do processo administrativo de registro de patente do autor, ora apelante, bem como condenar somente a corré Marknel ao pagamento de danos materiais e morais. Pois bem. Sobre o arquivamento do registro de patente, este vem disciplinado no artigo 33 da Lei de Propriedade Industrial - LIP, a saber: Art. 33. O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido. Parágrafo único. O pedido de patente poderá ser desarquivado, se o depositante assim o requerer, dentro de 60 (sessenta) dias contados do arquivamento, mediante pagamento de uma retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo. Nestes termos, conclui-se da leitura do dispositivo supramencionado que o INPI não arquiva por vontade própria; ele apenas aplica a lei. O arquivamento se dá quando o prazo legal não é cumprido, ou seja, o ente autárquico apenas "executa" a consequência prevista na legislação. E foi o que ocorreu no caso em exame, uma vez que, conforme muito bem explicitado na r. sentença, o autor procurou por livre e espontânea vontade a empresa que se dizia habilitada a representar terceiros perante o INPI, de modo que a procuradora do autor depositou o pedido de patente no dia 14/05/2004 (ID 95080452, pág. 50) e, entendendo a autarquia que a senhora Nelma Aparecida Mattosinho Martinez, sócia da corré Marknel, era procuradora do autor, porquanto ela é agente de propriedade industrial cadastrada junto ao órgão, o referido pedido foi recepcionado. A notificação relativa ao depósito do pedido ocorreu em 13/07/2004; a publicação do pedido, nos termos do artigo 30 da LPI, ocorreu em 03/01/2006 (ID 95080452, pág. 138), mesmo mês em que a agente industrial mandou ao recorrente correspondência relativa à necessidade do pedido de exame no prazo, sob pena de arquivamento ((ID 95080452, pág.37), informando que o valor da taxa do pedido de exame era de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta) reais, que foram pagos em 3 (três) parcelas de R$ 160,00, nos dias 05/12/2006, 03/01/2007 e 26/01/2007 (ID 95080452, págs. 42/48). Consta ainda dos autos, que a primeira parcela vencia dia 04/12/2006 e foi paga no dia 05 (ID 95080452, pág. 43), sem o acréscimo dos juros e multa disciplinados no título; que também não consta o pagamento do boleto com vencimento em 20/01/2006 (ID 95080452, pág. 46), o que motivaram o arquivamento do pedido de registro da patente em 02/09/2008, eis que não formulado o pedido de exame no prazo previsto no artigo 33 da LPI. E, decorrido o prazo para o pedido de desarquivamento, ocorreu o arquivamento definitivo em 25/11/2008. Acerca da responsabilidade pela ausência de pagamento e arquivamento definitivo, consoante bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, a empresa Marknel não logrou êxito em comprovar nos autos que tivesse entrado em contato com o recorrente para alertá-lo da necessidade de recolher a taxa faltante, bem como de requerer o desarquivamento, no prazo do parágrafo único do artigo 33 da LPI e, assim agindo, a empresa contribuiu com o prejuízo causado ao apelante, pois não teve cautela necessária e o zelo com o seu cliente, inclusive, apropriando-se de valores relativos a esses pagamentos como valor devido de honorários, de modo informal, sob singela fundamentação de que o autor, ora recorrente, teria verbalmente concordado, conforme depoimento pessoal da representante da ré transcrito na r. sentença (ID 95078581, pág. 91), o que não se comprovou nos autos, considerando que a parte sequer tinha noção ao certo do que estava realmente sendo pago. Por outro lado, resta comprovado que o INPI agiu nos termos da legislação vigente, pois não houve o requerimento do exame do pedido de patente no prazo fixado a contar do depósito e, uma vez arquivado o pedido, tampouco houve o pagamento da taxa de desarquivamento, que resultou no arquivamento definitivo. Logo improcede o pedido de desarquivamento, bem como o pleito de responsabilização da autarquia pelo prejuízo sofrido pelo apelante. Nesse sentido: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECOLHIMENTO DE RETRIBUIÇÃO ANUAL A MENOR. ARQUIVAMENTO DE REGISTRO DE PATENTE. ARTIGO 87 DA LPI. NOTIFICAÇÃO. PUBLICAÇÃO NA RPI. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o RESP 1.761.023, entendeu ser obrigatória a notificação prévia acerca do arquivamento do pedido ou da extinção da patente por falta de pagamento da retribuição anual - notificação essa que dar-se-á por meio de publicação na Revista de Propriedade Industrial - RPI. - In casu, verificado o recolhimento de valor menor do que o devido para a 3ª anuidade, o INPI procedeu a publicação de exigência na Revista de Propriedade Industrial- RPI nº 2425, de 27/06/2017, código 8.5, com vistas a regularização do débito, bem como para que fosse comprovado o depósito da 4º retribuição anual. Além da publicação na RPI, há notícia nos autos de envio de mensagem ao autor, pela Ouvidoria do INPI, contendo as informações suficientes e necessárias ao cumprimento da referida exigência publicada. Não tendo a exigência sido cumprida, foi publicada na RPI nº 2440, de 10/07/2017, o arquivamento do pedido de patente, código 8.6. Decorrido o prazo de três meses (vide artigo 87 da Lei nº 9279/96), não tendo sido requerida a restauração, foi arquivado o pedido de patente. - Tendo o INPI cumprido as exigências legais, notadamente a de notificação do autor, correto o arquivamento do pedido de patente, diante da inércia do requerente, razão pela qual a sentença merece ser mantida. - Não há que se cogitar na insignificância da verba devida, porque o objeto da lide diz respeito ao descumprimento do comando legal por desídia do ora apelante, acarretando o arquivamento de seu pedido. - Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5000049-98.2018.4.03.6112 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 29/12/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Destaque-se, que o fato de o INPI aceitar o pedido de pessoa habilitada como "agente de patente" não significa que o ente autárquico deveria fiscalizar se o agente estava mantendo contato com o inventor ou sendo devidamente orientado. A aceitação do pedido é o início do procedimento disciplinado pelos artigos 19 a 37 da LPI. Quanto ao agente de propriedade industrial, este sim tem o dever de acompanhar prazos, orientar o cliente e apresentar as petições necessárias, de modo que o arquivamento ocorrido porque o agente não tomou as medidas devidas (por exemplo, não entrou com o pedido de exame dentro do prazo, ou esqueceu de pagar uma anuidade), torna a responsabilidade, além da vítima, também da empresa procuradora, no caso a Marknel. No tocante aos danos morais, restou evidente nos autos que o arquivamento do processo de registro de patente da autora, ora apelante, se deu pelo agir irregular da Marknel, constituindo um vazio nas pretensões que engrandecem qualquer ego de efetivo ou pretenso "inventor", de modo que esta frustação ultrapassa o mero dissabor não indenizável, ganhando peso de frustração psíquica pela possível apropriação por outrem, pela expectativa de ganhos com a patente (no sentido de notoriedade, já que os ganhos financeiros seriam danos patrimoniais, na modalidade de lucros cessantes - aquilo que razoavelmente deixou de ganhar). Com acerto, as partes firmaram um contrato de risco: o INPI poderia aceitar o pedido de registro da patente, ou poderia rejeitar, entretanto, a omissão da empresa Marknel contribuiu com a prematura extinção do processo administrativo e, consequentemente, o risco contratado sequer foi apreciado em seu mérito, porque a empresa contratada pelo recorrente foi negligente no trato da questão. Quem assume o risco (ambos o assumiram), mas frustra o exame por negligência, causa dano moral indenizável, pois o demandante tinha a justa expectativa de obter uma resposta, positiva ou negativa! Correto, assim, o dano moral reconhecido na r. sentença no montante de R$ 1.985,00, resta adequado para o caso em exame. Por fim, no tocante aos danos materiais, mantida a condenação aplicada de forma razoável e adequada ao presente caso que, dispensa maiores considerações, em face da ausência de inconformismo das partes sobre a questão. Nestes termos, de rigor a manutenção integral da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelações, nos termos desta fundamentação. É o voto.
E M E N T A
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PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE PATENTE. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXAME. RESPONSABILIDADE DO INPI AFASTADA. NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA CONTRATADA CONFIGURADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996, arts. 2º, 30 e 33. |
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
