AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011430-33.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
AGRAVANTE: BEQUISA INDUSTRIA QUIMICA DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS FERNANDO COUTO DE OLIVEIRA SOUTO - RS27622-A, MAX FERNANDO FISCHER - SP406112, RICARDO QUASS DUARTE - SP195873-A
AGRAVADO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO
Advogados do(a) AGRAVADO: DIEGO MOITINHO CANO DE MEDEIROS - SP316975-A, FLAVIA LUCIANE FRIGO - SP269989-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por BEQUISA INDÚSTRIA QUÍMICA DO BRASIL LTDA, contra acórdão proferido pela C. 2ª Turma, por unanimidade, que negou provimento ao agravo de instrumento. Cumpre transcrever a ementa do acórdão supra (ID 323837448), ora embargado, "in verbis": "Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer convertida em perdas e danos. Alienação do imóvel objeto da obrigação. Viabilidade da conversão. Tema 871/STJ. Honorários periciais a cargo do executado. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação ajuizada pela CONAB para reparação de vícios construtivos em armazéns, contratados mediante licitação pública. O imóvel objeto da obrigação de fazer foi alienado antes mesmo do trânsito em julgado da sentença. No cumprimento da sentença, foi requerida a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (i) aferir a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, diante da alienação do imóvel objeto da obrigação; e (ii) definir a responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ admite a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença, independentemente de requerimento expresso do exequente, desde que verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica (REsp 1.993.029/RJ; REsp 1.991.961/SP). A alienação do imóvel em momento anterior ao trânsito em julgado inviabiliza a satisfação da obrigação de fazer, legitimando a conversão nos termos do art. 499 do CPC/2015. Quanto à antecipação dos honorários periciais, aplica-se a tese firmada no Tema 871 do STJ, que impõe ao devedor a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários na fase autônoma de liquidação de sentença. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento desprovido. _______________________________________________________________________ Tese de julgamento: "1. É viável a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença, quando impossibilitada a execução específica. 2. Cabe ao devedor a antecipação dos honorários periciais na fase de liquidação, conforme o Tema 871 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 499, 536 e 816; CC, arts. 247 a 249. Alega a parte embargante, em suma, a existência de erro, obscuridade e contradição no v. acórdão, com relação aos seguintes pontos: a) deixou de enfrentar argumentos deduzidos pela Bequisa que teriam o condão de infirmar sua conclusão quanto à admissibilidade do requerimento de conversão da obrigação de fazer executada no cumprimento de sentença de origem em perdas e danos; b) ausência de pronunciamento sobre o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça em caso idêntico ao presente invocado pela Bequisa por diversas vezes nos termos do art. 489, § 1º, inc. VI do CPC. (ID 333901134). Devidamente intimada, a embargada apresentou contraminuta aos embargos de declaração. (ID 334830227). Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.993.029/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.2022; REsp 1.991.961/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.06.2022; Tema 871/STJ."
V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Neste sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021). 2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021). 3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.)" A decisão embargada, com relação aos pontos levantados como omissos, foi expressa ao enfrentar todas as questões, inclusive trazendo o escorço fático-processual para melhor compreensão do feito. No quesito do exame da culpa da Bequisa, o acórdão assim constatou: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. § 4º No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. O Código Civil: CAPÍTULO II Das Obrigações de Fazer Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. A obrigação de fazer decorrente de título judicial é regida pelo CPC. Não há que se falar em culpa, nos termos em que disposto no art. 248, do Código Civil." Portanto, não há do que se falar de pronunciamento acerca de efetiva culpa do devedor pelo inadimplemento para a conversão. Isto porque, é suficientemente a prova do inadimplemento da obrigação e o requerimento do autor para a conversão, condizente ao disposto no art. 499 do CPC/2015. Impende mencionar que, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Noção cediça na jurisprudência é que "o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018" (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Por fim, de salientar que se trata de jurisprudência consolidada no STF, que a utilização indevida das espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência da Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer, inclusive, com a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC (Precedentes: ARE 951.191-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 23.6.2016; e ARE 955.842-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 28.6.2016). Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recursos meramente protelatórios, serão aplicadas as multas previstas no art. 1021, § 4º, bem como no § 2º, do artigo 1.026, ambos do CPC. Destarte, considerados os precedentes desta C. 2ª Turma, à ausência de requisitos necessários para o cabimento dos embargos de declaração e inexistentes os vícios apontados, os embargos de declaração não merecem acolhimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É o voto.
"O Código de Processo Civil:
E M E N T A
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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar se há, no acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão que justifique o acolhimento dos aclaratórios. III. Razões de decidir 3. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgamento. 4. A análise do acórdão embargado evidencia que a decisão enfrentou todas as questões suscitadas, de forma fundamentada, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. 5. A via dos embargos de declaração não se presta ao reexame da matéria já decidida, tampouco à manifestação de inconformismo da parte recorrente. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reafirmam que os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão do julgado. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria decidida. 2. O acórdão embargado já apreciou de forma suficiente todas as questões suscitadas." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
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A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
