APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000783-84.2024.4.03.6000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: MARISA LOPES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - SP503480-A
APELADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARISA LOPES DE ARAUJO com base em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, com trânsito em julgado em 02/08/2019, no qual foram condenados os réus "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93". O MM. Juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, considerando a ilegitimidade ativa da parte exequente, tendo em vista que a ACP 0005019-15.1997.403.6000 abarcou os servidores lotados na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, bem como a ausência de título executivo pela realização de acordo administrativo (Id. 318731122). Apela a parte autora, sustentando, em síntese, a inexistência de limitação territorial do título exequendo e alegando a ausência de demonstração da celebração de acordo, nos termos do Tema 1102 do STJ (Id. 318731127). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
V O T O Uma das questões postas no recurso diz respeito à verificação de legitimidade ativa da parte exequente para propor o presente cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que foi ajuizada pelo Ministério Público Federal e tramitou perante a 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Ao proferir sentença entendeu o MM. Juízo a quo não possuir a parte autora legitimidade para propor a ação, solução com a qual não me ponho de acordo. Verifico que o título judicial que a parte autora busca executar julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal nos seguintes termos: "Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição." Esta Corte confirmou a sentença, destacando-se da decisão proferida pela Des. Fed. Cecília Mello: "A ACP foi ajuizada pelo MPF - Ministério Público Federal em face da União e várias entidades da Administração Pública Federal Indireta, com a finalidade de assegurar a todos os servidores públicos civis federais, ativos e inativos, bem como aos pensionistas, a incorporação, a seus vencimentos ou proventos, do aumento de 28,86% concedido aos servidores públicos militares por meio das Leis 8.622 e 8.627/93. (...) Feitas tais ponderações, constata-se que o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponivel de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos. Não existe uma entidade de classe que represente a todos eles, exatamente em função da extraordinária dispersão dos lesados, o que legitima o Ministério Público Federal a propor esta ação coletiva. A par disso, o enfrentamento da questão aqui debatida em sede de ação coletiva é de todo recomendável, haja vista que, diante da grande quantidade de lesados, a via coletiva evita um sem-número de processos e, consequentemente, a sobrecarga do Poder Judiciário, o que é do interesse de toda a coletividade. (...)" As posteriores decisões dos Tribunais Superiores, inclusive, corroboram o entendimento de que não houve limitação aos efeitos subjetivos da coisa julgada. Destarte, revela-se incontroverso reconhecer que os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente, da sua lotação territorial. Assevero que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que os efeitos da sentença coletiva não se restringem ao território do órgão prolator da decisão, sendo ainda desnecessária a autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados, alcançando todos os servidores integrantes da categoria beneficiada se o título não houver limitado expressamente os seus efeitos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EFEITOS NÃO CIRCUNSCRITOS AO TERRITÓRIO ONDE PROLATADA A DECISÃO, MAS APENAS AOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO QUE FOI DECIDIDO. I - Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Médicos no Estado do Paraná - SIMEPAR em desfavor da União, objetivando, em síntese, a suspensão da incidência do desconto previdenciário sobre o Adicional de Plantão Hospitalar recebido pelos servidores substituídos, com restituição dos valores até então descontados. Na sentença julgou-se procedente o pedido. No acórdão a sentença foi mantida. II - A parte agravante somente se insurge quanto ao tema relativo à aplicação do art. 2-A da Lei n. 9494/97, relativamente à limitação territorial dos efeitos da decisão proferida em ação civil coletiva. III - No tocante ao alcance das decisões nas ações coletivas propostas por sindicatos na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos ao território onde prolatada a decisão, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, não sendo necessário autorização expressa ou relação nominal dos servidores vinculados. Nesse sentido: REsp n. 1.732.071/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 21/11/2018; AgInt no REsp n. 1.596.082/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.632.329/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019); PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO COLETIVA INTENTADA POR SINDICATO. EXECUÇÃO DO JULGADO. LEGITIMIDADE DO SERVIDOR PERTENCENTE À CATEGORIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre esclarecer que não viola o art. 1.022 do CPC/2015, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. No mais, a questão em debate cinge-se a eventual ilegitimidade da parte recorrida para figurar no pólo ativo de ação executiva, por não ter comprovado a condição de filiado ao Sindicato autor da ação coletiva no momento da formação do título executivo. 3. O título executivo não restringe seus efeitos apenas aos Servidores elencados no rol apresentado nos autos da ação ordinária, mas tão somente, determina o pagamento aos substituídos na ação, independentemente de individualização. Desse modo, não tendo a sentença coletiva limitado expressamente os seus efeitos ao rol de substituídos, não há que se falar em violação à coisa julgada, de modo que seus benefícios devem atingir a todos os Servidores da respectiva categoria profissional. 4. Assim, a coisa julgada proveniente desta Ação Coletiva alcança todos os Servidores integrantes da categoria beneficiada, sendo a eles assegurada a legitimidade para a execução individual deste título judicial, ainda que não ostentem a condição de afiliado da referida entidade quando do processo de conhecimento. Precedentes: AgInt no REsp. 1.602.913/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 30.11.2016; AgInt no REsp. 1.555.259/CE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 9.11.2016; EDcl no AgRg no REsp. 1.137.300/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 15.12.2015. 5. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.148.738/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 5/3/2018.). Ressalto, ainda, que o E. Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 1075 - RE 1101937), entendeu pela impossibilidade de limitação do direito por barreiras geográficas e declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.347/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, que tinha por finalidade restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, fixando a seguinte tese: I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. O acórdão foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2. O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3. Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4. Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. (RE 1101937, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021). Destarte, não prevalece o fundamento adotado pela sentença no sentido de afastar a legitimidade da parte autora, tendo em vista que o título judicial não limitou sua abrangência ao estado do Mato Grosso do Sul. Por outro lado, a extinção do feito sem exame de mérito ocorreu também com fundamento na inexistência de título em razão de acordo administrativo celebrado pela parte autora. Neste ponto, a sentença não merece reparo. Com efeito, a Medida Provisória nº 2.169-43/2001 (reedição da Medida Provisória nº 1.704/1998) tratou especificamente sobre a realização de pagamento das diferenças do reajuste de 28,86% devidas no período de janeiro/1993 a junho/1998: Art. 6o Os valores devidos em decorrência do disposto nos arts. 1o ao 5o, correspondentes ao período compreendido entre 1o de janeiro de 1993 e 30 de junho de 1998, serão pagos, a partir de 1999, em até sete anos, nos meses de maio e dezembro, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor até 19 de maio de 1999. § 1o Os valores devidos até 30 de junho de 1994 serão convertidos em Unidade Real de Valor - URV, até aquela data, pelo fator de conversão vigente nas datas de crédito do pagamento do servidor público do Poder Executivo. § 2o Os valores de que trata o § 1o e os devidos após 30 de junho de 1994 serão, posteriormente a esta data e até o ano de 2000, atualizados monetariamente pela variação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR e, a partir de 2001, pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - Especial - IPCA-E, acumulado ao longo do exercício anterior. No caso dos autos, depreende-se das fichas financeiras de Id. 318731102, fls. 03/14, e Id. 318731103, fls. 02/03, que a parte autora recebeu em sua folha de pagamento, nos meses e anos indicados na referida medida provisória, verba a título de "00955 VANTAGEM ADMINIST. 28.86%", desvelando-se, pois, a existência de acordo administrativo acerca dos valores que ora pretende executar. Destaca-se, ainda, que, conquanto não haja nos autos juntada do acordo celebrado, é incontroverso o pagamento realizado a tal título. Em seu recurso de apelação, cinge-se a parte autora a sustentar a necessidade de apresentação do termo de acordo homologado para fins de sua validade, aduzindo aplicação do Tema 1.102 do E. STJ, que apresenta as seguintes teses: I) É possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, conforme art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, reproduzida na vigente MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à sua vigência. II) Quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo SIAPE, devem ser deduzidos da quantia apurada, com as atualizações pertinentes. De saída afasta-se a alegação da parte autora, porquanto o Tema nº 1102 do STJ diz respeito à hipótese prevista no art. 7º, § 2º, da MP 1.962-33/2000, que assim preceitua: Art. 7o Ao servidor que se encontre em litígio judicial visando ao pagamento da vantagem de que tratam os arts. 1o ao 6o, é facultado receber os valores devidos até 30 de junho de 1998, pela via administrativa, firmando transação, até 19 de maio de 1999, a ser homologada no juízo competente. § 1o Para efeito do cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades que tenham o mesmo objeto do Mandado de Segurança referenciado no art. 1o. § 2o Para efeito da homologação prevista no caput, a falta do instrumento da transação, por eventual extravio, será suprida pela apresentação de documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, que comprove a celebração da avença. Segundo se observa, o referido dispositivo normativo se refere ao recebimento de valores pela via administrativa por servidores que se encontravam em litígio judicial, hipótese diversa da dos autos em que não há informação da existência de prévio ajuizamento de ação judicial discutindo os valores que pretende a parte autora executar. No mesmo sentido, precedentes da Corte que destaco: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ACORDO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença proposto em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, com fundamento na ausência de título executivo em razão da realização de acordo administrativo envolvendo a verba de 28,86% objeto da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a celebração de acordo administrativo para recebimento da verba controvertida impede o prosseguimento da execução individual com base na sentença proferida em ação civil pública. III. Razões de decidir A análise das fichas financeiras e do termo de transação judicial constantes nos autos evidencia o pagamento administrativo das parcelas relativas à diferença de 28,86%, demonstrando a adesão da parte exequente ao acordo. O título executivo coletivo exclui expressamente os servidores que firmaram acordo administrativo, o que afasta a legitimidade ativa da parte exequente para promover o cumprimento da sentença coletiva. O Tema Repetitivo nº 1.102 do STJ, que trata da comprovação de acordos por fichas financeiras, não se aplica ao caso concreto, por ausência de litígio judicial em curso à época da celebração do ajuste administrativo. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido para manter a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. A celebração de acordo administrativo envolvendo a verba de 28,86% afasta a legitimidade da parte exequente para o cumprimento da sentença coletiva, quando o título expressamente exclui os servidores aderentes de seus efeitos. 2. A ausência de litígio judicial em curso à época da celebração do acordo impede a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.102 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012 e 1.013; MP nº 2.169-43/2001, art. 7º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.102. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001102-52.2024.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 27/08/2025); DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACORDO ADMINISTRATIVO EXTRAJUDICIAL. TEMA 1.102 DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL PRÉVIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente impugnação ao cumprimento de sentença coletiva, reconhecendo a inexistência de valores devidos a título de reajuste de 28,86% em razão de pagamentos administrativos anteriores. Sentença extinguiu o feito por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, VI), com condenação em honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa pela gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a comprovação de pagamento do reajuste de 28,86% por meio de fichas financeiras sem termo de transação judicial homologado; e (ii) se é aplicável ao caso a tese firmada no Tema Repetitivo 1.102 do STJ. III. Razões de decidir 3. A tese firmada no Tema 1.102 do STJ aplica-se apenas aos acordos administrativos firmados após a vigência da MP nº 2.169-43/2001, e nos casos em que havia litígio judicial prévio. 4. Inexistindo comprovação de demanda judicial prévia, inaplicável o Tema 1.102, sendo legítima a comprovação do pagamento mediante fichas financeiras, nos termos do art. 7º, §2º da MP 2.169-43/2001. 5. Nos termos do Tema 550 do STJ, a homologação judicial é desnecessária para validar acordos extrajudiciais firmados na ausência de litígio judicial. 6. Comprovado o recebimento de valores relativos ao reajuste de 28,86% nos documentos juntados aos autos, resta afastada a pretensão executória. 7. Mantida a sentença recorrida. Majorados os honorários advocatícios em 2%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação não provida. Honorários majorados. Tese de julgamento: "1. A comprovação do pagamento de reajuste de 28,86% mediante fichas financeiras é válida para acordos administrativos firmados sem litígio judicial prévio, nos termos do art. 7º, § 2º, da MP nº 2.169-43/2001. 2. A tese do Tema 1.102 do STJ é inaplicável a acordos celebrados antes de sua vigência e sem demanda judicial anterior. 3. A homologação judicial não é requisito de validade de transações extrajudiciais firmadas entre servidor e administração, na ausência de litígio." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 485, VI; MP nº 2.169-43/2001, art. 7º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.318.315/AL (Tema 550); STJ, REsp 1.658.048/SP (Tema 1.102); TRF3, ApCiv 5000787-24.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Jr., j. 04.12.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009279-39.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 13/08/2025, DJEN DATA: 15/08/2025). Isto estabelecido, e considerando que o título judicial que se pretende executar expressamente afasta os casos em que houve acordo administrativo, de rigor se mostra a manutenção da sentença de extinção do feito por ausência de título executivo em razão da existência de acordo administrativo firmado pela parte autora. Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do §3º do art. 98 do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, nos termos supra. É como voto.
E M E N T A
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 5000783-84.2024.4.03.6000 |
| Requerente: | MARISA LOPES DE ARAUJO |
| Requerido: | FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. ACORDO ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1102 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por servidor público federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença fundado em título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, sob o fundamento de ilegitimidade ativa e ausência de título executivo em razão de acordo administrativo celebrado para pagamento do reajuste de 28,86%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a legitimidade ativa do servidor para a execução individual da sentença coletiva está condicionada à lotação territorial ou à filiação sindical; (ii) verificar se a celebração de acordo administrativo para pagamento da verba de 28,86% afasta a pretensão executória, bem como se incide o Tema 1102 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O título judicial oriundo da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não restringe seus efeitos subjetivos aos servidores lotados na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, alcançando todos os servidores federais ativos, inativos e pensionistas na mesma situação jurídico-fática.
A jurisprudência do STJ e do STF (Tema 1075) estabelece que os efeitos da sentença coletiva não se limitam ao território do órgão prolator, alcançando toda a categoria, independentemente de filiação sindical ou indicação nominal dos beneficiários.
Contudo, o título executivo coletivo expressamente exclui os servidores que aderiram a acordo administrativo, hipótese configurada nos autos pelas fichas financeiras que comprovam o recebimento da vantagem "Vantagem Administrat. 28,86%".
O Tema 1102 do STJ aplica-se apenas a casos em que havia litígio judicial prévio, hipótese diversa da dos autos, em que não houve demanda anterior.
Mantida a sentença de extinção do feito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Os efeitos subjetivos da sentença coletiva que reconhece o direito ao reajuste de 28,86% alcançam todos os servidores federais na mesma situação jurídico-fática, sem limitação territorial ou necessidade de filiação sindical.
A celebração de acordo administrativo de pagamento do reajuste de 28,86% exclui o servidor dos efeitos da sentença coletiva, por ausência de título executivo.
O Tema 1102 do STJ é inaplicável quando não havia litígio judicial prévio à celebração do acordo administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 85, §11, 485, IV e VI; MP nº 2.169-43/2001, arts. 6º e 7º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1101937 (Tema 1075), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 08.04.2021; STJ, REsp 1.318.315/AL (Tema 550), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.658.048/SP (Tema 1102), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.148.738/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 20.02.2018.
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
