APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032404-38.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA ANDRADE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: SILVIA WIZIACK SUEDAN - SP119119-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (Id. 151937394) que, em ação de concessão de benefício, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a implantar a aposentadoria por idade urbana em favor da autora, a partir da data do requerimento administrativo (12/06/2018), bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além dos honorários advocatícios. A r. sentença reconheceu como tempo de contribuição o vínculo empregatício anotado na CTPS da autora no período de 01/04/2000 a 02/02/2002, por entender que a anotação goza de presunção de veracidade, ainda que ausente no CNIS. Também computou os recolhimentos individuais vertidos pela autora de 03/2017 até 03/2019, apesar de terem sido efetuados em NIT de titularidade de terceira pessoa, por considerar um erro cadastral escusável. Com a soma dos períodos, a sentença concluiu pelo preenchimento da carência e julgou o pedido procedente. Em suas razões recursais (Id. 151937399), o INSS pugna pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese, que os recolhimentos individuais não podem ser aproveitados, pois foram realizados em NIT pertencente a outra segurada. Aduz, ainda, que a anotação em CTPS desacompanhada de outros elementos de prova material não é suficiente para a comprovação do respectivo vínculo. Com contrarrazões (Id. 151937402), subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
V O T O 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço da apelação interposta pelo INSS, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de cômputo de um vínculo empregatício anotado em CTPS, mas ausente no CNIS, e de contribuições individuais recolhidas em NIT de terceiro, para fins de cumprimento da carência para a aposentadoria por idade urbana. A r. sentença, que julgou procedente o pedido, não merece reparos. 2.1. Do Cômputo do Vínculo Anotado em CTPS (01/04/2000 a 02/02/2002) O INSS se insurge contra o reconhecimento do período laboral de 01/04/2000 a 02/02/2002 (Contrato de Trabalho em fls. 19 da CTPS, Id. 151937324), ao argumento de que a mera anotação em CTPS, desacompanhada de outros elementos, é insuficiente para a comprovação do tempo de serviço. Sem razão a autarquia. As anotações de contrato de trabalho em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e constituem prova plena do serviço prestado. Segundo o enunciado da Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), "a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)". Incumbe ao INSS o ônus de produzir prova em contrário, o que não ocorreu no presente caso. Conforme bem analisado pelo juízo de origem e verificado nos documentos de Id. 151937313 a 151937327, as anotações dos vínculos na CTPS da autora se apresentam em ordem cronológica e sem rasuras ou quaisquer outros indícios de fraude que pudessem infirmar sua presunção de legitimidade. A ausência de registro do referido vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS ou a falta de recolhimento das respectivas contribuições pelo empregador são omissões que não podem ser imputadas ao segurado empregado. Este não pode ser penalizado pela inércia de terceiro no cumprimento de suas obrigações legais. Dessa forma, correta a sentença ao computar o referido período para fins de carência. 2.2. Do Cômputo das Contribuições Individuais em NIT de Terceiro (03/2017 a 12/06/2018) Sustenta o INSS a impossibilidade de aproveitamento dos recolhimentos vertidos no período de 03/2017 até 03/2019 (contabilizados até a DER, em 12/06/2018), uma vez que foram efetuados sob o NIT nº 1.172.752.089-5, pertencente à segurada Maria Aparecida de Sousa, e não à autora. O argumento não prospera. A análise das Guias da Previdência Social - GPS (Id. 151937328 a 151937352) demonstra de forma inequívoca que os recolhimentos, embora vinculados a um número de NIT incorreto, foram realizados em nome da autora, Maria Aparecida Andrade dos Santos. Trata-se, como bem concluiu a sentença, de evidente erro material, equívoco que não descaracteriza a intenção da segurada de contribuir para o sistema previdenciário nem o efetivo ingresso dos valores nos cofres públicos. Ademais, restou comprovado que a titular do NIT em questão, Sra. Maria Aparecida de Sousa, já se encontrava aposentada desde 2015 (Id. 151937364), não tendo, portanto, se beneficiado de qualquer forma das contribuições vertidas pela autora. Nesse cenário, em observância ao princípio da primazia da realidade e à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, a segurada de boa-fé não pode ser prejudicada por um erro formal que cabe à própria autarquia, detentora dos cadastros, sanar. Correta, portanto, a determinação para que o INSS compute as referidas contribuições e proceda à regularização cadastral necessária. 2.3. Da Carência e do Direito ao Benefício Mantido o reconhecimento do vínculo de 2000-2002 e das contribuições individuais de 2017-2018, a soma destes períodos aos demais incontroversos, constantes do CNIS (Id. 151937365), totaliza tempo superior à carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses exigida pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91 para 2018, ano em que a autora implementou o requisito etário (60 anos). Cumpridos os requisitos de idade e carência na data do requerimento administrativo (12/06/2018), a autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É o voto.
E M E N T A
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75/TNU. RECOLHIMENTOS INDIVIDUAIS EM NIT DE TERCEIRO. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. Caso em exame
O INSS apela da sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana. A decisão reconheceu vínculo empregatício anotado em CTPS, mas ausente no CNIS, e computou contribuições individuais recolhidas em NIT de titularidade de terceira pessoa.
II. Questão em discussão
A controvérsia recursal cinge-se à força probatória de anotação de vínculo em CTPS sem correspondência no CNIS e à possibilidade de cômputo de contribuições individuais recolhidas em NIT de terceiro.
III. Razões de decidir
A anotação de vínculo empregatício em CTPS, sem rasuras e em ordem cronológica, goza de presunção relativa de veracidade, ainda que ausente o registro no CNIS, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 75 da TNU. Cabe ao INSS o ônus da prova em contrário, e a omissão do empregador em prestar informações ou efetuar os recolhimentos não pode prejudicar o direito do segurado empregado.
É possível o cômputo de contribuições individuais recolhidas em NIT de terceiro quando se comprova que o pagamento foi efetuado pelo segurado que pleiteia o benefício, em nome próprio, e que não houve prejuízo a terceiro ou locupletamento. A situação caracteriza erro material passível de regularização pela autarquia, em observância ao princípio da primazia da realidade.
Comprovado o preenchimento dos requisitos de idade mínima e carência, mediante a soma dos períodos reconhecidos, é devida a concessão da aposentadoria por idade urbana.
IV. Dispositivo e tese
Apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 1. A anotação de vínculo empregatício em CTPS, sem indícios de fraude, constitui prova plena do trabalho prestado, ainda que ausente o registro no CNIS. 2. O recolhimento de contribuições individuais em NIT de terceiro, por erro material escusável e sem prejuízo a outrem, deve ser computado em favor de quem efetivamente verteu as contribuições, e cabe ao INSS a regularização cadastral.
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
