APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-52.2021.4.03.6102
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL HENRIQUE RICCI - SP394333-N, MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO BARBOSA DA SILVA em face da r. sentença (ID 178869411) que, em sede de Mandado de Segurança, denegou a ordem e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança objetivando o reconhecimento de seu direito líquido e certo à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base no preenchimento dos requisitos em 31/10/2019, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. Alegou que o ato coator, ao indeferir o benefício, desconsiderou ilegalmente as contribuições previdenciárias referentes às competências de 07/2019 a 10/2019, recolhidas em 27/10/2020. O MM. Juízo de 1º grau denegou a segurança ao fundamento de que as contribuições vertidas em atraso não poderiam ser computadas para efeito de carência, nos termos do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91, concluindo pela correção do ato administrativo e pela ausência de direito líquido e certo. Em suas razões recursais (ID 178869417), o apelante sustenta, em síntese, que a r. sentença partiu de premissa equivocada, uma vez que a controvérsia não reside na carência, requisito que já havia sido amplamente cumprido, mas sim no cômputo do tempo de contribuição. Afirma que as contribuições em atraso são válidas para totalizar o tempo de serviço e que, com elas, implementou os 35 anos de contribuição em 31/10/2019, possuindo direito adquirido à aposentadoria pelas regras anteriores à Reforma da Previdência. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que a segurança seja concedida. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal, em seu parecer (ID 186480284), opinou pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito. É o relatório.
V O T O O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. A controvérsia cinge-se em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, considerando-se a validade de contribuições recolhidas em atraso para fins de cômputo de tempo de serviço. Do Mandado de Segurança O Mandado de Segurança, previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, visa proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano por prova pré-constituída, contra ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública. Direito líquido e certo é aquele cujos fatos são incontroversos e podem ser comprovados de forma inequívoca por meio de prova documental, sem a necessidade de dilação probatória, como ocorre no presente caso, em que a discussão se restringe à interpretação da legislação previdenciária em face dos documentos do processo administrativo juntado aos autos. Do Caso dos Autos: Contribuições Recolhidas em Atraso O cerne da questão reside no equívoco da autoridade impetrada, mantido pela r. sentença, ao analisar a questão sob a ótica da carência. Conforme se extrai da contagem de tempo do próprio INSS (ID 178869394 - págs. 39/54), o impetrante já contava com 356 contribuições na DER, número muito superior às 180 contribuições exigidas a título de carência (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91). Portanto, a discussão sobre a impossibilidade de cômputo das contribuições em atraso para fins de carência é impertinente ao caso, pois tal requisito já estava preenchido. A controvérsia real, portanto, é se as contribuições referentes às competências de 07/2019, 08/2019, 09/2019 e 10/2019, recolhidas em atraso, podem ser computadas para fins de tempo de contribuição. A resposta é afirmativa. O artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, estabelece que as contribuições recolhidas com atraso pelo contribuinte individual não serão consideradas para fins de carência. A contrario sensu, a legislação permite que tais contribuições sejam computadas para os demais fins, notadamente para a apuração do tempo de contribuição. Na jurisprudência deste E. Tribunal também há entendimento de que, mantida a qualidade de segurado, as contribuições vertidas em atraso pelo contribuinte individual devem ser consideradas para a contagem do tempo de contribuição. Precedentes: 8 ª Turma, Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 17.07.2025, DJe 22.07.2025 e 10 ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06.12.2023, DJe 11.12.2023. No caso, o impetrante demonstrou, por meio do CNIS e da prova do recolhimento (ID. 178869394 - págs. 11/21 e 37/38), que as contribuições em atraso foram realizadas e que não houve perda da qualidade de segurado. A decisão administrativa que desconsiderou tais períodos para o cômputo do tempo de serviço, portanto, viola direito líquido e certo do impetrante. Do Direito ao Benefício e do Termo Inicial Com o cômputo das competências de 07/2019 a 10/2019, o impetrante totalizou 35 anos e 04 dias de tempo de contribuição em 31/10/2019, conforme planilha de cálculo do INSS (ID 178869394 - págs. 47/50). Assim, em data anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), o impetrante já havia preenchido o requisito de 35 anos de tempo de contribuição, possuindo direito adquirido à concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91 e do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal, em sua redação anterior. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 27/10/2020, momento em que a pretensão foi submetida à análise da autarquia, com o pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de seu ajuizamento. Presentes os requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito, aqui exaustivamente demonstrada, e o perigo de dano, consubstanciado no caráter alimentar do benefício, essencial à subsistência do autor. Ademais, a situação dos autos amolda-se também à hipótese de tutela de evidência (art. 311, II e IV, do CPC), uma vez que as alegações de fato estão comprovadas por robusta prova documental e a petição inicial está instruída com prova suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável. Diante disso, impõe-se a determinação de imediata implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, dada a natureza alimentar da prestação e o caráter alimentar de evidência do direito. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para CONCEDER A SEGURANÇA e reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, determinando ao INSS que implante o benefício com data de início (DIB) em 27/10/2020. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 512 do STF e do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÊNCIA JÁ IMPLEMENTADA. DIREITO ADQUIRIDO ÀS REGRAS ANTERIORES À EC 103/2019. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame
Recurso de apelação em mandado de segurança no qual se discute o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, indeferida na via administrativa sob o fundamento de que contribuições vertidas em atraso não poderiam ser computadas para fins de carência.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em definir se as contribuições recolhidas em atraso por contribuinte individual, que já cumpriu o requisito da carência, podem ser computadas para integralizar o tempo de contribuição necessário à aposentadoria, configurando direito adquirido a regras pré-Reforma da Previdência (EC 103/2019).
III. Razões de decidir
O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 veda o cômputo de contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual apenas para fins de carência, não havendo óbice legal para sua utilização na contagem do tempo de contribuição, desde que mantida a qualidade de segurado.
Demonstrado que o requisito da carência já estava preenchido e que, com o cômputo das contribuições em atraso, o impetrante totalizou 35 anos de tempo de serviço antes da vigência da EC 103/2019, resta configurado o seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O ato administrativo que nega o benefício com base em premissa fática e jurídica equivocada (falta de carência, em vez de tempo de contribuição) viola direito líquido e certo do segurado, sendo passível de correção pela via do mandado de segurança.
IV. Dispositivo e tese
Apelação provida para conceder a segurança.
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
