APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102508-50.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ANA APARECIDA DONISETE MACRI
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto. Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é obscuro, no que tange o direito da autora ao recebimento dos valores devidos entre a data limite do cálculo homologado (07/2015) e a data do início do pagamento administrativo do benefício (02/2016). Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Matéria prequestionada. É o relatório.
V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto. Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos. A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis: ID 308288220 decisão, diante da improcedência dos embargos a execução nº 1000356-30.2016.8.26.0062 e ter sido negado provimento aos recurso interpostos pelo INSS, expeça-se RPV Suplementar do débito do débito fls.98 pelo sistema Precweb do TRF da 3ª Região na forma requerida a fls. 167/168 e aguarde-se pagamento 25/01/2022 O MM juiz de primeiro grau esclareceu que: O ofício de implantação do benefício foi expedido a fl. 103 (autos físicos), bem como comunicada a implantação do benefício nos autos físicos, a fl. 106. Assim, não acolho os embargos. Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: "Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)" Cumpre observar também que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, se já encontrou motivo suficiente para formar sua convicção, como ocorreu nestes autos. Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil. Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte. 2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12). 3. embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes. 3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios. 4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte. 5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013) Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Em 06/11/2018, decisão dos valores incontroversos pg. 132. Requisição de valores em 23/11/2018 pg. 133, alvará 31/01/2019, 138 a 141.
ID 308288230 determinou: Ante a satisfação da obrigação pelo(s) pagamento(s), JULGO EXTINTO esse
cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento, com prazo de 120 dias, devendo o exequente imprimi-lo(s) diretamente no sistema. Em 13/07/2022.
ID. 30828284 a parte autora, opôs embargos de declaração pleiteou o prosseguimento do feito para apuração dos valores anterior 01/08/2015 e a data do início do pagamento administrativo da revisão 01/02/2016.
Notem, inclusive, que a parte exequente teve várias oportunidades para se manifestar nos autos , mas optou por apresentar sua manifestação apenas após a prolação de sentença de extinção da execução. Não se pode ignorar, ademais, que os cálculos homologados foram os da parte exequente. Colaciono, inclusive, julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDADO EXECUTAR VALOR SUPERIOR AO INDICADO PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Segundo o artigo 492, do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
2. No momento em que a exequente apresentou seu demonstrativo de cálculo nos termos do art. 534 do CPC, assumiu o risco dos erros que porventura possam ter sido cometidos em sua conta. Não verificada a ocorrência de erro material no caso concreto.
3. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007753-34.2019.4.03.0000 - DJEN DATA: 14/06/2019)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Ausentes quaisquer hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil a autorizar o provimento dos embargos.
II. Questão em discussão
2. Aduz a parte embargante, em síntese, que o v. acórdão é obscuro, no que tange o direito da autora ao recebimento dos valores devidos entre a data limite do cálculo homologado (07/2015) e a data do início do pagamento administrativo do benefício (02/2016).
III. Razões de decidir
3. A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo e tese
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013; TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008261-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024.
A C Ó R D Ã O
Desembargador Federal
