RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001704-64.2022.4.03.6339
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A
RECORRIDO: LAYRA ROCHA BELLARMINO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995].
E M E N T A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001704-64.2022.4.03.6339
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELOISA YOSHIKO ONO - SP177542-A
RECORRIDO: LAYRA ROCHA BELLARMINO
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NATALIZUMABE. MEDICAMENTO INCORPORADO PELO SUS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 1234. AJUIZAMENTO ANTERIOR AO MARCO TEMPORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NO JUÍZO ESTADUAL.
1. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que condenou a União Federal ao fornecimento do medicamento natalizumabe 300mg na forma prescrita, até o fim do tratamento. Em sede de embargos de declaração, possibilitou-se ao Município de Lucélia o direito de regresso referente a concessão da tutela de urgência.
2. Recurso da União. Em razões recursais, a parte ré sustenta: a) pela nulidade do julgamento, devido a remessa indevida dos autos à Justiça Federal; b) que houve cerceamento do direito à produção de prova, vez que não foi produzida prova pericial médica; c) estabelecimento de contracautelas para o oferecimento do medicamento; d) aplicação equitativa dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §8º do CPC, vez que o proveito econômico é de valor inestimável.
3. O direito fundamental à saúde e suas garantias. A Constituição reconhece o direito social à saúde e a responsabilidade estatal pela efetivação desse direito mediante políticas sociais e econômicas (CF, arts. 6º e 196), políticas essas que abrangem tanto prestações individuais quanto prestações disponibilizadas à coletividade. Ancorado nessas previsões constitucionais - mas não limitado a essas normas - há um denso arcabouço jurídico que estrutura a oferta de ações e serviços de saúde, levando em conta necessidades individuais e coletivas, mas também a necessidade de racionalizar os recursos existentes. Por isso, não se pode definir prestações individuais de atendimento à saúde apenas a partir da leitura dos dispositivos constitucionais, sem a mediação da legislação infraconstitucional que concretiza a política sanitária. Em outras palavras, a apreciação judicial de prestações ligadas à oferta de saúde pública deve necessariamente levar em conta esses parâmetros e dialogar com a política pública existente - o que, a seu turno, reforça a importância de que as partes tragam aos autos subsídios concretos para que essa apreciação seja feita com profundidade.
4. Assistência terapêutica integral no âmbito do SUS. A Lei n. 8.080/1990 inclui a assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica, no âmbito de atuação do SUS (Lei n. 8.080/1990, art. 6º, I, d). Essa modalidade de assistência inclui a dispensação de medicamentos e produtos conforme protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT), e observadas as relações de medicamentos do SUS (Lei n. 8.080/1990, art.19-M, I, e 19-P). Nessa seara, a Relação Nacional de Medicamentos (Rename) cumpre papel de selecionar e padronizar a oferta de medicamentos no âmbito do SUS, sem prejuízo das listas elaboradas pelos entes subnacionais (Decreto n. 7.508/2011, arts. 25 a 29).
5. Tema 1234. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1234, estabeleceu, entre outras coisas, que a competência para processar e julgar ações judiciais que pleiteiam o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não incorporados ao SUS, com custo anual igual ou superior a 210 salários-mínimos, será da Justiça Federal. Para esses casos específicos, a decisão estabelece a legitimidade passiva exclusiva da União, que se torna a única responsável por custear integralmente o tratamento. No que diz respeito aos medicamentos incorporados, como é o caso dos autos, a tese foi definida no sentido de que "conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão".
6. Modulação dos efeitos do Tema 1234. O STF, ao julgar o tema 1234, promoveu a modulação dos efeitos exclusivamente para a matéria da competência e, inicialmente, apenas para as ações que discutissem o fornecimento de medicamento não incorporado, aplicando-se imediatamente aos processos em curso os seus demais termos, inclusive no que se refere ao direito ao ressarcimento entre os entres públicos. Na prática, isso estabelece um marco temporal, de modo que, a nova regra de competência aplica-se somente às ações ajuizadas após a publicação do acórdão de julgamento no DJe. Ocorre que, posteriormente, ao acolher parcialmente embargos declaratórios opostos pela União Federal, o STF estendeu a modulação de efeitos também para os casos em que se discuta o fornecimento de medicamentos já incorporados pelo SUS. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. 2. TEMA 1.234. DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, INCORPORADOS OU NÃO INCORPORADOS NO SUS. ANÁLISE ADMINISTRATIVA E JUDICIAL QUANTO À CONCESSÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS. 3. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS AMICI CURIAE. NÃO CONHECIMENTO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 4. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PARA ESCLARECIMENTOS PONTUAIS. POSSIBILIDADE. ART. 323, § 3º, RISTF. 5. EMBARGOS OPOSTOS PELA UNIÃO E PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. CONTRADIÇÃO QUANTO AO ALCANCE DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA. 6. PRESENÇA, NO ENTANTO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 27 DA LEI 9.868/1999.
[...]
“1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC”. 3. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024).
(RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05-02-2025). Destaquei.
7. Caso concreto. No caso dos autos, observo que a data do ajuizamento da ação na Justiça Estadual (12.05.2022) é anterior ao marco temporal fixado pelo STF quando da modulação dos efeitos do RE 1.366.243 (19.09.2024). Dessa forma, a competência para processar e julgar o feito é do juízo de origem, qual seja, o juízo estadual. Registre-se que, no caso dos autos, o feito foi remetido à Justiça Federal com base em entendimento esposado pelo STF em interpretação à tese fixada por ocasião do julgamento do tema com repercussão geral 793/STF (Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro). Ocorre que, após o julgamento do tema 1234/STF e, especialmente, da extensão da modulação dos efeitos em relação ao que foi decidido em matéria de competência também para as ações relativas a medicamentos incorporados, o STF mudou esse entendimento, asseverando em sede de Reclamação a necessidade de retorno à Justiça Estadual das ações remetidas à Justiça Federal se ajuizadas antes de 19/09/2024, conforme se verifica do precedente abaixo:
Em situações como a presente, envolvendo medicamento incorporado ao SUS e integrante do Grupo 1A do CEAF, a competência, via de regra, é da Justiça Federal, em observância aos acordos interfederativos e seus respectivos fluxos, homologados pelo Supremo Tribunal Federal ao fixar a tese do Tema 1.234-RG.
Contudo, conforme esclarecido, a modulação dos efeitos impede a retroatividade dessa orientação, garantindo a manutenção da competência da Justiça Estadual para as ações protocoladas antes do marco temporal estabelecido, tanto para medicamentos incorporados quanto para aqueles não incorporados.
[...]
No caso em exame, como a ação foi proposta na origem em 02.08.2021 (eDOC nº 1, fl. 10), ou seja, anteriormente à publicação do resultado do julgamento de mérito no DJe, o processo deve ser mantido na Justiça Estadual, em razão da modulação dos efeitos determinada pelo Pleno no julgamento do mérito do Tema 1.234, complementada pelo julgamento dos embargos de declaração opostos pela União. (STF. Rcl. 82.477. Relator: Min. Flávio Dino. Data da p Publicação: 17/09/2025). Destaquei.
8. Conclusão. Considerando que a presente ação foi ajuizada anteriormente a 19/09/2024, sua tramitação deve permanecer no juízo de origem, sendo imperiosa a remessa dos autos à Justiça Estadual, precedida pela exclusão da União Federal do polo passivo do feito e pela anulação da sentença de procedência. Consigno, entretanto, que se a modulação de efeitos determinada pelo STF no tema 1234 foi estritamente adstrita às regras de competência, alterando o foro de julgamento apenas para ações futuras, permanece hígido o comando instituído na Súmula Vinculante 60, notadamente os aspectos materiais definidos no Tema 1234. Portanto, as disposições materiais, como o direito ao ressarcimento financeiro entre os entes da federação, não se sujeitam a essa limitação temporal, aplicando-se de forma plena a todos os processos em curso, independentemente da data de seu ajuizamento, como forma de garantir o equilíbrio federativo e evitar o enriquecimento sem causa de um ente em detrimento do outro.
9. Dispositivo. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela União, para o fim de anular a sentença, excluir a União Federal do polo passivo, e determinar o retorno dos autos à Justiça Estadual. Permanecem inalterados os efeitos da tutela antecipada anteriormente concedida, pelo juízo estadual, competente, que determinou o fornecimento do medicamento pelo Estado de São Paulo e o Município de Lucélia/SP.
10. Honorários. Sem condenação em honorários de sucumbência por se tratar de recurso provido.
11. É o voto.
A C Ó R D Ã O
Juiz Federal Sustituto
