RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006021-49.2023.4.03.6314
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: PAULO BISPO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS DIAS DOS SANTOS - SP406426-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
[Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
E M E N T A
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006021-49.2023.4.03.6314
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: PAULO BISPO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: VINICIUS DIAS DOS SANTOS - SP406426-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. DISCUSSÃO SOBRE O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 26, § 2º, III, DA EC 103/2019. TEMA 1300 DO STF. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que o cálculo do benefício, com DIB em 02/05/2023, observou corretamente a regra do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, afastando a alegação de inconstitucionalidade.
Recurso da parte autora. A parte autora recorre (Id. 309604275) pleiteando a reforma da sentença. Reitera a tese de inconstitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019, por violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, argumentando que a nova forma de cálculo resultou em um benefício de aposentadoria permanente com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária que recebia anteriormente.
Necessidade de suspensão do feito. A matéria em discussão no presente caso, qual seja, a incidência da forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, quando requerido após a edição da Emenda Constitucional, é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, tanto na ADI nº 6279 quanto no Tema 1300 de repercussão geral (RE 1469150/PR). Ainda que não haja ordem de suspensão nacional dos processos que discutem a questão, é certo que a discussão concentrada na Suprema Corte tem o potencial de afetar diretamente o desfecho do presente feito, haja vista que eventual declaração de inconstitucionalidade poderá alterar o cálculo dos benefícios previdenciários afetados pela norma.
A C Ó R D Ã O
Juiz Federal Sustituto
