RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000327-14.2024.4.03.6137
RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: RICHARD MEDRADO DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRENTE: ANA LUIZA SANCHEZ LEMOS - SP521107-A, GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594-N, LUCAS HENRIQUE FRITOLA GONCALVES - SP466002-A
RECORRIDO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO [Relatório conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
VOTO [Voto-ementa conforme autorizado pelo art. 46 da Lei n. 9.099/1995]
E M E N T A
|
|
|
EMENTA ADMINISTRATIVO. AGENTE CENSITÁRIO. IBGE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 8.745/93. VÍNCULO NÃO REGIDO PELA CLT. HORAS EXTRAS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Sentença mantida. Síntese da sentença. Trata-se de sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o IBGE ao pagamento do adicional por serviço extraordinário, equivalente ao montante de 80 horas extraordinárias, bem como a dar baixa na CTPS da parte autora. Recurso da parte autora. Em razões recursais, alega: a) quanto às horas extras, que trabalhou além da jornada contratual de 40 horas semanais de novembro de 2022 a junho de 2023, totalizando 273 horas extras, conforme comprovado por prova testemunhal que atestou que a jornada de ponto anotada não refletia a jornada efetivamente trabalhada, havendo cartão de ponto britânico com horários completamente padronizados apenas do mês de junho; b) quanto ao repasse do INSS, a ré não comprovou o recolhimento das contribuições descontadas de sua remuneração, não constando os repasses no extrato do CNIS, sendo ônus da recorrida a comprovação do repasse nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC; c) quanto aos danos morais, que foi obrigado a se hospedar em local inadequado próximo à Cracolândia, sob ameaça de não haver renovação contratual, sofrendo tentativa de assalto comprovada por boletim de ocorrência e laudo do IML, além de sofrer assédio moral praticado pelo superior hierárquico Iedo Vecchi Machado, que coagia os trabalhadores com ameaças constantes, gritos e condicionamento de folgas ao cumprimento de metas arbitrárias, conforme comprovado por prova testemunhal. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso inominado para reformar a sentença, condenando a recorrida ao pagamento integral das 273 horas extras acrescidas do adicional de 50%, compelindo a ré a comprovar os recolhimentos ao INSS ou regularizar os repasses com retificação do CNIS, e condenando a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Aplicação da Lei n. 9.099/1995, art. 46. A sentença comporta manutenção por seus próprios fundamentos (Lei n. 9.099/95, art. 46), destacando-se, como razão de decidir, o seguinte excerto: Trata-se de demanda proposta por RICARDO MEDRADO DOS SANTOS em face do IBGE com os seguintes pedidos: "A) A concessão dos benefícios da justiça gratuita para o Autor B) A intimação da requerida para que venham apresentar contestação C) O provimento do pedido para que seja dado baixa na carteira de trabalho do Autor D) requer a condenação da Requerida ao pagamento das 273 horas extras em prol do Autor, com o acréscimo de 50%. No mais, caso Vossa Excelência, entender, pela não incidência do pagamento da hora normal, com o acréscimo de 50%, requer que o pagamento das horas-extras seja compensado como hora normal, com pagamento indenizado. E) Requer a condenação da Requerida ao pagamento por indenização em horas extras com acréscimo de 100% do valor das 286 horas de trabalho, que o trabalhador realizou nos seus dias de folga, No mais, caso Vossa Excelência, entender pela não incidênciados 100%, requer a indenização das horas na forma simples. F) requer que Vossa Excelência, determine que a Requerida, realize o pagamento dos valores descontados a título de INSS dos meses de setembro de 2022 até junho de 2023, atualizados ao INSS, no mais, requer a retificação do tempo de contribuição do Autor, em razão de seu extrato CNIS só constar a contribuição de agosto de 2022. G) Requer também, que seja expedido ofício para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que seja apurado suposto crime e também, para que tome ciência da falta de recolhimento da Requerida. H) Requer a condenação da Requerida ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais. I) Requer a condenação da Requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20%, custas e despesas processuais" De início fixo a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, porque o vínculo não é regrado pela CLT. Trata-se de espécie de contrato por prazo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. Dos documentos acostados aos autos verifica-se que a contratação sob análise é regulada pela Lei 8.745/93, em específico do art. 2º, inciso III. A- DAS HORAS EXTRAS A princípio entende-se que cabe a indenização por horas extras nessa espécie de contrato, quando devidamente comprovadas, nos termos do artigo 11 da supracitada lei, que dispõe que se aplica aos contratados diversos artigos da lei 8.112/90, dentre eles os artigos 73 e 74, que tratam do adicional por serviço extraordinário. No caso em tela, o contrato de trabalho, id 333313422, fls 50, prevê na cláusula terceira que dentre os elementos de avaliação de desempenho está a assiduidade, bem como prevê na cláusula quinta a jornada de trabalho de 40 horas semanais, observando o limite de 08 horas diárias. Embora haja previsão contratual de avaliação de desempenho por produtividade, e o artigo Art. 7º, incisos II e III da lei 8745/93 prever que a remuneração poderá se dar por meio de unidade produzida, no presente caso, não fica evidente que tal metodologia era utilizada para fins de remuneração. Pelo contrário o extrato do controle de jornada anexo no id 333313422, fls 44, indica que a remuneração se dava por jornada de trabalho. Nesse ponto, o extrato da jornada de trabalho juntado pela ré no id 333313422, indica que a parte autora possuía 80 horas de saldo no mês de Julho de 2023, após as compensações. O autor foi desligado em 26 de junho de 2023, id 333313422, fls 03, sem que houvesse menção à referida compensação das horas extraordinárias. Também não é possível deduzir o pagamento de tais horas extraordinárias a partir do comprovante de rendimentos juntado pela ré no id 333313422 , fls 53 e ss. Portanto, no caso concreto, a rigor só há prova cabal da ocorrência de labor extraordinário no montante de 80 horas de saldo no mês de Julho de 2023, razão pela qual é parcialmente procede o pleito relativo a horas extras, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública.
B- CONTRIBUIÇÕES AO INSS Quanto aos pedidos de ofício ao INSS para apurar crime pelo desconto de contribuições e não repasse, bem como de o IBGE pague as contribuições não recolhidas, e que o autor tenha retificado seu tempo de contribuição, são improcedentes porque consta do CNIS o tempo correto laborado, a indicar que houve também o recolhimento, ID 358904659 . Ao mesmo inexiste prova de que o autor tem razão, nestes autos. Por outro lado, evidentemente que cabe ao IBGE diligenciar no sentido de dar por findo o contrato de trabalho, com a devida baixa na CTPS da parte autora, porque esta é a realidade fático-jurídica.
C- DOS DANOS MORAIS A parte autora requer a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, em razão de eventual assédio moral praticado por superior hierárquico, bem como, por ser obrigada a se hospedar em determinado hotel da capital do Estado, quando lá prestou serviço. Com efeito, não há como enfrentar a questão em testilha sem antes traçar aspectos gerais sobre a responsabilidade objetiva do Estado. É consabido que a Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa). Consectariamente, a responsabilidade civil objetiva do Estado tem por pressupostos: (i) dano; não se contentando com uma mera diminuição de patrimônio, já que se exige um dano jurídico, ou seja, lesão em face de um efetivo direito da vítima, causando redução indevida de seu patrimônio; ademais, embora possa ser atual ou futuro, o dano deve ser no mínimo certo. Exige-se também que esse dano seja decorrente de uma (ii) conduta comissiva de determinado agente público que atua nessa qualidade (oficialidade da atividade) e ou mesmo omissiva. Ainda que parte da doutrina sustente a necessidade de ilegalidade do ato para a configuração da responsabilidade objetiva, a conduta administrativa não precisa necessariamente ser ilícita, sendo considerado antijurídico ou passível de responsabilização ato desprovido de ilicitude, desde que cause dano e seja dotado de relação de causalidade. O terceiro requisito diz respeito ao (iii) nexo de causalidade, ou seja, à relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o eventus damni, pautado não por uma análise de equivalência dos antecedentes causais (como se tem na seara penal), e sim pela teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal (art. 403 do CC, cuja aplicação não fica restrita à responsabilidade subjetiva, vide REsp 719.738/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 22/09/2008). Contudo, estabelecer a responsabilização objetiva do Estado, por danos de ordem moral em decorrência de cobrança de metas de produção, por certo atentaria contra a manutenção deste serviço. Mormente o requisito da produtividade é próprio da natureza do serviço contratado. Por isso, os atos praticados somente geram dever de indenizar quando se mostram induvidosamente arbitrários e desprovidos de razoabilidade. Pois bem, o assédio moral aqui deve ser entendido como o conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções, usualmente quando há relação hierárquica, em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho. Neste sentido, a "o que se convencionou chamar de 'assédio moral' significa a importunação insistente e persistente contra alguém, de natureza psicológica, com a intenção e objetivo de aborrecer, incomodar, atingindo moralmente a pessoa. É o que se chamou de 'destruição moral sutil'. São ingressos indevidos e não permitidos na esfera de proteção interna ou anímica da pessoa, causando-lhe transtornos e imiscuindo na personalidade de outrem, atingindo valores morais, com infringência do art. 5º, X, da CF, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem das pessoas. (...) não se pode deslembrar que a característica nuclear do assédio moral está na reiteração. Exige-se uma conduta voltada à importunação, mas insistente e repetitiva, pois um só ato ofensivo poderá eventualmente, pela sua natureza, caracterizar calúnia, difamação, injúria ou ofensa moral que atinja a imagem ou a intimidade da pessoa, mas não caracterizará o assédio moral. Exige-se que o assédio seja deliberado, sistemático, continuado ou repetitivo, de modo a importunar psicologicamente a pessoa, enfraquecer a sua auto-estima e ofender a sua dignidade, reputação e prestígio perante a família, a comunidade onde mora, os colegas de trabalho, interferindo no cotidiano ou na própria rotina diária e na sua produção ou eficiência. No âmbito do trabalho, é a desestabilização moral que interfere na atividade laboral. O intuito ou objetivos, como afirmado, são vários, entre eles o de forçar a demissão da pessoa visada; forçar um pedido de aposentadoria precoce; uma licença para tratamento de saúde; uma remoção ou transferência e até mesmo a demissão, visando o assediador, neste caso, tomar o lugar da pessoa assediada.' Destarte, não se pode olvidar que para o reconhecimento do assédio moral deve ser comprovada a ocorrência de situações no trabalho que efetivamente caracterizem o dano moral. Tais situações devem ser analisadas com cautela pelo juiz, a fim de evitar a judicialização e a monetarização de eventuais atritos que possam ocorrer no cotidiano das relações sociais e laborais. No caso em tela, a prova é no sentido de que o Hotel escolhido o foi, em razão de espaço para os veículos e convênio com a Administração, o que não dá ensejo a dano moral. Embora, em audiência de instrução e julgamento, a prova testemunhal indique que houveram cobranças por metas a serem batidas, fato é que não restou comprovado o assédio moral. Visto que as cobranças eram generalizadas, ou seja, dirigidas a todos os servidores, e não a um específico. O tempo de labor na cidade de São Paulo foi curto, donde ser difícil se falar em algo prolongado, necessário para se caracterizar o assédio moral. Fato importante e alegado pelo IBGE é o de que o autor assinou abaixo-assinado em favor do superior. Disse que o fez pois estava sob a coação de ter seu contrato cessado caso não assinasse. Contudo, verifica-se que trata-se de contrato temporário, que efetivamente foi cessado conforme previsão contratual. Por outro lado, o autor foi regiamente pago pelo trabalho. Ademais, o censo é algo que demanda solução rápida; é de sua essência a cobrança de metas. O mundo real é cheio de cobranças. Saber a linha do excesso é uma arte. A condenação por danos morais deve se restringir a casos de prova incontestável. Ante o exposto, a improcedência do pedido por danos morais é medida que se impõe.
Conclusão. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida. Portanto, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Dispositivo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizados na data do pagamento, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995. A execução dessa verba fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o voto.
|
A C Ó R D Ã O
Juiz Federal Sustituto
