AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016466-85.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO TERRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HANSEN NETO - SP236464-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Agravo de instrumento em que se questiona decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP, de conteúdo a seguir reproduzido (destaques constam do original): Ciência às partes da redistribuição do feito para este juízo. ID 342902675/anexo: Indefiro o pedido de realização de exame pericial. Tratando-se de reconhecimento de tempo especial e não havendo enquadramento por categoria profissional, a regra é a comprovação da exposição aos agentes nocivos por meio da apresentação de formulários ou outros documentos fornecidos pela empresa empregadora. Nesse plano, ressalto que o requerimento administrativo deve ser instruído com todas as provas necessárias à análise do benefício pela Autarquia Previdenciária. Aliás, “a ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido” (Enunciado nº 202, XVI FONAJEF). Importa ressaltar que cabe exclusivamente à parte autora, e antes de formular o requerimento administrativo, diligenciar junto à empresa a fim de obter a documentação necessária, assim como pleitear eventuais correções e, em caso de negativa, denunciar tal situação aos órgãos de fiscalização trabalhista (DRT e MPT), além de ajuizar as medidas cabíveis nas esferas adequadas. Note-se que eventual resistência ao fornecimento ou correção de informações não guarda nexo com a relação previdenciária entabulada entre a parte autora e o INSS, mas sim entre a parte autora e seu antigo empregador, de modo que não deve ser resolvida na presente esfera. Nessa esteira, “não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial” (Enunciado nº 204, XVI FONAJEF). Importa mencionar, também, o quanto decidido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5007721- 50.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 10/10/2014, acerca do tema, visto que, embora não aplicável de forma vinculante à presente Região, traduz jurisprudência consolidada: (...) 2. Reafirmação do entendimento desta Turma de Uniformização no sentido de que "a comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados" (IUJEF 5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Fernando Zandoná, juntado aos autos em 28/05/2012). Incidência, por analogia, da Questão de Ordem n. 13 da TNU ("não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido"). 3. Havendo resistência ou prestação incorreta de informações nos formulários previdenciários pela empresa empregadora, deve o segurado denunciar tal situação aos órgãos competentes pela fiscalização, providenciando a sua correção, sendo indevida a realização da prova pericial requerida, não se configurando o alegado cerceamento de defesa. 4. Incidente não conhecido.” (grifei) Nesse passo, eventuais questões técnicas como as que se referem à eficácia de EPI e que demandem a produção de prova pericial devem ser solucionadas perante a Justiça do Trabalho, uma vez que dizem respeito à relação laboral, apenas com reflexos previdenciários. Ressalte-se, por oportuno, que os documentos expedidos pelos empregadores não podem ser desconsiderados apenas pelo fato de contrariarem a tese defendida pela parte autora, sendo que eventual correção de informações, como já dito, é questão inerente à relação de trabalho e, portanto, deve ser buscada pelos meios próprios, seja junto aos órgãos administrativos competentes ou, caso opte pela tutela jurisdicional, por meio de ação trabalhista em face do empregador, conforme se denota dos Enunciados 147 e 203 do FONAJEF. Portanto, indevida a realização de prova pericial no caso de atividades prestadas para empresas ainda em atividade ou em que ainda seja possível a obtenção da prova documental. Outrossim, em se tratando de empresas inativas, incumbe à parte autora diligenciar junto aos sucessores do empregador para que forneçam os documentos necessários para a demonstração da especialidade do período, podendo valer-se, inclusive, de ação trabalhista para essa finalidade. Não havendo sucessão, incumbe ainda buscar junto aos representantes da empresa. Resta ao segurado também a possibilidade de buscar junto aos sindicatos da categoria profissional de formulários emitidos para outros empregados que exerciam as mesmas funções, na mesma empresa e no mesmo período. No caso dos autos, não tendo a parte autora demonstrado a absoluta impossibilidade de obtenção dos documentos próprios para a comprovação do tempo especial, especialmente mediante comprovação de tentativa de todas as diligências mencionadas, não é o caso de deferimento da prova pericial. Dê-se vista ao INSS do documento acostado ao ID 342902675/anexo. Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. As razões recursais vieram assim sistematizadas (destaques constam do original): Ocorre que a prova pericial no caso em apreço é essencial para o deslinde da ação e o seu indeferimento pode causar prejuízos irreparáveis ao autor, pois é com base na perícia junto as empresas em que laborou que poderá ser comprovada a efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde que caracterizam a atividade especial, necessária para a concessão da sua aposentadoria. Isso porque, conforme alegado na peça de ingresso e reiterado quando da indicação das provas pretendidas, os PPPs existentes não permitem o reconhecimento, de plano, do exercício de atividade sob condições especiais, bem como, há empresa inativa em que não há como ser emitido referido documento. Veja-se: Quanto ao período de 01/06/1998 a 02/09/2002, trabalhado na fábrica de cimento COMPANHIA DE CIMENTO RIBEIRAO GRANDE como Técnico de Segurança, em que pese o autor não dispor do formulário para comprovação da atividade especial, pois a empresa encontra-se inativa (doc. anexo), havia a exposição à fatores de riscos tais como ruído e poeira de cimento, portanto, imprescindível a produção de prova pericial por similaridade, pelo que indicou a empresa VOTORANTIM CIMENTOS S.A, do mesmo ramo da empregadora, localizada na Rodovia João Guimarães, KM 4, Salto de Pirapora – SP, CEP 18160-000. Já no período de 01/09/2004 a 10/02/2015, em que se ativou na empresa 3M DO BRASIL LTDA, na condição de Técnico de Segurança e Coordenador da brigada de incêndio e de higiene ocupacional, cujo posto de trabalho era dento do setor de produção, apesar da exposição ao agente nocivo ruído, o formulário PPP emitido pela empresa não apresentou os fatores de riscos a que era submetido o segurado. Assim, diante da omissão existente no PPP, torna-se indispensável a produção de prova pericial in loco. Por fim, no que se refere ao período de 16/05/2016 a 15/05/2019, cujos serviços foram prestados na empresa inserida no ramo de construção civil, GALVAO ENGENHARIA E GERENCIAMENTO – EIRELI, como Técnico de Segurança do Trabalho, o segurado esteve exposto ao fator de risco do tipo “calor”, inserido em seu formulário PPP. Também, esteve exposto a poeira e ruído acima dos limites de tolerância, tendo em vista que permanecia em meio a obras de construção civil de grande porte, fator de risco omitido no PPP. Requer-se a reforma da decisão interlocutória, a fim de que seja oportunizado o direito de produção de prova pericial, nos termos da fundamentação exarada. Intimado (CPC, art. 1.019, inciso II), o INSS, polo passivo do agravo, deixou de oferecer contraminuta. É o relatório.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
V O T O De saída, conquanto inexista disposição que autorize o emprego de recurso como o presente em face de provimento jurisdicional que indefere a produção probatória, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Tema n.º 988, que o “rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Na situação dos autos, a excepcional urgência que fundamenta o conhecimento do agravo decorre da probabilidade de a instrução probatória ser encerrada sem que se tenha conseguido fazer prova do direito alegado, sendo que a 8.ª Turma desta Corte tem anulado sentenças, em tais contextos processuais, ante o cerceamento do direito à ampla defesa (ApCiv 0003593-61.2013.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, julgado em 05/08/2020; ApCiv 0032438-11.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini, julgado em 23/09/2019; ApCiv 0024288-36.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 28/01/2019). Premissas postas, no mérito em si, ao menos em sede de exame inicial, próprio deste instante processual, razão parece não assistir à parte agravante, comportando manutenção, em linha de princípio, a decisão cuja cassação se almeja. Isso porque ausentes os pressupostos necessários ao deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, nos moldes pleiteados. Na esfera previdenciária, a prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial, caso seja necessária e ausentes as hipóteses do art. 464, § 1.º, do Código de Processo Civil, até mesmo por similaridade, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.656.508/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2017, DJe de 2/5/2017). Mesmo assim, “em regra, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, devendo instruir o feito com os documentos necessários (laudo, PPP, formulários). Em relação às empresas inativas, o eventual deferimento de perícia por similaridade depende de que o autor aponte o estabelecimento similar na qual deverá ser feita a perícia, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas e no mesmo período e a real impossibilidade de perícia na empresa empregadora, ressaltando que prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003422-38.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 02/03/2023, DJEN DATA: 09/03/2023). Em linhas gerais, na 8.ª Turma do TRF3 a compreensão mais atual, já considerando sua novel composição, tem seguido o conceito de que, em se tratando de realização de perícia direta, em empresa ativa, para comprovação da sujeição ou não do segurado a agentes nocivos no ambiente de trabalho, não tem razão de ser a pretensão formulada se constatado "que foi fornecido o PPP pela empregadora do demandante, relativo ao período em discussão, devidamente preenchido e sem qualquer indício de irregularidade" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014168-57.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024), entendimento que se ajusta à orientação do próprio STJ (AgInt no REsp n. 1.870.173/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020). No caso sob verificação, como constatado quando da reprodução da deliberação atacada, a produção de prova pericial que tem como objeto o reconhecimento de tempo especial laborado pelo segurado nas empresas ativas restou indeferida de maneira suficientemente fundamentada em 1.º grau de jurisdição, em consonância com o entendimento do órgão colegiado responsável pelo julgamento deste agravo, como já mencionado em epígrafe, sob a perspectiva de que “não há que se falar no deferimento da realização de prova pericial para demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma vez que os PPPs foram devidamente preenchidos, sendo que a mera afirmação do requerente de que os documentos não retratam suas reais condições de trabalho não é razão para se duvidar de sua veracidade” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010122-59.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023). Acrescente-se que o pedido de perícia por similaridade na empresa inativa foi apresentado de forma superficial, com uma abordagem demasiadamente genérica. Tem sido observado, cada vez mais, que nos contextos em que inexistente nos respectivos pronunciamentos autorais - notadamente na fase de especificação de provas, após a correspondente angularização da relação processual - "detalhamento sobre quais seriam os aspectos omitidos na prova documental, nem mesmo de que modo a prova pericial poderia esclarecê-los; tratando-se, ademais, de abordagem demasiadamente genérica, verdadeiramente não individualizada, quanto à eventual omissão ou equívoco dos PPPs juntados", é dizer, "carente, o pleito formulado, de justificativa concreta acerca da necessidade de realização da perícia" (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003740-16.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 03/12/2024), o indeferimento do pleito instrutório, motivadamente, exsurge como a medida mais apropriada a ser adotada. Sob outro aspecto, nem sequer consta negativa de apresentação, pelas antigas empregadoras, ativas ou inativas, em atendimento a eventual pedido do segurado, dos documentos com base nos quais preenchidas as respectivas profissiografias, notadamente os correspondentes laudos técnicos ambientais porventura utilizados para preenchimento dos respectivos formulários previdenciários, que pudessem eventualmente notabilizar e/ou mesmo esclarecer as possíveis contradições porventura existentes entre os dados nelas contidos e a realidade dos ambientes laborais. Muito menos requerida, minimamente, a expedição de ofício à tais empresas, que pudesse ensejar, justificadamente, avaliação jurisdicional a esse respeito, na linha de precedente em que provido recurso para autorizar providência dessa natureza em contexto parecido (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030662-31.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 23/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024). A valer, como já se decidiu nesta Corte, valendo os destaques sublinhados, “em relação ao PPP relativo ao período de labor na empresa Consórcio UBA SP, não demonstrou ter efetuado diligência no sentido de corrigir eventual equívoco nas informações ali contidas, tampouco apresentou qualquer impugnação quanto ao seu teor, assim nada justificando a prova requerida”, “hipótese em que a parte deduz alegações vagas e genéricas, portanto completamente inábeis ao deferimento do pleito pretendido”, daí que “não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004780-67.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 16/04/2024). Na mesma linha do exposto: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396). - Cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes. Inteligência do art. 370 do CPC. - Via de regra, a especialidade da atividade laborativa, em virtude da exposição do segurado a agentes nocivos durante a jornada de trabalho, deve ser comprovada por meio de formulários específicos, na forma da legislação de regência, fornecidos pelo empregador, que deve garantir a veracidade das informações lançadas, sob pena de sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299 do Código Penal. - Cabe à parte autora o ônus de provar os fatos alegados, devendo efetuar diligências para a obtenção, junto à empresa, dos documentos comprobatórios da atividade especial desenvolvida, ou a negativa do seu fornecimento. Em caráter excepcional, admite-se a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade do labor, desde que o segurado comprove ter tentado obter a documentação mencionada sem lograr êxito; que ele impugne, oportuna e especificadamente, a documentação fornecida pelo empregador; e que os demais elementos probatórios acostados aos autos não permitam a adequada análise do ambiente de trabalho. - No caso dos autos, cinge-se a controvérsia ao indeferimento do pedido de realização de perícia técnica para a comprovação da especialidade laborada nos períodos de 08/10/1983 a 31/08/1987, 18/01/1988 a 30/04/1989, 01/05/1989 a 10/12/1989 e 14/05/1990 a 19/12/1990, para Gino de Biasi Filho; de 06/05 a 12/08/1996, para Walter de Biasi e Outro; e para o empregador Santa Luzia Agropecuária de 20/03 a 26/03/1995, 29/05 a 12/11/1995, 02/01 a 30/01/1996, 12/02 a 05/05/1996, 24/02 a 03/04/1997, 09/02 a 11/07/1998, 01/10/2004 a 24/04/2005, 16/01/2006 a 01/07/2007, 02/05 a 19/12/2005 e 01/08/2007 a 25/11/2014 e 08/12/2014 a 20/09/2019. - Para a comprovação do período em referência, o ponto controvertido encontra solução na juntada de documentos, dentre os quais o PPP, que aponta as atividades alegadas, exercidas em condições nocivas à saúde do trabalhador para empregadores ativos ou não, em especial. - Vale mencionar que o PPP é, em princípio, o meio de prova adequada para o deslinde do processo e formação da convicção do magistrado singular, na forma da legislação de regência. A prova pericial, por seu turno, tem lugar de maneira excepcional e após pormenorizada justificativa da parte. - Sendo assim, diante dos elementos coligidos, não se vislumbram elementos a justificar a realização de perícia técnica junto às empresas em questão. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004069-28.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 02/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES NOS AUTOS. PPP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa, sobretudo, quando, no caso concreto, as provas trazidas aos autos são suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo. 2. No contexto relativo à matéria previdenciária, a comprovação da natureza especial das atividades desempenhadas pelo trabalhador, que prejudiquem a sua saúde ou integridade física, ocorre, em regra, por intermédio da apresentação dos documentos pertinentes, conforme dispõe o artigo 58, §1º, da Lei 8.213/91. 3. Desnecessária a produção da prova pericial para perscrutar o alegado exercício de labor sob agentes nocivos, para fins de reconhecimento ou não das atividades especiais pretendidas, tendo em vista que existe, nos autos de origem, documentação própria e suficiente para análise do caso. 4. Ainda que fosse o caso de omissão documental, o requerente não demonstrou ter diligenciado previamente junto ao empregador, sem êxito, para que este retificasse o PPP. 5. Precedentes desta E. Turma e do C. Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012336-86.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 14/10/2024, DJEN DATA: 16/10/2024) De igual modo: TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020881-82.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 15/05/2024, DJEN DATA: 20/05/2024; TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006157-39.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 06/08/2024. Considerações feitas, entende-se pela prescindibilidade da realização da prova requerida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO PPP. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Federal de Sorocaba/SP que indeferiu a realização de prova pericial requerida pelo segurado em ação de concessão de aposentadoria especial, sob fundamento de que a comprovação da especialidade deve ocorrer, em regra, mediante documentos fornecidos pelas empresas (PPP/LTCAT), cabendo ao trabalhador diligenciar para obtê-los ou corrigi-los, inclusive por meio de medidas administrativas ou trabalhistas. O agravante sustenta a imprescindibilidade da perícia, inclusive por similaridade em empresa indicada, em razão de omissões nos PPPs apresentados e da inatividade de uma das ex-empregadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da perícia técnica caracteriza cerceamento de defesa quando apresentados PPPs regularmente preenchidos pelas empresas ativas; (ii) estabelecer se a alegação de empresa inativa e a indicação genérica de paradigma autorizam a realização de perícia por similaridade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O STJ, no Tema 988, admite o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere prova, em razão da urgência da matéria.
A prova da especialidade da atividade, no regime previdenciário, ocorre prioritariamente por meio de formulários emitidos pelo empregador, sendo a perícia admitida apenas em caráter excepcional e mediante justificativa concreta (STJ, REsp 1.656.508/PR).
Em empresas ativas, o PPP devidamente emitido é prova idônea, não sendo suficiente a mera discordância subjetiva do segurado para autorizar a perícia.
Em relação a empresas inativas, a perícia por similaridade exige demonstração inequívoca da impossibilidade de obtenção de documentos, além da indicação de empresa paradigma com atividades efetivamente idênticas no mesmo período.
No caso, os PPPs apresentados não foram impugnados de forma individualizada, nem houve demonstração de diligência junto às empresas para obtenção ou correção dos documentos. Ademais, o pedido de perícia por similaridade foi genérico e desprovido de elementos que atestassem equivalência real entre funções e ambientes de trabalho.
Ausentes justificativas concretas e diligências prévias, não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova técnica, sendo suficientes os documentos já constantes dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prova pericial para reconhecimento de tempo especial é excepcional e somente se admite mediante demonstração concreta da sua necessidade.
Em empresas ativas, o PPP regularmente emitido é prova suficiente, não cabendo perícia judicial por mera alegação de divergência.
A perícia por similaridade em empresas inativas depende de demonstração inequívoca da impossibilidade de obtenção de documentos e de indicação precisa de empresa paradigma com efetiva equivalência funcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 355, I, 464, § 1º e 1.015; Lei 8.213/91, art. 58, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988 (REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018); STJ, REsp 1.656.508/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1.870.173/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07.12.2020; TRF3, 8ª Turma, AI 5014168-57.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 25.09.2024; TRF3, 8ª Turma, AI 5003740-16.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 27.11.2024; TRF3, 7ª Turma, AI 5004780-67.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia Prado Soares, j. 10.04.2024; TRF3, 7ª Turma, AI 5004069-28.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Erik Gramstrup, j. 26.06.2024; TRF3, 10ª Turma, AI 5012336-86.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marcos Moreira de Carvalho, j. 14.10.2024.
A C Ó R D Ã O
