APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002196-18.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: VALDECI SOLIGO LEITE
Advogados do(a) APELANTE: IVANDICK CRUZELLES RODRIGUES - SP271025-A, VIVIAN LEAL SILVA - SP367859-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 286642813) e por VALDECI SOLIGO LEITE (ID 295543285) em face da decisão monocrática (ID 284239974) que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a revisar a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 105.357.953-2), titularizada pela demandante. A revisão deverá considerar os salários-de-contribuição reconhecidos em sentença trabalhista, com efeitos retroativos à Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 19/05/1999. Determinou-se que os valores em atraso sejam apurados em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, foram fixados honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação, a serem rateados entre as partes, aplicando-se, conforme o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1105, a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em demandas previdenciárias, os honorários não incidem sobre parcelas vencidas após a sentença ou, se a pretensão for reconhecida apenas em grau recursal, não incidem sobre as parcelas vencidas após a decisão ou acórdão. Alega o INSS as seguintes matérias: A) Decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, nos termos do Tema 1.117 do STJ, considerando que o prazo decadencial teve início com o trânsito em julgado da sentença trabalhista (ocorrido no ano 2000), sendo que a ação revisional foi ajuizada apenas em 2018, o que ultrapassa o prazo legal de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91; B) Ausência de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo quanto às verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista, contrariando os entendimentos firmados no Tema 350 do STF e no Tema 660 do STJ, os quais exigem submissão prévia da matéria de fato à Administração; C) Violação de precedentes vinculantes e normas legais, notadamente os arts. 927, III, e 932, IV “b” e V “b” do CPC, bem como os princípios constitucionais da separação dos poderes e da inafastabilidade da jurisdição, diante da apreciação judicial de matéria ainda não examinada administrativamente. Por sua vez, o autor alega as seguintes matérias: D) Erro administrativo injustificável do INSS ao negar benefício previdenciário de caráter alimentar, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais, gerando privação indevida de verba essencial à subsistência da autora; E) Existência de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço público, caracterizado pela omissão reiterada na revisão da RMI, mesmo após decisão favorável na Reclamação Trabalhista n. 2047/89; F) Inadequada fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo legal (10%), sem consideração da complexidade da lide, do tempo de tramitação da ação e do esforço profissional despendido, em desrespeito aos critérios previstos no art. 85 do CPC/2015. Requerem a reconsideração da decisão ou o envio para julgamento do recurso pela C. 8ª Turma desta Corte. Com contrarrazões apresentadas pela parte agravada (ID 288118975). É o relatório.
V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora, contra a decisão monocrática assim proferida: "Trata-se de recurso de apelação da parte autora Valdeci Soligo Leite em face da sentença (Id 4422701, p. 26-28), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 316 e 485, VI, do Código de Processo Civil, acolhendo a preliminar arguida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de carência de ação por ausência do prévio requerimento administrativo de revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida. A parte apelante objetiva a revisão do seu benefício, considerando-se a nova relação de salários de contribuição emitida por ex-empregadora, por força de decisão judicial proferida em contenda trabalhista. Sustenta, em síntese, que, em se tratando de revisão de benefício já concedido, não há o que se falar em prévio requerimento administrativo, sendo certo que as questões fáticas envolvendo a demanda trabalhista (RT 2047/89) são de ciência da Administração Pública, uma vez que a União integrou a referida lide. Requer julgamento do feito, com base no artigo 1.013, § 3.º, I, do CPC, que consagra a “Teoria da Causa Madura”, defendendo o direito à revisão almejada. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais (Id 4422701, p. 30-50). O INSS apresentou contrarrazões (Id 4422703, p. 23), e vieram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Do cabimento do julgamento monocrático A interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil inseridas no Código de Processo Civil de 2015 (artigos 1.º ao 12), especialmente as contidas nos artigos 4.º e 6.º, reforçam a necessária celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Outrossim, as razões ensejadoras da Súmula n. 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça podem ser observadas por este órgão julgador quanto ao entendimento dominante desta egrégia Corte, à vista do princípio da simetria. Anoto, ademais, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Da não sujeição à remessa necessária Salienta-se a prescindibilidade de sujeição da sentença de primeiro grau à remessa necessária, uma vez que a alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) majorou substancialmente o valor de alçada, fixando a necessidade de proveito econômico superior a 1000 salários mínimos para ensejar o reexame pelo segundo grau de jurisdição, valor não atingido diante do limite do valor do benefício previdenciário. Nesse sentido, segue jurisprudência deste Tribunal: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DE APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. - Hipótese em que os elementos dos autos permitem concluir que o valor da condenação não supera o teto de mil salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC, descabendo a remessa oficial. Precedentes da Corte. - Remessa oficial não conhecida”. (TRF/3.ª Região, RemNecCiv n. 5006791-82.2021.4.03.6000, Relatora Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, Nona Turma, DJE 20.10.2023) Da tempestividade do recurso Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal. Da carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo O fato de não ter a parte autora requerido administrativamente a revisão do benefício não pode caracterizar falta de interesse processual, na hipótese dos autos, uma vez que existe interesse processual e econômico na demanda, tendo se valido da via processualmente adequada, preenchendo os requisitos do seu direito constitucional de ação (artigo 5.º, XXXV, Constituição da República) e do artigo 3.º do CPC. Nesse sentido, depois de grande embate na jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 631.240, com repercussão geral reconhecida, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser em casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato. Conforme o referido acórdão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (3.9.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 3.9.2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 7.11.2014 PUBLIC 10.11.2014). Embora o INSS alegue a ausência de prévio requerimento administrativo, verifica-se que, em contestação, oferece outros óbices quanto ao mérito do pedido, no item “dos requisitos legais para revisão do benefício” (sic), importando em resistência à pretensão debatida nestes autos. Da possibilidade de revisão decorrente de reclamação trabalhista Esta Corte já se manifestou em situação idêntica, decorrente da reclamação trabalhista n. 2047/89, perante a 39.ª Vara do Trabalho de São Paulo, SP. Em voto da Desembargadora Federal LEILA PAIVA, restou definido que as diferenças salarias decorrentes do desvio funcional em ação trabalhista, ocorrido o trânsito acerca do mérito, devem integrar os salários de contribuição em recálculo da renda mensal inicial: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE RMI DEVIDA. DANO MORAL. INDEVIDO. - As verbas salariais reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as devidas contribuições previdenciárias, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo, com objetivo de calcular nova renda mensal inicial. - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que o segurado faz jus à revisão do benefício previdenciário em razão de sentença trabalhista, a qual reconhece a inclusão de verbas remuneratórias nos salários de contribuição do segurado. Precedentes. (TRF/3.ª Região, ApCiv n. 5000286-94.2017.4.03.6136, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA, DJe 3.10.2023) Com o êxito do trabalhador nos autos da reclamação trabalhista, mostra-se evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores. Cabe destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caso em que o agravo regimental do INSS inova as razões do recurso especial inadmitido ao apresentar a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo judicial só deve ser aceita para fins de concessão de benefício previdenciário se contiver elementos de prova da relação trabalhista e do período trabalhado, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. O acórdão recorrido não tratou da referida questão e a preclusão consumativa impede a inovação recursal. 3. Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo 472 do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)". 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 193.178/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 4.6.2013.) Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para a hipótese de revisão em decorrência de reconhecimento em sentença trabalhista após a concessão do benefício, o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado: PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhista s representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado". 2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ. 3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ. 4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1427277/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJE de 15.4.2014). Ademais, em consonância com o posicionamento adotado por esta Turma e em nome do princípio da economia processual, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado pelo Juízo da Execução de acordo com a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.124: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”. Da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista O artigo 30, inciso I, alínea “b”, da Lei n. 8.212/1991, determina ao empregador a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as remunerações pagas aos seus empregados. O artigo 43 da referida lei, trata especificamente sobre valores decorrentes de ações trabalhistas: Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social. Assim, uma vez reconhecido o direito do empregado na alteração de sua remuneração, não resta dúvida acerca da necessidade e obrigatoriedade, pelo empregador, de recolhimento do valor referente às diferenças de contribuições previdenciárias devidas e efetivamente pagas, decorrentes da reclamação trabalhista, por ocasião da sua execução. Contudo, ainda que não houvesse o recolhimento, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, mormente numa reclamação trabalhista, na qual aquele juízo também é responsável para determinar o recolhimento nos processos sob sua tutela, nos termos do mencionado artigo 43 da Lei n. 8.212/1991. Nesse sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido." (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 3.8.2009) “PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. (Omissis) - No caso de empregado e trabalhadores avulsos, a obrigatoriedade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias está a cargo de seu empregador. Impossibilidade de se exigir, do segurado, a comprovação de que foram vertidas. Cabe ao INSS cobrá-las do responsável tributário na forma da lei. Inteligência dos artigos 139 e 141, do Decreto 89.312/84.” (Omissis) (TRF da 3ª Região, 8ª Turma, AC.n. 2001.61.02.000397-8/SP, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, DJF3 de 12.5.2009, p. 477) Dos danos morais pelo não reconhecimento administrativo No tocante ao cabimento de fixação de danos morais ao segurado, é pacífico o entendimento de que, além do prévio pedido administrativo junto à autarquia do reconhecimento de seu direito, deve estar comprovada uma conduta ilícita do INSS, e não o mero não acolhimento da pretensão da parte. Nesse sentido, seguem julgados recentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL RECONHECIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. HONORÁRIOS. (Omissis) - Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente no caso dos autos. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelações não providas. (TRF/3.ª Região, 9.ª Turma, ApCiv n. 5003842-55.2022.4.03.6128, Relator Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 4.10.2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS INDEVIDAMENTE AO PARCELAS JÁ DESCONTADAS PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO INSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (Omissis) 8. Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. E não comprovada qualquer conduta ilícita por parte da autarquia, não prospera o pedido de pagamento de indenização por danos morais. 9. No tocante aos honorários advocatícios, ante a sucumbência preponderante da parte autora, mantém-se a sua condenação tal como fixada pela r. sentença, observada a condição de beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15). 10. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF/3.ª Região, 10.ª Turma, ApCiv n. 5001996-06.2017.4.03.9999, Relator Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Intimação via sistema 18.2.2022) Destarte, a mera negativa administrativa não tem o condão de gerar direito ao dano moral ao segurado. Do caso concreto Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 105.357.953-2) percebida desde 19.5.1999, mediante a consideração dos salários de contribuição majorados no âmbito da Reclamação Trabalhista n. 02047002519895020039, emitida por ex-empregadora por força de decisão judicial proferida na contenda trabalhista. A sentença recorrida extinguiu o processo, entendendo que para o ajuizamento de ação previdenciária é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício. De acordo com o teor da sentença, houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, e apenas não houve a discriminação das rubricas. Todavia, conforme exposto anteriormente, não pode ser prejudicado o segurado, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento, especialmente por mera escrituração contábil, não lhe recai. No caso, a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos foi preservada, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. Assim, considerando o êxito da segurada nos autos da reclamação trabalhista, mostra-se evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício (19.5.1999). Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de revisão e o ajuizamento da presente demanda em 29.3.2016 (p. 5 do Id 4422699), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 29.3.2011. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros, conforme exposto, deve o Juízo da Execução aguardar a tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.124, observando-se a referida prescrição quinquenal. Não prospera o pedido de danos morais, mormente porque nem houve o prévio requerimento administrativo da parte autora de revisão do seu benefício junto à autarquia. Em relação à correção monetária e juros moratórios está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que são matérias de ordem pública, devendo ser adotado: 1) até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021: 1. a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; 2. os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE; Tema 810; DJE 216, de 22/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431; 2) a partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito dar-se-á unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3.º, ficando vedada a incidência dessa Taxa com qualquer outro critério de juros e correção monetária. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vigente (NB 105.357.953-2) de que a demandante é titular, considerando os salários-de-contribuição apurados em razão da decisão proferida na ação trabalhista, desde a DIB em 19.5.1999. Os valores em atraso serão resolvidos em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, a verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser rateada entre as partes, aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo n. 1105, a Súmula n. 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se." A impugnação neste agravo interno versa sobre as seguintes matérias: A) Decadência do direito à revisão do benefício previdenciário, nos termos do Tema 1.117 do STJ, considerando que o prazo decadencial teve início com o trânsito em julgado da sentença trabalhista (ocorrido no ano 2000), sendo que a ação revisional foi ajuizada apenas em 2018, o que ultrapassa o prazo legal de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91; B) Ausência de interesse de agir, por ausência de prévio requerimento administrativo quanto às verbas salariais reconhecidas na reclamatória trabalhista, contrariando os entendimentos firmados no Tema 350 do STF e no Tema 660 do STJ, os quais exigem submissão prévia da matéria de fato à Administração; C) Violação de precedentes vinculantes e normas legais, notadamente os arts. 927, III, e 932, IV “b” e V “b” do CPC, bem como os princípios constitucionais da separação dos poderes e da inafastabilidade da jurisdição, diante da apreciação judicial de matéria ainda não examinada administrativamente. D) Erro administrativo injustificável do INSS ao negar benefício previdenciário de caráter alimentar, mesmo diante do preenchimento dos requisitos legais, gerando privação indevida de verba essencial à subsistência da autora; E) Existência de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço público, caracterizado pela omissão reiterada na revisão da RMI, mesmo após decisão favorável na Reclamação Trabalhista n. 2047/89; F) Inadequada fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo legal (10%), sem consideração da complexidade da lide, do tempo de tramitação da ação e do esforço profissional despendido, em desrespeito aos critérios previstos no art. 85 do CPC/2015. Sobre o item A - DA DECADÊNCIA – TEMA 1.117 DO STJ, a decisão assim dispôs: “Do caso concreto Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 105.357.953-2) percebida desde 19.5.1999, mediante a consideração dos salários de contribuição majorados no âmbito da Reclamação Trabalhista n. 02047002519895020039, emitida por ex-empregadora por força de decisão judicial proferida na contenda trabalhista. A sentença recorrida extinguiu o processo, entendendo que para o ajuizamento de ação previdenciária é necessário o prévio requerimento administrativo do benefício. De acordo com o teor da sentença, houve o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, e apenas não houve a discriminação das rubricas. Todavia, conforme exposto anteriormente, não pode ser prejudicado o segurado, uma vez que a responsabilidade pelo recolhimento, especialmente por mera escrituração contábil, não lhe recai. No caso, a fonte de custeio relativa aos adicionais pretendidos foi preservada, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. Assim, considerando o êxito da segurada nos autos da reclamação trabalhista, mostra-se evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão das parcelas trabalhistas e seus reflexos, reconhecido em reclamação trabalhista, nos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo, desde a data do início do benefício (19.5.1999). Tendo em vista a ausência de requerimento administrativo de revisão e o ajuizamento da presente demanda em 29.3.2016 (p. 5 do Id 4422699), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 29.3.2011.” Reitera-se o quanto ali disposto, eis que no julgamento do Tema 1.117 (REsp 1.648.336/MG), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: “O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.” No caso concreto, à época do ajuizamento da presente ação (29/03/2016), a reclamação trabalhista ainda tramitava perante a 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, encontrando-se em fase de execução, com pendência quanto à definição do valor devido. O trânsito em julgado da sentença que fixou o quantum debeatur ocorreu apenas em 26/06/2012 (ID 4422699, p. 50 e seguintes). Dessa forma, não se configura a decadência, pois entre a data do trânsito em julgado da referida sentença e o ajuizamento da ação revisional não transcorreu o prazo de 10 anos previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Como já reconhecido nos autos, a execução definitiva do título judicial trabalhista apenas se iniciou com a decisão de 2012, afastando a alegação de que o prazo decadencial teria início em momento anterior. Assim, a pretensão de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) está amparada pelo entendimento firmado no Tema 1.117 do STJ, que estabelece como marco inicial da decadência, em tais hipóteses, o trânsito em julgado da sentença na reclamatória trabalhista. Por essa razão, o juízo sentenciante aplicou corretamente a prescrição quinquenal, limitando os efeitos financeiros da condenação às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, ou seja, a partir de 29/03/2011. Portanto, não houve afronta à tese fixada no Tema 1.117/STJ, uma vez que o direito material à revisão foi reconhecido com observância aos limites legais da prescrição, sem retroatividade plena dos efeitos financeiros. Em relação ao item B - Ausência de interesse de agir, a decisão foi acertada ao afastar a alegação do INSS quanto à suposta necessidade de prévio requerimento administrativo. No presente caso, embora não tenha havido requerimento formal de revisão perante a via administrativa, é certo que o INSS teve plena ciência dos fatos que embasam a pretensão da autora, inclusive atuando indiretamente na execução trabalhista como órgão arrecadador das contribuições previdenciárias devidas. A própria Secretaria da Receita Previdenciária, vinculada ao INSS, acompanhou a execução na Justiça do Trabalho e teve acesso aos comprovantes de recolhimento previdenciário, o que evidencia o conhecimento inequívoco da situação fática e jurídica discutida nestes autos. Além disso, o recolhimento das contribuições ocorreu no curso da execução trabalhista, conforme previsto na legislação previdenciária, o que preserva integralmente a fonte de custeio — afastando, assim, qualquer alegação de ausência de pressupostos para análise da revisão pretendida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, é clara ao estabelecer que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ações de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido, salvo quando a análise da pretensão depender de matéria de fato ainda não submetida à Administração. No referido acórdão, o STF decidiu que: “Na hipótese de pretensão de revisão [...] de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.” (RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10.11.2014) No presente caso, o próprio INSS contestou o mérito da demanda, discutindo os requisitos legais para a revisão do benefício, o que configura resistência explícita ao pedido da parte autora. Nessas hipóteses, conforme item 6, inciso (ii), da tese firmada no julgamento do RE 631.240, o oferecimento de contestação de mérito supre a ausência de requerimento administrativo e confirma o interesse de agir. Portanto, é inexigível o prévio requerimento administrativo na situação em análise, pois se trata de revisão de benefício já concedido, a matéria de fato (valores reconhecidos em decisão judicial trabalhista) já foi apreciada no âmbito da Justiça do Trabalho, o INSS teve conhecimento e oportunidade de manifestação sobre o conteúdo da demanda trabalhista e houve contestação de mérito, o que caracteriza inequívoca resistência à pretensão revisional. Consequentemente, a decisão que reconheceu a existência do interesse de agir da autora está em plena consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legítimo o prosseguimento da demanda, independentemente de requerimento prévio na via administrativa. No que diz respeito ao item C - Violação de Precedentes Vinculantes e Normas Legais, não lhe assiste razão. A decisão recorrida está em conformidade com os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo em ações revisionais de benefício já concedido, nos termos do RE 631.240/MG (Tema 350/STF) e do Tema 660/STJ. De acordo com a tese fixada no Tema 350/STF, o prévio requerimento administrativo não é exigível nas hipóteses em que: (i) o pedido judicial trate de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício já concedido; (ii) o INSS tenha ciência da matéria de fato que fundamenta a pretensão; (iii) haja resistência administrativa explícita ou tácita. No caso em análise, estão presentes todos os requisitos para a dispensa do requerimento administrativo: - A ação trata da revisão de benefício já concedido; - O INSS acompanhou e teve acesso à execução trabalhista, inclusive na condição de arrecadador das contribuições previdenciárias devidas; - Houve contestação de mérito, o que configura resistência à pretensão da autora, conforme reconhecido no item 6, II, da tese firmada no RE 631.240. Nesse contexto, não há que se falar em violação dos arts. 927 e 932 do CPC, pois o julgador aplicou corretamente os precedentes vinculantes, observou os limites da atuação jurisdicional e respeitou os princípios constitucionais invocados, especialmente o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), ao garantir acesso ao Judiciário diante da resistência da autarquia previdenciária. A invocação do princípio da separação dos poderes também não encontra respaldo, pois o Judiciário, ao interpretar e aplicar o direito com base em precedentes obrigatórios e na legislação vigente, exerce sua função típica, sem qualquer invasão da esfera administrativa. Portanto, a decisão impugnada não violou normas processuais nem princípios constitucionais, tampouco ignorou precedentes obrigatórios, mantendo-se dentro dos limites da legalidade e da jurisprudência dominante. No que concerne ao item D, a decisão monocrática já enfrentou adequadamente a alegação de erro administrativo do INSS ao deixar de revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da parte autora, mesmo após o trânsito em julgado da decisão proferida na Reclamação Trabalhista n. 2047/89. De fato, reconheceu-se que houve falha administrativa, e por essa razão foi acolhido o pedido principal de revisão do benefício previdenciário, com a condenação do INSS a recalcular a aposentadoria considerando os salários-de-contribuição majorados judicialmente. Entretanto, essa falha, embora represente descumprimento de dever legal da autarquia, não se qualifica como ato ilícito suficiente para ensejar indenização autônoma por dano moral, nos termos do art. 186 do Código Civil. A jurisprudência desta Corte é firme ao exigir que o ato administrativo tenha sido praticado com dolo ou culpa grave, o que não restou demonstrado no caso. Conforme decidido pelo STJ: “A reparação por danos morais em demandas previdenciárias exige conduta abusiva, arbitrária ou vexatória por parte da autarquia. A negativa do benefício ou falha administrativa, por si só, não basta.” (STJ, AgRg no REsp 1.427.277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15/4/2014) Quanto ao item E, reitera-se que, embora a autora tenha obtido êxito na ação trabalhista e posteriormente requerido a revisão judicial da RMI, não há, nos autos, comprovação de conduta abusiva ou omissiva qualificada do INSS que ultrapasse os limites do exercício regular da função administrativa. O reconhecimento judicial tardio de direito trabalhista e sua repercussão na esfera previdenciária não gera, por si, responsabilidade civil do Estado. A falha foi reparada por meio da própria revisão concedida judicialmente. Este Tribunal já assentou que: “A negativa administrativa de revisão de benefício, mesmo diante de elementos supervenientes oriundos da Justiça do Trabalho, não enseja, por si só, indenização por danos morais, salvo comprovada conduta dolosa ou abusiva da Administração.” (TRF-3, ApCiv 5001996-06.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio Jr., DJe 18/2/2022) No que tange ao item F, relativo à fixação dos honorários sucumbenciais, a decisão monocrática agiu conforme os critérios legais estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, especialmente considerando a existência de sucumbência recíproca. A fixação no percentual mínimo de 10% foi expressamente fundamentada com base no julgamento do Tema Repetitivo n. 1105/STJ, e na Súmula 111 do STJ, que restringe a incidência dos honorários às parcelas vencidas até a sentença ou acórdão nas ações previdenciárias. Ainda que a causa tenha demandado tempo e dedicação profissional, tais fatores foram considerados pela jurisprudência apenas em casos em que não há sucumbência recíproca e o percentual não foi previamente definido de forma expressa. O próprio julgado citado pela parte agravante (TRF-3, AI n. 5000543-87.2023.4.03.0000) refere-se a situação distinta, onde não havia reciprocidade na sucumbência e a complexidade da causa foi avaliada na fase de liquidação, o que não se aplica ao presente caso. Diante disso, conclui-se que a revisão da RMI foi corretamente deferida, a negativa do INSS não configura, por si, ilícito indenizável por danos morais e a fixação dos honorários sucumbenciais no mínimo legal encontra amparo legal e jurisprudencial. Dispositivo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos internos das partes, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SENTENÇA TRABALHISTA. DIB ANTERIOR. DECADÊNCIA AFASTADA. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. DANO MORAL INDEVIDO. HONORÁRIOS MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto pelo INSS e pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autora para determinar a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com base em salários-de-contribuição reconhecidos em reclamação trabalhista (NB 105.357.953-2), com efeitos retroativos à DIB (19/05/1999).
Alegações do INSS: decadência (Tema 1.117/STJ), ausência de interesse de agir (Tema 350/STF e Tema 660/STJ), violação de precedentes vinculantes e princípios constitucionais.
Alegações da parte autora: erro administrativo, dano moral e majoração dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
Há seis questões em discussão:
(i) saber se incide decadência quanto ao pedido de revisão do benefício previdenciário com base em sentença trabalhista;
(ii) saber se há ausência de interesse de agir pela falta de requerimento administrativo prévio;
(iii) saber se a decisão monocrática violou precedentes vinculantes e normas legais;
(iv) saber se houve erro administrativo do INSS passível de gerar dano moral;
(v) saber se existe responsabilidade civil por danos morais decorrente da omissão na revisão do benefício;
(vi) saber se a fixação dos honorários sucumbenciais observou os critérios legais e jurisprudenciais.
III. Razões de decidir
Não caracterizada a decadência, pois o trânsito em julgado da sentença trabalhista se deu em 2012 e a ação revisional foi ajuizada em 2016, conforme Tema 1.117/STJ.
Presença de interesse de agir reconhecida, pois a matéria de fato já havia sido analisada na Justiça do Trabalho, e o INSS teve ciência inequívoca dos fatos, além de ter apresentado contestação de mérito (Tema 350/STF).
Inexistente violação a precedentes vinculantes ou princípios constitucionais, considerando o correto enquadramento da situação às teses dos Temas 350/STF e 660/STJ.
Reconhecimento de falha administrativa, mas ausência de dolo ou conduta abusiva que configure dano moral indenizável, segundo jurisprudência do STJ.
Ausente comprovação de conduta dolosa ou omissiva qualificada do INSS. O reconhecimento judicial da revisão repara a falha sem ensejar responsabilidade civil.
Fixação dos honorários em 10% está conforme art. 85 do CPC e Súmula 111/STJ, diante da sucumbência recíproca e do julgamento do Tema 1105/STJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravos internos desprovidos.
Tese de julgamento: “1. A revisão de benefício previdenciário com base em sentença trabalhista não está sujeita à decadência quando a ação revisional é ajuizada dentro de 10 anos do trânsito em julgado da sentença trabalhista. 2. É inexigível o prévio requerimento administrativo para revisão de benefício já concedido, quando a matéria de fato foi previamente analisada em sede trabalhista e o INSS apresentou resistência à pretensão. 3. A negativa administrativa não configura, por si só, dano moral indenizável, salvo demonstração de conduta dolosa ou abusiva. 4. A fixação de honorários advocatícios em percentual mínimo é legítima em caso de sucumbência recíproca.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 927 e 932; CC, art. 186; Lei 8.213/91, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.336/MG (Tema 1.117); STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, AgRg no REsp 1.427.277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 15.04.2014; TRF-3, ApCiv 5001996-06.2017.4.03.9999, Rel. Des. Federal Nelson Porfírio Jr., DJe 18.02.2022.
A C Ó R D Ã O
Desembargadora Federal
