APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5002947-80.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULA BALDASSARI GUARDIANO DE CALIXTO - SP135482-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO
Advogado do(a) APELADO: PAULA BALDASSARI GUARDIANO DE CALIXTO - SP135482-N
OUTROS PARTICIPANTES:
JUIZO RECORRENTE: 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor, Rubens Alexandre Elias Calixto, e negou provimento ao apelo do INSS. A ação originária visava ao reconhecimento de tempo de serviço prestado pelo autor como atleta profissional (vinculado ao RGPS), com a consequente expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS e a condenação da União a conceder-lhe o abono de permanência, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. A decisão monocrática agravada reformou a sentença de primeiro grau para: a) reintegrar a União ao polo passivo da demanda; b) manter a condenação do INSS a averbar o tempo de serviço e expedir a respectiva CTC; e c) condenar a União ao pagamento das prestações vencidas e vincendas a título de abono de permanência. Em suas razões recursais, a União agravante sustenta, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela concessão do abono de permanência seria exclusiva do órgão pagador; b) a incompetência da Justiça Federal para analisar o vínculo de emprego do autor com a associação desportiva; c) a falta de interesse processual do autor; e, subsidiariamente, d) a exclusão dos juros de mora. O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório.
VOTO A controvérsia cinge-se aos questionamentos suscitados pela União agravante contra a decisão monocrática que: (i) reconheceu sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda; (ii) afirmou a competência da Justiça Federal para conhecer dos efeitos previdenciários da relação de trabalho pretérita; (iii) caracterizou o interesse processual do autor; e (iv) determinou a incidência de juros de mora sobre as parcelas do abono de permanência. 1. Da Competência da Terceira Seção Ainda que a matéria não tenha sido objeto de recurso, é oportuno registrar, em obiter dictum, a competência desta Oitava Turma, integrante da Terceira Seção, para processar e julgar o presente feito. A demanda, embora envolva servidor público e o pagamento de abono de permanência - temas, a princípio, afetos à Primeira Seção desta Corte -, tem como causa de pedir remota e essencial o reconhecimento de tempo de serviço prestado sob o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A pretensão principal do autor é a averbação de seu tempo como atleta profissional, a ser certificado pelo INSS, para, só então, gerar consequências em seu vínculo estatutário com a União. Dessa forma, o núcleo da controvérsia reside na análise de matéria eminentemente previdenciária, atraindo a competência da Terceira Seção, especializada em Previdência e Assistência Social, conforme o disposto no art. 10, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal. O princípio da especialidade impõe que, havendo pedido relacionado ao cômputo de tempo de contribuição vinculado ao RGPS, a competência seja firmada pelo Juízo especializado, ainda que o provimento final gere efeitos na esfera de servidor público. Nesse sentido, já decidiu o Órgão Especial desta Corte em casos análogos, em que a existência de um pedido de natureza previdenciária define a competência, mesmo que cumulado com outros de natureza diversa: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. I . Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face do Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária da mesma Subseção Judiciária, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada contra o INSS, na qual se pretende a restituição dos valores das contribuições vertidas como segurado facultativo ou, sucessivamente, a devolução dos valores referentes à cota-parte de contribuição previdenciária retida nos autos da ação trabalhista movida que a reintegrou ao posto de trabalho junto ao antigo empregador ou, sucessivamente, a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (revisão da RMI) e o pagamento das diferenças decorrentes de tal reconhecimento. II. Reforça-se a competência do C. Órgão Especial para a análise deste incidente, uma vez suscitado entre Varas Especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, a fim de evitar julgados divergentes entre as Seções, a teor do disposto no art . 11, parágrafo único, inc. I, e 12, inc. II, do Regimento Interno deste E. Tribunal, consoante entendimento firmado neste Colegiado . III. A demanda subjacente veicula pedidos de repetição de indébito relativos às contribuições previdenciárias efetuadas pela autora na qualidade de segurado facultativo e a cota-parte de contribuição previdenciária retida em ação trabalhista, cuja competência, isoladamente considerados, é do Juízo Federal Cível, segundo entendimento firmado no âmbito do Órgão Especial desta Colenda Corte, a teor do disposto no art. 10, § 1º, inciso I, do Regimento Interno. Entretanto, a autora também formula pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o qual possui nítida natureza previdenciária, de maneira a prevalecer, por si só, a competência do Juízo Especializado . IV. Evidencia-se ainda tratar de caso singular, pois até mesmo os pedidos de repetição de indébito veiculados exigem uma incursão na matéria previdenciária (devolução dos valores relativos às contribuições previdenciárias vertidas como segurado facultativo e à cota-parte retida na ação trabalhista), isso porque podem gerar reflexos no benefício previdenciário, comportando análise sob o crivo e princípios do Direito Previdenciário. Dessa forma, mostra-se inviável o desmembramento do processo subjacente, sob pena de julgamentos conflitantes ou contraditórios. V . Impõe-se declarar a competência do D. Juízo da 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, suscitado, para o processamento e julgamento da ação subjacente, à luz do princípio da especialidade. VI. Conflito Negativo de Competência procedente". (CCCiv 50236198220194030000, Relator Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, Órgão Especial, j. 11/11/2023, Data de Publicação: Intimação via sistema 13/11/2023 - grifo nosso) Portanto, firma-se a competência desta Terceira Seção para a apreciação do feito. 2. Da legitimidade passiva da União e da natureza do ato administrativo A União alega sua ilegitimidade passiva. A alegação, contudo, não prospera. Conforme bem pontuado pela decisão agravada, a pretensão do autor envolve uma cadeia de atos interdependentes: o reconhecimento do tempo de serviço pelo INSS, com a expedição da respectiva Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), e, como consequência direta, a averbação desse tempo pela União para a concessão do abono de permanência. Essa nítida relação de prejudicialidade entre os pedidos evidencia a existência de um litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a União, nos termos do art. 114 do CPC. A presença de ambos os entes no polo passivo é, portanto, indispensável para a correta e eficaz prestação jurisdicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte corrobora a legitimidade da União em demandas que, direta ou indiretamente, envolvem a repercussão de contribuições previdenciárias na esfera de servidores públicos federais. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO . CONTRIBUIÇÃO DO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO (PSS). REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES . SÚMULA 83/STJ. 1. A orientação deste STJ é no sentido de que universidade federal não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda na qual se postula a repetição de indébito de valores recolhidos ao Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), já que age apenas como substituta legal tributária no recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas à União. 2 . Agravo interno não provido". (STJ - AgInt no REsp 1608984 SP 2016/0051931-4, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 13/09/2016, SEGUNDA TURMA, DJe 20/09/2016) "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIVERSIDADE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução alegando excesso de execução pela Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, em execução, que lhe move o Sindicato dos trabalhadores das Universidade Federais de Pernambuco, relativamente à contribuição previdenciária. II - Consoante exposto na decisão agravada, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a Universidade Federal atua como substituto tributário, ou seja, apenas recolhe as contribuições previdenciárias, que são destinadas aos cofres da União, esta sim legitimada para figurar no pólo passivo da demanda, diante da qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária. Precedentes: AgInt no REsp 1608984/SP, Rel . Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016; REsp 1518772/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/05/2015; REsp 1.152 .707/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.2.2010; REsp 1 .059.355/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º.9 .2008; REsp 1.083.005/PB, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30 .11.2010. III - Agravo interno improvido". (STJ - AgInt no REsp 1625434 PE 2016/0225241-9, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 07/12/2017, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2017) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO AO PSS. DIREITO SUBJETIVO À RESTITUIÇÃO, A SER EXERCIDO JUNTO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL . 1. Em se tratando de retenção indevida de contribuição ao PSS, a União Federal deve responder pela restituição dos valores, por ser o sujeito ativo da exação tributária, e não o INSS. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 2 . A União não é parte no feito, de sorte que não é possível condená-la ao pagamento de valores em razão da regra do artigo 506 do CPC/2015. É possível, contudo, reconhecer o direito do exequente à restituição de valores, a ser pleiteado pela via administrativa junto à Receita Federal do Brasil. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a condenação do INSS à restituição do valor indevidamente debitado do precatório do autor a título de contribuição ao PSS e reconhecer o direito do exequente à restituição da importância histórica de R$ 8 .616,50 (oito mil, seiscentos e dezesseis reais e cinquenta centavos), referente a 02/05/2017, com atualização monetária pela variação do índice IPCA-e, que melhor reflete a inflação do período, e juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ambos incidentes desde a data da retenção indevida até a efetiva restituição, a ser exercido junto à Receita Federal do Brasil pela via administrativa". (TRF-3 - ApCiv 00905112619994030399, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, j. 01/09/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema 06/09/2023) 3. Da competência da Justiça Federal A alegação de incompetência da Justiça Federal para analisar o vínculo empregatício com a Associação Atlética Francana revela equívoco na compreensão do objeto da demanda. A causa de pedir não reside no reconhecimento originário da relação de trabalho - o que, isoladamente, atrairia a competência trabalhista -, mas sim na análise dos efeitos administrativo-previdenciários desse período no âmbito do serviço público federal. A competência federal decorre de fundamentos cumulativos: (i) competência ratione personae, pela presença da União e INSS no polo passivo (art. 109, I, CF); e (ii) competência material, por versar sobre concessão de benefício estatutário e seus reflexos no regime próprio de previdência dos servidores federais. Embora o substrato fático envolva relação laboral pretérita, o núcleo da controvérsia são os efeitos previdenciários dela decorrentes, matéria de competência federal. 4. Do interesse processual A tese de ausência de interesse processual, por se tratar de pedido condicionado a evento futuro e incerto (averbação pelo INSS), não merece acolhida. O autor não postula direito meramente potencial, mas o reconhecimento de situação jurídica que, segundo sua alegação, já deveria estar consolidada, pendente apenas de formalização administrativa. O interesse de agir resta evidenciado pela própria resistência da União, manifestada em contestação e reiterada neste recurso, confirmando a existência de lide e a necessidade de intervenção jurisdicional. 5. Dos juros de mora 5.1. Caracterização da mora Subsidiariamente, a União postula a exclusão dos juros de mora, sob o argumento de inexistir mora antes da consolidação do direito do servidor. A alegação não procede. A mora da Administração não se caracteriza exclusivamente pela resistência processual, mas pelo descumprimento de obrigação após o implemento dos requisitos legais. 5.2. Do termo inicial No caso, uma vez implementados os requisitos para aposentadoria (considerando o tempo de serviço ora reconhecido), surge automaticamente o direito ao abono de permanência, independentemente de requerimento. Acerca da questão, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 888, firmou a tese de que: "É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna)". A ausência de prévia formalização administrativa da averbação não afasta a mora, pois: (i) o direito ao cômputo do tempo de contribuição decorre de lei, não de ato discricionário; (ii) a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições competia ao empregador, conforme legislação vigente; e (iii) o reconhecimento judicial supre a lacuna administrativa, produzindo efeitos ex tunc. 5. Da manutenção da decisão agravada As alegações da União agravante não têm o condão de infirmar os sólidos fundamentos da decisão monocrática recorrida. Para evitar tautologia e em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, adoto integralmente os fundamentos da decisão agravada, que examinou com precisão e detalhamento o conjunto probatório dos autos e aplicou corretamente a legislação pertinente, em consonância com a jurisprudência consolidada. Transcrevo, a seguir, os principais trechos da decisão recorrida: "(...) Da manutenção da União no polo passivo Merece acolhida a pretensão de litisconsórcio passivo necessário com a União. Nos termos do art. 114 do CPC, " O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes". No caso dos autos, é possível vislumbrar a relação direta e a sequência temporal de atos entre a pretensão que a parte autora intentou em face do INSS (reconhecimento de tempo de serviço com emissão de CTC), e a que foi dirigida à União (averbação de vínculo previdenciário, com anotação desse registro no prontuário e pagamento do abono de permanência). É assente na jurisprudência a possibilidade de cumulação de pedidos quando houver na demanda ponto comum de ordem jurídica ou fática, ainda que contra réus diversos, hipótese dos autos. Registre-se que os pedidos são compatíveis entre si, sendo o mesmo juízo competente para conhecer de todos eles. Atendidos, pois, os requisitos dos artigos 113 e 327 do CPC. A propósito: [...] De rigor, portanto, o reconhecimento do interesse de agir da parte autora em relação à União e a manutenção da corré no polo passivo, em litisconsórcio passivo necessário". Da comprovação de período de trabalho como atleta profissional Quanto ao mérito, de se observar que a comprovação de tempo de atividade urbana deve respeitar ao disposto no art. 55 da Lei nº 8.213/91, § 3º (...). A parte autora pretende o reconhecimento e averbação de tempo de serviço no período de 01/02/1981 a 12/02/1984, em que afirma ter mantido vínculo empregatício como desportista profissional com a Associação Atlética Francana, de Franca/SP, defendendo a equipe de basquetebol da cidade. Para comprovação do efetivo desempenho da atividade no período pretendido nesta demanda, apresentou carteira de identidade de atleta amador emitida pela Federação Paulista de Basketball do ano de 1977 e carteira de identidade de atleta amador emitida pela Coordenadoria de Esportes e Recreação da Secretaria de Esportes e Turismo de Franca/SP, em 17/06/1980. Apresentou também arquivos do Professor Sergio Aleixo de Paula referentes ao time de basquetebol de Franca, com informações relativas à parte autora, como número de registro de atleta, registro na Federação Paulista de Basketball, posição que defendia na equipe, bem como as datas do primeiro (09/09/1979) e último jogo em que atuou pela A. A. Francana (12/02/1984). Referidos arquivos trazem informações acerca da história do time, como títulos obtidos e jogos nos quais atuou o autor (ID 271828195 e ID 316934929). Acostou aos autos cópias de reportagens instruídas com fotos, nas quais aparece devidamente uniformizado com os demais jogadores (271828196 - fls. 11/12). As fotografias de ID 271828200 retratam a parte autora exibindo os uniformes do time. Ainda, apresentou cópias de súmulas de jogos ocorridos no período em discussão, as quais relacionam seu nome como jogador ((271828196 - fls. 03/13 a ID 271828199 - fl. 01/04). Deferida a prova testemunhal para comprovação do vínculo empregatício. Oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor em ID 271828429. [...] Conforme demonstrado, as declarações das testemunhas se coadunam com as alegações da parte autora no sentido de que a dedicação ao time era integral, pois os atletas tinham compromisso com horários, treinos, jogos e viagens e para tanto, recebiam contraprestação pecuniária. Assim, fica evidente a existência de vínculo empregatício da parte autora com a A. A. Francana nos termos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e, embora não exista prova documental de todo o período pretendido, a prova testemunhal é robusta o suficiente para esclarecer que ele trabalhou para esse empregador a partir de 01/02/1981 até 12/02/1984. Tendo sido comprovado o efetivo labor como jogador de basquetebol profissional no interregno pretendido, mediante prova documental e testemunhal, faz jus ao reconhecimento e cômputo do período em seu tempo de contribuição. Da contagem recíproca. Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. A Constituição Federal assegura a contagem recíproca entre os Regime Próprio (público) e Regime Geral da Previdência Social (RGPS), consoante disposto no artigo 201, § 9º. Confira-se: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei." (...)". O aproveitamento de períodos em que a atividade se deu em regime diverso deve ser feito mediante averbação, com a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. A certidão deve atender aos requisitos estabelecidos no artigo 130 do Decreto 3.048/99, bem como ao determinado nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213/91. Isso posto, razão não assiste ao INSS ao afirmar que, para fins de contagem recíproca, se exige indenização por parte do demandante relativamente ao tempo de serviço em que não foram efetivados recolhimentos de contribuições. O caso versado nestes autos se amolda à exceção prevista no inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, o qual dispõe que: " V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)" Com efeito, a CTC está condicionada à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo ser realizada com base exclusivamente no registro de tempo de serviço, exceto nos casos de segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual prestador de serviços, pois nestes casos a responsabilidade pelo recolhimento cabe ao empregador, tomador de serviços ou contratante. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Regional: [...] O caso em análise trata de tempo de serviço/contribuição urbano prestado sob vínculo empregatício, assim reconhecido pela r. sentença, com a determinação de emissão de CTC, instrumento jurídico apto a garantir a compensação financeira entre os regimes, nos termos do art. 511 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Importante destacar que, conforme a legislação vigente no período de prestação do serviço, o empregador era o único responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado. Nesse sentido, artigo 79, inciso I, e §1º da Lei nº 3.807/1960: " Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas ao Instituto Nacional de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) I - ao empregador caberá, obrigatoriamente, arrecadar as contribuições dos respectivos empregados descontando-as de sua remuneração; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) (...) § 1º O desconto das contribuições e o das consignações legalmente autorizadas sempre se presumirão feitos, oportuna e regularmente pelas empresas a isso obrigadas, não lhes sendo lícito alegar nenhuma omissão que hajam praticado, a fim de se eximirem ao devido recolhimento, ficando diretamente responsáveis pelas importâncias que deixarem de receber ou que tiverem arrecadado em desacordo com as disposições desta lei. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973)". Assim, relativamente à contagem do tempo de serviço urbano prestado sob vínculo empregatício, não se exige indenização das contribuições, pois, sendo o empregado segurado obrigatório, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes desse vínculo compete ao empregador. Nesse contexto, caso o empregador deixe de cumprir sua obrigação legal de recolher as contribuições devidas, o INSS é o órgão legitimado para cobrar do empregador omisso o cumprimento da obrigação legal. De rigor a manutenção da r. sentença na parte em que determinou ao INSS que procedesse à averbação do tempo de serviço da parte autora como desportista profissional exercido junto à Associação Atlética Francana no período de 01/02/1981 a 12/02/1984, com a emissão de Certidão por Tempo de Contribuição para fins de contagem recíproca no serviço público, sem exigência de indenização de contribuições. Do abono de permanência O abono de permanência equivale ao valor da contribuição mensal do servidor ao regime previdenciário, sendo concedido àqueles que, tendo cumprido todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária, optam por permanecer em atividade. Tem previsão no art. 40, §º 19 da Constituição Federal de 1988, cuja vigência se deu a partir da publicação da EC 41/2003, sendo esta sua mais recente redação: § 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. O STF, por sua vez, firmou a seguinte tese no Tema 888: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). O abono é devido a partir da data em que implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria e independe de requerimento. Confira-se: [...] No caso em apreço, a parte autora requer o pagamento do abono de permanência retroativo à data em que implementou os requisitos para a sua concessão, observado o tempo de serviço não anotado em CTPS, ora reconhecido. De acordo com o documento de ID 271828195 - fl. 03/06 (Mapa de Tempo de Contribuição para o Fim de Concessão de Aposentadoria e Abono de Permanência nº. 4362553/2018), a parte autora implementou o direito à aposentadoria voluntária, sem paridade com os magistrados da ativa, em 01/04/2021 (art. 2º da EC 41/03) e o direito à aposentadoria voluntária, "com paridade aos magistrados da ativa", em 29/11/2021 (art. 3º da EC 47). Averbando o trabalho como desportista profissional entre 01/02/1981 a 12/02/1984, a implementação ao direito à aposentadoria voluntária retroagirá em 03 anos e 11 dias. Assim sendo, uma vez reconhecido judicialmente o direito do servidor ao reconhecimento de tempo de trabalho como desportista profissional, com a determinação ao INSS de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, cabe à Administração Pública averbar no prontuário do autor o tempo de serviço como empregado, atualizando o seu "mapa de tempo de serviço para fim de concessão de aposentadoria e abono de permanência" e, a partir daí, conceder o abono de permanência desde a data do implemento dos requisitos, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, descontados eventuais valores já percebidos administrativamente". Como se vê, a decisão agravada, cujas razões adoto integralmente, demonstrou, de forma inequívoca e com base em robusto conjunto probatório: (i) a existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal; (ii) a caracterização do vínculo empregatício no período de 01/02/1981 a 12/02/1984; (iii) a responsabilidade do empregador pelo recolhimento das contribuições, conforme a legislação vigente à época; (iv) o direito à emissão de CTC sem exigência de indenização; e (v) a implementação dos requisitos para o abono de permanência. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATLETA PROFISSIONAL. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). ABONO DE PERMANÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 19, e art. 109, I; CPC, art. 114; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e art. 96, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 888; STJ, AgInt no REsp 1.608.984/SP.
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A C Ó R D Ã O
Juiz Federal Convocado
