APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004042-72.2015.4.03.6103
RELATOR: Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO CIRO BRANDANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LOURIVAL TAVARES DA SILVA - SP269071-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 692 do STJ. Conforme decisão proferida pelo então Exmo. Relator (ID 164986319), determinou-se, de ofício, a correção de vício de julgamento infra petita e, aplicando a Teoria da Causa Madura, foi reconhecida a especialidade também no período de 26/03/2014 a 06/10/2014, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial. Foi interposto agravo interno pelo INSS (ID 145553427), no qual pleiteou o afastamento da especialidade do trabalho em razão da utilização de EPI eficaz e, ainda, a determinação da devolução dos valores decorrentes de revogação da tutela antecipada. Esta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno (ID 221783958), tendo o INSS oposto embargos de declaração, alegando suposta omissão, contradição e obscuridade quanto à impossibilidade de reconhecimento de período especial em razão da exposição ao agente químico após 02/12/1998, diante da utilização de EPI eficaz. Rejeitados os embargos de declaração (ID 255367365), o INSS opôs novos embargos declaratórios, aduzindo omissão quanto à necessidade de devolução dos valores decorrentes de revogação da tutela antecipada. Esta Turma, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração do INSS (ID 262538537), sob o entendimento de que houve indevida inovação recursal. Foi interposto recurso especial pelo INSS (ID 263466675), o qual foi admitido pela Vice-Presidência, conforme decisão (ID 267474515). Os autos foram encaminhados ao STJ. O e. Ministro Relator determinou o retorno dos autos a esta Corte nos seguintes termos: "Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos nos Embargos de Declaração na PET 12.482/DF, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." A Vice-Presidência desta Corte determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação na espécie (ID 312184482). É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, cabe a esta Turma verificar eventual necessidade de reexame do recurso anteriormente julgado, em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 692, referente à devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada. No presente caso, o acórdão, que negou provimento ao agravo interno do INSS (ID 221783958), não enfrentou de forma expressa a questão relativa à devolução dos valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, embora a matéria tenha sido suscitada oportunamente pelo INSS. Com vistas à possibilidade da reversibilidade da tutela antecipada, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, consolidou o entendimento de que é devida a restituição de valores percebidos pelo segurado, em virtude do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do beneficiário, fazendo-o nos seguintes termos: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrário sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1.401.560/MT, RECURSO ESPECIAL 2012/0098530-1, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/10/2015, Ministro ARI PARGENDLER) Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça, a quem é dada a última palavra acerca da interpretação da legislação infraconstitucional, assentou o entendimento no sentido de ser cabível a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário (ou assistencial) por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, por ocasião da reanálise da tese jurídica firmada no Tema nº 692 (REsp nº 1.401.560/MT), confirmada pela 1ª Seção (Petição nº 12.482/DF), com acréscimo de redação. O precedente restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. (...) 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". (Pet. nº 12.482/DF, Relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 24/05/2022). Por fim, também restou decidido na Ação Civil Pública autuada sob o nº 0005906-07.2012.4.03.6183, promovida pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical, objetivando a condenação do INSS a abster-se da cobrança de valores referentes aos benefícios previdenciários ou assistenciais concedidos por meio de liminar, tutela antecipada e sentença, que foram revogadas ou reformadas por decisão judicial posterior. A decisão, proferida pela Sétima Turma deste Tribunal, restou assim ementada, in verbis: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SINDICATO. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRELIMINARES REJEITADAS. LISTA DE SUBSTITUÍDOS. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560/MT. AMPLITUDE. MEDIDAS JUDICIAIS ANTECIPATÓRIAS. PRECARIEDADE. PROVISORIEDADE. REVERSIBILIDADE. ANÁLISE NOS PRÓPRIOS AUTOS E NO MESMO JUÍZO EM QUE REVOGADA/REFORMADA A DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. ARTIGO 933, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. COISA JULGADA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MULTA DIÁRIA. (...) 6. O Recurso Especial nº 1.401.560/MT, decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos, consagrou a tese de que: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos". Não se encontra abrangida a hipótese de devolução de prestações de natureza assistencial. 7. A revogação da tutela antecipada, no CPC/73, ou das tutelas de urgência, nos termos do CPC/2015, com a consequente reposição de eventuais prejuízos sofridos pelo réu, é possível, e deve ser objeto de análise pelo próprio órgão judiciário que proferiu a decisão anterior, sob o risco de malferir-se o princípio do juízo natural (art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal). 8. Ademais, mesmo nos casos em que a devolução não foi determinada expressamente, a cobrança é possível porque decorre de lei, e não depende de uma nova decisão judicial. Trata-se de efeito anexo da sentença. 9. A cobrança de valores pagos a maior na via administrativa, nos termos do art. 115 da Lei 8.213/91, pode ocorrer e não é objeto desta ação. A jurisprudência vem rechaçando o procedimento por vezes adotado pelo INSS no sentido de inscrever valores pagos a maior - no entender do Instituto - na dívida ativa da União, cobrando-os em execução fiscal. Isso já chegou a ser feito tanto para valores cobrados administrativamente como judicialmente, mas não foi aceito pelos Tribunais pátrios. 10. Os débitos decorrentes de decisões judiciais provisórias posteriormente revogadas, que são o objeto da lide, podem ser cobrados, como visto supra, mas não administrativamente pelo INSS. Precisam ser objeto de cobrança em juízo. Mas, não por meio de execução fiscal, nem por intermédio de uma nova ação de conhecimento. Basta a liquidação do valor a ser reposto, com sua liquidação nos próprios autos em que tratada a questão de mérito. 11. Propor nova ação perante outro Juízo retira do Juiz da causa, por exemplo, a possibilidade de decidir se houve ou não má-fé ou boa-fé, se os valores, no caso concreto, devem ser devolvidos e como se deverá fazer essa devolução. Essas questões devem ser discutidas caso a caso, e são questões eminentemente processuais ligadas ao feito em que se debateu o mérito da causa. É também por isso que se veda a inscrição desses valores na dívida ativa e sua cobrança por execução fiscal: exige-se que haja discussão sobre o mérito da devolução. Somente o próprio Juízo que decidiu o mérito da ação poderá deliberar, no futuro, sobre as obrigações, decorrentes da lei ou da sentença, surgidas após o transido em julgado da decisão. 12. Inaplicabilidade do art. 933, do CPC/2015, visto não se tratar de fato superveniente à decisão recorrida ou matéria de ordem pública, mas apenas alteração da fundamentação utilizada para manutenção da sentença. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi jus. 13. A abrangência territorial da coisa julgada restringe-se ao âmbito territorial da jurisdição deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de acordo com o disposto no artigo 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 9.494/97. 14. Sem honorários de advogado, nos termos do art. 17, da Lei 7.347/95, e da sucumbência recíproca. 15. Multa diária. Redução para o patamar de R$ 100,00 (cem reais). 16. Preliminares rejeitadas; recursos de apelação desprovidos e remessa oficial parcialmente provida. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo do INSS." (ApReeNec 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. Des Fed. PAULO DOMINGUES, 7ª TURMA, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 04/07/2017) Destarte, não se olvida que os benefícios previdenciários possuem caráter alimentar e que o segurado tenha agido com boa-fé. Contudo, essas circunstâncias, por si só, não bastam para tornar tais valores irrepetíveis, notadamente se considerar o fato de que foram pagos por força de decisão precária, que é passível, portanto, de cassação a qualquer tempo. Nessa linha é o entendimento desta Oitava Turma. Confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INEXISTÊNCIA DE REVELIA.DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. TEMA Nº 692/STJ.POSSIBILIDADE.- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC). - Em que pese o INSS não ter impugnado especificamente a questão da inclusão do período em gozo de auxílio-doença no cálculo do tempo de contribuição, registre-se não incidir,in casu,os efeitos da revelia, pois à autarquia, pessoa jurídica de direito público, titular de direitos indisponíveis, aplica-se a exceção prevista no inciso II do artigo 345 do Código de Processo Civil. - O Superior Tribunal de Justiça, revisando posicionamento, concluiu pela possibilidade de devolução dos valores recebidos por força de antecipação da tutela. Tema 692. - Embargos de declaração do autor não acolhidos. Embargos de declaração do INSS acolhidos". (ApCiv 0000360-12.2021.4.03.6326, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, 8ª Turma, j. 22/10/2024, DJEN 25/10/2024) "JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 692 - STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. Devolução dos autos pela Egrégia Vice-Presidência desta Corte Regional Federal para reanálise da matéria atinente ao Tema 692 - STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Pet 12 .482/DF (acórdão publicado no DJe de 24/5/2022), acolheu proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, relativa ao Tema n. 692, sobre a possibilidade de devolução de valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), em virtude de decisão judicial precária que venha a ser posteriormente revogada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". 3. Efetuado o juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II do Código de Processo Civil, para acolher os embargos de declaração e dar provimento ao agravo de instrumento". (AI50005895220184030000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, j. 09/05/2023, DJEN 11/05/2023) Como se observa, o acórdão proferido divergiu da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, reformo o v. acórdão (ID 221783958), a fim de dar parcial provimento ao agravo interno do INSS, determinando a devolução de valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, consoante o Tema nº 692 do STJ, mantendo-se, no mais, o decisum (ID 164986319); restando prejudicados os embargos de declaração opostos posteriormente. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA Direito previdenciário e processual. Juízo de retratação. Devolução de valores recebidos por tutela antecipada revogada. Acórdão reformado em parte. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040, II; CPC, art. 1.037, II; CPC, art. 1.041; CPC, art. 1.022; CPC, art. 273, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II; e CF/1988, art. 5º, LIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/MT, Rel. Min. A.P., Primeira Seção, j. 13/10/2015; STJ, Pet. n. 12.482/DF, Rel. Min. Og F., Primeira Seção, j. 24/05/2022; TRF3, ApReeNec 0005906-07.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. P.D., 7ª Turma, j. 26/06/2017; TRF3, ApCiv 0000360-12.2021.4.03.6326, Rel. Des. Fed. T.A.C., 8ª Turma, j. 22/10/2024; e TRF3, AI 50005895220184030000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 8ª Turma, j. 09/05/2023. |
A C Ó R D Ã O
Juiz Federal Convocado
