RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005677-02.2022.4.03.6315
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VANIA CLETO MACHADO
Advogados do(a) RECORRIDO: BRUNA DE QUEIROZ - SP396660-N, NEMESIO FERREIRA DIAS JUNIOR - SP127921-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformado, recorre o INSS. A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais. Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente agressivo. Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99. A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao "caput" do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses agentes. A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99. A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07). A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor. A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A Súmula nº 68 da TNU dispõe que "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado". Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o advento do Tema 208 da TNU que dispõe: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração." Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros documentos elencados nessa IN. Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208), quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor especial. A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018. A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos. A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos: somente nos casos em que o EPI for capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade. Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse agente. No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade. Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é "inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição", caso da aposentadoria especial. Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014). Quanto às metodologias de aferição do ruído, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo. Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo. Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15. Para os períodos posteriores a essa data a TNU pacificou o seu entendimento no PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019. A partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Por último, e ainda em relação à técnica de aferição do agente agressivo ruído, não cabe exigir do trabalhador exposto a ruído contínuo a apresentação de documentos com medição pela técnica NEN. Uma vez que esse tipo de medição só se aplica aos casos de atividades que expõem o trabalhador a "picos" de ruído. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA AFETADA AO TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A controvérsia travada nos presentes autos é distinta daquela debatida no julgamento do REsp 1.886.795/RS e do REsp 1.890.010/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.083/STJ, uma vez que, no caso, não houve discussão acerca de oscilações de níveis de ruído. Assim, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito. 2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1991660 - CE (2022/0075420-0).
Quanto à exposição a agentes biológicos, a TNU firmou os seguintes temas: "TEMA 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU)." - destaquei
"TEMA 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada." - destaquei Ademais, o tempo de serviço laborado com exposição a agentes biológicos merece consideração especial em relação à eficácia do EPI, eis que se trata de labor no qual há contato direto com germes infecciosos, manuseio de materiais contaminados e em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, relacionados no código 3.0.0, do Anexo IV, dos Decretos 2.172 de 1997 e no Decreto 3.048 de 1999. No que se refere a esses agentes, conforme trecho extraído do Manual de Aposentadoria Especial do INSS, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, conforme segue: "3.1.5 Tecnologia de Proteção Observar se consta nas demonstrações ambientais informação sobre EPC, a partir de 14 de outubro de 1996, e sobre EPI a partir de 3 de dezembro de 1998, para cumprimento de exigência legal previdenciária. No caso dos agentes nocivos biológicos, considerando tratar-se do Risco Biológico, o EPI deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso e a via de absorção (respiratória, digestiva, mucosas, olhos, dermal). Caso o EPI não desempenhe adequadamente esta função, permitindo que haja, ainda que atenuadamente, a absorção de microorganismos pelo trabalhador, a exposição estará efetivada, podendo-se desencadear a doença infecto-contagiosa. Neste caso, o EPI não deverá ser considerado eficaz pela perícia médica." - destaquei Friso que a utilização de EPI eficaz não é capaz de neutralizar o risco imposto pela exposição aos agentes biológicos, mas apenas amenizá-lo. Nesse sentido colaciono o precedente: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. (...) O STF, ao apreciar o RE 664.335/SC, definiu duas teses: a) - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional da aposentadoria especial; b) - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.- As profissões de "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem" e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.- A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos, sendo viável a aferição da condição especial de trabalho, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. Configurado o direito à aposentadoria especial pleiteada na inicial, mantida a antecipação da tutela com tal fundamento.(...) (AC 00059571820124036183; TRF3; Rel.Des.Fed.Marisa Santos; 9ª T; e-DJF3 13.02.2017) - destaquei. Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No presente caso, verifico que a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação aos períodos de 02/09/1995 a 31/05/2000 e de 24/04/2007 a 04/08/2008, por ausência de interesse de agir; e julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de 02/01/1995 a 04/01/1996, 22/04/2003 a 30/12/2004, 24/04/2007 a 04/08/2008 e 14/04/2015 a 13/11/2019, bem como a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER reafirmada (22/07/2022). Recorre o INSS sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/04/2003 a 30/12/2004, 24/04/2007 a 04/08/2008, 14/04/2015 a 21/12/2019 e 13/11/2003 a 15/03/2022, uma vez que consta a utilização de EPI eficaz. Subsidiariamente, requer seja observada a proibição da conversão em tempo comum após 13/11/2019. Passo à análise dos períodos impugnados. - 22/04/2003 a 30/12/2004 (Santa Casa de Misericórdia de Tietê) Verifico, do PPP apresentado nos autos, que a parte autora exerceu a função de "auxiliar de enfermagem", aos agentes nocivos químicos (PVPI Tópico, PVPI Degermante, Álcool 70%, Álcool Iodado, Água Oxigenada, Glutaron); biológicos (microorganismos); ergonômicos (exigência de postura inadequada); e mecânicos (quedas e outras situações de risco que podem gerar acidentes). Há indicação de engenheiro responsável pelos registros ambientais para todo o período, o que atende ao Tema 208 da TNU. Da análise da profissiografia, é possível concluir que a exposição aos agentes nocivos biológicos é ínsita à atividade da autora, ou seja, habitual e permanente, conforme segue: A exposição ao agente nocivo biológico é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que a utilização de EPI eficaz não neutraliza os efeitos nocivos da exposição, por estar em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, no ponto, a sentença não merece reparo. - 24/04/2007 a 04/08/2008 (Santa Casa de Misericórdia de Cerquilho) Verifico, do PPP apresentado nos autos, que a parte autora exerceu a função de "técnica de enfermagem", exposta agentes nocivos biológicos "microorganismos (vírus, bactérias, fungos e parasitas". Há indicação de responsável pelos registros ambientais para todo o período, o que atende ao Tema 208 da TNU. Da análise da profissiografia, é possível concluir que a exposição aos agentes nocivos biológicos é ínsita à atividade da autora: No campo "observações", consta como fontes de exposição "pacientes, objetos, materiais, substâncias (sangue, secreção, tecido orgânico e etc.) e ambientes supostamente contaminados". A exposição ao agente nocivo biológico é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que a utilização de EPI eficaz não neutraliza os efeitos nocivos da exposição, por estar em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, no ponto, a sentença não merece reparo. - 14/04/2015 a 21/12/2019 (OPUSMED - Serviços Médicos Ltda.) Verifico, do PPP apresentado nos autos, que a parte autora exerceu técnico de enfermagem, exposto aos agentes nocivos biológicos "vírus, bactérias e parasitas". Há indicação de médico responsável pelos registros ambientais para todo o período, o que atende ao Tema 208 da TNU. Da análise da profissiografia, é possível concluir que a exposição aos agentes nocivos biológicos é ínsita à atividade da autora, ou seja, habitual e permanente, conforme segue: A exposição ao agente nocivo biológico é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que a utilização de EPI eficaz não neutraliza os efeitos nocivos da exposição, por estar em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Assim, no ponto, a sentença não merece reparo. - 13/11/2003 a 15/03/2022 (Santa Casa de Misericórdia de Tatuí) Verifico, do PPP apresentado nos autos, que a parte autora exerceu as funções de "auxiliar de enfermagem" e "técnica de enfermagem", no setor "Clínicas", exposto aos agentes nocivos "biológico e ergonômico". Consta menção a profissional responsável pelos registros biológicos para o período em questão. Da análise da profissiografia, é possível concluir que a exposição aos agentes nocivos biológicos é ínsita à atividade da autora e ocorreu de forma habitual e permanente, conforme segue: A exposição ao agente nocivo biológico é suficiente para o reconhecimento da especialidade do período, uma vez que a utilização de EPI eficaz não neutraliza os efeitos nocivos da exposição, por estar em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ademais, para corroborar as informações constantes no PPP, a parte autora apresentou cópia de Laudos Técnicos produzidos em processos trabalhistas ajuizados por terceiros, que laboraram em períodos contemporâneos na Santa Casa de Misericórdia de Tatuí. Para todos os profissionais paradigmas, que exerceram funções diversas na Santa Casa de Misericórdia de Tatuí, foi constatada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos (bactérias, fungos, vírus, protozoários e parasitas), o que corrobora as informações apostas no PPP. Cumpre consignar que a Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, não vedou o reconhecimento da atividade especial após sua promulgação, mas impediu a conversão de tempo especial em comum. Contudo, conforme se extrai da planilha elaborada pela Contadoria do Juízo, acolhida na sentença, embora considerado especial o período, não houve acréscimo de tempo comum após 13/11/2019, de modo que não assiste razão ao INSS em sua irresignação. Assim, no ponto, a sentença não merece reparo. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte ré, recorrente vencida, observada, nas causas previdenciárias a Súmula nº 111 do STJ. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado sendo devido o pagamento da verba nos casos em que for assistida pela DPU (Tema 1002 do STF). É o voto.
E M E N T A
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO A VÍRUS, BACTÉRIAS E PARASITAS. SÚMULA 82 DA TNU. EPI NÃO É CAPAZ DE NEUTRALIZAR A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA parte ré DESPROVIDO.
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A C Ó R D Ã O
Relatora
