APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000757-73.2013.4.03.6125
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO ORLANDO PIRES, PAULO MARCOS CAMARGO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO GOMES IGNACIO JUNIOR - SP119663-A
APELADO: PAULO MARCOS CAMARGO, ANTONIO ORLANDO PIRES, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE MANDURI
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA REGINA DOS SANTOS - SP179060-A, LUCIA HELENA BRANDT - SP144703-A, PEDRO MONTANHOLI - SP76255-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO GOMES IGNACIO JUNIOR - SP119663-A
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R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000757-73.2013.4.03.6125 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO ORLANDO PIRES, PAULO MARCOS CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO GOMES IGNACIO JUNIOR - SP119663-A APELADO: PAULO MARCOS CAMARGO, ANTONIO ORLANDO PIRES, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE MANDURI Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA REGINA DOS SANTOS - SP179060-A, LUCIA HELENA BRANDT - SP144703-A, PEDRO MONTANHOLI - SP76255-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recursos de apelação interpostos por Paulo Marcos Camargo, Antônio Orlando Pires e pela União, contra a sentença que, em ação reivindicatória movida pela União, julgou procedente o pedido inicial para declarar o domínio da União e reconhecer o direito de imissão na posse da área de 1.828,02 m², a qual estaria sobreposta à área maior, registrada na transcrição nº 15.171 do CRI de Piraju- SP. Paulo Marcos Camargo e Antônio Orlando Pires interpuseram agravo retido em face da decisão que afastou a produção da prova pericial (ID 121878998, pág. 45/52). Os requeridos foram solidariamente condenados ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em relação a Antônio Orlando Pires, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 121879002, pág. 1/32). Em suas razões recursais, e em síntese, Paulo Marcos Camargo e Antônio Orlando Pires defendem que o imóvel, objeto de discussão, anteriormente pertencia à antiga FEPASA, empresa de direito privado e, portanto, sujeita às regras da prescrição aquisitiva. No mérito, aduzem que Paulo Marcos Camargo é o legítimo possuidor do imóvel por sucessão. Narraram que a posse foi adquirida, por instrumento regular, de Antônio Alves de Menezes e sua esposa, que, por sua vez, receberam os direitos possessórios de Emílio Tosoni Neto - legítimo possuidor de mais de 25 anos de direitos possessórios. Alegam que o termo de transferência apresentado pela União é ineficaz sem o registro no CRI. Por tais razões, pugnam pela reforma da sentença para que seja acolhida a preliminar de prescrição e, no mérito, seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, pugnam pelo direito de retenção pelas benfeitorias e pedem a análise do agravo retido (ID 121879002, pág. 45 a ID 121879003, pág. 30). Por sua vez, a União apresentou recurso de apelação pugnando pela apreciação do agravo retido por ela interposto e pela reforma da sentença na parte que indeferiu o pedido de tutela provisória, de modo que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que possa dar início ao cumprimento provisório da sentença (ID 121879004, pág. 18/29). Contrarrazões da União (ID 121879004, pág. 31/37). É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO GOMES IGNACIO JUNIOR - SP119663-A
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000757-73.2013.4.03.6125 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, ANTONIO ORLANDO PIRES, PAULO MARCOS CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO GOMES IGNACIO JUNIOR - SP119663-A APELADO: PAULO MARCOS CAMARGO, ANTONIO ORLANDO PIRES, UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE MANDURI Advogados do(a) APELADO: CRISTIANA REGINA DOS SANTOS - SP179060-A, LUCIA HELENA BRANDT - SP144703-A, PEDRO MONTANHOLI - SP76255-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre o direito invocado pela União, de imissão na posse da área de 1.828,02 m², a qual estaria sobreposta à área maior, registrada na transcrição nº 15.171 do CRI de Piraju-SP. A União alegou que a área reivindicada está sobreposta à área maior, registrada na Transcrição nº 15.171 do CRI de Piraju -SP, que juntamente com a área da Transcrição nº 15.446, da Transcrição nº 12.368 e a área de 790,00 m², em posse da então extinta Rede Ferroviária Federal S.A - RFFSA, foram cedidas provisoriamente pela União ao Município de Manduri, conforme Termo de Cessão Provisória firmado em 04/02/2011. Sustentou, ainda, que o imóvel era afeto ao serviço público de transporte ferroviário e, a despeito da compra realizada por Paulo Marcos Camargo, ele e Antônio Orlando não detém a posse do referido bem que é público. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente os pedidos nos seguintes termos (ID 121879002, pág. 1/32): (...) Assim, como o imóvel em questão pertence à União, em razão de ser a sucessora da extinta RFFSA, não pode ser acolhida a usucapião como matéria de defesa. (....) Trata-se, na realidade, de detenção de natureza precária exercida sobre o bem público em questão. (...) Nesse passo, comprovada a propriedade do bem reivindicado por parte da autora e demonstrada a irregularidade na ocupação do imóvel por parte dos requeridos, é de rigor julgar a presente demanda procedente. Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 3. Dispositivo Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a fim de declarar o domínio da União e reconhecer o direito de imissão na posse da área de 1.828,02 m2, a qual estaria sobreposta à área maior, registrada na transcrição n. 15.171 do CRI de Piraju-SP, conforme planta elaborada pela inventariança da RFFSA de fls. 34 e 36, e, em consequência, determinar aos requeridos que a desocupem, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária, inicialmente, de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º do Código de Processo Civil. Porém, com relação ao requerido Antonio Orland0, concedo os benefícios da Justiça Gratuita a fim de isentá-lo do pagamento, conforme previsão da Lei n. 1.060/50 e art. 99, do Código de Processo Civil, em atendimento ao pedido formulado (desde que a apresentação seja tempestiva).(...) Pois bem. Discute-se se o bem objeto da controvérsia é público, hipótese a autorizar o provimento da ação reivindicatória ajuizada pela União e afastar a possibilidade de aquisição por usucapião nos termos do pedido contraposto formulado pelos réus. Ressalte-se que a presente ação está conexa à ação de nº 0000892-85.2013.4.03.6125, movida pelo Município de Manduri em face de Paulo Marcos Camargo e Antônio Orlando Pires, objetivando a imissão direta na posse do imóvel pertencente à União e que foi cedido ao município provisoriamente, sob o regime de utilização gratuita, em fevereiro de 2011 (ID 121878988, pág. 17). Nos presentes autos, a União pretendeu a declaração da posse indireta, considerando a Cessão Provisória firmada com o Município de Manduri. Paulo Marcos Camargo e Antônio Orlando Pires interpuseram agravo retido em face da decisão que afastou a produção da prova pericial (ID 121878998, pág. 45/52). Por outro lado, a União interpôs agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada objetivando a imissão na posse de área reivindicada, que foi convertido em agravo retido posteriormente (ID 121878995, pág. 2). Agravo Retido de Paulo Marcos Camargo e Antônio Orlando Pires Trata-se de agravo retido, reiterado por ocasião da interposição de recurso de apelação, contra decisão que indeferiu o pedido de realização de prova pericial. Compulsando os autos, nota-se que a documentação colacionada evidencia transações de compra e venda da área reivindicada pela União. Consta do Contrato de Cessão de Direitos Usucapiendos, datado de 20/02/2005 (ID 121878990, pág. 9), que Emílio Tosoni Neto cedeu a área a Antônio Alves de Menezes. Posteriormente, em 01/09/2007, os direitos foram cedidos a Paulo Marcos Camargo (ID 121878990, pág. 10), que teria realizado benfeitorias e locado o imóvel ao segundo apelante, Antônio Orlando Pires, conforme contrato de locação (ID 121878991, pág. 21). Verifica-se, ainda, que os extratos de escrituras do Departamento de Patrimônio da FEPASA, referentes às transcrições nº 15.446 e nº 12.368, atestam a aquisição pelo Estado de São Paulo das áreas ali descritas, adquiridas de Emilio Tozoni e sua esposa, Tereza Lúcia, por meio de "desapropriação amigável" (ID 121878988, págs. 7/13). O juízo de primeiro grau considerou, especialmente, a natureza pública do bem, que pertencia originalmente ao Estado de São Paulo, conforme atesta a CRI (ID 121878988, págs. 7/13). Ocorre que as certidões colacionadas, embora indiquem a propriedade de determinadas áreas pelo Estado de São Paulo, não deixam claro se correspondem à área cuja usucapião é pretendida pelos apelantes, nem permitem verificar, com a devida precisão, a origem pública do imóvel ou se tal natureza se manteve ao longo dos anos. A controvérsia não foi devidamente esclarecida por perícia técnica de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes. Na espécie, o indeferimento da prova pericial prejudicou o pleno esclarecimento das teses suscitadas pela União e pelos réus, sobretudo diante dos direitos envolvidos e da demonstração, ao menos em tese, do exercício de posse pelos agravantes por considerável período de tempo. Neste ponto, não se afasta o entendimento consolidado na jurisprudência do C. STJ quanto à impossibilidade de usucapião de bens da extinta RFFSA, ainda antes da transferência de seu patrimônio para a União, em 2007, já que, com a criação da FEPASA, foram incorporadas ao seu acervo as ferrovias que pertenciam à União e que, por sua natureza, já eram bens públicos destinados à prestação do serviço ferroviário. Contudo, é necessário verificar se a área objeto da presente demanda integra o acervo das estradas de ferro transferidas pela União, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.428/1977, combinado com o art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946. Ainda que a sentença tenha afirmado não importar se o imóvel estava ou não afeto ao serviço ferroviário, o ponto é substancial relevância, sobretudo diante da ausência de comprovação inequívoca quanto à natureza pública da área ocupada. Nessa perspectiva, a realização de perícia mostra-se imprescindível, a fim de delimitar, com rigor técnico e imparcialidade, a origem dominial do imóvel e dirimir de forma conclusiva a controvérsia posta nos autos. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência desta E. Turma: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL USUC0APIENDO. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS SOBRE EVENTUAL SOBREPOSIÇÃO PARCIAL DO IMÓVEL A ÁREA DE PROPRIEDADE DA ANTIGA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ADEQUADO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. De início, cumpre registrar o entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de usucapião de imóveis pertencentes à Rede Ferroviária Federal S/A, por terem natureza jurídica de bens públicos. 2. Outrossim, a chamada área non aedificandi é considerada uma limitação administrativa que impede qualquer pessoa de realizar construções, sob pena de cometimento de esbulho possessório, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei n. 6.766/79 . 3. Portanto, a legislação estabelece que os bens próximos das linhas férreas são públicos, e por consequência insuscetíveis de usucapião, nos termos dos artigos 183, § 3º, da Constituição Federal e artigos 98 e 102, ambos do Código Civil. 4. No caso dos autos, impossível a adequada solução da controvérsia sem o esclarecimento da questão principal, a saber, se o imóvel usucapiendo se encontra, ainda que parcialmente, localizado em terreno de propriedade da União, em virtude da sucessão dos bens da antiga RFFSA. 5. Isso porque as informações constantes dos autos acerca da sobreposição parcial, aventada pela União, são contraditórias, havendo pareceres díspares, elaborados por intermédio do DNIT, acerca da eventual sobreposição de parte do imóvel usucapiendo sobre terreno pertencente à extinta RFFSA. 6. Diante da falta de clareza acerca do ponto principal para o deslinde da controvérsia - a eventual sobreposição de parcela do imóvel usucapiendo sobre terreno da União Federal - resta evidente que a instrução processual deve ser retomada. 7. Realmente, a questão fulcral para a análise da usucapião da totalidade do imóvel, tal qual estipulada pela r. sentença ora recorrida - definição acerca da natureza jurídica de parcela do imóvel, se bem público ou particular - não está esclarecida nos autos. Não ocorreu a necessária análise do ponto por um perito imparcial, equidistante das partes e, portanto, capaz de oferecer uma análise não comprometida com os interesses de quaisquer delas. 8. Houve nítida violação ao disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, in casu, é patente a necessidade de produção de outras provas, o que impediria o julgamento antecipado do mérito. Frise-se: é imprescindível a produção de prova pericial, a ser realizada por perito à disposição do Juízo e, consequentemente, equidistante das partes, que estipule, em definitivo, se existe parcela do imóvel usucapiendo se sobrepondo a terreno de propriedade da União Federal. 9. Somente após obtida essa definição é que será possível a análise da ocorrência, ou não, de usucapião sobre a totalidade do bem, ou se deverá haver exclusão de parcela do imóvel eventualmente de propriedade da União Federal. Cabe ressaltar, no ponto, que o argumento esposado pelo magistrado sentenciante acerca da possibilidade de ocorrência de usucapião dos bens da extinta RFFSA, anteriormente à transferência dos referidos bens para a União Federal, em 2007, não procede, nos termos da jurisprudência do C. STJ supramencionada, que os considera bens públicos antes mesmo do citado marco temporal. 10. Resta evidente, assim, que a instrução processual deve ser retomada, pois cabe ao Juízo de primeiro grau definir se a parcela do imóvel usucapiendo, indicada pela União no documento ID 139824175, constitui efetivamente bem público, e, em caso positivo, qual a sua exata extensão. Resolvida essa questão, cumpre a partir daí analisar o preenchimento dos requisitos da usucapião quanto à totalidade do imóvel ou somente em relação a sua parcela que comprovadamente consubstancia bem fora do domínio público. 11. Tal análise deverá ser feita em primeiro grau de jurisdição, seja pela necessidade de elaboração de prova pericial por técnico à disposição do Juízo, seja porque qualquer provimento meritório, nessa seara recursal, implicaria em indevida supressão de instância. 12. Desta feita, de rigor o reconhecimento, de ofício, da nulidade da r. sentença ora recorrida, posto que prolatada sem a necessária instrução probatória, para o fim de determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a realização da imprescindível prova pericial que esclareça a controvérsia entre as partes acerca da natureza de bem público de parcela do imóvel usucapiendo. Em arremate, diante da anulação da sentença e do retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, resta prejudicado o recurso de apelação interposto pela União Federal. 13. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0015087-90.2008.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/02/2021, Intimação via sistema DATA: 11/02/2021)(destaquei) -- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. BEM NÃO INTEGRANTE DO ACERVO DAS ESTRADAS DE FERRO ORIGINARIAMENTE PERTENCENTES À UNIÃO. ART. 173, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENS NÃO AFETADOS SUSCETÍVEIS DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS OU RATIFICAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Recurso de apelação de sentença que julgou improcedente a usucapião de imóvel transferido ao patrimônio da União em 2007, oriundo do acervo da extinta RFFSA, sociedade de economia mista federal, por força do art. 2º, II, da Lei 11.483/2007. A RFFSA, por sua vez, tornou-se proprietária do bem após a incorporação da FEPASA (Ferrovia Paulista S/A), em nome de quem ele está registrado, nos termos do Decreto n. 2.502/1998. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ acerca da impossibilidade de aquisição por usucapião dos bens da RFFSA que sejam originários do acervo das estradas de ferro que lhe foram transferidas pela União, por força dos arts. 1º da Lei n. 6.428/1977 c/c 200 do Decreto-Lei n. 9.760/1946. E isso é assim porque, com a criação da empresa, foram incorporadas ao seu patrimônio as ferrovias que anteriormente pertenciam à União - e, portanto, eram públicas -, destinadas à execução do serviço público para o qual a empresa estava sendo constituída. 4. O imóvel objeto dos autos foi adquirido pela FEPASA por desapropriação de particular e pela RFFSA por incorporação daquela empresa. Não sendo oriundo do acervo das estradas de ferro transferidos à estatal pela União, não há como aplicar a ele os dispositivos legais ou precedentes supra transcritos. 5. Nesse caso, aplica-se a regra pela qual os bens móveis e imóveis de propriedade das sociedades de economia mista integrantes da administração indireta sujeitam-se ao regime privado, à luz do art. 173, § 1º, II, da CRFB/1988, e são, em tese, passíveis de usucapião. Entretanto, a fim de preservar também o patrimônio destas entidades quando prestadoras de serviços de interesse público - como é o caso -, especificamente naquilo que é essencial para o fim a que ela se destina, é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a possibilidade de prescrição aquisitiva exclui os bens afetados à prestação do serviço. Precedentes do STJ. 6. Afastado o entendimento que fundamentou o julgamento de improcedência da pretensão inicial, o cabimento da usucapião depende da análise de outras questões, como se o imóvel era afetado à prestação do serviço ferroviário pela estatal e, caso negativo, se houve o cumprimento do prazo legal até a incorporação dos bens pela União em 2007, além dos demais requisitos legais para o reconhecimento do domínio. 7. A fim de se evitar cerceamento de defesa das partes, é o caso de se anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que, a critério do juízo a quo, sejam ratificados os atos instrutórios praticados por juízo absolutamente incompetente ou produzida novas provas requeridas pelas partes, bem como prolatado novo julgamento. 8. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001123-96.2019.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 27/05/2021) (destaquei) -- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BEM NÃO OPERACIONAL. FEPASA. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. TRANCURSO DO PRAZO DA POSSE AD USUCAPIONEM TRANSCORRIDO MUITO ANTES DA INCORPORAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RFFSA PELA UNIÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. - Busca o apelante a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião do imóvel localizado na Rua São Jorge, nº 85, Vila Xavier, município de Araraquara/SP, sob o fundamento de que imóveis públicos não estão sujeitos à usucapião. - Alega o apelante que restou comprovado nos autos que o imóvel foi adquirido por sua avó em 15/6/1982 por meio de compromisso particular de compra e venda, bem como que, quando da sucessão da RFFSA pela União, já havia transcorrido praticamente 25 anos (somadas as posses), evidenciado o direito à usucapião. Ademais, expôs que o Termo de Quitação emitido pela Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo declarou que vale o compromisso de compra e venda, acompanhado do aludido termo, como título para registro da propriedade do bem adquirido junto ao Cartório do Registro de Imóveis. Por fim, aduziu que restou comprovado nos autos que o compromisso de compra e venda acompanhado do termo de quitação não pôde ser registrado em razão de desídia e negligência da FEPASA e da União em proceder ao destaque da área que lhe fora alienada da área maior objeto da matrícula nº 115.880, bem como que não se aplica a disciplina de impossibilidade de usucapião de bens públicos ao caso, uma vez que o imóvel nunca esteve afetado à prestação de serviço ferroviário, pois foi alienado antes da sucessão pela União. - Cinge-se a controvérsia em verificar se o imóvel objeto da controvérsia é bem público. - Em se tratando de sociedades de economia mista, é pacífica a jurisprudência no sentido de que os seus bens estão sujeitos à usucapião, exceto quando afetados à prestação de serviço público. - O imóvel foi adquirido pela avó do apelante, Dalva Bispo Ribeiro, no ano de 1982, através de instrumento particular de compra e venda com a FEPASA, o qual teve como objeto a venda da casa situada na Rua São Jorge, nº 85, Vila Xavier (id 258665053). No documento, há a informação de que a área alienada foi havida pela FEPASA em decorrência da incorporação da Estrada de Ferro Araraquara S/A pela sociedade economia mista. Houve a comprovação da cessão de direitos do compromisso de compra e venda firmado por DALVA para o apelante. - Juntada do Termo de Quitação nº 130/2011 emitido pela Superintendência do Patrimônio da União no Estado de São Paulo, no qual há a declaração de quitação da totalidade do débito com a menção de que o respectivo compromisso de compra e venda, quando acompanhado do termo, vale como título para registro da propriedade do bem adquirido junto ao Cartório do Registro de Imóveis. - É de se reconhecer que não se trata, in casu, de bem público, uma vez que, quando da incorporação do patrimônio da extinta Rede Ferroviária Federal S/A pela UNIÃO, através da Lei 11.483/2007, a usucapião já havia se aperfeiçoado, notadamente, em razão do transcurso do prazo de 25 anos desde a celebração do compromisso de compra e venda firmado. - Ressalte-se, ainda, a manifestação da UNIÃO no sentido de que o imóvel foi vendido à avó do autor, conforme se pode verificar do Termo de Quitação emitido pela SPU/SP e do próprio reconhecimento do pedido expresso em contraminuta apresentada pela apelada. - O reconhecimento da usucapião ordinária exige, nos termos do art. 1.242 do CC (art. 551 do CC/1916), que a posse do imóvel ocorra sem interrupção ou oposição (posse mansa e pacífica), pelo prazo de 10 anos, e que o possuidor atue, em relação ao bem, como se dono fosse ("animus domini"), além de justo título e boa-fé. Registre-se que o art. 1.243 do Código Civil/2002 (art. 552 do CC/1916) admite que o possuidor, para o fim de contar o tempo exigido para o reconhecimento da usucapião, acrescente à sua posse a posse dos antecessores, contanto que contínuas, pacíficas e, no caso do art. 1.242, com justo título e boa-fé. - Dos elementos constantes dos autos, extrai-se que o exercício da posse do imóvel pela avó do autor, Dalva, e por ele se deu de forma mansa e pacífica desde 1982, ou seja, há mais 30 anos, conforme demonstra o compromisso particular de compra e venda firmado com a FEPASA. - Mencione-se, ainda, o Instrumento Particular de Cessão de Compromisso de Compra e Venda no qual DALVA cede todos os direitos e obrigações decorrentes do compromisso particular de compra e venda firmado com a FEPASA; o Termo de Quitação emitido pela SPU/SP e a aquiescência da UNIÃO quanto ao pedido do apelante. - Não há notícia de que tenha a posse se interrompido, ou enfrentado oposição por quem detinha a titularidade do bem, por período não inferior a 10 anos. - O contexto fático dá conta de que a avó do autor residia no imóvel, uma vez que no documento de cessão de direitos há a seguinte menção "UMA CASA RESIDENCIAL, NP. 343.002, situada na Rua São Jorge, nº 85 - Vila Xavier, de construção de alvenaria de tijolos, coberta de telhas do tipo francesa, com a área construída de 71,33 metros quadrados". Há, ainda, a comprovação de pagamento de impostos pelo apelante e documentos que atestam que lá tem promovido construções e reformas, sendo certo que não há oposição da Fazenda Pública do Estado de São Paulo nem do Município de Araraquara. Os confrontantes, apesar de devidamente citados, não manifestaram oposição ao pedido de Daniel. - Trata-se de imóvel passível de ser adquirido por usucapião, tendo sido demonstrado por prova documental o exercício da posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição, por período superior a 10 anos, pelo autor, como se dono fosse, e com justo título e boa-fé. - Apelo provido para declarar a usucapião do imóvel localizado na Rua São Jorge, nº 85, Vila Xavier, Araraquara/SP. - Inversão da verba sucumbencial. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001526-64.2020.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 29/05/2024, DJEN DATA: 05/06/2024) (destaquei) Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório constante dos autos é insuficiente para a solução da controvérsia. O acolhimento dos pedidos iniciais apenas com base nas alegações da União e nos documentos por ela apresentados compromete a adequada prestação jurisdicional, sobretudo diante do longo período de ocupação particular do imóvel comprovada por documentação, bem como diante das dúvidas quanto à origem pública da área reivindicada. Assim, é de rigor o provimento do agravo retido com a anulação da sentença, restando prejudicada a apreciação do agravo retido interposto pela União, bem como do recurso de apelação da parte demandada. Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido interposto por Paulo Marcos Camargo e Antônio Orlando Pires, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução e julgamento, após a realização de perícia judicial, e julgo prejudicados o recurso de apelação e o agravo retido da União. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ANTONIO GOMES IGNACIO JUNIOR - SP119663-A
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EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. BEM PÚBLICO. EXTINTA RFFSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: |
A C Ó R D Ã O
Relator
