APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003836-64.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: TOP DADOS SOLUCOES CALL & DATA LTDA, GABRIELA RIBEIRO
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL BARBOSA GARCEZ - SP197506-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003836-64.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: TOP DADOS SOLUCOES CALL & DATA LTDA, GABRIELA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL BARBOSA GARCEZ - SP197506-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto por TOP DADOS SOLUCOES CALL & DATA LTDA e GABRIELA RIBEIRO em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução extrajudicial ajuizados contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. A sentença condenou os embargantes aos pagamentos de custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, de acordo com o artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Em suas razões recursais (ID 328741528), os apelantes sustentam, em síntese, que a execução extrajudicial deve ser extinta pela ausência de documentos capazes de demonstrar a composição da dívida, o que evidenciaria a inexigibilidade, iliquidez e incerteza dos débitos. Alegam, ainda, que os contratos juntados aos autos não possuem a assinatura de duas testemunhas, em afronta ao disposto no artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Argumentam também a existência de excesso de execução, em razão da cobrança de juros moratórios excessivos, fixados acima da taxa média de mercado. Além disso, afirmam que houve contratação de seguro prestamista, porém a Caixa Econômica Federal não comprovou que a seguradora tenha recusado o pagamento da dívida. Diante disso, requerem o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada para declarar a inexigibilidade do débito; ou, subsidiariamente, promover a readequação das taxas de juros ao patamar médio praticado pelo mercado financeiro e determinar o pagamento do saldo devedor pela seguradora. Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou suas contrarrazões recursais (ID 328741682). É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003836-64.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: TOP DADOS SOLUCOES CALL & DATA LTDA, GABRIELA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL BARBOSA GARCEZ - SP197506-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; (ii) verificar se há excesso de execução decorrente da cobrança de juros moratórios superiores à média de mercado; (iii) definir se a contratação de seguro prestamista transfere à seguradora a responsabilidade pelo pagamento da dívida. No caso em análise, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou, em 11/10/2022, a Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 5026417-44.2022.4.03.6100 em face da empresa TOP DADOS SOLUÇÕES CALL & DATA LTDA. e de sua representante legal Gabriela Ribeiro, visando à cobrança da quantia de R$ 177.063,99, originada da inadimplência da Cédula de Crédito Bancário nº 0000992584021322, firmada em 16/07/2020, no valor original de R$ 150.000,00 (ID 265488861). Do título executivo extrajudicial Verifica-se que a execução (Autos nº 5026417-44.2022.4.03.6100) funda-se em Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo PJ com Garantia FGO (ID 265488863), instrumento que se reveste da natureza de título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004. Art. 28. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Nesse sentido, decidiu o C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LIQUIDEZ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe de 02/09/2013). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 740.271/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) Compulsando os autos, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução atende aos requisitos previstos no artigo 798 do Código de Processo Civil. Ademais, foram juntados aos autos a Alteração do Ato Constitutivo da empresa, a Planilha de Evolução da Dívida e a Posição Atualizada do Débito (ID 265488864; ID 265488865; ID 265488866). No tocante à alegação de inexigibilidade do título, sob o fundamento de ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, tal argumento não merece acolhimento. Isso porque, nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, referido requisito não é essencial para a validade e eficácia executiva do título. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado desta Turma Julgadora: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. REQUISITOS DO ART. 29 DA LEI 10.931/2004. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por HEADING PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo à execução de título extrajudicial, proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), visando à cobrança de valores decorrentes da Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 81383012. A parte executada alegou ausência de liquidez e certeza do título, por não conter assinatura de duas testemunhas, e desproporcionalidade na constrição de ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas na cédula de crédito bancário compromete sua executividade; (ii) estabelecer se há desproporcionalidade na imediata constrição de ativos financeiros sem prévia tentativa de solução consensual. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de assinatura de duas testemunhas não compromete a executividade da cédula de crédito bancário, uma vez que a Lei nº 10.931/2004, que rege esse título, não exige tal formalidade entre os seus requisitos essenciais previstos no art. 29. O art. 42-A da Lei nº 10.931/2004 permite a emissão da cédula em formato escritural, mediante sistema eletrônico de escrituração, sem a necessidade de assinatura do credor, do devedor ou de testemunhas. A cédula de crédito bancário está expressamente prevista como título executivo extrajudicial no art. 784, inciso XII, do CPC, não se aplicando a exigência de duas testemunhas do inciso III do mesmo artigo. A alegação de ilegalidade na penhora online não foi objeto da decisão agravada e, por isso, não pode ser examinada no agravo. A alegada desproporcionalidade da constrição patrimonial não autoriza, por si só, a concessão de efeito suspensivo, na ausência de demonstração de risco de dano grave ou de probabilidade de provimento do recurso, conforme arts. 995, parágrafo único, e 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: A cédula de crédito bancário possui força executiva própria, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004, independentemente da assinatura de duas testemunhas. A exigência de assinatura de duas testemunhas aplica-se apenas aos títulos previstos no art. 784, inciso III, do CPC, e não às cédulas de crédito bancário, que se enquadram no inciso XII do mesmo artigo. A ausência de tentativa prévia de conciliação ou adoção de medidas menos gravosas não torna desproporcional a constrição patrimonial inicial, quando ausentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 995, parágrafo único; 300 e § 3º; 1.019, I. Lei nº 10.931/2004, arts. 29, 27-A e 42-A. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5000616-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 26.04.2019; TRF3, Apelação Cível nº 5001002-77.2019.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 14.03.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010318-58.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/09/2025, DJEN DATA: 11/09/2025) APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. NULIDADE AFASTADA. CERTEZA E LIQUIDEZ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Entretanto, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 3. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ. 4. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, desde que acompanhado de demonstrativos referentes aos valores utilizados pelo cliente, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.291.575/PR). 5. A cédula de crédito bancário, desde que emitida de acordo com os requisitos legais, possui certeza, liquidez e exigibilidade conforme estabelecido pela Lei 10.931/2004. 6. A assinatura de duas testemunhas não é requisito de validade do título executivo, motivo pelo qual a ausência da referida formalidade não gera qualquer nulidade. 7. Apelação improvida. (TRF 3ª Região; Primeira Turma; AP 5001002-77.2019.4.03.6128; Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data do Julgamento: 14/03/2024; Data da Publicação: 20/03/2024, v. unânime) Desse modo, a ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário não lhe retira a natureza de título executivo extrajudicial. Resta demonstrada a efetiva disponibilização dos recursos pelo credor, bem como a utilização e o inadimplemento da obrigação pelo devedor, razão pela qual a execução extrajudicial encontra-se devidamente instruída, nos termos do dispositivo legal aplicável. Do Código de Defesa do Consumidor É firme na Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que é inaplicável o CDC à contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço, como é o caso do empréstimo bancário para obtenção de capital de giro: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido" (destaquei). (STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe: 30/09/2022) (destaquei) No caso em análise, a dívida tem origem em contrato firmado entre empresa e a instituição financeira, destinado a garantir o regular desempenho das atividades empresariais. Dada essa natureza, não há que se falar na aplicação das disposições consumeristas. Da Revisão ou Limitação da Taxa de Juros Descabe, ainda, a pretensão de alteração das taxas de juros pactuadas. Cumpre esclarecer, nesse ponto, que antes de sofrer revogação pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, previa a limitação da taxa de juros a 12% ao ano, condicionando sua aplicação à regulamentação por lei complementar. Dentro desse contexto, a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), já estabelecia proibição de taxas de juros superiores a 12% ao ano, bem como a vedação da capitalização composta (arts. 4º e 5º). Ocorre que tal dispositivo legal não possui aplicabilidade às instituições financeiras. Isso porque, a Lei nº 4.595/64, que disciplinou o sistema financeiro nacional, afastou o limite imposto pela Lei de Usura em relação às operações e serviços bancários e financeiros. Com efeito, as taxas de juros cobradas por instituições financeiras encontram-se submetidas à regulamentação emanada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil. A este respeito, colaciono o entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO. ARTS. 394, 396 e 591 DO CC E 525, § 1º, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A ausência de pertinência temática entre o dispositivo legal tido por violado e razões levantadas no recurso especial ou os fundamentos do acórdão de segundo grau atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento do sentido de que: (1) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) - Súmula 596/STF; (2) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (3) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; e, (4) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto." (AgInt no AREsp n. 1.148.927/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 4/4/2018.) (destaquei) 3. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 3/4/23, DJe 11/4/23, grifos nossos). A corroborar, a jurisprudência desta 1ª Turma: APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO. JUROS DE MORA. REVISÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequílibrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. 2. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a 12% ao ano quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. Precedentes do STF e STJ. 3. O limite de 12% ao ano previsto no art. 1º da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), não se aplica às instituições financeiras. Dessa forma, não há impedimento de que a taxa de juros seja cobrada em percentual superior a esse quando se tratar de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional. 4. No que se refere à capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, passou a autorizá-la de forma expressa, desde que pactuada (art. 5º). Precedentes do STF e STJ. 5. A taxa de juros cobrada pela Caixa Econômica Federal não supera a taxa média de mercado. 6. Com relação à capitalização dos juros, o contrato bancário foi firmado em data posterior à edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31/3/00, reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/8/01, motivo pelo qual é aplicável a referida norma. 7. No que tange aos juros de mora, os parâmetros estabelecidos no contrato pactuado entre as partes devem ser seguidos, razão pela qual não há que se falar na aplicação de tal encargo apenas após a citação no processo executivo. 8. Resta evidente, no presente caso, a ciência, pelos embargantes, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas sob o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica. 9. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010152-42.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 09/12/2024) (destaquei) Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que as partes celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº 0.000.000.000.840.213, em 16/07/2020, no valor de R$ 150.000,00, a ser quitado em 36 prestações mensais, com carência inicial de 8 meses, fixadas em R$ 5.483,19 cada. O contrato estabeleceu taxa de juros de 0,1035% ao mês e 1,25% ao ano, pelo Sistema de Amortização Tabela Price. Conforme a Planilha de Evolução da Dívida, em razão do inadimplemento, houve a incidência de juros de mora de 1,00% e multa contratual de 2,00% (ID 265488863; ID 265488865). Dessa forma, não procede a alegação de excesso de execução, tampouco a pretensão de substituição da taxa contratual de juros pela média de mercado divulgada pelo Banco Central, pois a CEF já aplica índices compatíveis com os parâmetros médios praticados no mercado financeiro. Do Seguro prestamista Os apelantes sustentam que, quando da celebração do contrato, efetuaram o pagamento integral do seguro, razão pela qual competiria à seguradora arcar com eventual inadimplência. Todavia, tal argumento não merece acolhimento. Com efeito, o seguro prestamista possui adesão facultativa e visa possibilitar a contratação do empréstimo com taxas de juros reduzidas. Sua finalidade é a amortização ou quitação, total ou parcial, da dívida nos casos de morte ou invalidez permanente do contratante, hipóteses que não restaram comprovadas nos autos. Nesse sentido, colhe-se a jurisprudência desta E. Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. INÉPCIA DA INICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por garantidor solidário em face de sentença que rejeitou os embargos à execução, opostos contra ação executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário firmada com a Caixa Econômica Federal. O apelante alega ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial por ausência de assinatura de duas testemunhas e sustenta a existência de seguro prestamista apto a quitar a dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o apelante, na qualidade de avalista, pode ser legitimamente incluído no polo passivo da execução, mesmo após ter se retirado do quadro societário da empresa devedora; (ii) determinar se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; e (iii) analisar se a existência de seguro prestamista afasta a obrigação do devedor pelo inadimplemento. III. RAZÕES DE DECIDIR O avalista responde solidariamente pelas obrigações assumidas na Cédula de Crédito Bancário, independentemente de sua condição de sócio da empresa executada, sendo irrelevante a data da sua retirada do quadro societário em relação à data do inadimplemento. A responsabilidade do avalista decorre do contrato por ele assinado, sendo válida a sua permanência no polo passivo mesmo após a retirada da sociedade, nos termos do art. 1.032 do Código Civil. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo exigível independentemente da assinatura de duas testemunhas, nos termos dos arts. 29 e 42-A da mesma lei. O contrato foi regularmente instruído com a Cédula de Crédito Bancário e os demonstrativos de débito, cumprindo os requisitos do art. 798 do CPC para instrução da execução. A alegação de contratação de seguro prestamista não exime o apelante do pagamento, pois esse tipo de seguro cobre apenas hipóteses específicas, como morte ou invalidez permanente, não comprovadas nos autos. Inexistindo prova de excesso de execução ou ilegalidade na cobrança, e não tendo sido apresentado demonstrativo alternativo pelo devedor, afasta-se a alegação de excesso ou repetição de indébito. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios em 2%, conforme art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O avalista que subscreve Cédula de Crédito Bancário responde solidariamente pela dívida, independentemente de sua retirada do quadro societário da empresa devedora. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial válido, não sendo exigida a assinatura de duas testemunhas. A existência de seguro prestamista não exime o devedor do pagamento da dívida quando ausentes as hipóteses de cobertura contratual. A ausência de impugnação específica e de demonstrativo de valor devido impede o reconhecimento de excesso de execução ou repetição de indébito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 798 e 85, §11; CC, art. 1.032; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29, 42-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 46.042/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02.10.2014, DJe 07.10.2014; TRF3, ApCiv 5001002-77.2019.4.03.6128, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 14.03.2024; TRF3, AI 5000616-06.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 26.04.2019; TRF4, AC 5006628-65.2015.404.7009, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 17.02.2017; TRF4, AC 5049172-32.2014.404.7000, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 22.10.2015; TRF3, ApCiv 5004394-83.2023.4.03.6128, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 09.09.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025) Dessa forma, a existência do seguro prestamista não libera o apelante da obrigação de quitar a dívida, pois esse tipo de seguro tem cobertura restrita a casos específicos, como falecimento ou invalidez permanente do contratante. Desse modo, não há fundamento para a reforma da sentença. No que tange à verba honorária, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor dos apelantes, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do mesmo diploma legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
|
|
|
EMENTA E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. SEGURO PRESTAMISTA. COBERTURA RESTRITA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução extrajudicial movida pela Caixa Econômica Federal. 2. Os apelantes alegam a inexigibilidade do débito, por ausência de assinatura de duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, iliquidez do título e excesso de execução em razão da cobrança de juros superiores à média de mercado. Sustentam, ainda, que haveria seguro prestamista capaz de quitar a dívida. 3. Requerem a reforma da sentença para extinguir a execução ou, subsidiariamente, adequar as taxas de juros e determinar a cobertura securitária. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas invalida a Cédula de Crédito Bancário como título executivo extrajudicial; (ii) saber se há excesso de execução em razão de juros moratórios e remuneratórios supostamente abusivos; e (iii) saber se a contratação de seguro prestamista transfere à seguradora a responsabilidade pela dívida. III. Razões de decidir 5. Cédula de Crédito Bancário como título executivo. Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Não se aplica a exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.291.575/PR) e da 1ª Turma deste TRF (AI nº 5010318-58.2025.4.03.0000). 6. Ausência de testemunhas. O art. 29 da Lei nº 10.931/2004 dispensa expressamente a assinatura de testemunhas como requisito de validade, inclusive permitindo a emissão eletrônica do título (art. 42-A). Assim, o documento apresentado é plenamente exequível. 7. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. O contrato foi firmado por pessoa jurídica com a finalidade de fomento à atividade empresarial, o que afasta a incidência do CDC, segundo jurisprudência consolidada do STJ (REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022). 8. Juros remuneratórios e moratórios. A Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras (Súmula 596/STF). A estipulação de juros acima de 12% ao ano não é, por si só, abusiva (AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023). Os contratos preveem taxas compatíveis com a média de mercado e a capitalização mensal de juros está autorizada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. 9. Seguro prestamista. A adesão ao seguro prestamista não afasta a responsabilidade do devedor, pois sua cobertura se restringe a eventos como morte ou invalidez permanente, o que não foi comprovado nos autos. Precedente: TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. 10. Honorários advocatícios. Majorados em 2%, conforme art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). IV. Dispositivo e tese 11. Recurso de apelação não provido. Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Tese de julgamento: "1. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, ainda que não contenha a assinatura de duas testemunhas, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais firmadas por pessoa jurídica para fins empresariais. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros da Lei de Usura, sendo válida a capitalização mensal, desde que pactuada. O seguro prestamista não exime o devedor do pagamento quando ausentes as hipóteses de cobertura contratual." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III e XII; 85, §11; 98, §3º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28, 29 e 42-A; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2091280/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.04.2023; TRF3, ApCiv nº 5004023-42.2021.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 10.06.2025. |
A C Ó R D Ã O
Relator
