REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0013555-16.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
PARTE AUTORA: ROBERTO JOSE COBELO, DECIO ROMERA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI - SP120372-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: JUIZO DE DIREITO DO SAF DE MOGI MIRIM SP
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0013555-16.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO PARTE AUTORA: ROBERTO JOSE COBELO, DECIO ROMERA Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI - SP120372-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela União, contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por Roberto José Cabello e Décio Romera, julgou procedente os embargos, declarando nula a execução fiscal promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte embargada foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da execução (ID 336499221, pág. 158/167). Em suas razões recursais, e em síntese, a apelante sustenta que a incidência de contribuições previdenciárias sobre o 13º salário é plenamente válida e legal. Aduz, ainda, que a contribuição do salário educação é plenamente compatível com a Constituição de 1988. Assim, requer o provimento do recurso interposto para que seja julgado improcedentes os embargos à execução com a declaração de inexistência de direito a qualquer repetição ou compensação (ID 336499221, pág. 183/187). Intimada, parte embargante apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença (ID 336499221, pág. 198/201). É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0013555-16.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO PARTE AUTORA: ROBERTO JOSE COBELO, DECIO ROMERA Advogado do(a) PARTE AUTORA: LUIZ CARLOS MARTINI PATELLI - SP120372-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre a sentença que declarou a nulidade da execução fiscal, promovida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Roberto José Cabello e Décio Romera, por ausência de certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA. Consta dos autos que o INSS promoveu a execução fiscal em razão de ser constatada a inadimplência em relação a contribuições previdenciárias atribuídas à CHIK S/A, consignadas na Certidão da Dívida Ativa - CDA nº 55.667.964-4, concernente às contribuições relativas a pagamentos efetuados a empregados, trabalhadores temporários, avulsos, autônomos, terceiros, pro labore, décimos terceiros salários e reflexos no salário educação. A parte executada opôs embargos à execução sustentando, dentre outras questões, i) a inaplicabilidade da TR como fator de atualização do débito, ii) que a multa moratória e respectivo mecanismo de cálculo a prevalecer é a de menor percentual conhecido desde a data do vencimento da obrigação até o momento, iii) a impossibilidade de incidência do INSS sobre pro-labore, autônomos e serviços prestados por terceiros, 13º salário e salário educação. Processado regularmente o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente os embargos nos seguintes termos (ID 336499221, pág. 158/167): (...) Em adição a isso, sendo indevida a incidência de 20% no período compreendido entre 18/04/96 a 26/11/96, cuja exigência era de apenas 15%, época da vigência da LC 86/96, perde a CDA duas de suas características essenciais, quais seja, a liquidez e a certeza, sendo nula, pois restou desvestida da presunção iuris tantum que a amparava, remanescendo desnecessária análise das outras questões suscitadas pelas partes para o deslinde adotado ao feito. Isso posto, rejeito a preliminar agüida, mantendo os embargantes como legitimados ao feito executivo, mas, julgo procedentes estes embargos, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por nula a execução fiscal, nos termos do artigo 618, inciso I, do Código de Processo Civil e insubsistente a penhora. Condeno o embargado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução. Oportunamente, remetam-se à Superior Instância para o reexame necessário. (...) Inicialmente, cumpre destacar que a Certidão de Dívida Ativa, devidamente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez, conforme disposição do artigo 3º, da Lei nº 6.830/80: Parágrafo único: A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite." Nota-se que a presunção de certeza e liquidez de que goza a dívida ativa regularmente inscrita é de natureza relativa ("iuris tantum"), podendo ser infirmada por prova inequívoca em contrário. Consoante José da Silva Pacheco: "...a certeza diz respeito à sua existência regular, com origem, desenvolvimento e perfazimento conhecidos, com natureza determinada e fundamento legal ou contratual induvidoso" ( in Comentários à Lei de Execução Fiscal, Saraiva, São Paulo, 5ª ed., 1996, p.64 ). A liquidez, de seu turno: "...concerne ao valor original do principal, juros, multa, demais encargos legais e correção monetária, devidamente fundamentados em lei"( Ob. cit., idem ). Ressalte-se que a higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, conforme já considerou o C.STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REEXAME DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O juízo acerca da higidez da Certidão de Dívida Ativa constitui matéria de ordem pública, pois a nulidade do título fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal, motivo pelo qual sobre tal questão não se opera a preclusão, devendo, inclusive, ser conhecida de ofício pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC. Precedentes: AgRg no REsp 766.478/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/6/2010; REsp 873.267/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 4/2/2009; AgRg no REsp 827.325/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 1º/6/2006; EAg 724.888/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 22/6/2009. (...)" (STJ, Primeira Turma, REsp 1.209.061/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 28.02.2012, DJe 09.03.2012) No caso dos autos, considerou o juízo sentenciante que: (....) Assim, a base legal da cobrança, no feito executivo fiscal em apenso, da contribuição previdenciária sobre folha de salários, além de outras hipóteses de incidência contidas no do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 8.212/91, foi lastrada nos termos "empresários", "autônomos" e "avulsos", essas expressões foram excluídas de vigência por terem sido derrogados pela r. decisão declaratória contida na ADI nº 1.108-DF, fincada na interpretação da redação original do inciso I do art. 195 da Constituição, o que se confere da resistência indicada pela Autarquia-cobradora à exclusão respectiva (fls. 104). Em sendo o período cobrado aquele concernente a 01/07/1992 a 28/02/1997 (cf. fls. 7 e 16 dos autos principais), tem-se que a parcela sobre os pagamentos efetuados aos empresários, avulsos e autônomos, no período anterior à vigência da Lei Complementar 84, de 18/01/96, advinda em atendimento à necessidade da edição dessa espécie normativa, em observância à orientação do item 3 da ementa da ADIN 1.108, não poderia ser cobrada, por ser inconstitucional a exigência. Com vigência da LC 84/96, para a contribuição previdenciária em questão, o percentual de incidência era de 15% do total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas - mas não de 20% como previsto na redação do inciso I do art. 22 da Lei 9.212/91 - no decorrer de mês, pelas empresas e pessoas jurídicas, pelos serviços que prestem, sem vínculo empregatício, os segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos ou demais pessoas físicas (art. 1º, inciso I), em respeito ao prazo § 6º do art. 195 da CF, tal percentual somente passou a ser devido a partir de 18/04/96 (art. 8º). (...) Pois bem. Malgrado as alegações da União, a nulidade da execução decorre da cobrança de débitos referentes a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga a administradores, autônomos e empregados avulsos, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O magistrado sentenciante reconheceu, ainda, a irregularidade na exigência da contribuição social devida sobre a remuneração paga a empresários, administradores sem vínculo empregatício e autônomos, no período de 18/04/1996 a 26/11/1996. Nesse intervalo, a legislação aplicável (LC nº 86/1996) fixava a alíquota em 15%, mas a CDA indicou cobrança de 20%. A Dívida Ativa consignada na CDA envolve parcela reconhecida como inconstitucional, de modo que as inconsistências verificadas comprometem a clareza, precisão e certeza do valor exigido, retirando da CDA a liquidez necessária para embasar a execução fiscal. Por esse motivo, correta a decisão do magistrado que, de ofício, reconheceu sua nulidade, tornando nula a execução fiscal. A este respeito vejamos a jurisprudência desta E. Corte Regional: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS AFASTADA. ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 2º, §5º DA LEI 6.830/80. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. - Nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, gerando efeitos de prova pré-constituída. - Embora tal presunção não seja absoluta, é certo que gera efeitos até que haja prova inequívoca acerca da respectiva invalidade, recaindo o ônus da demonstração do vício do título executivo sobre o devedor/embargante. - A Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, preencher todos os requisitos constantes dos artigos 202, do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, sob pena de a omissão de qualquer desses requisitos implicar nulidade da inscrição e do processo executivo de cobrança da dívida. - No caso em apreço, a partir da análise das Certidões de Dívida Ativa não é possível extrair os dados pertinentes à compreensão do débito, como a discriminação da origem, natureza e fundamento legal da dívida. - A análise das aludidas CDAs não permite sequer concluir se os créditos em cobrança derivam do descumprimento de obrigação tributária principal ou acessória. Além do mais, não há sequer indicação da forma como os créditos em questão foram constituídos, se por auto de infração ou por declaração do contribuinte. - A ausência de tais elementos prejudica consideravelmente o exercício da ampla defesa seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial pelo contribuinte, e comprova a unilateralidade do lançamento e da cobrança da dívida por parte do Estado. - Na espécie, é de rigor o afastamento da presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDAs em comento, reconhecendo-se a nulidade dos títulos executivos que embasam a execução fiscal. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0054475-42.2012.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/06/2023, DJEN DATA: 05/07/2023) (destaquei) A decisão de primeiro grau, nesse contexto, mostra-se escorreita e não merece qualquer reparo. Por fim, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É como voto.
"Art. 3º. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
E M E N T A
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EMENTA E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação e remessa necessária contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal proposta pelo INSS, declarando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 55.667.964-4, por ausência de certeza e liquidez, e extinguindo a execução. II. Questão em discussão1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a CDA pode ser considerada título executivo líquido e certo quando contém alíquota incorreta de contribuição previdenciária; e (ii) saber se a nulidade da CDA compromete integralmente a execução fiscal. III. Razões de decidir1. A CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez (Lei nº 6.830/1980, art. 3º), que pode ser afastada mediante prova inequívoca. 2. No período de 18/04/1996 a 26/11/1996, a LC nº 84/1996 fixava a alíquota de 15%, mas a CDA cobrou 20%, acarretando vício de liquidez e certeza. 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte admite que a nulidade da CDA constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício. 4. A inconsistência na cobrança referente a contribuições de empresários, autônomos e administradores compromete a integralidade da CDA, retirando-lhe a aptidão como título executivo. IV. Dispositivo e tese1. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sentença mantida. Honorários majorados em 2% (CPC, art. 85, § 11). Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; CPC, arts. 267, § 3º, 269, I, 618, I, e 85, § 11; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º; LC nº 84/1996, art. 1º, I, e art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.209.061/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.02.2012; TRF3, ApCiv 0054475-42.2012.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Mônica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 27.06.2023. |
A C Ó R D Ã O
Relator
