APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001978-71.2020.4.03.6121
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: ADEMILDE LABASTIE DA CUNHA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA MARCONDES GIL - SP106629-A, RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO - SP401994-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ADEMILDE LABASTIE DA CUNHA
Advogados do(a) APELADO: JOAO BATISTA MARCONDES GIL - SP106629-A, RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO - SP401994-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001978-71.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ADEMILDE LABASTIE DA CUNHA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA MARCONDES GIL - SP106629-A, RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO - SP401994-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ADEMILDE LABASTIE DA CUNHA Advogados do(a) APELADO: JOAO BATISTA MARCONDES GIL - SP106629-A, RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO - SP401994-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e por ADEMILDE LABASTIE DA CUNHA contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, que julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar o restabelecimento da pensão por morte deixada pelo genitor da autora, Cid Gomes da Cunha. A União foi condenada ao pagamento das parcelas desde o ato de cancelamento da pensão até o cumprimento da tutela de urgência, nos termos da legislação e com acréscimos, vigentes no momento da liquidação do julgado. Ainda, a União também foi condenada ao pagamento em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, devendo o percentual da verba honorária ser fixado somente na fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores devidos desde a exclusão da pensão até o cumprimento da tutela de urgência. Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, que a Administração pode rever posicionamento, pois o ato de concessão da pensão não chegou a se completar, não se tornando perfeito, pois, em sendo complexo, ainda não obteve o respectivo registro por parte do Tribunal de Contas de União. Que o desfazimento de ato administrativo ilegal e, portanto, nulo, é obrigação da Administração Pública, quando o reconhece, nos termos da Súmula 473/STF. Aduz, ainda, que não ocorreu a decadência/prescrição administrativa. Assim, requer a reforma da r. sentença, para reconhecer a ausência do direito alegado pela apelada, julgando-se totalmente improcedente o pedido e revertendo-se a condenação nos ônus de sucumbência. Intimada, a parte autora apresentou as contrarrazões (ID 264587944). Por sua vez, no seu apelo, a parte autora requer, em síntese, a reforma parcial da r. sentença, para determinar que a verba sucumbencial seja calculada sobre todo o proveito econômico da demanda, incluindo, inclusive, os valores recebidos em sede de tutela de urgência, nos moldes do Tema nº 1.050/STJ. Intimada, a União não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001978-71.2020.4.03.6121 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ADEMILDE LABASTIE DA CUNHA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOAO BATISTA MARCONDES GIL - SP106629-A, RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO - SP401994-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ADEMILDE LABASTIE DA CUNHA Advogados do(a) APELADO: JOAO BATISTA MARCONDES GIL - SP106629-A, RIMON JOFRE RIBEIRO DE CARVALHO - SP401994-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recursos de apelação interpostos pela UNIÃO e pela Autora contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Taubaté/SP, que julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar o restabelecimento da pensão por morte deixada pelo genitor da autora, Cid Gomes da Cunha. A União foi condenada ao pagamento das parcelas desde o ato de cancelamento da pensão até o cumprimento da tutela de urgência, nos termos da legislação e com acréscimos, vigentes no momento da liquidação do julgado. Ainda, a União também foi condenada ao pagamento em honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, devendo o percentual da verba honorária ser fixado somente na fase de liquidação do julgado, incidindo sobre os valores devidos desde a exclusão da pensão até o cumprimento da tutela de urgência. A controvérsia trata sobre a legalidade da revisão do pagamento da pensão militar de ex-combatente em razão de suposta ilegalidade, com base na Lei nº 2.370/1954, determinada pelo Tribunal de Contas da União em processo administrativo de sindicância instaurado para revisão do pagamento de benefícios. Além do pedido para que a verba sucumbencial seja calculada sobre todo o proveito econômico da demanda, incluindo, os valores recebidos em sede de tutela de urgência, nos moldes do Tema nº 1.050/STJ A possibilidade de revisão de atos administrativos pela Administração encontra limite temporal expresso no artigo 54, §1º, da Lei nº 9.784/1999, que dispõe: "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento." Assim, a Administração Pública tem o prazo de 05 (cinco) anos para rever atos de concessão de benefícios, salvo comprovada má-fé do beneficiário. A Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando constatados vícios que os tornem ilegais, podendo, inclusive revogá-los, por conveniência ou oportunidade, há que se respeitar o direito adquirido. Esse entendimento foi consagrado pela Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal: "Súmula nº 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Outrossim, corroborando com esse pensamento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 445 de repercussão geral (RE 636.553/RS), fixou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." Na mesma toada, aproveito para colacionar a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim decidiu: 1. O tema relacionado à revisão das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos pode ser delimitado, até o presente momento, em três fases distintas, as quais foram objeto de inúmeros mandados de segurança nesta Corte Superior. A tese central sustentada pelos anistiados políticos em todas as referidas fases é a configuração da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos anistiadores. 2. A primeira fase da revisão teve início com a edição da Portaria Interministerial 134/2011, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e do Advogado-Geral da União, que determinou a realização de amplo procedimento de revisão das portarias que reconheceram a condição de anistiados políticos e concedidas as conseqüentes reparações econômicas, em decorrência dos afastamentos motivados pela Portaria nº 1.104-GM3/1964 da Força Aérea Brasileira. Esta fase inicial foi apreciada pela Primeira Seção no julgamento do MS 16.425/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 17.6.11, no qual restou consignado que a mencionada portaria interministerial não atingiu a esfera individual dos direitos dos anistiados, bem como aplicou a Súmula 266/STF por entender ser o caso de impetração contra lei em tese. 3. Posteriormente, em uma segunda fase, foram abertos processos individuais de revisão dos atos anistiadores por meio de Despachos do Ministro da Justiça, que determinaram a revisão de ofício das concessões de anistia e autorizaram a abertura de processo de anulação das portarias que declararam a condição de anistiados políticos dos militares. A referida fase foi analisada pela Primeira Seção deste Tribunal Superior no julgamento do MS 15.457/DF (Rel. Min. Castro Meira, DJe 14.3.12), que analisou especificamente o tema e estabeleceu as seguintes premissas: a) o decurso do prazo de cinco anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, por si só, não obsta o direito da Administração Pública de anulação de atos administrativos, a qual poderá ocorrer em qualquer tempo nos casos de má-fé do beneficiário; b) a verificação da má-fé do beneficiário não é suscetível de análise na via do mandado de segurança pois exige dilação probatória; c) o artigo 54, § 2º, da Lei 9.784/99 autoriza a prática de qualquer medida apta a questionar o ato no prazo de cinco anos a fim de afastar a decadência, sendo desnecessária a instauração de procedimento administrativo; d) a necessidade de investigação sobre a existência de medida prévia de impugnação do ato administrativo no caso concreto também é inviável, pois também exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, o que atrai a inadequação da via eleita. 4. Por fim, é possível reconhecer a existência da terceira e última fase, a qual é marcada pelo fim do processo administrativo de anulação, que resulta em Portarias do Ministro da Justiça que anulam as portarias que concederam a anistia política aos militares, hipótese examinada na presente ação mandamental. 5. A análise da tese da decadência da possibilidade do Poder Público rever os atos concessivos de anistia política é essencial para o julgamento da ação mandamental, o que somente é viável após a finalização do processo administrativo de revisão da anistia política do impetrante no âmbito Ministério da Justiça, em razão da necessidade da presença dos elementos indispensáveis à resolução da controvérsia. Nesse contexto, é importante esclarecer que embora o transcurso do prazo decadencial possa ser aferido de plano, a Lei 9.784/99 expressamente excepciona e afasta a incidência da decadência nos casos de má-fé do beneficiário, circunstância que deveria ser demonstrada pela Administração Pública no processo administrativo de revisão das anistias políticas. Outrossim, é de fundamental importância analisar a existência ou não de ato da Administração Pública tendente a anular os atos de anistia política apto a afastar a alegação de decadência administrativa. 6. A Lei 9.784/99 estabelece prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos contados da data em que foram praticados, salvo má-fé. O processo administrativo de anulação do ato anistiador, em nenhum momento, foi embasado na má-fé do impetrante, o que afastaria a única exceção prevista no caput do art. 54 da referida norma. 7. O exercício do direito do Poder Público anular as anistias políticas exige a presença de elementos para o reconhecimento de sua validade. Além disso, esta Corte Superior já proclamou o entendimento no sentido de que as recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas da União e as NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006, "não se enquadram na definição de "medida de autoridade administrativa": MS 16.609/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 22.6.12; MS 17.371/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 1º.8.12. Por outro lado, o procedimento tendente a anular o ato administrativo exige, necessariamente, sob pena de grave violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, a cientificação individual do beneficiário do ato impugnado (art. 66 da Lei 9.784/99), circunstância não comprovada pelo Poder Público nas referidas notas, apontadas como medidas impugnativas praticadas pela autoridade administrativa das anistias políticas concedidas aos militares. 8. Tese pacificada pela Primeira Seção no julgamento do MS 18.606/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/ acórdão Min. Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 28.6.13). No mesmo sentido, os seguintes precedentes: MS 19.278/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 28.6.13; MS 19.448/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17.5.13; MS 15.330/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010; MS 15.346/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 3.12.2010. 9. No caso concreto, a Portaria 1721/2005 (31.08.2005) que reconheceu a condição de anistiado político do impetrante somente foi anulada pela Portaria 887/2012 (22.05.2012), configurando o transcurso de mais de cinco anos aptos a configurar a decadência administrativa do Poder Público anular atos administrativos. Ademais, ainda que seja considerada a edição da Portaria Interministerial MJ/AGU 134/2011 como instrumento de impugnação da anistia política, a ocorrência do prazo quinquenal decadencial não seria afastada. 10. Segurança concedida. Agravo regimental da União prejudicado. (MS n. 18.661/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PROVIMENTO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. TEMA N. 445 DO STF. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Maria Geralda Neta contra o Diretor-Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV e o Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal objetivando restabelecer os valores recebidos por pensão por morte do seu cônjuge. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Nesta Corte, não se conheceu do recurso ordinário. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se deve reconhecer a decadência administrativa a alcançar a possibilidade de revisão do ato, prestigiando-se o Tema 445 do STF, uma vez que, quando a decisão do TCDF determinou ao IPREV a redução da pensão por morte, lapso superior a cinco anos já havia transcorrido do julgado da ilegalidade da aposentadoria. III - Como bem registrado no parecer ministerial, cujos fundamentos adoto: "(...) é forçoso reconhecer que se operou a decadência para revisar o ato de aposentadoria, nos termos do Tema nº 445/STF e, não sendo possível à Administração modificar esse ato, a pensão por morte deve ser mantida no patamar em que foi concedida, com base nas normas em vigor à data do óbito. (...) De maneira que a pensionista tem direito líquido e certo de manter o valor do benefício concedido em 25/05/2009, em virtude da decadência para revisar a aposentadoria do instituidor, ficando prejudicado o exame das demais alegações. (fls. 829-830)". Nesse sentido: (RMS 64.273/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe 29/3/2021 e EDcl no AREsp 1.658.592/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 65.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RESTABELECIMENTO. PROVENTOS DE GRADUAÇÃO SUPERIOR ÀQUELE QUE O INSTITUIDOR DA PENSÃO POSSUÍA NA ATIVA. REVISÃO DE CONCESSÃO DA REFORMA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao restabelecimento de pensão concedida a cônjuge de militar, após seu falecimento, com proventos de graduação superior àquela que o instituidor possuía na ativa. - Segundo informações prestadas pela Administração Militar, o instituidor da pensão foi transferido para a reserva remunerada, a pedido, conforme Portaria nº 418-S3/DIP, de 1º.09.1997, sendo desligado do serviço ativo em 30.09.1997. Na sua ficha de controle, de nº 1487/97, tem-se que, ao passar para a inatividade, como 1º Sargento, o militar somava 37 anos 4 meses e 25 dias de tempo de serviço, sendo 26 anos 8 meses e 25 dias de efetivo serviço, 2 anos de acréscimo por duas licenças especiais não gozadas e 8 anos e 8 meses de acréscimo referentes ao tempo passado em Guarnição Especial. - Em 12.11.2008, o então 1º Sargento da Reserva Remunerada foi reformado, por ter atingido a idade-limite, consoante a Portaria nº 612-DCIP.23, de 18.05.2009. De acordo com entendimento adotado pela Diretoria de Inativos e Pensionistas, à época dos fatos, quando da transferência para a inatividade, o militar passou a receber proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, no caso, à graduação de Subtenente, nos termos do art. 50, II, do Estatuto dos Militares. - Em 14.02.2019, o instituidor do benefício faleceu e a pensão militar foi concedida à autora, ora agravada, e a outra beneficiária. Em ofício datado de 30.05.2023, a autora foi informada que o valor da pensão seria o correspondente à patente de 1º Sargento, sob a justificativa de o tempo de guarnição especial computado para o fim de proventos no grau superior ser ilegal. - Com vistas à segurança jurídica, estabilização das relações jurídicas no âmbito da administração pública e proteção à confiança legítima e à boa-fé, a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe no art. 54, caput: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". - No caso, o ato que a Administração Militar pretende rever, quanto à legalidade, é o de concessão da reforma, com percebimento de proventos no grau hierárquico superior, ocorrido em 12.11.2008, há mais de 5 anos, e não o de instituição da pensão. Mantido o acolhimento da tese de decadência. Precedente. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004396-70.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 09/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO. TCU. REDUÇÃO DA PENSÃO MILITAR COM BASE EM ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. - A Lei nº 9.784/1999, permite a revisão dos atos quando eivados de vício de legalidade e a sua revogação por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, observado o prazo nela fixado, nos termos de seus arts. 53 e 54. - No caso dos autos, a autora narra ser pensionista militar do seu falecido cônjuge (data do óbito em 09/09/2020). Afirma que o referido militar passou para a reserva remunerada na patente de Cabo em 02/11/1977, contando com 30 anos, 3 meses e 5 dias de serviço militar, razão pela qual possuía o direito de perceber proventos na patente superior, de 3º Sargento. Aduz que na contagem de tempo de serviço do militar foi acrescentado um ano de Licença Espacial não gozada e 6 anos 10 meses e 9 dias de Guarnição Especial. Alega que em 02/10/1992 o militar instituidor do benefício foi reformado por ter atingido a idade limite para permanência na reserva, mantendo os seus proventos no mesmo patamar inicialmente estabelecido. Aduz que com o falecimento de seu cônjuge, passou a receber pensão equivalente a patente de 3º Sargento, contudo, em 03/08/2023 foi surpreendida com ofício enviado pela administração militar com a informação de que a pensão recebida em grau superior seria ilegal, razão pela qual seria reduzida para a patente de Cabo, em conformidade com o novo entendimento do TCU. Afirma que houve decadência do direito da administração em rever o ato administrativo de concessão da pensão. Reitera seu direito à percepção da pensão no grau hierárquico superior. - Após mais de 40 anos da reforma do então militar, a autora recebeu notificação proveniente da administração militar em razão de o TCU ter identificado ilegalidade na pensão deferida. Contudo, ao se observar as razões apontadas pelo Tribunal de Contas, denota-se que o ato administrativo reputado como ilegal não é o da concessão de pensão militar propriamente, mas o ato administrativo que inicialmente concedeu a reforma ao militar com direito a percepção de provento com o grau hierárquico superior. Assim, em que pese o alegado pela UNIÃO FEDERAL, as razões lançadas pelo juízo de primeiro grau se mostram acertadas, devendo ser reconhecido a decadência do direito da administração militar em modificar o valor da pensão inicialmente deferida à autora com base em suposta ilegalidade do ato que inicialmente concedeu a reforma ao militar instituidor, exarado há mais de 40 anos, em conformidade com o art. 54 da Lei nº 9.784/1999. - Embora a autora ora apelante alegue ter passado por dificuldades financeiras em razão da redução ilegal de sua pensão, não há nos autos prova nesse sentido. Logo, inexistindo comprovação do dano, a manutenção da sentença, também nesse ponto, é medida impositiva. - Apelações desprovidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002577-62.2023.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 06/06/2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE DO REGIME GERAL. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a legalidade do cancelamento da pensão militar acumulada com benefícios previdenciários pagos pelo INSS. A autora, pensionista militar desde 1995, passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição em 1997 e, posteriormente, pensão por morte do cônjuge em 2006. Em 2021, teve o benefício militar cancelado por suposta ilegalidade na cumulação. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir: (i) se a Administração Pública poderia rever o ato concessório da pensão militar após o transcurso de quase três décadas; (ii) se houve má-fé da parte beneficiária que justificasse afastar a decadência; (iii) se a parte autora faz jus a indenização por danos morais em virtude da suspensão do benefício. III. Razões de decidir Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, o direito da Administração de anular atos administrativos que concedem benefícios decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636.553 (Tema 445 da Repercussão Geral), fixou o prazo de cinco anos para que o TCU se manifeste sobre a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, contado da chegada do processo à Corte de Contas. No caso dos autos, o benefício de pensão militar foi concedido em 1995, e a autora somente foi notificada sobre a suposta irregularidade em 2021, quando já se encontrava configurada a decadência. Não restou demonstrada má-fé da beneficiária, sendo inaplicável qualquer exceção ao prazo decadencial. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o reconhecimento da decadência impede a revisão do ato concessório pela Administração Pública. A indenização por danos morais não é devida, por ausência de comprovação de abalo moral relevante, considerando o curto período de suspensão do benefício e a manutenção dos pagamentos do INSS. IV. Dispositivo e tese Recurso da parte autora parcialmente provido, para reconhecer a decadência e determinar o restabelecimento da pensão militar. Recurso da União desprovido. Tese de julgamento: "1. A Administração Pública está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos para rever ato de concessão de pensão militar, contado da prática do ato ou da chegada ao TCU, salvo comprovada má-fé do administrado. 2. Não demonstrada a má-fé, impõe-se o reconhecimento da decadência. 3. A suspensão temporária de benefício não gera, por si só, direito à indenização por dano moral, ausente prova do prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput e XV; Lei nº 9.784/99, art. 54; Decreto nº 20.910/1932; RE 636.553 (Tema 445/STF). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 19.02.2020; STJ, AgInt no REsp 1.473.403/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 18.02.2019; TRF3, ApCiv nº 5001298-37.2020.4.03.6105, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 29.07.2021. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009216-24.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 19/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. TEMA 445 (RE 636.553). CONTRADITÓRIO. 1. A revisão da pensão por morte de militar ocorreu na vigência da Lei 9.784/1999, cujo artigo 54 dispõe sobre prazo decadencial de cinco anos, decidindo a Suprema Corte no julgamento do Tema 445 (RE 636.553), que "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 2. Na espécie, consta a informação que, publicada a portaria de 31/03/2016 que beneficiou o instituidor da pensão com remuneração integral do grau hierárquico imediato desde 25/02/2014, foi encaminhada para o julgamento pelo TCU, que restituiu o processo sem exame, para revisão e adequação do ato ao Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário. Portanto, a portaria de 06/02/2020 que anulou a anterior de 2016, reduzindo a base de cálculo da pensão aos proventos que o instituidor recebia em vida não ocorreu além do prazo de cinco anos contado da chegada do processo no Tribunal de Contas, de acordo com a tese jurídica vinculante aprovada no julgamento do Tema 445 (RE 636.553). 3. Ademais, conquanto vigorasse anteriormente no TCU interpretação que legitimava a concessão da vantagem prevista no artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 a militares já reformados acometidos de doença incapacitante (Acórdão 1987/2010-TCU-Plenário) - a despeito de tal dispositivo restringir-se expressamente ao militar da ativa ou da reserva remunerada, somente - a fim de atender aos ditames do artigo 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999 e princípios da segurança jurídica e da boa-fé, o próprio Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, que assentou que "o benefício previsto no artigo 110 da Lei 6.880/1980, expressamente dirigido ao militar da ativa ou da reserva remunerada, não alcança o militar reformado", modulou os efeitos do novo entendimento, determinando sua aplicação somente "aos atos concessórios a serem apreciados por este TCU a partir da data de prolação deste acórdão", ou seja, 18/09/2019 (vide item 9.5). Dos autos consta a informação de que o ato de concessão do benefício do artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 ao instituidor da pensão, de 2016, foi encaminhado ao TCU para julgamento, mas "a corte de contas restituiu o processo para a Caixa do Gestor, sem julgamento, para que fosse revisto, para adequar-se ao Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário", donde se concluiu que a recepção naquela corte ocorreu antes de 18/09/2019. 4. Ainda, encontra-se assente a jurisprudência no sentido de que, tendo sido administrativamente revisado o ato de concessão do benefício dentro do prazo de cinco anos, não há necessidade de instauração de prévio contraditório. No caso, considerando que a portaria de 2020 anulou a melhoria concedida em 2016, não há falar-se em violação ao contraditório. 5. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019960-93.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 19/09/2023) Portanto, mesmo havendo eventual ilegalidade material, a atuação estatal encontra-se condicionada pela decadência administrativa, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica. No caso concreto, temos a seguinte cronologia: - casamento entre o militar aposentado e a autora (ID 260255341 - Pág. 05), com posterior separação consensual em divórcio, ocorrido a partir de 15/04/1992; - concessão de aposentadoria / reforma ao militar em 11/07/1961 (ID 260255341 - Pág. 09); - falecimento do segurado instituidor militar em 01/06/2016 (ID 260255341 - Pág. 06); - concessão de pensão militar, referente ao posto de 1º Tenente, desde 01/07/2016 até fevereiro de 2021; - Decisão do Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Acórdão nº 55/2021 - 1ª Câmara, revisou os proventos pagos à autora, pagando proventos da graduação de 3º Sargento que era ocupado pelo esposo antes das promoções para 2º e 1º Tenente. Constato a ocorrência da decadência administrativa no presente feito. Explico. A Administração somente poderia rever o ato dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos previsto no artigo 54, §1º, da Lei nº 9.784/1999. Considerando-se que o falecido militar foi reformado em 11/07/1961, portanto, há mais de 64 anos. Considerando-se, ainda, que o prazo fixado pela Lei nº 9.784/1999 deve ser considerado a partir de seu implemento. Como bem fundamentou a r. sentença, peço vênia para reproduzir excerto a seguir: "Observe-se que não havendo lei que regulamentasse o prazo decadencial para essas aposentadorias, o prazo instituído pela Lei 9874/99 deve ser considerado a partir de seu advento. Neste sentido, ainda quando o autor era vivo, a União ainda dispunha de prazo para revisão do benefício, que se consumou em 2004. Neste sentido, a Administração não tinha mais o direito de rever o ato concessório do benefício do falecido, não sendo que se admitir que tal prazo se reestabeleça com o falecimento do de cujus. Em sendo o salário de benefício da pensão por morte à ex-esposa o valor percebido pelo falecido militar, desde a sua inatividade ocorrido há mais de cinquenta anos, não há que se admitir a possibilidade de revisão do valor da aposentadoria, visto ter se consumado o prazo decadencial. Admitir tal fato, seria como entender que o prazo teria reiniciado com o falecimento do militar, o que afronta ao princípio da segurança jurídica. De certo este Juízo entende que à Administração deve ser reconhecido o direito de revisar seus próprios atos a qualquer momento, desde que observado os prazos decadencial e prescricional, eventualmente previstos em lei, sob pena de malferimento do princípio da segurança jurídica. Se de um lado o direito de revisão decorre do zelo e da supremacia do interesse público sobre o privado, a observância aos estritos prazos legais, quando estes existirem, constitui, como já dito aplicação do princípio da segurança jurídica." Portanto, ausente qualquer comprovação de má-fé da beneficiária, não poderia o TCU determinar a suspensão da pensão militar, prevalecendo, no caso, a proteção da segurança jurídica. Vislumbra-se, assim, a decadência administrativa, impedindo a revisão do ato concessório da pensão militar, salvo caso de má-fé, que não restou comprovada. Desta forma, imperiosa a manutenção da r. sentença, que determinou o restabelecimento da pensão militar, nos moldes que foi proferida. No que tange à verba honorária, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da União, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Já com relação ao apelo da parte autora, houve pedido de fixação da verba sucumbencial, para que ela seja calculada "sobre todo o proveito econômico da demanda, incluindo os valores recebidos em sede de tutela de urgência, nos moldes do disposto no Tema nº 1.050/STJ". Nos termos do artigo 85, §§1º, 3º, 4º, inciso II e 11, todos do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados entre os percentuais ali previstos e incidem sobre a totalidade das prestações vencidas até a data da sentença, bem como sobre as prestações vincendas, de acordo com a determinação judicial. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 1.050 (REsp nº 1.822.171/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 03/05/2021), fixou a seguinte tese: "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." Tal entendimento firmado pelo STJ abrange não somente os pagamentos administrativos posteriores à citação, mas também aqueles decorrentes do cumprimento de tutela antecipada ou de urgência deferida no curso da ação, uma vez que tais parcelas somente foram adimplidas em virtude da atuação judicial, razão pela qual integram a base de cálculo dos honorários. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DOS VALORES DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 DO CPC/2015). RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No recurso especial da autarquia federal discute-se a possibilidade de desconto da base de cálculos dos honorários advocatícios dos valores recebidos administrativamente pela parte autora. 2. Não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. A prescrição do art. 85, §2º, do CPC/2015 sobre os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência prevê o conceito de proveito econômico. Com efeito, o proveito econômico ou valor da condenação da causa não é sinônimo de valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas sim equivale ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguido por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. 4. O valor da condenação não se limita ao pagamento que será feito do montante considerado controvertido ou mesmo pendente de pagamento por meio de requisição de pagamento, ao contrário, abarca a totalidade do proveito econômico a ser auferido pela parte beneficiária em decorrência da ação judicial. 5. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos (REsp 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219). 6. Os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, são fixados na fase de conhecimento com base no princípio da sucumbência, ou seja, em razão da derrota da parte vencida. No caso concreto, conforme constatado nos autos, a pretensão resistida se iniciou na esfera administrativa com o indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário. 7. A resistência à pretensão da parte recorrida, por parte do INSS, ensejou a propositura da ação, o que impõe a fixação dos honorários sucumbenciais, a fim de que a parte que deu causa à demanda assuma as despesas inerentes ao processo, em atenção ao princípio da causalidade, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora. 8. Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. 9. Recurso especial da autarquia federal a que se nega provimento. (REsp n. 1.847.731/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 5/5/2021.) (grifei) Também é o entendimento aplicado por esta e. Corte, conforme se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA PARCIAL DE VALORES PELA PARTE. TEMA REPETITIVO 1050 DO STJ. - A pretensão recursal consiste em reforma de decisão que, nos autos de cumprimento de sentença nº 5009814-41.2018.4.03.6000 no qual os agravantes são beneficiários de honorários de sucumbência, fixou entendimento de que a renúncia da parte autora altera a base de cálculo dos honorários advocatícios. - O E. STJ, quando do julgamento do tema repetitivo 1050 (Primeira Seção, REsp 1847860/RS. Acórdão publicado em 05.05.2021) firmou a seguinte tese: O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002597-26.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 27/11/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração (ID 324430634). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os valores recebidos administrativamente pelo segurado após a citação válida devem ser incluídos na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1050 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos". 4. A exclusão desses valores da base de cálculo dos honorários afronta a jurisprudência pacificada do STJ, pois a pretensão resistida do INSS originou-se na negativa administrativa, impondo a necessidade da ação judicial para o reconhecimento do direito ao benefício. 5. Nesse contexto, os honorários sucumbenciais devem ter como base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa a partir da citação. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021148-20.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 04/09/2025, DJEN DATA: 09/09/2025) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Tratando-se de mera conversão de auxílio doença e, aposentadoria por invalidez, e, não havendo, no lapso temporal entre um benefício e outro, período intercalado de contribuição, afasta-se o recálculo do salário de benefício por inaplicabilidade do parágrafo 5º do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. Assim, aplicável a disposição contida no artigo 36, parágrafo 7º, do Decreto n. 3.048/1999, o qual estabelece a mera conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez e fixa sua RMI segundo o salário de benefício do benefício precedente reajustado (100%). - Com relação aos honorários advocatícios, impõe-se ao Juízo a quo que, em cumprimento a ordem do Superior Tribunal de Justiça, suspenda o processo em primeira instância, em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.050, observando-se o disposto no artigo 1.040, III, do CPC. - Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016831-18.2020.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA, julgado em 04/02/2021, DJEN DATA: 09/02/2021) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO CONFIRGUARADO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento por meio do qual se busca a reforma da decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em : (i) saber se os valores deduzidos quanto aos benefícios de auxílio-doença pagos no curso da ação estão corretos; e (ii) definir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais tendo em vista os aludidos descontos. III. Razões de decidir 3. Não há como prevalecer o cálculo elaborado pela parte exequente, porquanto não efetuada a dedução dos valores recebidos a título de auxílio-doença no curso da ação. 4. O cálculo apresentado pelo INSS e acolhido na decisão agravada, deve ser retificado a fim de que sejam incluídos os valores pagos a título de auxílio-doença no período compreendido entre julho e agosto de 2011, em observância à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1050, consistente na impossibilidade de alteração da base de cálculo na hipótese de eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1050. _________ Jurisprudência relevante citada: (REsp 1847731/RS, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 05/05/2021) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008226-44.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 10/09/2025, DJEN DATA: 15/09/2025) Desta forma, a restrição fixada na sentença - de limitar a base de cálculo às parcelas vencidas até a data do cumprimento da tutela de urgência - não se coaduna com o entendimento vinculante do STJ e com a jurisprudência pacificada desta Corte. Portanto, é de rigor, a reforma parcial da r. sentença, somente para reconhecer que a base de cálculo da verba honorária de sucumbência deverá englobar todos os valores devidos, inclusive aqueles pagos em decorrência da tutela de urgência, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.050. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É como voto.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PORTARIA DO MINISTRO DA JUSTIÇA ANULANDO ATO ANISTIADOR (TERCEIRA FASE). ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/99. HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE MÁ-FÉ DO IMPETRANTE NÃO INDICADA PELA AUTORIDADE COATORA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MEDIDAS IMPUGNATIVAS TENDENTES À REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO COMPROVADAS. PRAZO DECADENCIAL CONFIGURADO. TESE FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
E M E N T A
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EMENTA E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ART. 54 DA LEI Nº 9.784/1999. TEMA 445/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES PAGOS EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. TEMA 1050/STJ. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC, art. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.02.2020 (Tema 445); STJ, REsp 1.847.731/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), 1ª Seção, j. 28.04.2021 (Tema 1050).
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A C Ó R D Ã O
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