APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000982-48.2021.4.03.6118
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: ANA PAULA MALERBA BIAVATI
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL SACILOTTI MALERBA - SP224420-A, KATY SIMONE RIVERA HASMANN - SP319297-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000982-48.2021.4.03.6118 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ANA PAULA MALERBA BIAVATI Advogados do(a) APELANTE: DANIEL SACILOTTI MALERBA - SP224420-A, KATY SIMONE RIVERA HASMANN - SP319297-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Guaratinguetá/SP, julgando improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, formulado por Ana Paula Malerba Biavati, que visa à concessão de benefício de pensão militar pela morte de seu genitor socioafetivo, Eduardo Alpino Carvalho Biavatti e de Dulcinea Lamas Biavati, esposa do instituidor, com efeitos retroativos a 19/07/2018 (data do óbito de Dulcinea), por meio de reversão, sob a alegação de paternidade socioafetiva com o avô paterno (Eduardo). Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese, que sentença judicial declaratória dos anos 1980 reconheceu que o instituidor da pensão era guardião e responsável pela apelante, além dos demais documentos juntados ao feito (termo de declaração do próprio militar, termo de declaração como "filha de qualquer natureza" na própria organização militar, etc.) e de jurisprudência atualizada, de que "filha afetiva ou de criação posiciona-se na mesma situação da filha adotiva". Requer, assim, a reforma da r. sentença, para julgar totalmente procedente o pedido inicial, para determinar a concessão de reversão do benefício de pensão por morte, com efeitos retroativos à data do óbito da ex-esposa, que era até então beneficiária da pensão militar. Com contrarrazões (ID 277065794) É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000982-48.2021.4.03.6118 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: ANA PAULA MALERBA BIAVATI Advogados do(a) APELANTE: DANIEL SACILOTTI MALERBA - SP224420-A, KATY SIMONE RIVERA HASMANN - SP319297-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação interposta por Ana Paula Malerba Biavati contra a r. sentença que julgou improcedente a ação, que visa à concessão / reversão da pensão por morte militar, que era pago à Dulcinea Lamas Biavati, então esposa do falecido. Alega a apelante que, na condição de filha socioafetiva, teria direito a 50% (cinquenta por cento) da pensão militar por morte, com base na Lei nº 3.765/1960. A controvérsia reside na eventual possibilidade de que a autora, ora apelante, tenha direito a receber, por reversão, a concessão de 50% (cinquenta por cento) a pensão militar de seu genitor socioafetivo, conforme consta no pedido de apelação, enquadrada como "filhos de qualquer condição", para os fins dos artigos 7º e 8º da Lei nº 3.765/1960. Tendo-se em vista a data de óbito do instituidor (21/06/1990), temos a Lei nº 3.765, de 04 de maio de 1960, que dispunha sobre as pensões militares, estabelecendo em seu artigo 7º a ordem de deferimento da pensão militar, conferindo prioridade à viúva, aos filhos de qualquer condição (exceto os maiores do sexo masculino, que não fossem interditos ou inválidos), e, apenas em seguida, aos netos órfãos de pai e mãe. Além disso, o inciso VI do artigo 7º previa a figura do beneficiário instituído, com a ressalva expressa no artigo 8º de que tal categoria somente teria direito à pensão se não houvesse beneficiário legítimo. O artigo 24 da Lei nº 3.765/1960 reforça essa limitação ao dispor: "Art. 24. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão (...) importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão; não os havendo, pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte. Parágrafo único: Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído." Portanto, ainda que haja sentença judicial reconhecendo dependência econômica para fins previdenciários e médico-hospitalares, o beneficiário instituído não pode concorrer com o beneficiário legítimo nem receber reversão após a morte deste. A jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça tem sido firme nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR. PENSÃO POR MORTE PARA NETA ADOTADA PELO AVÔ. PAIS BIOLÓGICOS VIVOS E CAPAZES. ADOÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se de ação em que busca o recorrente desconstituir acórdão que não reconheceu do direito ao benefício previdenciário. 2. constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. Conforme consta no acórdão recorrido, os pais biológicos da apelante, na época da lavratura da escritura de fls. 15/16, eram vivos e gozavam de perfeito estado de saúde, tendo, tendo-a representado no ato de adoção. Acrescenta-se que não há nos autos nenhum documento que comprove que a demandante era sustentada pelo avô ou que este detinha, efetivamente, o seu pátrio poder. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a concessão de pensão por morte de ex-combatente deve seguir as normas vigentes à data de falecimento do instituidor, que, in casu, ocorreu 2.5.1990 conforme consignou o acórdão recorrido, quando vigente a Leis 3.765/1960 a qual veda à neta a percepção do benefício que, para fazer jus à pensão, teria de ser órfã de pai e mãe, na data do óbito do instituidor (art. 7º, inciso III da Lei nº 3.765/1960), o que não ocorreu. 5. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 6. Mesmo que tal óbice fosse superado a irresignação não prospera, pois a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.708.174/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 25/5/2018.) No âmbito dos Tribunais Regionais Federais, assim tem sido a jurisprudência: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. NETA ADOTADA PELO AVÔ. PAI BIOLÓGICO VIVO E CAPAZ. ADOÇÃO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. 1. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. Sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava o recebimento de pensão militar por morte. 2. A adoção é instrumento legal que objetiva o nascimento de nova relação familiar, com a prestação de assistência material, amparo moral e educacional em favor da criança ou adolescente, em razão da ausência ou abandono dos pais biológicos, ou da falta de condições materiais ou morais destes. Contudo, o referido instituto não pode ser usado para burlar a lei previdenciária, que, na forma da redação originária do artigo 7º da lei nº 3.765/60, não considera beneficiários da pensão por morte os netos não inválidos e com pais vivos. 3. In casu, a autora, ora apelante, então com 13 (treze) anos de idade, foi adotada pelos seus avós maternos por meio de escritura pública de adoção lavrada em 14/10/1981. Contudo, verifica-se que o ato de adoção foi realizado pelo militar falecido com o intuito de garantir em favor da neta benefício que a lei castrense não lhe asseguraria naquele grau de parentesco, desvirtuando a verdadeira finalidade daquele ato. 4. No caso em apreço, na época da adoção a autora possuía 13 (treze) anos de idade e os avós maternos 57 (cinquenta e sete) anos, sendo que o pai da demandante era vivo e exercia a profissão de industriário. 5. Na presente hipótese, a autora não apresentou nenhuma prova documental ou testemunhal para demonstrar que o seu pai biológico não possuía condições morais e financeiras para criar a própria filha ou de que o pátrio poder e a responsabilidade pela manutenção de suas necessidades básicas era realizada, efetivamente, pelos avós. 6. Não foi comprovada a existência do vínculo de dependência econômica entre o avô e a neta e que a adoção da autora interrompeu os laços de filiação com seu pai biológico, para nascimento de nova relação familiar, típica do instituto da adoção. 7. Em que pese a adoção da demandante pelo militar falecido tenha obedecido às formalidades legais vigentes à época de sua concretização, o recebimento da pensão por morte nestas circunstâncias importaria em enriquecimento sem causa da autora e violaria os princípios da boa-fé e da moralidade administrativa. Portanto, revela-se escorreita a r. Sentença, que negou o direito à concessão do benefício de pensão por morte. 8. Deve a verba honorária fixada em 10% (dez por cento) ser majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do disposto no artigo 85, § 3º, inciso i, § 4º, inciso iii, e § 11º do código de processo civil, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo, enquanto se mantiver a condição de hipossuficiência, em função da gratuidade de justiça deferida pelo juízo a quo. 9. Negado provimento à apelação da autora. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF 2ª Região, Apelação Cível, 5014675-10.2020.4.02.5101, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 19/05/2021, DJe 28/05/2021 19:09:39) PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DA AVÓ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E DA GUARDA DE FATO. 1. A situação de dependência econômica, por si só, não se presta para justificar o enquadramento de alguém como dependente para fins previdenciários. A dependência econômica efetiva somente tem relevância jurídica se houver possibilidade de enquadramento em uma das hipóteses previstas na legislação de regência (art. 16 da Lei 8.213/91). 2. O conjunto probatório dos autos não autoriza a caracterização de uma eventual guarda de fato exercida pela avó. 3. A guarda pressupõe a orfandade ou, quando menos, a destituição do pátrio poder. De guarda (ou mesmo tutela) de fato, pois, somente se poderia cogitar, em se tratando de menor não tem pai ou mãe, e é criado e mantido por outra pessoa. Ou, ainda, de menor que informalmente foi colocado em família substituta. Nas situações em que o menor convive, ainda que esporadicamente, com seus pais, mas é mantido economicamente por outra pessoa, não se pode cogitar de tutela ou guarda de fato. Há, pura e simplesmente, dependência econômica. Dependência econômica, todavia, não é hipótese de dependência para fins previdenciários (art. 16 da Lei 8.213/91). Fosse assim, a qualidade de dependente para fins previdenciários poderia ser alegada em relação a qualquer pessoa, mesmo sem vínculo de parentesco. (TRF 4ª Região, EIAC 2006.72.99.000703-8, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 14/03/2007) (grifei) ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. NETA DO INSTITUIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍNCULO AFETIVO DE FILHA. LEI 3.765/1960. MP nº 2.215/2001. RECOLHIMENTO PELO INSTITUIDOR DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE 1,5%. ART. 31, MP 2.215-10/01. NÃO PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por TACIANE DE CASSIA APARECIDA BORGES contra sentença (integrada por embargos de declaração) prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, em ação objetivando a concessão de pensão por morte de ex- combatente desde a morte de sua avó em 16/11/2022 ou da DER 20/12/2022 ou outra data mais benéfica, julgou improcedente o pedido. Condenação da parte autora/ recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 183.039,54 - cento e oitenta e três mil, trinta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), suspensa a execução em razão da gratuidade judiciária. 2. Em suas razões recursais, a apelante impugnou a sentença, com base nos seguintes fundamentos, em síntese: 1) a despeito do consignado na sentença, e sequer mencionado pela ré, existe contracheque nos autos apontando o desconto de 1,5% sobre os proventos de inatividade, conforme art. 31 da MP nº 2.215/2001, que condicionava a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/1960, em sua redação anterior, o que inclui o deferimento da pensão militar à sua única filha, ora Requerente, em razão da morte do militar; 2) ao contrário do que alega a União, a recorrente comprova pelos documentos que desde sempre foi criada por seus avós, recebendo durante toda a vida criação, educação e amor como se fosse filha; 3) deve ser-lhe assegurado o direito pensional decorrente do óbito de sua mãe afetiva, sendo desimportante a ausência de previsão legal expressa; 4) é possível a filha "de criação" receber pensão de militar de ex-combatente deixada por seu pai adotivo, conforme previsão do artigo 30 da Lei 4.242/63; 5) a recorrente era solteira na data do óbito, continuando solteira até hoje. Não se exigindo a comprovação de dependência econômica em relação à filha; 6) em seus documentos pessoais, consta que a autora é filha de Sergio Augusto de Medeiros Borges e Francisca Hosana de Medeiros, nascida em 28.10.1990. Entretanto, os demais documentos trazidos comprovam que a autora, de fato, integrou a família de Washington Conceição Borges e Francisca Leonor de Medeiros Borges, como verdadeira filha; 7) a ausência de adoção formal não é elemento suficiente para afastar a paternidade manifestada pelo casal Washington Conceição Borges e Francisca Leonor de Medeiros Borges ao longo de sua vida. 3. Na origem, trata-se de ação ordinária proposta por TACIANE DE CASSIA APARECIDA BORGES em face da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional que conceda a pensão por morte de ex-combatente desde a morte de sua avó em 16/11/2022 ou da DER 20/12/2022 ou outra data mais benéfica ao segurado, com o pagamento de atrasados. 4. Na inicial, a autora narrou, síntese, que: 1) o instituidor da pensão é o Sr. Washington Conceição Borges (avô), falecido em 17/04/2006; 2) com o falecimento de Washington Conceição Borges (avô), a Sra. Francisca Leonor de Medeiros Borges (avó) passou a receber o Título de Pensão Militar nº 84609, falecendo em 16/11/2022; 3) a autora é filha do sr. Sérgio Augusto Medeiros Borges e, portanto, neta do instituidor da pensão. No entanto, sempre foi criada pelos avós e deles dependentes, sendo, portanto, filha de criação; 4) por ser filha afetiva do casal (nasc. 28/10/1990), possui direito ao Título de Pensão Militar. 5. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito à obtenção de pensão de pensão de ex-combatente prevista no art. 3.765/1960, na condição de "filha afetiva" (neta do instituidor). 6. De acordo com informações constantes do Ofício nº 62-737/SVPM-MB (id. 4058400.13419706) : "[...] o beneficiário à pensão militar é a pessoa declarada pelo militar, em vida, por meio de Declaração de Beneficiário Inicial (DBI) ou Declaração de Beneficiário em Aditamento (DBA), e que fará jus à habilitação da pensão militar, dentro da ordem preferencial estabelecida pelo art. 7º da Lei nº 3.765, datada de 4 de maio de 1960, com a redação dada pela Medida provisória nº 2215-10/2001, que dispõe sobre os beneficiários e sua habilitação à pensão militar. O requerimento proposto pela Autora para a habilitação em comento foi analisado com base nas informações existentes na DBI ou DBA, bem como nos demais documentos necessários ou exigidos. 4. Entretanto, não consta nos cadastros e Arquivos deste Serviço, qualquer documento em que o ex-militar tenha instituído a Autora como beneficiária da pensão militar. Cumpre registrar, ainda, que a declaração de beneficiário é uma obrigação do contribuinte da pensão militar, por força do contido no art. 29, do Decreto 49.096/60 (Regulamento da Lei de Pensões Militares)." 7. O art. 7º da Lei nº 3.765/60, em sua redação original, previa: "A pensão militar defere-se na seguinte ordem: I - à viúva; II - aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos; VI - ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se fôr interdito ou inválido permanentemente (...)". 8. Com a alteração da Lei nº 3.765/60, pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, a redação do art. 7º não mais elencou no rol dos beneficiários da pensão militar as filhas maiores e não inválidas. Dentre outros, foram elencados "d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez." 9. Nos termos do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, ficou assegurado aos militares, mediante contribuição específica de 1,5% (um e meio por cento), a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000". 10. Na hipótese dos autos, verifica-se do Bilhete de Pagamento da Sra. Francisca Leonor de Medeiros Borges, viúva do instituidor, existência de rubrica " MNT LP C 1,5". Tendo em vista o falecimento do instituidor da pensão em 17/04/2006, data posterior ao beneplácito assegurado pela art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, de se aplicar a redação dada ao art. 7º da Lei nº 3.765/60 pela mencionada Medida Provisória. 11. Nestes termos, a despeito dos documentos acostados na inicial, sendo a recorrente maior de idade (trinta e três anos), plenamente capaz, não estando inserida na declaração de beneficiário preenchida em vida pelo instituidor, inexiste possibilidade de concessão da reversão de pensão de sua avó, mediante enquadramento em quaisquer dos beneficiários do art. art. 7º da Lei nº 3.765/60 com a redação dada pela MP nº 2.215-10/2001. Por fim, ainda que se considerasse a redação original do artigo 7º da Lei 3.765/60, incs. III e VI, não faria jus a recorrente à obtenção da pensão. 12. Apelação não provida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. (TRF 5ª Região, 7ª Turma, PROCESSO: 08058824520234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, JULGAMENTO: 18/06/2024) Aproveito para colacionar o entendimento aplicado nesta e. Corte: ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. FILHA MAIOR. ÓBITO DO INSTITUIDOR. ANTERIOR AO ADCT/CF/88 E À LEI 8.059/90. REQUISITOS DA 4.242/63. RECEBIMENTO DE IMPORTÂNCIA DOS COFRES PÚBLICOS. INCAPACIDADE DE PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. NÃO RECEBIMENTO DE VALORES DOS COFRES PÚBLICOS. NETA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Os requisitos e limitações legais acerca das pensões dos servidores militares regem-se pela legislação em vigor na data do óbito do instituidor do benefício, conforme entendimento sedimentado pelo STF e STJ, nos termos da seguinte orientação: "O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do 'princípio tempus regit actum'" (STF - MS nº 21.707-3/DF. Relator p/ acórdão: Ministro Marco Aurélio Mello. Órgão julgador: Tribunal Pleno. DJ 22/09/95). 2. 'In casu' tem-se que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em 20/11/1987 (144433337 - Pág. 15 - Título de Pensão Especial), ou seja, anteriormente à vigência do art. 53 do ADCT e da CF/88 e antes da vigência da Lei 8.059/90. Assim, aplicáveis as Leis n.º 4.242/63, combinada com a Lei n.º 3.765/60. 3. A ação foi originalmente proposta pelas duas filhas do ex-combatente EDITE THEREZA DE OLIVEIRA SALVADOR e MARIA LUCIA DE OLIVEIRA MANGA, no entanto, no decorrer do processo ocorreu o óbito da coautora Edite Thereza (144433346 - Pág. 3). Diante disso, a coautora Maria Lúcia se manifestou pela inclusão no polo ativo da demanda de Andréa de Oliveira Salvador, filha de Edite Thereza e neta do instituidor (144433373 - Pág. 1). 4. Aduzem as autoras, em resumo, que com o falecimento da viúva, anterior beneficiária, possuem o direito a reversão da pensão especial, diante da impossibilidade de prover o sustento diante da incapacidade laborativa de ambas. A autora Maria Lúcia - filha maior e casada do instituidor- afirma ser portadora de deficiência física conforme comprova o apontamento em sua carteira de habilitação (144433448 - Pág. 1), afirma que usa próteses nas duas pernas e juntamente com seu esposo, tem inúmeros gastos com saúde, o que comprova com os receituários médicos juntados aos autos (144433449 - Pág. 1/segs.). 5. A autora Andrea de Oliveira - neta do instituidor -afirma ser portadora de Glaucoma, problemas de coluna, dormência significativa no braço direito e ainda acometida de transtornos de ansiedade, afirma que desde o ano de 2011, se encontra afastada de suas atividades laborativas o que a impossibilitada inclusive de ter uma vida saudável. Informa que a sua incapacidade laboral foi reconhecida pelo INSS, conforme comprova a concessão de Auxílio-Doença que recebe em razão de incapacidade laborativa (144433439 - Pág. 1/segs.). 6. A Lei n.º 4.242/63, combinada com a Lei n.º 3.765/60, passou a conceder, de forma vitalícia, aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que participaram ativamente das operações de guerra e se encontravam incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência, e não percebessem qualquer importância dos cofres públicos, bem como aos seus herdeiros, pensão especial correspondente ao soldo de um Segundo-Sargento das Forças Armadas. 7. Da leitura dos dispositivos transcritos, se infere que a Lei n.º 4.242/63 previa a concessão de proventos equivalentes ao posto de Segundo Sargento, todavia, para a obtenção do benefício, era necessário que o interessado preenchesse os requisitos exigidos pelo art. 30 da Lei n.º 4.242/63, ou seja, que, além de ter participado ativamente de operações de guerra como integrante da Força Expedicionária Brasileira - FEB e de não perceber qualquer importância dos cofres públicos, comprovasse a incapacidade e a impossibilidade de prover sua própria subsistência. 8. O militar só receberia o benefício se comprovasse ser incapaz de prover sua subsistência; a concluir que se não fosse reconhecido como tal, muito menos o seriam sua viúva e seus herdeiros. 9. O art. 178 da Constituição da República de 1967 passou a conceder aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, que tenham participado efetivamente de operações bélicas, outros benefícios, diversos da pensão especial prevista na Lei n.º 4.242/63, tais como: estabilidade no serviço público, ingresso no serviço público sem a exigência de concurso, aposentadoria integral aos vinte e cinco anos de serviço, promoção, assistência médica, hospitalar e educacional. 10. A Lei n.º 5.315, de 12 de setembro de 1967, regulamentou o disposto no art. 178 da Constituição da República de 1967, ampliando o conceito de ex-combatente, para incluir, dentre outros, aqueles que tivessem participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões. No entanto, apesar de estender o conceito de ex-combatente, a mencionada norma não previa a concessão da pensão especial, restando referido benefício vinculado, apenas, aos ex-combatentes que preenchessem os requisitos contidos no art. 30 da Lei n.º 4.242/63. 11. O direito à pensão especial, no valor equivalente ao dobro do maior salário-mínimo vigente no país, só passou a ser concedido ao "ex-combatente do litoral" (art. 1.º, § 2.º, "a", inciso II, da Lei n.º 5.315/67) com o advento da Lei n.º 6.592/78. Entretanto, a pensão especial de ex-combatente prevista na Lei n.º 6.592/78 era intransferível e inacumulável (art. 2.º), não havendo previsão legal para concessão aos herdeiros do suposto beneficiário. 12 Com o advento da Lei n 7.424/85 é que tal benefício, cujo deferimento era restrito ao "ex-combatente do litoral", passou a ser transferido à viúva e aos filhos menores, interditos ou inválidos. Há que se ressalvar que a Lei 5.698/71, direciona-se aos ex-combatentes segurados do Regime Geral da Previdência Social, cujos respectivos benefícios serão concedidos, mantidos e reajustados em conformidade com o regime geral da legislação orgânica da previdência social. 13. A Lei n. 5.698/1971, considera ex-combatente o integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 08 de maio de 1945, tenha participado de pelo menos duas viagens em zona de ataques submarinos, restringe-se a regulamentar as prestações devidas aos ex-combatentes segurados da previdência social, não trazendo nenhuma norma relativa à pensão especial de ex-combatente (Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.452.196/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014). 14. A matéria relativa aos ex-combatentes, até então infraconstitucional, passou a integrar o texto da Carta Política de 1988, que, em seu art. 53, II, do ADCT, previu pensão ao participante da Segunda Guerra, inclusive majorando o valor da pensão especial para equipará-la à pensão deixada por um Segundo-Tenente das Forças Armadas (art. 53, II, parágrafo único, do ADCT). A Constituição Federal de 1988, no art. 53, II, de seu ADCT, instituiu uma terceira espécie de pensão especial, correspondente à deixada por um Segundo Tenente das Forças Armadas, em favor daqueles que comprovassem a condição de ex-combatente nos termos do art. 1º da Lei 5.315/67. 15. A partir da vigência da atual Carta Magna, a viúva e os dependentes do ex- combatente poderiam se habilitar e fazer jus à pensão especial deixada por um Segundo Tenente, em substituição a qualquer outra pensão já concedida, nos termos do art. 53, II, III e parágrafo único, do ADCT da Constituição Federal de 1988. De se concluir que, o regime de reversão da pensão especial do ex-combatente, cujo óbito tenha se dado antes da entrada em vigor da Constituição de 1988, deve ser aquele estabelecido pelo contido na Lei nº 4.242/63, art. 30, na qual, em linhas gerais, prevê aos herdeiros do ex-combatente, incluída as filhas maiores de 21 anos e válidas, o dever de comprovar a incapacidade de prover o próprio sustento e não receber nenhum valor dos cofres públicos. Ora, se tais requisitos eram exigidos do próprio ex-combatente, outra não poderia ser a exigência em relação ao beneficiário dependente. 16. Não cabe a incidência, na espécie, da regra contida no art. 53, II, do ADCT e na Lei nº 8.059/90, uma vez que o óbito do instituidor do benefício ocorreu em data anterior à entrada em vigor do novo regime de pensão especial de ex-combatente. 17. Em que pese a afirmação da autora Maria Lúcia sobre a sua frágil condição de saúde, assim como da dificuldade financeira que tem passado, afirma que sobrevive com os recebimentos mensais de R$ 594,52 (quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta e dois centavos) que recebe pela aposentadoria por idade, somados aos R$ 2.139,84 (dois mil, cento e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) de seu marido (144433443 - Pág. 6). Tais informações ao invés de comprovar a condição de incapacidade econômica e ausência de meios de prover o sustento, acabam por afastar a constatação de incapacidade, assim como a informação que recebe aposentadoria previdenciária por idade, comprova que recebe valores dos cofres públicos. 18. A apelante Andrea, na condição de neta do instituidor, se encontra submetida ao regime da Lei 4242/63 que prevê, aos netos de ex-combatente, para que sejam beneficiários da pensão especial de ex-combatente, a condição de órfãos, inválidos ou interditos além de não poderem prover a própria subsistência. Dos documentos acostados, tem-se que a apelante Andrea nasceu em 23/10/1970 (144433346 - Pág. 6), ainda que nascida anteriormente a data do óbito do avô, tem-se que na ocasião, não pode ser considerada órfã, pois o óbito da sua genitora (filha do ex-combatente) ocorreu em 18/10/2018. Verifica-se que na data do óbito do instituidor da pensão a autora não ostentava a condição de órfã, inclusive diante do seu ingresso na lide posteriormente ao óbito de sua mãe em 18/10/2018, comprova que até então, foi capaz de prover o próprio sustento. 19. Os Tribunais Pátrios são uníssonos quanto a condição dos netos como beneficiários da pensão por morte de ex-combatente, no sentido de que, aos netos à época da morte do instituidor, deve ser comprovado que eram órfãos de pai e mãe, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 3.765/60 ou a condição de interdito ou inválido. Precedentes. 20. As apelantes não lograram êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à percepção da pensão especial de ex-combatente, a ensejar a manutenção da sentença. 21. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001693-18.2020.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 11/01/2022) ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. ARTIGO 7º DA LEI N. 3.765/60, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2215-10, DE 31/08/2001. SOBRINHO-NETO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. II. Dessume-se do artigo 7º da lei n. 3.765/60, com a redação dada pela medida provisória n. 2215-10, de 31/08/2001, vigente na data do óbito (06/12/2009), que o sobrinho-neto não faz jus à pensão por morte. III. O texto legal não admite interpretação extensiva e o princípio da legalidade obriga a Administração a atuar tão somente nos limites permitidos em lei. IV. Do mesmo modo, o autor não se enquadraria como dependente na condição de pessoa designada, nos termos do disposto no art. 7º, III, "b", da Lei n. 3.765/60, uma vez que, ainda que tivesse sido designado pelo falecido perante o órgão pagador, não preenche os demais requisitos legais, pois não é inválido e não tem 60 (sessenta) anos de idade. V. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1965553 - 0001192-84.2011.4.03.6103, Rel. JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, julgado em 14/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017) Assim, tanto a legislação quanto a jurisprudência apontam de forma contundente e inequívoca para a impossibilidade de reversão da pensão para beneficiário instituído. No caso dos autos, o instituidor, Eduardo Alpino Carvalho Biavati, 1º Tenente da Aeronáutica, faleceu em 21/06/1990, ocasião em que a pensão foi concedida à sua esposa, Dulcinea Lamas Biavati, beneficiária legítima em primeiro lugar na ordem do artigo 7º, da Lei nº 3.765/1960. Sendo assim, não é possível reverter o pagamento do benefício da pensão por morte em favor da requerente, pois, ainda que ela seja considerada como beneficiária instituída, aplica-se a limitação do artigo 8º, da Lei nº 3.765/1960, que condiciona o direito à inexistência de beneficiário legítimo. E no presente feito, verifica-se que a viúva do instituidor, como beneficiária legítima, recebeu regularmente a pensão até seu falecimento, em 2018. Por fim, ressalte-se que o artigo 24 da Lei nº 3.765/1960, em seu parágrafo único, proíbe expressamente a reversão em favor de beneficiário instituído, razão pela qual não há direito à continuidade do pagamento à autora após o óbito da viúva do instituidor, que era beneficiária legítima e recebeu o benefício previdenciário até falecer. Desta forma, de rigor a manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida, tendo em vista a ausência de amparo legal à pretensão. No que tange à verba honorária, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da parte autora, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
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EMENTA E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. NETA/"FILHA SOCIOAFETIVA". IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO PARA BENEFICIÁRIO INSTITUÍDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A pensão militar é regida pela lei vigente na data do óbito do instituidor (tempus regit actum). 2. O beneficiário instituído não concorre com beneficiário legítimo nem tem direito à reversão da pensão (Lei nº 3.765/1960, arts. 7º, 8º e 24, p.u.). 3. O vínculo socioafetivo não confere equiparação a filho biológico ou adotivo para fins de reversão de pensão militar." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.765/1960, arts. 7º, 8º e 24, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11.
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A C Ó R D Ã O
Relator
