APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000242-35.2017.4.03.6117
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELANTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A
APELADO: ANDRE L. R. HENRIQUE, TACILA DE SOUZA MELLO, ANDRE LUIZ ROMANO HENRIQUE
Advogado do(a) APELADO: FABIO CHEBEL CHIADI - SP200084-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000242-35.2017.4.03.6117 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A APELADO: ANDRE L. R. HENRIQUE, TACILA DE SOUZA MELLO, ANDRE LUIZ ROMANO HENRIQUE Advogado do(a) APELADO: FABIO CHEBEL CHIADI - SP200084-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recurso de apelação interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que, nos autos da Ação Monitória nº 5000242-35.2017.4.03.6117, julgou extinta o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por considerar que o autor não se desincumbiu do ônus de promover a efetiva citação de todos os corréus. Houve condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Em suas razões recursais, a CEF alega, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, porquanto houve a citação de uma das partes que, inclusive, opôs embargos monitórios, não se justificando a extinção integral do feito. Aduz, ainda, que estão preenchidos todos os requisitos para a validade do contrato celebrado entre as partes, ressaltando que, por força do art. 225 do Código Civil, os documentos formalizados por meios eletrônicos têm força probatória. Destaca que a ré declarou total ciência e concordância com os termos do contrato, inclusive quanto ao respectivo aditamento/renovação, razão pela qual o princípio do pacta sunt servanda inteira aplicação na situação sob análise. Ao final, ressalta a impossibilidade de preclusão quanto aos fatos que levaram à extinção do feito, por constituírem matéria de ordem pública. Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de reformar a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Com contrarrazões de apelação, ofertada por Tacila de Souza Mello Batista, subiram os autos a este Tribunal (ID 295417808). É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000242-35.2017.4.03.6117 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A APELADO: ANDRE L. R. HENRIQUE, TACILA DE SOUZA MELLO, ANDRE LUIZ ROMANO HENRIQUE Advogado do(a) APELADO: FABIO CHEBEL CHIADI - SP200084-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito se justifica diante da ausência de citação de todos os corréus, ainda que um deles tenha sido citado e oposto embargos monitórios e (ii) estabelecer se a decisão interlocutória que exigiu a citação de todos os corréus poderia ser revista em sede de apelação No caso dos autos, a Caixa Econômica Federal propôs Ação Monitória, em 07/12/2017, em face da pessoa jurídica Originalle Indústria de Calçado LTDA EPP e das pessoas físicas André Luiz Romano Henrique e Tacila de Souza Mello Batista, objetivando a cobrança de dívida no importe de R$ 135.852,81. A dívida em referência originou-se de dois contratos bancários celebrados entre as partes, a saber: (i) Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica - Cheque Empresa (nº 00315197000036380), pactuado em 30/10/2024 (ID 295417601) e (ii) Cédula de Crédito Bancário - GIROCAIXA Fácil Op. 734, pactuado em 03/11/2014 (ID 295417608) Nos contratos em referência, é possível constatar que os representantes legais André Luiz Romano Henrique e Tacila de Souza Mello Batista figuraram como fiadores e avalistas da pessoa jurídica. Determinada a citação dos corréus, esta somente foi efetivada em relação à corré Tacila de Souza Mello Batista, que opôs embargos monitórios (ID 295417626). Por considerar a necessidade de citação do réu André Luiz Romano Henrique e da empresa Originalle Ind. De Calçados Ltda - EPP, o Juízo a quo postergou a apreciação dos embargos monitórios, determinando a intimação da CEF para indicar o paradeiro dos réus não citados (ID 295417683). Em face dessa decisão, não houve interposição de recurso. O feito seguiu com a realização de diversas tentativas de pesquisas de endereço, bem como de diligências frustradas em endereços apontados. Em momento anterior à prolação da sentença, a CEF requereu nova tentativa de citação em endereço já diligenciado por Oficial de Justiça, tendo o Juízo a quo determinando sua intimação para se manifestar sobre o fato. Em sua manifestação, a CEF insistiu na tentativa de localização do requerido André Luiz Romano Henrique, pelo sistema do BACENJUD, sobrevindo a prolação da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por considerar que o autor não se desincumbiu do ônus de promover a efetiva citação dos demais coréus. Analisando o andamento processual, é possível constatar que, após longa tramitação processual, mesmo após terem sido concedidas à parte autora diversas oportunidades para a adoção de providências objetivando a citação dos demais corréus, este permaneceu inerte, reiterando pedidos despropositados, como a realização de diligências já determinadas em momento anterior. Nos termos do art. 485, IV, do CPC, a inércia do autor em promover a citação do réu, por não adotar as providências necessárias ou não fornecer as informações corretas, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual. Na linha desse entendimento, já se manifestou esta Primeira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte exequente após o indeferimento de diligência para localização do executado. O juízo de origem entendeu que, em razão da existência de procuração nos autos, não era necessária a intimação pessoal da CEF, julgando extinta a ação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo exige a prévia intimação pessoal da parte exequente, quando não houve citação válida do devedor e a extinção se deu por ausência de pressuposto processual. III. Razões de decidir A questão sob análise não revela hipótese de abandono do processo pela parte, mas sim, de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser a citação um dos pressupostos de existência da relação processual, de maneira que a sua extinção prescinde da intimação pessoal da parte. A sentença deve ser mantida, embora por fundamento diverso, com base no art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida por fundamento diverso. Tese de julgamento: "A ausência de citação configura hipótese de inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 239, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2054603/AC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 22.05.2023; TRF3, AC 0025069-38.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 17.09.2013. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009144-57.2015.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 13/08/2025, Intimação via sistema DATA: 25/08/2025) Em suas razões recursais, a apelante aduz, em especial, a necessidade de reforma da sentença, porquanto houve a citação de uma partes que, inclusive, opôs embargos monitórios, não se justificando a extinção integral do feito. Sobre a alegação, cumpre consignar que a relação jurídica contratual estabelecida entre os corréus é de solidariedade obrigacional, notadamente por terem os representantes legais da pessoa jurídica figurado nos pactos firmados na qualidade de avalistas/fiadores. À vista de tal constatação, a parte autora poderia escolher apenas um dos devedores solidários para figurar no polo passivo da demanda, sendo certo que, conforme tese firmada no REsp 1.145.146/RS, vinculado ao Tema 315 dos Recursos Repetitivos, referida possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário. Confira-se PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. RESGATE DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. A solidariedade obrigacional não importa em exigibilidade da obrigação em litisconsórcio necessário (art. 47 do CPC), mas antes na eleição do devedor pelo credor, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo (art. 77, do CPC). 2. A União Federal responde solidariamente pelo valor nominal dos títulos relativos ao empréstimo compulsório instituído sobre energia elétrica, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 4.156/62, in verbis: "Art. 4º Até 30 de junho de 1965, o consumidor de energia elétrica tomará obrigações da ELETROBRÁS, resgatáveis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1º de julho de 1965, e até o exercício de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obrigações será equivalente ao que fôr devido a título de imposto único sobre energia elétrica. (Redação dada pela Lei nº 4.676, de 16.6.1965) (omissis) § 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata êste artigo." 3. A parte autora pode eleger apenas um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda, consoante previsto no art. 275 do Código Civil, que regula a solidariedade passiva: "Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores." 4. A solidariedade jurídica da União na devolução dos aludidos títulos, enseja a que a mesma seja chamada ao processo na forma do art. 77 do CPC, com o consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. O autor, elegendo apenas um dos devedores solidários para a demanda, o qual não goza de prerrogativa de juízo, torna imutável a competência ratione personae. 6. Outrossim, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário por notória antinomia ontológica, porquanto, o que é facultativo não pode ser obrigatório. (Precedentes: REsp 1111159/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 19/11/2009; REsp 1018509/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; AgRg no CC 92.312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 05/03/2009; REsp 1052625/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 10/09/2008; AgRg no CC 83.169/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 31/03/2008) 7. Recurso especial provido, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para apreciação do feito. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.145.146/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.) Na linha desse entendimento, destaca-se julgado desta Primeira Turma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais referente a empreendimento do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV) - Faixa I - Recursos FAR, indeferiu o seu pedido de litisconsórcio com a construtora, por ausência de indicação da sociedade empresária a ser incluída no polo passivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a construtora; (ii) é possível a denunciação da lide à construtora responsável pela obra; e (iii) a CEF responde de forma objetiva pelos vícios construtivos decorrentes de sua atuação como gestora de políticas públicas. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência reconhece a responsabilidade solidária da CEF e da construtora por vícios construtivos em empreendimentos do Programa "Minha Casa Minha Vida" quando a instituição atua como gestora e operadora de políticas públicas habitacionais, e não apenas como agente financeiro. 4. O litisconsórcio passivo é facultativo, cabendo à parte autora escolher contra quem litigar. A solidariedade passiva não impõe a formação de litisconsórcio necessário. 5. A possibilidade de denunciação da lide não é cabível quando não demonstrada sua indispensabilidade no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A Caixa Econômica Federal (CEF) é solidariamente responsável por vícios construtivos em imóveis financiados pelo Programa 'Minha Casa Minha Vida' - Faixa I, quando atua como gestora de recursos e operadora de políticas públicas habitacionais. 2. O litisconsórcio passivo entre a CEF e a construtora é facultativo, permitindo ao autor litigar exclusivamente contra a instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 275. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5003101-46.2020.4.03.6108, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 26/09/2024; TRF-3, AI 50258394820224030000, Rel. Des. Fed. Renato Lopes Becho, j. 05/05/2023. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017026-95.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 28/02/2025, DJEN DATA: 11/03/2025) A partir dessa premissa, é possível constatar que a controvérsia objeto da decisão não impugnada no momento oportuno relaciona-se à formação de litisconsórcio passivo facultativo, matéria esta que, ao contrário do alegado pela apelante, não é de ordem pública. Ainda que assim não fosse, o que se constata, no caso dos autos, é que a recorrente não manejou o recurso cabível em face da decisão que, postergando a apreciação dos embargos monitórios, considerou pela necessidade de citação de todos os corréus. Tal constatação evidencia que, sobre a questão, operaram-se os efeitos da preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. Na linha desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.). 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "Inicialmente, no que se refere à alegação de que a pretensão atinente à fixação de honorários advocatícios na execução está acobertada pela preclusão, sem razão o recorrente. De fato, quando do recebimento do cumprimento de sentença, o pedido de arbitramento de verba honorária restou indeferido (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 31/33, origem). No entanto, a oposição de impugnação pelo ora recorrente autoriza a reanálise da matéria (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38, origem)". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido, ao determinar que não ocorreu preclusão, mesmo depois de consignar que houve pedido de arbitramento de verba honorária indeferido, diverge do entendimento do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Embargos à execução. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação ao artigo 489 do CPC. Precedentes. 3. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. 4. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. Precedentes. 5. Dissídio jurisprudencial não comprovado, ante a ausência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. Precedentes. 6. Esta Corte Superior tem entendimento no sentido de que mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Precedentes. 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.528.607/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifos acrescidos) Inexistem, portanto, razões que justifiquem a reforma pretendida, impondo-se a manutenção do decreto extintivo do feito sem resolução do mérito. No que tange à verba honorária, em razão do não provimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença em desfavor da apelante, em observância ao disposto no art. 85, § 11 do CPC. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, com majoração da verba honorária. É como voto.
E M E N T A
|
|
|
EMENTA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS CORRÉUS. SOLIDARIEDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu Ação Monitória, ajuizada para cobrança de dívida decorrente de contratos bancários, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação de dois dos três corréus. A sentença condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito se justifica diante da ausência de citação de todos os corréus, ainda que um deles tenha sido citado e oposto embargos monitórios e (ii) estabelecer se a decisão interlocutória que exigiu a citação de todos os corréus poderia ser revista em sede de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo; sua ausência legitima a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A solidariedade passiva não gera litisconsórcio necessário, cabendo ao credor eleger contra quem litigar (CC, art. 275; STJ, REsp 1.145.146/RS - Tema 315). 5. A decisão interlocutória que determinou a citação de todos os corréus não foi impugnada tempestivamente, atraindo a preclusão, ainda que a matéria envolva questão de ordem pública, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ e AgInt no AREsp 2.528.607/MG). 6. Inexistem fundamentos para afastar a extinção do feito, impondo-se a manutenção da sentença. 7. O não provimento do recurso enseja a majoração da verba honorária em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação válida de réu configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual. 2. A solidariedade passiva não impõe litisconsórcio necessário, sendo facultada ao credor a escolha do devedor contra quem demandar. 3. Questões decididas em decisão interlocutória não impugnada tempestivamente submetem-se à preclusão, ainda que de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, § 1º; 485, IV; 507; 85, §§ 2º, 3º e 11. CC, art. 275. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.145.146/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.12.2009 (Tema 315). STJ, AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.11.2022. STJ, AgInt no AREsp 2.528.607/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.05.2024. TRF3, AC 0025069-38.2006.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 17.09.2013. |
A C Ó R D Ã O
Relator
