APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002379-79.2024.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: EDMAR JOSE QUIO DE SANTANA, AGATHA RIBEIRO QUIO DE SANTANA
Advogados do(a) APELANTE: JEAN CARLOS ROCHA - SP434164-A, TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO - SP434831-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:
Trata-se de apelação interposta por EDMAR JOSE QUIO DE SANTANA e AGATHA RIBEIRO QUIO DE SANTANA, objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos dos autores, com condenação ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça (ID 335163094).
Os fundamentos da sentença foram os de que: os juros contratados (8,7% a.a.) estão dentro do limite legal (até 12% a.a.) previsto para o Sistema Financeiro da Habitação (SFH); a capitalização é válida porque foi expressamente pactuada e autorizada por lei; o seguro habitacional é obrigatório no SFH, não havendo prova de imposição abusiva pela Caixa, nem fundamento para devolução dos valores; a taxa de administração possui previsão contratual e respaldo legal, conforme jurisprudência do STJ; (ID 335163094).
Eu suas razões recursais, os apelantes apontam que: (1) a taxa de juros aplicada é superior à média de mercado e deve ser reduzida, conforme entendimento do STJ em recursos repetitivos; (2) houve venda casada no que diz respeito ao seguro habitacional, defendendo que, embora seja obrigatório no SFH, o mutuário não pode ser compelido a contratar com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada, citando jurisprudência do STJ (Súmula 473 e Tema 972) e (3) ilegalidade da taxa de administração. Requerem a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de taxa de administração (R$ 7.500,00) e seguro (R$ 34.917,00), ou ao menos na forma simples. (ID 335163095).
Contrarrazões (ID 335163096).
É o relatório.
V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelação visando a revisão do contrato de financiamento imobiliário para: afastar a capitalização de juros (anatocismo), substituir o sistema de amortização SAC por juros simples, excluir a cobrança de seguro e taxa de administração, além de obter restituição dos valores pagos a maior. Capitalização de Juros A questão central dos autos repousa na alegada ocorrência de anatocismo no contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Grande controvérsia envolve a interpretação e a aplicação das regras que disciplinam o anatocismo no Brasil. Não raro, defende-se que a legislação pátria proibiria a utilização de juros compostos, juros efetivos ou qualquer mecanismo que envolvesse "capitalização de juros". Neste diapasão, estaria configurado o paroxismo de proibir conceitos abstratos de matemática financeira, prestigiando somente a aplicação de juros simples ou nominais, sem necessariamente lograr atingir uma diminuição efetiva dos montantes de juros remuneratórios devidos, já que a maior ou menor dimensão paga a este título guarda relação muito mais estreita com o patamar dos juros contratados que com a frequência com que são "capitalizados". Em tempos modernos, a legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática financeira ou a qualquer situação pré-contratual, os quais pressupõem um regular desenvolvimento da relação contratual. Como conceito jurídico, as restrições a "capitalização de juros" ou "juros sobre juros" disciplinam as hipóteses em que, já vigente o contrato, diante do inadimplemento, há um montante de juros devidos, vencidos e não pagos que pode ou não ser incorporado ao capital para que incidam novos juros sobre ele. Em outras palavras, na data em que vencem os juros, pode haver pagamento e não ocorrerá "capitalização", em sentido jurídico estrito. Na ausência de pagamento, porém, pode haver o cômputo dos juros vencidos e não pagos em separado, ou a sua incorporação ao capital/saldo devedor para que incidam novos juros. Apenas nesta última hipótese pode-se falar em "capitalização de juros" ou anatocismo para efeitos legais. A ilustrar a exegese, basta analisar o texto do artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura": Art. 4º. E proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Se a redação da primeira parte do dispositivo não é das mais cuidadosas, a segunda parte é suficiente para delimitar o alcance do conceito e afastar teses das mais variadas em relação à proibição do anatocismo. Feitas tais considerações, é de se ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta para a "capitalização de juros" (vencidos e não pagos). As normas que disciplinam a matéria, quando muito, restringiram a possibilidade de capitalização de tais juros em prazo inferior a um ano. Desde o Artigo 253 do Código Comercial já se permitia a capitalização anual, proibindo-se a capitalização em prazo inferior, restrição que deixou de existir no texto do artigo 1.262 do Código Civil de 1916. O citado artigo 4º do Decreto 22.626/33, conhecido como "Lei de Usura", retoma o critério da capitalização anual. A mens legis do art. 4º do Decreto 22.626/33, ao restringir a capitalização nestes termos, é evitar que a dívida aumente em proporções não antevistas pelo devedor em dificuldades ao longo da relação contratual. O dispositivo não guarda qualquer relação com o processo de formação da taxa de juros, como a interpretação meramente literal e isolada de sua primeira parte poderia levar a crer. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Segunda Seção, EREsp. 917.570/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4.8.2008 e REsp. 1.095.852-PR, DJe 19.3.2012). Desse modo, tem-se o pano de fundo para se interpretar a Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. (Súmula 121 do STF) A súmula veda a capitalização de juros mesmo quando convencionada. Veda a capitalização de juros (vencidos e não pagos), mesmo quando convencionada (em período inferior ao permitido por lei). A Súmula 596 do STF, mais recente e abordando especificamente o caso das instituições financeiras, por sua vez, prevê: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Súmula 596 do STF) A jurisprudência diverge quanto ao alcance da Súmula 596 do STF no que diz respeito ao anatocismo. De toda sorte, a balizar o quadro normativo exposto, o STJ editou a Súmula 93, segundo a qual a legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros. Em outras palavras, nestas hipóteses admite-se a capitalização de juros vencidos e não pagos em frequência inferior à anual, nos termos da legislação específica. As normas legais que disciplinam cada tipo de financiamento passaram a ser um critério seguro para regular o anatocismo. Assim, mesmo ao não se considerar como pleno o alcance da Súmula 596 do STF, há na legislação especial do Sistema Financeiro da Habitação autorização expressa para a capitalização mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A na Lei 4.380/64. Há que se considerar, ainda, que desde a MP 1.963-17/00, com o seu artigo 5º reeditado pela MP 2.170-36/01, já existia autorização ainda mais ampla para todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional. A consequência do texto da medida provisória foi permitir, como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal entendeu que não há inconstitucionalidade na MP 2.170-36/01 em razão de seus pressupostos: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. Ressalte-se que tanto a legislação do SFN quanto a do SFH são especiais em relação à Lei de Usura e às normas do Código Civil. A reforçar todo o entendimento anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 539, nos seguintes termos: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539 do STJ) Em suma, não ocorre anatocismo em contratos de mútuo pela simples adoção de sistema de amortização que se utilize de juros compostos. Tampouco se vislumbra o anatocismo pela utilização de taxa de juros efetiva com capitalização mensal derivada de taxa de juros nominal com capitalização anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Por fim, a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos é permitida nos termos autorizados pela legislação e nos termos pactuados entre as partes. Apenas com a verificação de ausência de autorização legislativa especial e de previsão contratual, poderá ser afastada a capitalização de juros devidos, vencidos e não pagos em prazo inferior a um ano. Nesta hipótese, em se verificando o inadimplemento de determinada prestação, a contabilização dos juros remuneratórios não pagos deve ser realizada em conta separada, sobre a qual incidirá apenas correção monetária, destinando-se os valores pagos nas prestações a amortizar primeiramente a conta principal. Limites legais às taxas de juros. A respeito dos limites legais à taxa de juros, há muito não se sustenta a argumentação baseada no artigo 192, § 3º da CF, como é autoexplicativo o texto da Súmula Vinculante nº 7 do STF: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Súmula Vinculante nº 7, STF) Tampouco se aplica o limite de 10% do artigo 6º, e, da Lei 4.380/64 para os juros remuneratórios, porque o artigo 6º, e, da Lei 4.380/1964 apenas tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento, sem contudo, limitar a taxa de juros, conforme já pacificado pelo STJ na Súmula 422: O art. 6º, e, da Lei nº. 4.380/64 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH. (Súmula 422 do STJ) As taxas de juros no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação são reguladas pelo artigo 25 da Lei 8.692/93 e artigo 25 da Lei 4.380/64, os quais preveem o limite de 12% ao ano. Art. 25. Nos financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a taxa efetiva de juros será de, no máximo, doze por cento ao ano. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 24.8.2001) A constatação de que a taxa nominal foi fixada em 12% ao ano em determinado contrato, gerando uma taxa efetiva ligeiramente superior a 12%, mas seguramente inferior a 13%, não é suficiente para configurar abuso que justifique o recálculo das prestações, conforme já entendeu o Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do STJ) Desse modo, não se vislumbra que a taxa de juros fixada no contrato configure abuso que justifique o recálculo da dívida. A matéria já foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, nos termos do artigo 543-C, sendo esclarecer o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti que orienta o presente julgado: 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: Venda casada As operações de financiamento imobiliário ocorridas no Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI possuem como condição essencial a contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente, nos termos do art. 5º, inciso IV da Lei nº 9.514/97. Portanto, a venda conjunta de seguro contra os riscos de morte e invalidez permanente é necessária à contratação, não havendo que se falar em venda casada que consiste, por sua vez, em atrelar o fornecimento de um produto ou serviço a outro, que poderia ser vendido separadamente (o que não é o caso), de forma a compelir o consumidor a aceitá-los em razão de sua necessidade ou vulnerabilidade. Transcrevo jurisprudência desta Turma a respeito: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO. APLICABILIDADE DO CDC. NÃO AFASTAMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA CONTRATANTE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. TAXA DE JUROS. EXCESSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. (...) - A contratação de seguro é obrigatória quando da celebração de contratos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, por expressa disposição do art. 5º, IV da Lei 9.514/97. Os autores não comprovaram que foram compelidos a contratar o seguro em “venda casada”, sendo que as disposições relacionadas ao seguro também estão expressamente disciplinadas no contrato, inclusive quanto às respectivas condições, pagamento do prêmio e possibilidade de substituição da apólice de seguros pela apólice que for mais conveniente ao mutuário. (...) - Apelação não provida. (ApCiv nº 5000909-87.2023.4.03.6124. Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 12/06/2024. DJEN em: 14/06/2024) -.- PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 5. No que diz respeito ao seguro, o artigo 14 da Lei nº 4.380/64 dispõe ser obrigatória a contratação para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966. 6. Ainda que seja de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. Precedente. 7. Se a autora, no momento da contratação, não manifestou a intenção de contratar seguradora de sua escolha, é possível concluir que houve a aceitação da seguradora convencionada, mormente porque as cláusulas do contrato dão ciência aos autores acerca da possibilidade de contratação de seguradora diversa, com o que eles concordaram ao assinar o instrumento contratual. (...) 9. Apelação desprovida. (ApCiv nº 5005789-59.2021.4.03.6103. Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS – 1º Turma – TRF3. Data do julgamento: 29/02/2024. DJEN em: 05/03/2024) No tocante às opções de seguro, a Resolução nº 3.811 do Bacen dispõe em seu art. 3º, inciso I, que a instituição integrante do SFH deve ofertar mais de uma opção de apólice de sociedades seguradoras diferentes. Contudo, não há nenhuma comprovação de que a CEF tenha ofertado apenas uma, não bastando a alegação da parte de que foi compelida a contratar seguro determinado, para infirmar a licitude da contratação. Portanto, não verifico a ocorrência de venda casada, pois o seguro é de contratação obrigatória, bem como não verifico ter restado comprovada qualquer irregularidade com as opções de seguros ofertadas ao mutuante, motivo pelo qual descabida a pretensão de revisão contratual com base neste fundamento. Taxa de administração No que diz respeito à cobrança da taxa de administração, não assiste razão à apelante. Com efeito, inexiste vedação legal à sua estipulação, tratando-se de encargo que, quando expressamente previsto no contrato, mostra-se legítimo. Nesse sentido, já decidiu esta 1ª Turma: SFH. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE . SISTEMA SAC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO . ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2 .591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação. 2. O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), segundo o qual a parcela inicial é calculada mediante a divisão do valor financiado (saldo devedor) pelo número de parcelas e o acréscimo dos juros referentes ao primeiro mês, havendo o redimensionamento do encargo a cada período de doze meses, com base no saldo devedor atualizado, no prazo remanescente e nos juros contratados, e não implica capitalização de juros ou onerosidade excessiva do tomador do empréstimo . 3. Estabelece a Súmula n. 422, do STJ que "O art. 6º, e, da Lei n . 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH." Somente com o advento da Lei nº 8.692, de 28/07/1993, foi estabelecida, em seu art . 25, a limitação da taxa de juros aplicada aos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH, a 12% (doze por cento) ao ano. 4. À inexistência de vedação legal, é legítima a cobrança da Taxa de Administração, estipulada livremente em contrato. Precedentes . 5. A cláusula de cobrança de seguro encontra previsão legal e só seria considerada abusiva caso comprovado que tivesse sido obstada a contratação do seguro junto à instituição de preferência do mutuário ou que as quantias cobradas a esse título seriam significativamente superiores àquelas praticadas no mercado, o que não ocorreu na espécie. 6. É evidente a ciência, pela parte autora, dos encargos legais da contratação, não sendo possível a revisão das cláusulas pactuadas, ante o genérico fundamento de abusividade das mesmas, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da segurança jurídica . 7. Apelação improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50056420820224036100, Relator.: Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, Data de Julgamento: 30/07/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 02/08/2024) -.- PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS . TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . O contrato é um negócio jurídico bilateral que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando com isso obrigações aos envolvidos. 2. A cobrança da taxa de administração está prevista no contrato livremente pactuado entre as partes, incluindo-se nos acessórios que compõem o encargo mensal, além de não contrariar norma de ordem pública, não havendo, portanto, que se falar em abusividade. 3 . O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao se debruçar sobre a questão, firmou entendimento no sentido de que a própria lei atribuiu competência ao conselho curador do FGTS para estabelecer as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do fundo, competindo ao referido conselho fixar normas e valores de remuneração do agente operador e dos agentes financeiros. 4. A referida taxa, ademais, pode ser cobrada no valor de até R$ 25,00 por mês, exclusivamente nas operações com pessoas físicas, nos termos do art. 38 da Resolução nº 702, de 04 .10.2012, do Conselho Curador do FGTS e do art. 14, II da Resolução CMN nº 4.676, de 31 .07.2018. 5. No que diz respeito ao seguro, o artigo 14 da Lei nº 4 .380/64 dispõe ser obrigatória a contratação para os imóveis que são objeto de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, conforme artigos 20 e 21 do Decreto-Lei nº 70/1966. 6. Ainda que seja de livre escolha do mutuário a seguradora que melhor lhe aprouver, cumpria à parte autora demonstrar a recusa do agente financeiro em aceitar a contratação com empresa diversa ou a proposta de cobertura securitária por outra companhia, o que não configura “venda casada”. Precedente . 7. Se a autora, no momento da contratação, não manifestou a intenção de contratar seguradora de sua escolha, é possível concluir que houve a aceitação da seguradora convencionada, mormente porque as cláusulas do contrato dão ciência aos autores acerca da possibilidade de contratação de seguradora diversa, com o que eles concordaram ao assinar o instrumento contratual. 8. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais . Só caberia a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem, o que não é o caso dos autos. 9. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50057895920214036103, Relator.: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 29/02/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/03/2024) Ressalte-se que a simples alegação genérica de abusividade não é suficiente para afastar cláusula contratual livremente pactuada. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações bancárias (Súmula 297/STJ, ADI 2.591/STF), mas tal aplicação não autoriza a revisão indiscriminada de encargos, impondo-se a necessidade de comprovação concreta de onerosidade excessiva, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, não havendo demonstração de abusividade ou ilegalidade específica, deve ser mantida a cobrança da taxa de administração, tal como contratada. Imperiosa, portanto, a manutenção da r. sentença. No que tange à verba honorária, em razão do desprovimento do recurso interposto, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, em observância ao disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, os quais ficam sob condição suspensiva, posto que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
4. Recurso extraordinário provido.
(STF, RE 592377 / RS - RIO GRANDE DO SUL, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, 04/02/2015)
1º (Vetado.)
2º Compete ao Banco Central do Brasil estabelecer a taxa de juros, até o limite estabelecido no caput deste artigo, em função da renda do mutuário, no caso dos financiamentos realizados com recursos oriundos de caderneta de poupança.
3º Compete ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fixar a taxa de juros, até o limite estabelecido no caput deste artigo, em função da renda do mutuário, para operações realizadas com recursos deste fundo.
- "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."
- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
[...]
(REsp 973827 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SEGURO HABITACIONAL. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por mutuários em contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), visando à revisão contratual para afastar a capitalização de juros, substituir o sistema de amortização SAC por juros simples, excluir a cobrança de seguro habitacional e taxa de administração, além de pleitear restituição em dobro dos valores pagos a maior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há anatocismo na capitalização de juros prevista em contrato do SFH; (ii) estabelecer se a cobrança de seguro habitacional configura venda casada; (iii) determinar se é legítima a cobrança da taxa de administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada e amparada por legislação especial do Sistema Financeiro Nacional e do SFH (Lei nº 11.977/09, art. 15-A; MP 2.170-36/01), inexistindo vedação absoluta no ordenamento jurídico.
4. A taxa de juros remuneratórios no SFH possui limite de 12% ao ano, previsto nas Leis nº 4.380/64 e nº 8.692/93, sendo inaplicáveis limites constitucionais revogados ou dispositivos sem caráter restritivo (Súmula Vinculante 7/STF e Súmula 422/STJ). A estipulação contratual não configura abuso, conforme entendimento consolidado (Súmula 382/STJ).
5. O seguro habitacional é de contratação obrigatória nos financiamentos vinculados ao SFH (Lei nº 4.380/64, art. 14; Lei nº 9.514/97, art. 5º, IV; Decreto-Lei nº 70/1966, arts. 20 e 21). Não há venda casada quando inexistem provas de imposição da instituição financeira ou de recusa à contratação com seguradora diversa.
6. A taxa de administração, quando expressamente prevista em contrato, encontra respaldo legal (Resolução nº 702/2012 do Conselho Curador do FGTS; Resolução CMN nº 4.676/2018) e jurisprudencial, não configurando abusividade pela mera alegação genérica.
7. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias (Súmula 297/STJ; ADI 2.591/STF) não autoriza a revisão indiscriminada de cláusulas contratuais, sendo necessária comprovação de onerosidade excessiva, o que não ocorreu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A capitalização de juros em contratos do SFH é válida quando expressamente pactuada e autorizada pela legislação específica.
2. O limite legal de juros no SFH é de 12% ao ano, não configurando abusividade a taxa pactuada dentro desse patamar.
3. O seguro habitacional é de contratação obrigatória no SFH e não configura venda casada na ausência de prova de imposição abusiva.
4. A taxa de administração é legítima quando prevista contratualmente e amparada por normas regulamentares, não se afastando por alegação genérica de abusividade.
---
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CC/1916, art. 1.262; CC/2002; Decreto 22.626/33, art. 4º; Lei nº 4.380/64, arts. 6º, “e”, 14 e 25; Decreto-Lei nº 70/66, arts. 20 e 21; Lei nº 8.692/93, art. 25; Lei nº 9.514/97, art. 5º, IV; Lei nº 11.977/09, art. 15-A; MP 2.170-36/01, art. 5º; CPC/2015, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 121, 596 e Vinculante 7; STJ, Súmulas 93, 297, 382, 422 e 539; STF, RE 592.377/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Zavascki, j. 04.02.2015; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 08.08.2012, DJe 24.09.2012; TRF3, ApCiv nº 5000909-87.2023.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, j. 12.06.2024; TRF3, ApCiv nº 5005789-59.2021.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 29.02.2024; TRF3, ApCiv nº 5005642-08.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, j. 30.07.2024.
A C Ó R D Ã O
Relator
