APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015164-09.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: EDIVALDO DIAS DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: SEBASTIAO BEZERRA SOBRINHO - SP251204-A, THIAGO SANTOS MARINHEIRO - SP309393-A, VLADEMIR DA MATA BEZERRA - SP347407-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO DIAS DE OLIVEIRA, em face da sentença que, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgou extinto o processo com resolução do mérito e improcedente o pedido autoral, bem como condenou parte autora arcará com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado até o efetivo pagamento, de acordo com o disposto no artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça deferida (ID 311831120). A autora interpôs recurso de apelação, a fim de que reforme a r. sentença a quo, para condenar o apelado nos termos da exordial, reconhecendo o período em que o beneficiário experimentou a exceção, com efeitos retroativos, no período de 26/06/2006 à 05/10/1988, e após, seja o período computado ao patrimônio previdenciário do beneficiário (ID 311831124). Contrarrazões do INSS pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 311831128). Contrarrazões da União Federal pugnando pelo desprovimento do recurso de apelação (ID 311831127). É o relatório. Decido.
V O T O Inicialmente, cumpre observar que com o advento da CF/88, o art. 8º do ADCT, este posteriormente regulamentado pela Lei nº 10.559/02, ficou abarcada a condição de anistiado político e seus efeitos, à necessária comprovação de que o afastamento tenha se dado por exclusiva motivação política. Vejamos: A anistia constitui benesse concedida pelo Estado, cuja extensão, limite e alcance deve se reger pelos regramentos impostos por sua legislação específica. Assim é que não só o legislador pode legitimamente estabelecer quando da sua concessão diferentes efeitos e/ou condições ao retorno do favorecido à atividade anteriormente exercida, mas também o Administrador pode, e deve, traçar as condições mínimas à sua formalização e concretização. Quanto à revisão da prestação mensal, permanente e continuada que fora fixada pela Comissão de Anistia, impende observar o quanto segue. A Lei nº 10.559/2002 prevê em seu artigo 1º, inciso III, empo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias. Não obstante, em seu art. 6º, disciplina os critérios a serem observados para se arbitrar o valor da prestação mensal devida aos anistiados políticos, assim dispondo: Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. § 1o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado. § 2o Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo. § 3o As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário. § 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição. § 5o Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei. § 6o Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1º e 4º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932. (Grifei) Pois bem. Trata-se, na origem, de ação de procedimento comum promovida por EDIVALDO DIAS DE OLIVEIRA, em que pretende obter provimento jurisdicional que reconheça o período em que o beneficiário experimentou a exceção, qual seja, efeitos retroativos no período de 26/06/2006 à 05/10/1988 (período em que foi reconhecida a condição de anistiado político), e após, seja o período computado ao patrimônio previdenciário do beneficiário, sendo concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o adimplemento das prestações pecuniárias a que teria direito desde a DER, ocorrida em 16/03/2015. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi admitida em 17/10/1978 como carteiro na Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, sendo posteriormente demitida em 18/05/1985 por razões políticas, em virtude de participação em movimento grevista. Posteriormente, obteve reconhecimento como anistiado político, com consequente readmissão em 29/12/1992 (fl. 57 da CTPS). Reconhecida sua condição de anistiado, passou a receber reparação econômica em caráter mensal, permanente e continuado, custeada pelo Tesouro Nacional, no valor de R$ 1.792,85, além de retroativos a partir de 05/10/1988, conforme portaria ministerial. Todavia, administrativamente o pedido de contagem do período de afastamento como tempo de contribuição para aposentadoria foi negado pelo ente previdenciário, sob fundamento de ausência de contribuições. Em manifestação à Comissão de Anistia (Id. 287472419 – p. 4), o autor declarou: Assim, não é possível computar o período de 29/12/1992 a 25/06/2006 para fins previdenciários, uma vez que a rescisão nesse momento não decorreu de perseguição política, mas de decisão pessoal, nos termos do art. 8º do ADCT. Ressalte-se que o autor não realizou qualquer contribuição ao RGPS nesse intervalo (Id. 34185803 – extrato CNIS). O processo administrativo evidencia a metodologia de cálculo da reparação (fl. 84, ID 287472418): “15. O requerente permaneceu afastado de 18/05/1985 a 29/12/1992, totalizando 07 anos (...). 16. Na readmissão, a empresa concedeu 04 RSs, sendo devidas ao final 03 RSs. 17. A prestação mensal deve corresponder à diferença entre o reposicionamento de 29/12/1992 e o que receberia caso não tivesse sido desligado em 18/05/1985, acrescida de 7% de anuênios referentes ao período de afastamento. 18. Como não se encontra mais em atividade, inexiste salário-base a ser majorado. 19. O caso versa exclusivamente sobre a diferença do reposicionamento entre a demissão e o retorno por anistia”. Conforme fl. 87, a reparação econômica retroagiu de 05/10/1988 a 26/06/2006, fixando atrasados de R$ 84.113,88. O reajuste da prestação observaria o art. 8º da Lei n. 10.559/2002. Na Portaria n. 1.688, de 25/09/2006 (fl. 90), por sua vez, consta a seguinte informação: “Declarar EDIVALDO DIAS DE OLIVEIRA anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica, em caráter indenizatório, na modalidade de prestação mensal, permanente e continuada, referente a RS 02 da ECT, no valor de R$ 365,00, com efeitos financeiros retroativos de 26/06/2006 a 05/10/1988, totalizando 212 meses e 21 dias, perfazendo R$ 84.113,88 (...).” A Portaria n. 1.688/2006 limitou-se a conceder reparação econômica de caráter indenizatório, sem qualquer referência a efeitos previdenciários. Conforme registrado pela Comissão (fl. 84, ID 287472418, item 17), a indenização abrangeu apenas a diferença salarial relativa ao afastamento entre 1985 e 1992. Portanto, a reparação mensal decorre exclusivamente do reconhecimento de sua condição de anistiado, tomando-se por base o período em que esteve afastado até 28/12/1992. Não satisfeito com os valores fixados, o autor ajuizou a ação n. 0004348-58.2017.4.03.6301 perante o JEF/SP, sustentando descumprimento ao art. 6º da Lei n. 10.559/2002, que dispõe: “Art. 6º O valor da prestação mensal, permanente e continuada será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse (...). Entretanto, o pedido foi atendido nos exatos limites da retroatividade (05/10/1988 a 26/06/2006). Considerando que a prestação mensal e o benefício previdenciário almejado (aposentadoria por tempo de contribuição) utilizam os mesmos parâmetros de cálculo, haveria dupla percepção com base no mesmo fundamento, o que é vedado pelo art. 16 da Lei n. 10.559/2002. Relembre-se: o autor ingressou na ECT em 17/10/1978, foi demitido em 18/05/1985 por motivo político, readmitido em 29/12/1992 e, no mesmo dia, pediu demissão, justificando à Comissão de Anistia receio de ser lotado em localidade distante (fl. 04 do processo administrativo). A reparação econômica foi calculada apenas entre a demissão de 1985 e a readmissão de 1992. Ainda que o autor alegue temor de perseguição após 1992, não há prova de que tal prática persistisse no regime democrático instaurado pela CF/88. Inclusive, a Comissão de Anistia foi clara (fl. 85, ID 287472418): “9. O segundo desligamento, em 29/12/1992, ocorreu por vontade própria, não cabendo apreciação desta Comissão. 10. Resta apenas a análise do quantum devido a título de reparação econômica.” O que se verifica, portanto, é que não houve reconhecimento de perseguição política após a segunda demissão. O período de 05/10/1988 a 26/06/2006 foi considerado apenas para o pagamento retroativo da reparação, e não como tempo de serviço para aposentadoria (art. 1º, III, da Lei n. 10.559/2002). Assim, o receio subjetivo do autor acerca de eventual perseguição futura não encontra respaldo legal para ser considerado tempo de afastamento por motivo político, visto que sua saída da ECT em 1992 foi voluntária, conforme consta no processo administrativo, e tampouco o autor trouxe aos autos qualquer comprovação das suas alegações, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. Mantida a sentença na sua integralidade. Diante do não provimento da apelação da parte autora, majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. É como voto.
"Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos."
“(...) Readmitido em 29/12/92 na mesma função, como anistiado político, por acordo celebrado entre a ECT e a FENTECT em 25/11/1992 (...). Contudo, não pude permanecer na empresa por estar atuando como microempresário e, ainda, em razão de denúncias de que a ECT, visando pressionar ex-dirigentes e militantes, os removia para localidades distantes de seu domicílio, submetendo-os a graves dificuldades. Essa prática resultava em advertências, suspensões e, por fim, novas demissões. Diante disso, considerei mais prudente solicitar, já na readmissão, a minha demissão”.
§ 1º O valor será fixado a partir de provas apresentadas, informações oficiais, fundações, empresas públicas ou privadas, sindicatos ou conselhos, podendo inclusive ser arbitrado com base em pesquisa de mercado.”
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIADO POLÍTICO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO. ARTIGO 8º DO ADCT. LEI N° 10.559/02. PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA. DESLIGAMENTO DO AUTOR DA EMPRESA. NÃO COMPROVADA ILEGALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Com o advento da CF/88, o art. 8º do ADCT, este posteriormente regulamentado pela Lei nº 10.559/02, ficou abarcada a condição de anistiado político e seus efeitos, à necessária comprovação de que o afastamento tenha se dado por exclusiva motivação política.
2. A anistia constitui benesse concedida pelo Estado, cuja extensão, limite e alcance deve se reger pelos regramentos impostos por sua legislação específica. Assim é que não só o legislador pode legitimamente estabelecer quando da sua concessão diferentes efeitos e/ou condições ao retorno do favorecido à atividade anteriormente exercida, mas também o Administrador pode, e deve, traçar as condições mínimas à sua formalização e concretização.
3. Quanto à revisão da prestação mensal, permanente e continuada que fora fixada pela Comissão de Anistia, a Lei nº 10.559/2002 prevê em seu artigo 1º, inciso III, empo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias.
4. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi admitida em 17/10/1978 como carteiro na Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, sendo posteriormente demitida em 18/05/1985 por razões políticas, em virtude de participação em movimento grevista. Posteriormente, obteve reconhecimento como anistiado político, com consequente readmissão em 29/12/1992 (fl. 57 da CTPS).
5. Reconhecida sua condição de anistiado, passou a receber reparação econômica em caráter mensal, permanente e continuado, custeada pelo Tesouro Nacional, no valor de R$ 1.792,85, além de retroativos a partir de 05/10/1988, conforme portaria ministerial.
6. Todavia, administrativamente o pedido de contagem do período de afastamento como tempo de contribuição para aposentadoria foi negado pelo ente previdenciário, sob fundamento de ausência de contribuições.
7. Assim, o receio subjetivo do autor acerca de eventual perseguição futura não encontra respaldo legal para ser considerado tempo de afastamento por motivo político, visto que sua saída da ECT em 1992 foi voluntária, conforme consta no processo administrativo, e tampouco o autor trouxe aos autos qualquer comprovação das suas alegações, conforme preconiza o artigo 373, inciso I, do CPC.
8. Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O
Relator
