APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004516-26.2004.4.03.6104
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: CONSTANTINO HAPONCZUK, MARIA CAZACOV HAPONCZUK
Advogado do(a) APELADO: LIGIA MARIA DA SILVA - SP123968
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004516-26.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CONSTANTINO HAPONCZUK, MARIA CAZACOV HAPONCZUK Advogado do(a) APELADO: LIGIA MARIA DA SILVA - SP123968 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de novo julgamento dos embargos de declaração de Id 107616295 - pág. 131/142, por determinação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Os aclaratórios foram opostos pela União em face do r. acórdão de Id 107616295 - pág. 122/129, em que, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno, mantendo decisão monocrática que negou seguimento ao reexame necessário e a sua apelação. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ÁREA SITUADA EM TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL FOREIRO. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. A ação de usucapião especial urbana foi ajuizada por Constantino Haponczuk, visando à declaração de seu domínio sobre uma área situada no Município de Praia Grande/SP, sob o argumento de que detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, há mais de 20 anos. II. A União Federal manifestou interesse no feito, alegando ser área de domínio público, alegando que o pleito da parte autora é juridicamente impossível, uma vez que a área usucapienda está inserida em terreno de marinha. III. A usucapião urbana especial é uma forma de aquisição do bem imóvel, prevista, no artigo 183 da Constituição Federal. Tal norma apresenta como requisitos a essa modalidade de usucapião o exercício da posse sobre o imóvel por 5 (cinco) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, sem a necessidade de comprovação de título de boa-fé, desde que não seja proprietário de outro imóvel. IV. No caso, os documentos colacionados aos autos corroboram as alegações da parte autora, no sentido de que exerce a posse do imóvel usucapiendo, por mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa, pacífica, sem oposição e com animus domini. V. Noutro giro, observa-se que o inciso VII do artigo 20 da CF inclui entre os bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, sendo estes definidos no artigo 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46. Além disso, nos termos do artigo 183, §3º, da CF, os bens públicos não são passíveis de usucapião. VI. Ocorre que, em se tratando de imóvel público foreiro, admite-se a possibilidade de aquisição de seu domínio útil por usucapião, desde que o bem não esteja sob o domínio direto da União. Tal questão encontra-se pacificada na jurisprudência pátria. Precedentes. VII. Ressalte-se, outrossim, que não há que se falar em prejuízo à União, tendo em vista que o reconhecimento do aforamento da área ao autor, ora apelado, possibilita a cobrança de foros e laudêmios. VIII. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1729552 - 0004516-26.2004.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2019) Nos embargos da União foram apontadas omissões no v. acórdão quanto: (i) à existência de equívoco na decisão monocrática em relação ao teor da sentença, que teria concedido aos autores o domínio pleno sobre o imóvel, e não apenas o domínio útil; (ii) à violação ao art. 557 do CPC/73 (que tratava das hipóteses em que cabível o julgamento monocrático); e (iii) à análise das normas que vedam a usucapião de imóveis da União (artigos 1º, 2º, 3º, 198 e 200 do Decreto-Lei nº 9760/46; art. 102 do CC; e artigos 20, inc. VII, e 183, §39, da CF). No julgamento do recurso especial nº 1954384 - SP, o C. STJ, entendeu que esta Corte se omitiu sobre a necessidade de esclarecimento "se houve a reforma da r. sentença para deferir aos autores tão somente o domínio útil do imóvel, ou, se foi mantida integralmente a r. sentença que deferiu o domínio pleno sobre imóvel situado em terrenos de marinha". Assim, anulou o julgamento dos embargos de declaração e devolveu os autos, para novo julgamento. (Id 328659829) É o relatório.
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
VOTO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004516-26.2004.4.03.6104 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CONSTANTINO HAPONCZUK, MARIA CAZACOV HAPONCZUK Advogado do(a) APELADO: LIGIA MARIA DA SILVA - SP123968 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de processo devolvido a esta Corte pelo E. Superior Tribunal de Justiça. A d. Corte Superior anulou acórdão por meio do qual esta Turma rejeitou os embargos de declaração opostos, por entender que não foram analisados argumentos essenciais para o correto deslinde da controvérsia, entendendo haver necessidade de esclarecimento "se houve a reforma da r. sentença para deferir aos autores tão somente o domínio útil do imóvel, ou, se foi mantida integralmente a r. sentença que deferiu o domínio pleno sobre imóvel situado em terrenos de marinha". Tendo assumido a relatoria deste feito em 01/03/2024, passo ao exame do caso. Inicialmente, faz-se necessário considerar que os incisos I e II, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas. Neste sentido, verifico que o acórdão embargado de fato incorreu em omissão, assim como a decisão monocrática que o precedeu. A sentença apelada de fato declarou o direito dos autores ao domínio pleno sobre o imóvel, reconhecendo o atendimento dos requisitos para a usucapião extraordinária e afastando a alegação da União de que este se localiza em terreno de marinha. Contudo, nos julgamentos anteriores, a apelação da União foi desprovida sob o fundamento de que "em se tratando de imóvel público foreiro, admite-se a possibilidade de aquisição de seu domínio útil por usucapião, desde que o bem não esteja sob o domínio direto da União". Em nenhum momento foi enfrentado o entendimento expresso na r. sentença, no sentido de não ter sido comprovado que o imóvel se localiza em terreno de marinha, sendo possível o reconhecimento do domínio pleno sobre o imóvel aos autores. Passo, portanto, ao saneamento da omissão. Nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal, são bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos. O Decreto-Lei nº 9.760/1946 conceitua os terrenos de marinha e acrescidos de marinha nos seus artigos 2º e 3º: " Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: a) os situados no continente, na costa marítima e nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; b) os que contornam as ilhas situadas em zona onde se faça sentir a influência das marés. Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo a influência das marés é caracterizada pela oscilação periódica de 5 (cinco) centímetros pelo menos, do nível das águas, que ocorra em qualquer época do ano. Art. 3º São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha." A identificação destes terrenos é realizada a partir da determinação da linha do preamar-médio de 1831 (LPM-1831), em procedimento demarcatório conduzido pelo Serviço do Patrimônio da União (S.P.U.), conforme procedimento previsto nos artigos 9º a 14 do DL 9.760/46. No caso, a alegação da União de que o imóvel usucapiendo está parcialmente localizado em terreno de marinha fundamenta-se nos seguintes documentos: Informação Técnica nº 5455/2003, do Serviço de Cadastro e Demarcação da Secretaria do Patrimônio da União (Id 107616303 - pág. 33), da qual consta a afirmação de que "há interesse da União no imóvel referente ao processo em pauta tendo em vista que, da análise da documentação apresentada, verificou-se que o mesmo abrange terrenos de marinha". Documento emitido pela SPU/SP (Id 107616295 - pág. 10), do qual consta que "o Edifício Mirai foi edificado num terreno com área total de 1.252,00 m2 destes 766,31 m2 são conceituados como de marinha", tendo sido apresentada planta anexa. Contudo, os documentos em referência não constituem prova técnica da localização do imóvel em relação à linha do preamar-médio de 1831 - mesmo porque ela ainda não foi demarcada, conforme também informou a SPU (Id 107616295 - pág. 10): "3. A LPM demarcada do município de Praia Grande, não foi aprovada e nem homologada. Assim, não restou comprovada a alegação de que o imóvel está localizado em terreno de marinha. Não é suficiente para tanto a mera manifestação de interesse na área pela SPU ou a informação de que há procedimento demarcatório em andamento (Ids 107616303 - pág. 33 e 107616295 - pág. 10) - o qual, ressalto, não foi ainda concluído mesmo após o transcurso de mais de quinze anos desde que primeiro prestada a informação (Id 329872087). Neste sentido, destaco que, em oportunidade anterior, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pendência de procedimento de demarcação não obsta que a parte interessada possa usucapir imóveis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. USUCAPIÃO. MODO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. TERRENO DE MARINHA. BEM PÚBLICO. DEMARCAÇÃO POR MEIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINADO PELO DECRETO-LEI N. 9.760/1946. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA USUCAPIÃO, POR ALEGAÇÃO POR PARTE DA UNIÃO DE QUE, EM FUTURO E INCERTO PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO PODERÁ SER CONSTATADO QUE A ÁREA USUCAPIENDA ABRANGE A FAIXA DE MARINHA. DESCABIMENTO. (...) 3. Os terrenos de marinha, conforme disposto nos artigos 1º, alínea a, do Decreto-lei 9.760/46 e 20, VII, da Constituição Federal, são bens imóveis da União, necessários à defesa e à segurança nacional, que se estendem à distância de 33 metros para a área terrestre, contados da linha do preamar médio de 1831. Sua origem remonta aos tempos coloniais, incluem-se entre os bens públicos dominicais de propriedade da União, tendo o Código Civil adotado presunção relativa no que se refere ao registro de propriedade imobiliária, por isso, em regra, o registro de propriedade não é oponível à União 4. A Súmula 340/STF orienta que, desde a vigência do Código Civil de 1916, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião, e a Súmula 496/STJ esclarece que "os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União". 5. No caso, não é possível afirmar que a área usucapienda abrange a faixa de marinha, visto que a apuração demanda complexo procedimento administrativo, realizado no âmbito do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela União e certo o domicílio, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa. Por um lado, em vista dos inúmeros procedimentos exigidos pela Lei, a exigir juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública para a realização da demarcação da faixa de marinha, e em vista da tripartição dos poderes, não é cabível a imposição, pelo Judiciário, de sua realização; por outro lado, não é também razoável que os jurisdicionados fiquem à mercê de fato futuro, mas, como incontroverso, sem qualquer previsibilidade de sua materialização, para que possam usucapir terreno que já ocupam com ânimo de dono há quase três décadas. (...) 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.090.847/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 10/5/2013.) Em casos semelhantes ao destes autos, esta Corte vem adotando este mesmo entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. ÔNUS DA PROVA. PRESCRITIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA, COM ANIMUS DOMINI, JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ, POR PRAZO SUPERIOR A 10 ANOS. USUCAPIÃO RECONHECIDA. (...) - O reconhecimento da usucapião ordinária exige, nos termos do art. 1.242 do CC/2002, que a posse do imóvel ocorra sem interrupção ou oposição (posse mansa e pacífica), que o possuidor atue, em relação ao bem, como se dono fosse ("animus domini"), além de justo título e boa-fé. Os arts. 183, §3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e o art. 102, do CC, vedam a usucapião de bens públicos. - Os terrenos de marinha são áreas banhadas pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, que se estendam à distância de 33 metros para a terra, contados a partir da linha do preamar médio de 1831. Trata-se de bens da União, por expressa determinação constitucional (art. 20, VII, da CF). - No caso dos autos, a parte ré não logrou provar que o imóvel usucapiendo constitui bem público (terreno de marinha), insuscetível de aquisição originária por meio da usucapião. A par de admitir que a Linha do Preamar Médio de 1831 (LPM 1831), relativa ao Município de Praia Grande/SP, ainda não foi aprovada e nem homologada, a União limita-se a juntar aos autos documento consistente em imagem de satélite de 2018, extraída do Google Earth, a qual demonstraria que o terreno se encontra parcialmente inserido em área da União. Não se trata de prova técnica, nem mesmo sendo indicados os critérios empregados para estabelecer a linha de terra de marinha ali mencionada. Na realidade, o referido documento não mede a faixa de marinha a partir da linha da maré, mas da faixa da Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco, limítrofe à calçada que conduz ao início da faixa de areia, o que não pode ser admitido por contrariar a definição de terreno de marinha, contida no art. 2º, caput, do Decreto-Lei nº 9.760/1946. (...) - Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito. Nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, pedido julgado procedente. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003099-74.2020.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 21/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSÃO: IMÓVEL NÃO INSERIDO EM TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO RIP. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONSUMADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA. (...) - As provas trazidas aos autos revelam que o bem imóvel é suscetível de Usucapião, pelos seguintes motivos: a) o laudo pericial é robusto e contesta os documentos apresentados na certidão expedida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU); b) na consulta realizada junto ao Sistema Integrado de Administração Patrimonial (SIAPA) para o imóvel objeto desta lide não foi constada a existência do Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) - ID 54924420; c) o bem imóvel não está sob o regime de ocupação ou enfiteuse; d) a prova técnica produzida nos autos (laudo pericial elaborado pelo perito de confiança do MM. Juízo de Origem) demonstra que a área do apartamento não está inserida em terreno de Marinha e acrescidos. - A perícia foi enfática em afirmar que o bem imóvel discutido não se encontra em terreno de marinha. - Por outro lado, a União não se desincumbiu de trazer aos autos prova capaz de afastar as conclusões do perito (ID 264410158), portanto, não há nenhuma razão jurídica para que o trabalho do Perito seja desprezado. - A jurisprudência admite a usucapião de bem imóvel não inserido em Terreno de Marinha e seus acrescidos, e no caso, o Apelante comprovou os requisitos para a aquisição da Usucapião, tais como: a) o exercício da posse mansa, pacífica e com ânimo de dono com relação ao imóvel objeto desta lide desde junho de 2.011, nos termos do art. 183 da CF; b) não possuir bem imóvel urbano ou rural c) ter o imóvel usucapiendo área inferior a 250m2 (art. 1.240 do CC) - ID 54924408 - pp. 02/06; d) estar o imóvel devidamente registrado na matrícula n. 14.212 perante o 1ª CRI de Praia Grande/SP, ID 54924408, e) não estar o bem imóvel cadastrado no RIP e, f) ter o Apelante efetuado o pagamento dos impostos e das taxas que recaíram sobre o bem imóvel - ID 54924408. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001927-68.2018.4.03.6141, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/09/2023, Intimação via sistema DATA: 12/09/2023) Assim, não tendo sido demonstrado que o imóvel usucapiendo constitui bem público, inexiste impedimento para a sua aquisição por usucapião. Uma vez que os preenchimento dos requisitos legais pela parte autora não foi questionada pela União em recurso de apelação, não há necessidade de novo exame sobre a questão, devendo prevalecer a conclusão do d. magistrado a quo, no seguinte sentido: "Pois bem. Quanto ao pedido de usucapião extraordinário, faz-se mister reconhecer a prova farta do exercício da posse por período condizente com o lapso prescricional previsto no artigo 550 do Código Civil de 1916. Com efeito, a petição inicial está instruída com cópia autêntica da cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, firmado entre os autores e José Nakamoto, em 11 de janeiro de 1973. Às fls. 15 usque 322 são carreados vários documentos representativos do exercício da posse da unidade habitacional, consistentes de contas de luz, carnês de IPTU e recibos de pagamento das verbas condominiais, sendo certo que, em particular, as contas de luz de fis. 22 iniciam-se no dia do vencimento de 7/10/1983, estando na titularidade do autor varão. A partir dessa data, segue-se, continuamente, o pagamento de várias obrigações relativas à área usucapienda, de sorte a estabelecer efetivo liame probatório entre a promessa de cessão de direitos e os demais recibos de pagamento, configurando cadeia possessória, sem interrupção, de tal modo e jaez a consagrar o lapso prescricional de 20 anos, imprescindível à usucapião extraordinária, considerando-se tanto a data da propositura da presente ação em 30 de julho de 2002 quanto a data em que prolatada esta sentença." Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela União, para sanear a omissão apontada, sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. Saliento que eventuais NOVOS embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO.
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
4. Observar que quando da homologação da LPM de 1831 poderá sofrer alterações quanto as áreas"
E M E N T A
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EMENTA E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL EM PRAIA GRANDE/SP. ALEGAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO PLENO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Novo julgamento, por determinação do C. STJ, de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negara provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática de negativa de seguimento à remessa necessária e à apelação da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) esclarecer se a sentença reconheceu o domínio pleno ou apenas o domínio útil do imóvel; e (ii) analisar a aplicabilidade das normas que vedam a usucapião de bens públicos, diante da alegação de que o imóvel estaria situado em terreno de marinha. III. Razões de decidir 3. O acórdão anterior incorreu em omissão, pois equivocadamente deixou de observar que a sentença reconheceu o domínio pleno do imóvel aos autores, afastando a alegação de localização do bem em terreno de marinha. 4. Os documentos juntados pela União não comprovam que o imóvel se encontra em terreno de marinha, especialmente porque ainda não foi concluída a demarcação da linha do preamar médio (LPM-1831) em Praia Grande/SP. 5. A jurisprudência do STJ admite a usucapião de imóvel durante a pendência de procedimento demarcatório. 6. Restando reconhecido que os autores preencheram os requisitos da usucapião extraordinária e não havendo prova de que o imóvel usucapiendo é bem público, deve prevalecer a sentença que lhes concedeu o domínio pleno. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 20, VII e art. 183, § 3º; CC/1916, art. 550; CC/2002, art. 1.240; CPC/1973, art. 557; CPC/2015, art. 1.022; DL nº 9.760/1946, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.090.847/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.04.2013; TRF3, ApCiv nº 5003099-74.2020.4.03.6141, Rel. Des. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 20.10.2022; TRF3, ApCiv nº 5001927-68.2018.4.03.6141, Rel. Des. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 06.09.2023. |
A C Ó R D Ã O
Relator
