RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000857-73.2024.4.03.6345
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: THAMIRES MIRA MONTEIRO BUENO
Advogados do(a) RECORRENTE: AMANDA CAROLINE DE AZEVEDO MENDES SOARES - SP456281-A, CARLA BEATRIZ SOARES MARTINS - SP501686-A
RECORRIDO: FUNDACAO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO, INSTITUTO PAULISTA DE CIENCIA DA ADMINISTRACAO IPCA LTDA, FACULDADE CAMPOS ELISEOS ADMINISTRATIVO LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
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EMENTA RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para DETERMINAR que as rés entreguem à autora o Diploma do curso de Licenciatura em Letras/Inglês, bem como antecipou os efeitos da tutela. Em seu recurso, sustenta a parte autora que faz jus à indenização por danos morais. SENTENÇA: No que interessa ao presente recurso, a sentença decidiu: "Trata-se de ação ajuizada por THAMIRES MIRA MONTEIRO BUENO em face de CENTRO UNIVERSITÁRIO UNIFIEO, FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS - FCE e FACULDADE CAMPOS ELÍSEOS ADMINISTRATIVO LTDA. por meio da qual requer a condenação na obrigação de fazer consistente na emissão do diploma do curso de licenciatura em Letras/Inglês e na condenação da ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Narra, em apertada síntese, ter concluído, em 2020, o curso de licenciatura em Letras/Inglês junto ao Centro Universitário Unifieo - Faculdade Campos Sales. No entanto, afirma não ter recebido o certificado de conclusão do curso até a presente data. Afirma, ainda, ter trocado inúmeras mensagens via whatsapp e e-mail com a parte ré para tentar resolver o impasse, mas sem êxito na solução do problema. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, pontue-se que, a despeito de não figurar como parte nenhum dos entes ou pessoas jurídicas indicadas no art. 109, I, da Constituição Federal, a causa comporta julgamento pela Justiça Federal, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 1154. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. REGISTRO DE DIPLOMAS CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. INTELIGÊNCIA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. RECURSO PROVIDO. - É competência da Justiça Federal o julgamento da demanda que discuta o cancelamento do diploma expedido por instituição de ensino credenciada ao MEC (REsp nº 1.344.771 - Tema 584). - O STF definiu que o Tema 1154 tem repercussão geral e fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. - A ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU é instituição de ensino superior e, ainda que privada, integra o Sistema Federal de Educação, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). Ademais, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da Justiça Federal. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5004792-52.2021.4.03.0000, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 06/10/2021) Além disso, registro que embora citadas, as rés não apresentaram contestação, razão pela qual decreto a sua revelia. Anote-se. Quanto ao mérito, não há controvérsia nos autos quanto ao fato de que a autora efetivamente concluiu o curso de segunda licenciatura em Letras/Inglês. Inclusive, no id 322221860 consta a respectiva Declaração de Conclusão do Curso, emitida em 21/9/2021. Compulsando os autos verifico que a parte autora solicitou, via mensagens enviadas por e-mails e whatsapp, desde setembro de 2023, por diversas vezes a expedição do diploma de licenciatura Letras/Inglês, contudo, seu pedido não foi atendido. Tanto é que abriu uma reclamação no site Reclame Aqui retratando toda essa situação. Com efeito, depreende-se que a parte autora solicitou a expedição do competente diploma do curso de Letras/Inglês. Porém, as informações prestadas pela funcionária da instituição de ensino era de que estavam verificando a expedição do diploma. Insta ressaltar que nos presentes autos foram acostados tanto o certificado de conclusão do curso de Licenciatura em Letras/Inglês, quanto o histórico escolar, documentos hábeis a demonstrar o direito da parte autora (id 322221860). De conseguinte, as provas constantes dos autos revelam o direito da parte autora, não havendo justificativa das instituições de ensino na morosidade da expedição do diploma. Ademais, as rés não contestaram o pedido, havendo, assim, o reconhecimento tácito do pedido feito na exordial, em relação à expedição do diploma. DA TUTELA DE URGÊNCIA Com o julgamento da demanda, passo ao exame do requerimento de tutela de urgência. Analisando as peculiaridades do caso em apreço, reputo presentes os requisitos exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (art. 300, CPC). As provas constantes dos autos revelam o direito da parte autora. Tanto assim o é que a demanda está sendo julgada procedente quanto à obrigação de fazer, em sede de cognição exauriente. Também é presente o risco de dano, já que, não tendo sido apresentado qualquer óbice legal à expedição e entrega do documento, a autora pode vir a precisar apresentá-lo formalmente para fins profissionais. DO DANO MORAL Por outro lado, não verifico a ocorrência de dano moral. Conforme se observa do relato exordial, a autora sustenta a ocorrência de dano moral in re ipsa, afirmando que a demora na entrega do diploma poderia implicar a perda de seu emprego, como professora estadual, fato este que não restou demonstrado. Não se olvida que a parte autora tenha suportado aborrecimentos na intenção de obter o diploma que lhe deveria ser entregue em menor tempo, inclusive tendo que demandar judicialmente a Instituição de Ensino para satisfazer sua legítima pretensão. No entanto, o dano moral, sob pena de banalização, é compreendido como a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio em seu bem estar. Tais características não se verificam no caso concreto, notadamente considerando que a autora já estava em posse do Certificado de Conclusão da graduação, que, embora sem o mesmo efeito, atestava o reconhecimento, por parte da ré, do cumprimento de todos os requisitos do curso pela aluna. Há suporte jurisprudencial para o indeferimento do pedido de dano moral, conforme se observa das seguintes ementas: PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. DEMORA. DANOS MATERIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS. É cediço que cabe ao autor provar a existência do dano e a relação de causalidade entre a conduta da apelada e os danos advindos desta, providências imprescindíveis para constituir seu direito à indenização por eventuais danos materiais. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação tal que abale a honra ou ocasione abalo psicológico considerável no indivíduo. O desconforto ocasionado é natural reação a incômodos que decorrem da vida em sociedade, devendo ser suportados, sob pena de se banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Apelação conhecida e não provida. Processo APC 20110110037923 Orgão Julgador 6ª Turma Cível Publicação Publicado no DJE: 17/11/2015. Julgamento 11 de Novembro de 2015 Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ATRASO NA ENTREGA DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO E DO DIPLOMA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Indevida a indenização a título de danos morais porque ausente prova da ofensa à honra, à dignidade ou à imagem da pessoa, insuficiente para isso o transtorno de ter ficado tempo superior ao devido para obtenção do diploma e do certificado de conclusão do curso. Recurso provido. Processo APL 400XXXX-24.2013.8.26.0577 SP 400XXXX-24.2013.8.26.0577 Órgão Julgador35ª Câmara de Direito Privado DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que as rés entreguem à autora o Diploma do curso de Licenciatura em Letras/Inglês. Antecipo os efeitos da tutela e fixo o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento, devendo a parte ré comprovar a satisfação da obrigação nos autos". Em sede de embargos de declaração, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. DECISÃO: o recurso da parte autora merece parcial provimento. A partir de 25/10/2018, ante a edição dos artigos 18 e 19 da Portaria nº 1.095/2018 do MEC, estabeleceu-se que diplomas de graduação devem ser expedidos em até 60 dias e registrados em outros 60 dias, com possibilidade de prorrogação de ambas as fases por igual período (artigo 20), o que leva a um prazo de até 240 dias para expedição e registro de um diploma de graduação. No presente caso, considerando a colação de grau em 16/12/2020 e o prazo normativo estendido de 240 dias, o diploma da parte autora deveria ter-lhe sido entregue, em meados de 2021, sendo que até o presente momento, mesmo com o deferimento da tutela antecipada em sentença, não consta a expedição do diploma. Ainda que seja lento e burocrático o processo de expedição e registro de diplomas universitários (que, pelos atos normativos do MEC, pode alcançar até 240 dias), resta claro que as rés deixaram de emitir o diploma ao longo de anos. Assim, são presumíveis os transtornos causados ao aluno - transtornos estes que, pela própria natureza do documento sonegado, ultrapassam o mero aborrecimento. Com efeito, o diploma é um documento de importância ímpar ao desenvolvimento de uma carreira profissional, especialmente por sua indispensabilidade para a conclusão e certificação de cursos de especialização ou, para comprovar a qualificação profissional para fins de busca e/ou manutenção de emprego. Neste contexto, é de se reconhecer que a demora na expedição do diploma universitário caracteriza conduta ensejadora de dano moral, vez que houve falha no serviço prestado e desídia da instituição de ensino em emitir o diploma no tempo oportuno (o que já deveria ter sido feito imediatamente após a colação de grau, independentemente de provocação do estudante) bem como em solucionar a controvérsia narrada nos autos, o que lhe impõe a obrigação de indenizar a parte autor pelos danos morais decorrentes de todo o ocorrido. Com efeito, os fatos não se limitam a mero aborrecimento, tendo sido necessário à parte autora sujeitar-se a atos e procedimentos diversos (inclusive judicial) para garantir a satisfação de seu direito. Assim sendo, entendo que deve ser acolhido o pedido de danos morais, entendendo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para condenar as rés ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem acrescidos de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente. Sem condenação em verbas sucumbenciais, ante a inexistência de recorrente vencido. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. É como voto. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora |
A C Ó R D Ã O
Relatora
