RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031465-47.2023.4.03.6100
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A
RECORRIDO: MARCELO ALVES LOPES, IGOR SOUZA LOPES, M. M. L.
REPRESENTANTE: ANDREA APARECIDA MENDES LOPES
Advogados do(a) RECORRIDO: PAULA PEIXOTO CAVALIERI - SP132205-A, VANIA ISABEL AURELLI - SP150086-A
Advogado do(a) RECORRIDO: VANIA ISABEL AURELLI - SP150086-A
Advogados do(a) RECORRIDO: VANIA ISABEL AURELLI - SP150086-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031465-47.2023.4.03.6100 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A RECORRIDO: MARCELO ALVES LOPES, IGOR SOUZA LOPES, M. M. L. Advogados do(a) RECORRIDO: PAULA PEIXOTO CAVALIERI - SP132205-A, VANIA ISABEL AURELLI - SP150086-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 22 de outubro de 2025.
REPRESENTANTE: ANDREA APARECIDA MENDES LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: VANIA ISABEL AURELLI - SP150086-A
Advogados do(a) RECORRIDO: VANIA ISABEL AURELLI - SP150086-A,
VOTO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031465-47.2023.4.03.6100 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A RECORRIDO: MARCELO ALVES LOPES, IGOR SOUZA LOPES, M. M. L. Advogados do(a) RECORRIDO: PAULA PEIXOTO CAVALIERI - SP132205-A, VANIA ISABEL AURELLI - SP150086-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 22 de outubro de 2025.
REPRESENTANTE: ANDREA APARECIDA MENDES LOPES
Advogado do(a) RECORRIDO: VANIA ISABEL AURELLI - SP150086-A
Advogados do(a) RECORRIDO: VANIA ISABEL AURELLI - SP150086-A,
E M E N T A
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5031465-47.2023.4.03.6100 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: SOC BENEFICIENTE DE SENHORAS HOSPITAL SIRIO LIBANES, UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - SP297608-A RECORRIDO: MARCELO ALVES LOPES, IGOR SOUZA LOPES, M. M. L. Advogados do(a) RECORRIDO: PAULA PEIXOTO CAVALIERI - SP132205-A, VANIA ISABEL AURELLI - SP150086-A OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
CIVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. SUS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO ESTADO DE SÃO PAULO E DA UNIÃO FEDERAL. 1. Pedido de fornecimento de tratamento cirúrgico urgente e indenização por danos morais 2. Noticiado o óbito da parte autora no curso da ação. Promovida a habilitação dos herdeiros no polo ativo 3. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: "(...) De início, a questão atinente às condições da ação é de ordem pública, razão pela qual passo a apreciá-la independentemente de requerimento (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015). As condições da ação consubstanciam-se em requisitos para o exercício deste direito de modo a viabilizar a obtenção da tutela jurisdicional. A doutrina classifica esses requisitos em interesse de agir e legitimidade ad causam. O interesse de agir pressupõe a extração de um resultado útil do processo. Em outras palavras, a prestação postulada deve ser necessária para a obtenção do bem jurídico perseguido e adequada a tutelar o direito lesado ou ameaçado. No caso dos autos, sobreveio o falecimento do Sr. Marcelo Alves Lopes (id 310705303) após o ajuizamento da presente ação, de modo que houve perda do objeto da ação quanto ao pedido de condenação dos réus à obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamento cirúrgico paratireoidectómica. Considerando a habilitação de sucessores nos autos, passo a apreciar o pedido de indenização pelos danos morais sofridos. Neste ponto, consigno que a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo corréu Hospital Sírio Libanês deve ser, sem maiores delongas, rejeitada, vez que a parte autora apresentou, em sua exordial, o contexto fático controvertido de forma clara, coerente e lógica, bem como fundamentou juridicamente o seu pedido, instruindo a peça inicial com os documentos essenciais. Em suma, aduz que houve demora excessiva para a marcação e realização do tratamento cirúrgico de que necessitava para tratamento da enfermidade grave da qual padece, sendo que referido contexto está claramente apresentado na inicial. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Hospital Sírio Libanês, será ela apreciada com o mérito, porquanto confundem-se. As demais questões suscitadas em sede de preliminar foram todas resolvidas na decisão de 27/09/2024 (id 340241228), a qual reitero. Passo à apreciação do mérito. No que tange ao dever de indenizar os chamados danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, V prevê:
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade, não um mero aborrecimento. Não basta, para a configuração dos danos morais, o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade. Nesse sentido, veja-se o magistério de Sérgio Cavalieri Filho: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, 4ª edição, 2003, p. 99). A propósito do tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral" (REsp 303.396/PB; Relator: Ministro Barros Monteiro; Quarta Turma; julgado em 05.11.2002, DJ 24.02.2003, p. 238). No mais, consigno que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público rege-se pelo disposto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, preceito este que impõe a denominada responsabilidade objetiva, caracterizada pela prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo dolo ou culpa. Assim, a lide submetida ao exame judicial, lastreada na responsabilidade civil de pessoa jurídica de direito público, e de entidade hospitalar parceira atuante nesta condição, exige a demonstração de uma ação administrativa, do evento danoso, do nexo causal entre a conduta e o dano e da ausência de excludentes da responsabilidade civil (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima). Por fim, diante das especificidades do caso concreto, ressalto, uma vez mais, o entendimento consolidado pelo STJ na Súmula 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória". DO CASO CONCRETO Apresentadas tais considerações, aponto que, no caso em exame, ao tempo do ajuizamento da ação, o Sr. Marcelo Alves Lopes alegava ser portador de hiperparatireoidismo secundário decorrente de insuficiência renal crônica, sob tratamento hemodialítico desde 2019, mas querápido agravamento de seu estado de saúde, foi-lhe recomendado tratamento por cirurgia paratireoidectómica, consoante relatório médico de 18/01/2023 (id 304862895). Esteve, contudo, aguardando atendimento após ter sido encaminhado para mutirão filantrópico por meio de convênio público com o Hospital Sírio Libanês (v. guia de encaminhamento de 28/09/2022 - id 304864351), mas que, somente após passados seis meses, recebeu resposta negativa sobre a possibilidade de realização do tratamento cirúrgico em referida instituição de saúde, tendo sido redirecionado para atendimento junto ao Hospital do Rim, para marcou consulta para nova avaliação apenas para 21/03/2024, motivo pelo qual o demandante ingressou com a presente ação, visando que lhe fosse oferecido o procedimento com urgência. Relatou que, embora tenha sido encaminhado ao Hospital do Rim e posteriormente incluído em mutirão filantrópico promovido pelo Hospital Sírio Libanês, o procedimento foi postergado sem justificativa médica plausível, o que teria comprometido sua saúde e qualidade de vida, culminando em seu falecimento em 03/12/2023. O Estado de São Paulo, em sua defesa (id 308975457), defendeu a regularidade de sua atuação, alegando que não houve qualquer negativa do Poder Público em realizar a cirurgia, mas que o caso se trataria de encaminhamento eletiva, dependendo de obediência à fila de espera, sob pena de ruptura na igualdade de tratamento e isonomia em relação aos demais pacientes. A União, em síntese, sustentou (id 315278732) ausência de responsabilidade direta, argumentando que o procedimento requerido integra a tabela do SUS e que compete aos entes locais sua execução. Por sua vez, o Hospital Sírio Libanês alegou em sua contestação (id 324303791) ser entidade filantrópica que atua apenas mediante convênio específico junto aos órgãos governamentais. Aduz que a parceria firmada com o Governo do Estado de São Paulo deu-se para oferecimento à população cirurgias de paratireoidectomia em pacientes que possuíssem exclusivamente o diagnóstico de hiperparatireoidismo prima?rio, situação na qual não se enquadrava o demandante, portador de hiperparatireoidismo secunda?rio. Para solucionar a controvérsia, com o esclarecimento da hipótese diagnóstica das enfermidades de que padecia o autor, bem como sobre a indispensabilidade do tratamento de saúde necessário e de sua relação com o óbito do demandante, foi designada a realização de perícia judicial médica. Em laudo técnico bastante detalhado e embasado (id 350380923), após exame médico indireto realizado em 17/09/2024, pelo Dr. Elcio Rodrigues da Silva, médico especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, sobrevieram as seguintes conclusões destacadas: "1. SOBRE A INDICAÇÃO Como demonstrado estava clara situação de não controle do hiperparatireodismo decorrente da doença renal crônica, que não respondeu ao tratamento clínico, com repercussão no metabolismo mineral e ósseo, com evolução para provável hiperparatireodismo terciário. Desta forma estava indicada a realização procedimento desde pelo menos 28/09/2022. 2. TEMPO DE AGUARDO PARA A REALIZAÇÃO DA PARATIREOIDECTOMIA Corrobora-se a indicação da cirurgia e que houve demora significativa para seu agendamento e realização, cujo motivo não é possível se estabelecer. Apesar de critérios e protocolos para cirurgia, não foi apresentado pelas partes requeridas um fluxo para a realização, para organização do Sistema de Atendimento. Apesar da necessidade da cirurgia NÃO É CONSIDERADO PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA OU URGÊNCIA E SIM ELETIVO, até pelo fato, como já demonstrado, de diferenciada avaliação pré operatória. A literatura não estima o que seria aceitável adequado e aceitável o período para a realização (...) Estimativa Baseada no "Bom Senso" Considerando a natureza eletiva do procedimento e o impacto potencial da demora sobre a qualidade de vida, um prazo de 3 a 6 meses após a indicação cirúrgica parece ser uma estimativa de bom senso para a maioria dos casos. Esse intervalo permite: * A realização de avaliação pré-operatória adequada (ajuste de níveis de cálcio, fósforo e vitamina D). * O planejamento logístico e clínico, minimizando riscos. (...) Portanto é possível concluir quer houve excessiva demora para atender a necessidade do tratamento indicado. 3. IMPLICAÇÕES DA DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO Como observado, não há critério para firmar o diagnóstico da osteodistrofia óssea, apenas presuntivo, pelos sintomas e pelas alterações do metabolismo mineral. Não consta a ocorrência de fraturas patológicas ou calcificações vasculares e em exames de imagem (radiografias / tomografia / densitometria) que revelassem gravidade da disfunção do metabolismo mineral e ósseo. Em relação aos sintomas que foram descritos, tanto podem ter relação com manifestações da disfunção do metabolismo mineral e ósseo como também decorrente da insuficiência renal crônica e o mais comum que se deva ambas condições. Desta forma é possível inferir que a demora comprometeu a qualidade de vida, mas não é possível imputar o desfecho, com o óbito a demora. VI. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: Estava indicada a realização procedimento de paratireoidectomia desde pelo menos 28/09/2022 Houve excessiva demora para atender a necessidade do tratamento indicado. A demora comprometeu a qualidade de vida do periciando, mas não é possível imputar o desfecho, o óbito, com a demora (e não realização do procedimento). VII. RESPOSTAS AOS QUESITOS Do Juízo 1) Os relatórios médicos acostados aos autos apontavam diagnóstico claro da enfermidade e a imprescindibilidade do procedimento cirúrgico de paratireoidectomia a que necessitava ser submetido o Sr. Marcelo? - Sim. 2) Os elementos apresentados nos autos apontam diagnóstico de hiperparatireoidismo primário, sem associação a outras patologias ou cirurgias, ou hiperparatireoidismo secundário? - O hiperparatireoidismo era secundário, decorrente de doença renal crônica. 3) A ausência do procedimento cirúrgico afetou decisivamente o quadro clínico do Sr. Marcelo, ou seja, há relação direta entre a falta do tratamento e o óbito? - Não. 4) Havia possibilidade de realização do mesmo tratamento cirúrgico, ou de adoção de alternativa igualmente efetiva, em instituição de saúde pública? - Sim ".
Aqui, observo que o laudo pericial esclarece o quanto necessário à adequada apreciação da matéria em discussão, além de ter sido confeccionado por profissional experimentado, de confiança do juízo, equidistante das partes e desinteressado no deslinde da controvérsia. Suas conclusões merecem, assim, acolhimento, nada havendo a justificar, nesse contexto, os esclarecimentos completares requeridos pela parte autora (id 353494459). No panorama da prova pericial, embora não exista relação de causalidade direta entre essa omissão e o óbito do paciente, restou suficientemente comprovado a partir do exame pericial que houve demora excessiva, a qual comprometeu de forma relevante a qualidade de vida do autor, em detrimento de seu estado de saúde, já delicado e agravado. Em outras palavras, está devidamente demonstrado que o tratamento cirúrgico recomendado era necessário e o mais indicada para o tratamento da enfermidade do demandante e, embora indicado desde 28/09/2022 (id 304864351), até a data do ajuizamento da ação, em 24/10/2023, ainda não havia sido realizado ou agendado pelas instituições de saúde pública competentes. Logo, entendo suficientemente demonstrado o sofrimento extraordinário psíquico e físico causado ao autor no contexto de omissão revelado, de modo que presentes o dano, a omissão lesiva e o nexo causal entre o dano e resultado provocado. Aliás, a omissão se evidencia, uma vez que a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196, da Constituição Federal de 1988: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." O artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, por sua vez, reparte a competência para prestar saúde à população entre todos os entes federativos, tratando-se na situação dos autos, portanto, de responsabilidade solidária da União e do Estado de São Paulo. Aliás, a própria corré União admitiu que a cirurgia de paratireoidectomia é tratamento disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde (PORTARIA GM/MS Nº 1.388, DE 9 DE JUNHO DE 2022), de modo que sua não realização em prazo razoável é suficiente para caracterizar o nexo causal, sobretudo porque na hipótese dos autos houve deferimento de tutela de urgência (id 306540478). Embora o corréu Estado de São Paulo alegue que não tenha havido prova nos autos da negativa de atendimento e de realização do procedimento, não apresentou aos autos quaisquer documentos para convalidar suas impugnações às alegações autorais. Lado outro, a parte autora constituiu prova de que, após o encaminhamento e indicação do tratamento cirúrgico em 28/09/2022 (id 304864351), ao passo em que recebeu data em 21/03/2024 para agendamento de nova consulta junto ao Hospital do Rim (id 304864370), sem lograr data ser encaminhada para internação e efetivamente ser submetido à intervenção cirúrgica. E, como apontado pelo perito judicial, referida cirurgia deveria ter ocorrido em um prazo razoável de três a seis meses a partir da data em que indicada, o que não está demonstrado nos autos ter sido concretizado. Portanto, presentes os requisitos necessários à responsabilização civil. Na linha do aqui decidido, mutatis mutandis, colaciono os precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL Ação de indenização por danos morais e materiais por meio da qual os autores pretendem ser indenizados pela morte do seu genitor, a qual atribuem à demora no agendamento do cineangiocoronariografia (cateterismo cardíaco) indicado por médico cardiologista Alegação de omissão estatal decorrente da falha na prestação de serviços médicos - Nexo de causalidade não demonstrado Inexistência de documento médico ou técnico que indique a relação entre a demora no agendamento do procedimento e o falecimento do genitor, notadamente diante da existência de outras comorbidades - Ônus probatório que incumbia aos autores, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil - Ademais, incide causa de excludente de ilicitude Demora no agendamento atribuída à superlotação dos estabelecimentos de saúde em decorrência da pandemia do Covid-19 Hipótese de força maior RECURSO ADESIVO Não conhecimento, por ser intempestivo Ação que deve ser julgada integralmente improcedente Sentença reformada Recursos de apelação do Município de Indaiatuba e da Fazenda Estadual providos Recurso adesivo não conhecido (TJ-SP, 5ª Câmara de Direito Público, apelação 1007520-94.2021.8.26.0248, Relator(a): Desembargadora Maria Laura Tavares, Data da publicação e do julgamento 26/06/2024)
RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICCIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência. Corresponsabilidade do Estado e Municípios no fornecimento de tratamento. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. 2. DANOS MORAIS POR MORTE. FALTA DE LEITO EM HOSPITAL PÚBLICO. ÓBITO POR INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO E HIPERTENSÃO ATERIAL SISTÊMICA. CONDUTA OMISSIVA. CARACTERIZAÇÃO DE NEXO CAUSAL. Indenização por danos morais em razão do óbito da mãe da autora porque não disponibilizada vaga em unidade de atendimento médico que possui equipe e equipamentos para o tratamento de quadro de infarto agudo do miocárdio e hipertensão arterial sistêmica. Hipótese de responsabilidade civil subjetiva do Estado. Conjunto probatório que demonstra a ocorrência de omissão culposa por parte do Município de Bauru, tendo em vista que a paciente não foi transferida para unidade de saúde adequada, sendo submetida a tratamento nos corredores do pronto, o que gerou o agravamento que progrediu ao óbito após uma semana. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Valor da indenização que se mostrou de acordo com os parâmetros da razoabilidade, bem fixada pelo magistrado sentenciante. 4. CORREÇÃO DOS VALORES. Juros de mora e correção monetária nos termos das PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Súmulas 54 e 362 do E. STJ. 5. Sentença mantida. Recursos desprovidos, com observação" (Apelação nº 1013480-24.2014.8.26.0071, Rel. Des. Marcelo Berthe, j. 06.10.2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE ATESTADA POR LAUDO MÉDICO. DEMORA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado. As alegações não envolvem omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis em embargos de declaração, mas efetiva impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. De fato, não houve qualquer vício no julgamento sanável pela via eleita, seja omissão, contradição, obscuridade ou erro formal. Alegou-se, ao contrário, fundamentação insuficiente, e violação de preceitos legais apontados, o que, primeiramente, sequer é passível de enfrentamento em embargos de declaração. Seja como for, importa registrar que a fundamentação do acórdão não foi apenas aquela exposta pela embargante. Assentou-se, com efeito, que a causalidade jurídica para indenização por dano moral não pode ser baseada apenas na demora temporal de atendimento e no sofrimento moral eventual gerado por tal situação, visto que, objetivamente, não se apurou que a doença da embargante tenha sofrido agravamento no período de espera ou tenha ocorrido qualquer outro prejuízo em decorrência da conduta imputada. Afastou-se a condenação pleiteada porque não demonstrado que o Poder Público tivesse condições de conferir solução mais rápida e eficiente ao caso específico ou que tenha, por exemplo, priorizado situações menos urgentes no exercício regular da gestão operacional do sistema público de saúde, notoriamente pressionado por enorme quadro de demanda e por insuficientes recursos para atendimento universal com qualidade que se pretende. Assentou-se que não cabe, a propósito, responsabilidade objetiva do Estado, visto sob o ângulo exclusivo do administrado sem considerar o contexto do atendimento público de saúde. 3. A extensa fundamentação do acórdão, por brevidade, foi sintetizada no seguinte item da ementa: "6. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não obstante o reconhecimento de que, diante da urgência do caso a demora foi injustificada, configurando ofensa ao direito à saúde, a ausência de intencionalidade, culpa, dolo e flagrante ilegalidade na disponibilização da vaga impede o reconhecimento de dano moral indenizável. Assim, a dor física e angústia sofridas pela autora durante os meses em que aguardou o procedimento, ainda que inegáveis, não podem ser objetivamente imputadas às rés, pois não deram causa ao quadro clínico, nem se comprovou agravamento da doença ou outro prejuízo à saúde decorrente da demora no atendimento.Como exposto, é inerente a um sistema público de saúde a existência de "escolhas trágicas" diante da escassez de recursos, de forma que reputar indenizável a demora decorrente das limitações do sistema, sem a prova de omissão deliberada, falha extraordinária no gerenciamento ou de efetivo dano à saúde, importaria em indevida penalização do próprio sistema público, em prejuízo de toda a população e dos objetivos firmados na Constituição da República. A responsabilidade civil do Estado por atraso no atendimento, internação e realização de cirurgia não pode ser reconhecida sem a prova de culpa da Administração, pois a omissão em fornecer tratamento adequado e célere depende do exame de circunstâncias que extrapolam o mero fato objetivo em si. A alegação de que houve demora não supera a necessidade de provar que o Estado possuía condições de oferecer melhor atendimento e, por negligência ou descaso, deixou de fazê-lo, revelando dolo ou culpa. No sistema público de saúde, de acesso universal e atendimento integral, a realidade dos desafios da gestão do serviço impede a presunção de responsabilidade subjetiva por atraso no atendimento, internação e cirurgias. No caso, a tutela judicial garantiu a internação, cirurgia e tratamento, não se podendo, portanto, acrescer condenação indenizatória como signo de dolo ou culpa do Estado por omissão na prestação de serviço mais eficiente, pois, ainda que tenha sido necessária a propositura de ação, o fato é que foi a autora atendida, enquanto que tantos outros em situações semelhantes podem estar ainda sem atendimento em razão da própria limitação da capacidade do sistema público de saúde. No contexto, acolher pretensão de tal gênero implicaria debilitar ainda mais a capacidade de atendimento do Poder Público, favorecendo interesse patrimonial privado em face do público e coletivo.". (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022148-98.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 27/10/2020, Intimação via sistema DATA: 03/11/2020)
Por fim, cumpre consignar que, embora o demandante tenha sido encaminhado ao Hospital Sírio Libanês para a realização do tratamento cirúrgico, referido corréu logrou demonstrou sua ausência de responsabilidade pelos fatos aqui tratados. Referida pessoa jurídica, associação sem fins lucrativos, atua em parceria com a Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo, mas estritamente observando os termos dos compromissos assumidos com o Estado de São Paulo. Na hipótese, como suscitado pela instituição de saúde em sua contestação (id 324303791), para o ano de 2022 - no qual encaminhado o autor para atendimento junto à referida instituição - anuiu participar de mutirão, oferecendo vaga para a realização de até 8 (oito) cirurgias mensais de paratireodectomia para pacientes com hiperparatireoidismo primário, preferencialmente uniglandular e com exames localizatórios coincidentes; é, aliás, o que comprava com a cópia do Ofício Compromisso Social SBSHSL nº 154/2022 (id 324304958). No entanto, esta não era a hipótese diagnóstica do autor (hiperparatireoidismo primário), tendo referida circunstância sido apontada por seus profissionais médicos aos 13/01/2023 (id 343396092), bem como confirmada pelo teor da perícia médica judicial. Logo, em face do corréu HOSPITAL SÍRIO LIBANÊS não é possível responsabilidade pela não realização do procedimento cirúrgico. Assim, de todo o expendido, a situação demonstra a presença dos elementos necessários para a configuração da responsabilidade dos corréus UNIÃO e ESTADO DE SÃO PAULO e, conseguintemente, do dever de indenizar, quais sejam: a) omissão lesiva; b) dano moral; c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano moral resultante. Relativamente ao quantum indenizatório, consigno que tem prevalecido a teoria da natureza satisfatório-pedagógica da indenização, uma vez que a sanção deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Ademais, a quantificação da indenização decorrente de danos morais, a ser fixada mediante prudente arbítrio do magistrado, deve ser analisada com fulcro na condição social/econômica da vítima e do causador do dano, na gravidade, natureza e repercussão da ofenda, assim como no exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição da vítima ao evento danoso. A razoabilidade deve servir ao julgador como "bússola" à mensuração do dano e sua reparação. Postos estes parâmetros e a par do contexto fático-probatório, fixo a indenização em danos morais no montante reclamado pelo demandante de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais) repartida solidariamente entre os corréus UNIÃO e ESTADO DE SÃO PAULO.
DISPOSITIVO
A par do exposto: 1) EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de fornecimento de tratamento cirúrgico; 2) com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais, condenando tão somente corréus UNIÃO e ESTADO DE SÃO PAULO, em solidariedade, ao pagamento, repartido de maneira igualitária em favor dos sucessores habilitados nos autos ANDREA APARECIDA MENDES LOPES, MATHEUS MENDES LOPES (representado pela Sra. Andrea) e IGOR SOUZA LOPES de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor falecido, MARCELO ALVES LOPES, no valor arbitrado de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 784/2022, do CJF. Sem custas ou honorários advocatícios na presente instância judicial. Deferidos os benefícios de justiça gratuita. (...)". 4. Recurso do Estado de São Paulo, em que alega (...)
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5. Recurso da União Federal, em que alega (...)
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6. Considerando as provas produzidas nos autos, julgo comprovada a responsabilidade das rés e correto o montante arbitrado a título de danos morais, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. RECURSOS DA UNIÃO FEDERAL E DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 8. Recorrentes vencidas condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 22 de outubro de 2025. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
