RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001766-34.2022.4.03.6330
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARA LUCIA DE MOURA BARBOSA CAPELLETE
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (DCB 23/06/2022). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) Em relação ao requisito da incapacidade, segundo o perito médico judicial (id 327134075): " A parte pericianda apresenta uma maior correspondência ao diagnóstico: K40 Hérnia inguinal K43 Hérnia incisional M71.2 Cisto sinovial do espaço poplíteo (Baker) M17 Gonartrose (artrose do joelho) Diante do quadro de degenerativo em joelho direito, limitando sua deambulação, além das hérnias ventrais, associadas ao aumento de pressão intrabdominal, relacionadas ao fato de carregar peso, é plausível afirmar que não há capacidade para continuar realizando as atividades laborais. Através dos critérios de encaminhamento para a reabilitação acima, a pericianda fora estagiada em "perfil desfavorável para encaminhamento". Portanto, concluo que: Há incapacidade total, multiprofissional, e por tempo indeterminado. Com base nos laudos periciais administrativos, considero a data de início da doença 31/12/2012 e, de acordo com o relatório médico anexado a este laudo no item 5.13, considero a data de início da incapacidade em 08/03/2024. Necessidade de assistência contínua: não. Necessidade de reabilitação profissional: não." Comprovada, portanto, a incapacidade total e definitiva da autora, com data de início em 08/03/2024. Outrossim, assim respondeu o perito judicial o quesito judicial 3.1.: "3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. Resposta: Sim. Há elementos que nos permitem afirmar que os movimentos repetitivos durante o exercício do trabalho serviram como fator desencadeante." Em que pese a alegação do INSS de incompetência da Justiça Federal, em razão da resposta do jusperito (id 328555306), verifico que a autora é contribuinte individual desde 01/10/2017 (id 257601146), sendo certo que a lei previdenciária não prevê a hipótese de acidente de trabalho do contribuinte individual. Dessa forma, a competência é da Justiça Federal, conforme ementa abaixo: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. LEGISLAÇÃO ACIDENTÁRIA EXCLUDENTE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 19 DA LEI 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO SUSCITADO. [...] 2. Consoante artigo 19 da Lei 8.213/1991, somente os segurados empregados, incluídos os temporários, os segurados trabalhadores avulsos e os segurados especiais fazem jus aos benefícios previdenciários por acidente do trabalho. O ordenamento jurídico fez incluir o segurado empregado doméstico no rol do artigo 19, em observância à Emenda Constitucional 72 e à Lei Complementar 150/2015. [...] 4. O acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal. 5. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência da Justiça Federal. (CC 140.943/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017) Verifico que restam comprovadas a qualidade de segurada e a carência mínima de doze meses, conforme demonstra a consulta de recolhimentos do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, juntada aos autos: id 257601146. Portanto, infere-se que a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente tendo em vista que a incapacidade laborativa é total e permanente. Sobre o termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, considerando o conteúdo do laudo pericial, fixo-o em 08/03/2024. Não há como conceder o benefício por incapacidade em período anterior, pois o perito não verificou que a parte autora estivesse incapacitada para o trabalho, apesar de portadora de doenças. Por fim, ressalto que dispõe o artigo 101 da Lei 8.213/91 que: (...) No entanto, tendo em vista que a parte autora possui idade superior a 60 anos (DN 27/03/1964 - id 255641585), está isenta do referido exame, nos termos do § 1.º do artigo 101 da Lei 8213/91, in verbis: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora e condeno o INSS a conceder a aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 08/03/2024, resolvendo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. (...)". 3. Recurso da parte autora, em que alega:
(...)
(...)
4. Consta do laudo pericial:
(...) (...)
5. A DII foi fixada em 08/03/2024, data de emissão do laudo de ressonância magnética do joelho direito. No entanto, diante da farta prova documental produzida nos autos, julgo pertinentes os questionamentos suscitados e os quesitos suplementares apresentados pela parte autora (id 338562896) e indeferidos (id 338562899). 6.Assim, julgo caracterizado o cerceamento do direito à prova e a necessidade de reabertura da instrução processual. 7. Em razão do exposto, converto o julgamento em diligência, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o perito seja intimado para responder os quesitos apresentados pela parte autora (id 338562896). 8.Cumprida a determinação, vista às partes. Após, retornem os autos para prosseguimento do julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 30 de outubro de 2025. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
