RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000791-38.2024.4.03.6331
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA PORFIRIO RAMOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000791-38.2024.4.03.6331 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA PORFIRIO RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 23 de outubro de 2025.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000791-38.2024.4.03.6331 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA PORFIRIO RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 23 de outubro de 2025.
E M E N T A
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EMENTA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000791-38.2024.4.03.6331 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA PORFIRIO RAMOS Advogado do(a) RECORRENTE: ELIZABETE ALVES MACEDO - SP130078-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (DCB 02/01/2024) 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora padece de outras artroses (M19), lombalgia (M54.5), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), cervicalgia (M54.2), o que a incapacita parcial e permanentemente com limitação para pegar peso superior a 7 kg (10% do peso corporal). Fixou-se a data de início da incapacidade em 05/2023 (ID 335699235). Em análise ao laudo médico, em que pese tenha constado que há incapacidade parcial e permanente, o que há, de fato, é uma redução da capacidade laboral, conforme resposta "D" ao quesito 6.2 do Juízo e quesitos 10, 11 e 13 do Juízo. Isso porque a autora poderá exercer a mesma atividade (doméstica) com restrição para pegar peso superior a 7 kg. As alegações da parte autora em sua manifestação ao laudo não são suficientes para modificar o raciocínio deduzido pela análise e ponderação exercida sobre o conjunto probatório. Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perita imparcial e sob o crivo do contraditório. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões da perita, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia. O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico. Não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. A existência de doença não implica, necessariamente, incapacidade, como explica a ciência médica. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes. Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF "não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz". Indefiro o pedido de avaliação multidisciplinar, visto que a questão sub judice depende sobretudo de conhecimento técnico especializado, o que foi devidamente concretizado por meio da perícia médica. Entendo não ser o caso em que as "condições socioculturais", por si só, justifiquem a concessão do benefício em contrariedade ao laudo médico, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual, requisito essencial para concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Nessa linha, foi aprovada a Súmula nº 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. Portanto, não há que se falar em concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que constatada apenas uma limitação para para pegar peso superior a 7 kg, o que não impede de a autora exercer sua atividade habitual. Assim, considerando que a parte autora não atende ao requisito da incapacidade para sua atividade habitual, exigido tanto para o benefício de aposentadoria por invalidez como para o de auxílio-doença, a improcedência do pedido se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora." 3. Recurso da parte autora, em que alega:
4. Consta do laudo pericial:
5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, diante do teor do laudo pericial, julgo não caracterizada a incapacidade para o exercício da atividade laborativa habitual da parte recorrente, motivo pelo qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 23 de outubro de 2025. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
