RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003470-71.2024.4.03.6311
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
RECORRIDO: ALEXANDRE PIMENTA ZURAWSKI
Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003470-71.2024.4.03.6311 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ALEXANDRE PIMENTA ZURAWSKI Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 22 de outubro de 2025.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003470-71.2024.4.03.6311 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL RECORRIDO: ALEXANDRE PIMENTA ZURAWSKI Advogados do(a) RECORRIDO: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288-A, RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 22 de outubro de 2025.
E M E N T A
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EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE FÉRIAS E AUXÍLIO-FARDAMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. 1. Pedido de pagamento do benefício de auxílio-fardamento e adicional de férias. 2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: "(...) O auxílio-fardamento e a conversão de férias em pecúnia são devidos aos militares da ativa, nos termos da Medida Provisória n. 2.215-10/2001, in verbis: "Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória: (...) d) auxílio-fardamento; (...) Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como: (...) XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação." "Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, além dos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus: (...) II - ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço."
I. DO PEDIDO DE AUXÍLIO-FARDAMENTO Apesar da relevância dos argumentos da parte autora, é forçoso reconhecer que a pretensão impugnativa foi atingida pela prescrição, porque decorrido período superior a 5 (cinco) anos desde a formalização do fato gerador do benefício alegado no caso: a promoção do militar, ocorrida após a conclusão do curso do CPOR em 2015. A promoção do militar para graduação superior é ato único, de efeitos concretos e imediatos quanto a ensejar o pagamento de auxílio-fardamento, na forma da legislação supramencionada. Assim, o termo inicial da prescrição é a data do próprio ato e atinge o fundo de direito após o decurso de 5 (cinco) anos, na forma do artigo 1º, do Decreto n. 20.910/1932. A lógica para que o prazo prescricional se inicie com a passagem para a inatividade quando da discussão acerca da fruição de licença-especial ou fruição de férias é de que até aquele momento o militar poderia gozá-las. Tal não se dá com o auxílio-fardamento, que se trata de verba única e paga em momento específico (após cumpridos os requisitos). Diferente do defendido pela parte autora, no presente caso, é a data do pagamento (ou ausência de pagamento) que define o termo inicial da prescrição. Isso porque, a partir da ausência de pagamento ou pagamento a menor, presume-se a negativa administrativa, sendo possível desde já exigir o pagamento do auxílio-fardamento. Neste sentido a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR OU DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para postular a cobrança de auxílio-fardamento é de cinco anos a contar do pagamento a menor ou, no caso de ausência de pagamento, da data em que cumpridos os requisitos para a concessão da verba. 2. A partir da ausência de pagamento ou pagamento a menor, presume-se a negativa administrativa, sendo possível desde já exigir o pagamento do auxílio-fardamento, direito expressamente previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 3. recurso da parte autora desprovido. ( 5006405-37.2023.4.04.7105, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator PAULO VIEIRA AVELINE, julgado em 28/06/2024) MILITAR - AUXÍLIO-FARDAMENTO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - DATA DA PROMOÇÃO/PAGAMENTO - ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/35 - SEM DANOS MORAIS - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5003824-23.2024.4.03.6303, Rel. MARCIO RACHED MILLANI, julgado em 05/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025) ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-FARDAMENTO DEVIDO EM RAZÃO DE PROMOÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL CONTADO DA DATA DA PROMOÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5020991-59.2024.4.03.6301, Rel. JUIZ FEDERAL ROGERIO VOLPATTI POLEZZE, julgado em 21/02/2025, DJEN DATA: 27/02/2025)
II. DO PEDIDO DE FÉRIAS Inicialmente, como já mencionado, não há que se falar em prescrição, uma vez que o desligamento do autor das Forças Armadas ocorreu em 2023 (ID. 339821349). Sobre o tema, o artigo 134 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) dispõe que os militares começam a contar tempo de serviço a partir do efetivo ingresso nas Forças Armadas. Confira-se:
Art. 134. Os militares começam a contar tempo de serviço nas Forças Armadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica. O artigo 3º, § 1º, alínea "a", inciso IV, do Estatuto dos Militares, por sua vez, dispõe o seguinte:
Depreende-se da leitura dos artigos acima transcritos que são militares da ativa os alunos de órgãos de formação. Logo, não resta dúvida de que o autor, ao ingressar como aluno, já se enquadrava no conceito legal de militar da ativa, fazendo jus, a partir de então, à contagem do tempo de serviço para o cômputo de férias. Veja-se o entendimento da Turma Nacional de Uniformização sobre o assunto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E DE CURSO DE FORMAÇÃO DO MILITAR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS. INCLUSÃO EM PERÍODO AQUISITIVO. 1. Os incorporados para prestação de serviço militar inicial e os alunos de órgão de formação são militares, aos quais é aplicável a regulamentação prevista no estatuto próprio, qual seja, a lei n. 6.880/80. 2. o militar incorporado tem direito ao período aquisitivo de férias (art. 50, alínea 'o', da lei n. 6.880/80) enquanto prestou serviço obrigatório ou curso de formação, fazendo jus à contagem de período proporcional de férias não gozado. 3. os períodos de férias não gozados, tampouco aproveitados para fins de inatividade, deverão ser convertidos em pecúnia, de forma simples - art. 9º da mp nº 2.215-10/2001 -, com o adicional correlato de 1/3, para que não haja enriquecimento sem causa da administração. precedente do stf (are 721.001-rg/rj, pleno - meio eletrônico, rel. min. gilmar mendes, dje 06/03/2013). 4. Pedido de uniformização conhecido e desprovido. (...) Tese fixada: "o período de prestação de serviço militar obrigatório gera direito a férias regulamentares ao militar incorporado, uma vez que inexiste qualquer distinção entre as modalidades dos serviços militares (obrigatório e de carreira) no artigo 63, da lei nº 6.880/80, cabendo a reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas" (TNU, PEDILEF 500793-77.2016.4.04.7101/RS. Relator Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler. Publicado em 04/05/2018. Tema 162) Sobre o pagamento das férias aos militares, o Decreto nº 4.307/2002 estabelece no § 1º do artigo 80 que "o militar excluído do serviço ativo, por transferência para a reserva remunerada, reforma, demissão, licenciamento, no retorno à inatividade após a convocação ou na designação para o serviço ativo, perceberá o valor relativo ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço, ou fração superior a quinze dias". Assim, não gozadas as férias durante a carreira e não aproveitadas para nenhum efeito quando de sua passagem para a inatividade, deve o militar reformado ser compensado. Em resumo, o autor faz jus ao pagamento dos valores referentes às férias proporcionais não gozadas nos períodos de fevereiro de 2015 a dezembro de 2015, em que foi matriculado como aluno no Curso de Formação de Oficiais da Reserva (CPOR), e de março de 2016 a junho de 2016, em que foi convocado para Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários (EIPOT). O parâmetro para pagamento deve ser o valor referente à última remuneração percebida, conforme disposto no artigo 50, inciso II, do Estatuto dos Militares. Deve ser observada, ainda, a tese firmada pela TNU no tema 162 ("reparação mediante indenização em pecúnia, sem direito à dobra, correspondente à última remuneração na ativa, acrescida do terço constitucional, obedecidos os dispositivos legais aplicáveis, nos casos em que a parte já houver sido desligada das forças armadas").
Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e DECLARO PRESCRITO o direito de pleitear a obtenção do auxílio-fardamento e, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de pagamento dos valores referentes às férias proporcionais não gozadas pelo autor (indenização de férias) nos períodos aquisitivos compreendidos de fevereiro de 2015 a dezembro de 2015, em que foi matriculado como aluno no Curso de Formação de Oficiais da Reserva (CPOR), e de março de 2016 a junho de 2016, em que foi convocado para Estágio de Instrução Preparatória de Oficiais Temporários (EIPOT). O pagamento deverá ser acrescido do adicional de 1/3 de férias. O pagamento será feito mediante requisição judicial, após o trânsito em julgado, descontados eventuais valores adimplidos administrativamente a mesmo título. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora incidirão nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. (...)". 3. Recurso da União, em que alega: (...)
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(...) 4. Afasto a alegação de prescrição, na medida em que não houve rompimento do vínculo entre o autor e o Exército no lapso temporal de dois meses entre a conclusão do serviço militar obrigatório e a sua incorporação Estágio de Instrução e Formação de Oficiais Temporários e engajamento. Assim, o termo inicial do prazo prescricional é a data do desligamento do Autor das Forças Armadas, ocorrido em 2023. 5.Quanto às demais questões suscitadas pela recorrente, mantenho a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 6. RECURSO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA São Paulo, 22 de outubro de 2025. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
