RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5037969-82.2022.4.03.6301
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS PALMEIRA FRANCA
Advogado do(a) RECORRENTE: LEANDRO DE MORAES ALBERTO - SP235324-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo comum. 2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos: "(...) Quanto ao caso concreto. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/203.911.033-4, com DER em 18/12/2021, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho comuns e complementação de recolhimentos vertidos em valores inferiores ao mínimo. PERÍODOS CONTROVERSOS - Plastiprene Plásticos e Elastômeros Industriais Ltda. (05/11/2007 a 06/01/2012) O INSS averbou o período com data final em 07/12/2011, no entanto, o autor busca o reconhecimento do período de percepção do "aviso prévio projetado" até 06/01/2012. No entanto, o período de aviso prévio indenizado não pode ser contado como tempo de contribuição, uma vez que se trata de tempo fictício. Ademais, o aviso prévio indenizado tem natureza de verba indenizatória, razão pela qual não incide contribuição previdenciária ou imposto de renda. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PPP. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXTEMPORANEIDADE. VALIDADE. FORNECIMENTO DE EPI. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - Afasta-se a insurgência do apelante no que tange à pretensão de inclusão do período referente ao aviso prévio indenizado no tempo de contribuição, eis que, conforme bem apontou o ilustre Parquet em seu parecer, em que pese a CLT considerar tal período como tempo de serviço, não deve este ser computado para fins previdenciários, eis que se trata de verba meramente indenizatória, sobre a qual não incide contribuição previdenciária. II - No caso, com relação ao período de 03/03/97 a 03/06/2005, laborado pelo autor junto à empresa Unisafe Metalúrgica Ltda., o PPP juntado demonstra inequivocamente o exercício de atividades em condições especiais, em virtude da exposição ao ruído equivalente a 94,3 dB, com violação, portanto, dos limites de tolerância previstos nas normas regularmentares, conforme Súmula nº 32 da Turma Nacional de Unificação dos JEFs. III - O uso de Equipamento de Proteção Individual-EPI não tem o condão de ilidir o direito, conforme entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "O fato de a empresa fornecer ao empregado o Equipamento de Proteção Individual - EPI, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades" (STJ. REsp. 200500142380. 5T. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ. 10/04/2006. Pag. 279.), devendo, ainda, ser lembrado o disposto no Enunciado nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, no sentido de que: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado". IV - Apelo do INSS e autor desprovidos. (APELREEX 00003550920124025105, PAULO ESPIRITO SANTO, TRF2) Assim, não reconheço o período de recebimento de aviso prévio indenizado como tempo de serviço. - Recolhimentos - 01/02/2012 a 17/11/2012 Já averbados pelo INSS. Assim, não tem o autor interesse no seu reconhecimento judicial. - Recolhimentos - 11/2017 a 10/2021 O autor busca a regularização deste período, mediante a emissão de guias para a complementação das contribuições vertidas em valores inferiores ao mínimo. Após diversas diligências deste Juízo junto ao INSS, no intuito de possibilitar ao autor a regularização do período indicado, a autarquia realizou os cálculos e emitiu as guias, notificando inclusive o patrono do autor para pagamento (ID 353989057), apresentando as seguintes guias para pagamento: - Guia (referente ao período de 12/2019 a 10/2021) - com o código de barras: "85850000059-2 07640270120-8 10000103262-0 74572025023-9" Valor de R$ 5.907,64, vencimento em 13/02/2025 - Guia (referente ao período de 11/2017 a 11/2019) - com o código de barras: "85870000061-8 67540270120-8 10000103262-0 64262025023-6" Valor de R$ 6.167,54, vencimento em 28/02/2025 Intimado a comprovar o pagamento das guias o autor apresentou comprovante do pagamento dos seguintes documentos (ID 363540083): - guia com código de barras: "85800000029-1 74380270120-3 10000100152-0 04132024053-0" Valor de R$ 2.974,38, pago em 27/06/2024 - guia com código de barras: "85810000028-5 75470270120-7 10000100152-0 02862024053-9" Valor de R$ 2.875,47, pago em 27/06/2024 - guia com código de barras: "85850000028-2 27870270120-2 10000100152-0 00062024053-9" Valor de R$ 2.827,87, pago em 27/06/2024 - guia com código de barras: " 85890000026-3 51200270120-6 10000100151-1 97412024053-0" Valor de R$ 2.651,20, pago em 27/06/2024 Assim, não havendo qualquer relação entre as guias emitidas pelo INSS e as apresentadas pelo autor, não tendo sido apresentada ainda qualquer justificativa para tal discrepância, rejeito este pedido. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Na contagem de tempo elaborada pelo INSS no processo administrativo, foram apurados 31 anos, 10 meses e 17 dias até a DER (18/12/2021). Não sendo reconhecido nenhum dos períodos pleiteados, deve ser mantida a contagem de tempo elaborada pelo INSS. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. (...)". 3. Recurso da parte autora, em que alega: (...) O mm. Juiz negou o reconhecimento período comum laborado nas empresas "Plastiprene Plásticos e Elastômeros Industriais Ltda" referente ao período de 08/12/2011 à 06/01/2012, conforme cópia da CTPS, não computou também em sua integralidade o período contribuído mediante pagamento de GPS aos cofres da autarquia previdenciária no período compreendido entre 01/02/2012 à 17/11/2012. Da mesma forma, negou o reconhecimento do período empreendido entre 11/2017 à 10/2021, mesmo tendo o autor feito o pagamento do complemento das contribuições antes da determinação pelo mm. Juiz, conforme comprovante juntados no id. 363540083. Desta forma, por ter identificado irregularidades nos recolhimentos, devido os pagamentos terem sido efetuados pela Lei Complementar 123, o autor fez a devida regularização, complemento o valor devido, dever ser reconhecido o período de 11/2017 a 10/2021. A apelante ao recorrer ao Poder Judiciário para obter sua aposentadoria, buscava o afastamento de atos e procedimentos administrativos que vem assolando os direitos dos contribuintes nos últimos anos, sendo que a tutela jurisdicional pretendida também não foi alcançada na forma requerida. Em que pese a decisão do nobre julgador, entendemos que a autarquia previdenciária, chefiada pelo Poder Executivo, ao longo dos anos vem assolando os direitos dos cidadãos dado o emaranhado de normas e procedimentos administrativo, editados após a promulgação da Carta Política de 1988, cujo objetivo se evidencia em evitar despesas dos cofres públicos ao dificultar concessão de benefícios previdenciários, passando ao largo da obrigação social estampada no artigo 88, da lei 8.213/91, que dispõe: art. 88, da lei 8.213/91: "Compete ao Serviço Social esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Nem se argumente que a apelante não conseguiu carrear as provas necessárias ao bom juízo do magistrado, de certo que as que lhe eram possíveis foram inclusas nos autos segundo a lei e à época do direito. Com relação a base de argumentação do nobre Magistrado que gerou a negatória na esfera judicial, a mesma não poderá ser mantida em razão de contrariedade de nosso Ordenamento Jurídico. (...) Em sendo assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há no ordenamento positivo qualquer veto expresso à tutela jurisdicional perseguida, razão pela qual se encontra presente a possibilidade jurídica do pedido. Ademais, percebe-se ser ela necessária e adequada ao fim colimado, presente, portanto o interesse processual. (...) Pelo exposto, aguarda que V. Exas. reformem a r.sentença recorrida, reconhecendo o interesse de agir da apelante, para determinar que a autarquia-ré também processe a averbação do período comum laborado na empresa "Plastiprene Plásticos e Elastômeros Industriais Ltda" referente ao período de 08/12/2011 à 06/01/2012, bem como o reconhecimento dos período contribuído mediante pagamento de GPS aos cofres da autarquia previdenciária no período compreendido entre 01/02/2012 à 17/11/2012 e de 11/2017 à 10/2021, concedendo a sua aposentadoria por tempo de contribuição na forma indicada no petitório inicial para, no mérito, julgarem procedente a ação, condenando o apelado nos pagamentos devidos acrescidos de juros, correções e honorários advocatícios, por suas fundamentações, como forma de instaurar a verdadeira Justiça.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA |
A C Ó R D Ã O
Relatora
