RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007927-83.2023.4.03.6311
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: RIVALDO JOSE VIEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) - DEFICIENTE 1. Pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente (DER 26/05/2023). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: "(...) Assentadas essas premissas, importa passar ao exame do caso concreto. O laudo médico elaborado em juízo indica que, apesar das patologias alegadas, o quadro não caracteriza deficiência nos termos legais acima referidos (id 313789884). Após exame detalhado e estudo dos documentos acostados aos autos, concluiu-se que não estão presentes limitações que configurem impedimentos de longo prazo aptos a, em interação com outras barreiras, obstruir a participação da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Destaque-se que todas as queixas da parte autora foram levadas ao conhecimento da perita, que rechaçou a deficiência. Eventuais divergências entre a prova técnica pericial e os atestados apresentados pela parte autora não elidem o resultado da perícia, realizada por perito imparcial e de confiança deste juízo. Ademais, os peritos judiciais têm o dever de analisar os documentos dos autos, em cotejo com o exame clínico, conferindo-lhes a valoração devida no caso concreto. Trata-se de profissional com capacitação técnico-científica para apreciar a incapacidade decorrente das patologias alegadas e que, no caso, fundamentou o seu parecer nos exames médicos apresentados e no exame clínico feito no momento da perícia. Conforme destacado pelo laudo pericial: " Por todo o acima exposto concluo que o autor está incapacitado total e temporariamente para o exercício de suas atividades, por 6 meses a contar da data da perícia". Ao contrário do alegado pela parte autora (ID. 324012797), a perícia esclarece de maneira elucidativa e detalhada os requisitos para enquadramento da autora como pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146/15 e Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, não apenas analisando o conceito de incapacidade laborativa. A perícia determina, no quesito 04, que as doenças indicadas pela parte autora não obstruem a plena e efetiva participação do periciando na sociedade com demais pessoas, tal como exigido pelo requisito do art. 2º da Lei 13.146 e art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742/93: (...) "4. Constatada incapacidade, essa doença, lesão ou deficiência pode obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade com as demais pessoas? Que limitações funcionais a (s) doença (s) encontrada (s) pelo perito judicial acarreta (m)?R.: Não." De igual modo, a ausência de impedimento a longo prazo no quesito 9 foi analisada: "9. Constatada incapacidade temporária, o impedimento pode ser considerado como de longo prazo, ou seja, aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de dois anos? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. R.: Não". Não havendo incapacidade permanente ou de longo prazo, não se trata, portanto, de pessoa com deficiência nos termos da lei. Assim, o laudo esclarece que as doenças não são suficientes para (i) criar impedimento, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas e (ii) que esse impedimento não ultrapassa o prazo mínimo de dois anos. Cabe observar que o autor recebeu a pontuação de 3.975 na avaliação realizada segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro (quesito 42 do INSS), o que demonstra a completa independência funcional nos diversos domínios avaliados, não demonstrada a deficiência. A alta pontuação no IF-BrA indica a ausência de impedimento funcional significativo, sendo a perícia médica elemento fundamental para a análise da incapacidade. Diante da pontuação obtida, é insuficiente para caracterização de deficiência: "Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 2869. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 2.870 e menor ou igual a 3267. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 3266 e menor ou igual a 3.792. Pontuação Insuficiente quando a pontuação for maior ou igual a 3791." Saliente-se que, para concessão do benefício assistencial, não basta o preenchimento de requisitos suficientes para o deferimento do auxílio por incapacidade temporária. Deve tratar-se de quadro mais grave, capaz de inviabilizar, total e por longo período, a inserção social da parte carente. Assim, não é feita uma análise meramente da incapacidade laboral, mas sim o enquadramento do autor como pessoa com deficiência, nos termos da Lei 13.146/15 e Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência. Nesse sentido, "deficiência não se confunde com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação assistencial, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais" (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL -5001389-30.2022.4.03.6341, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 11/11/2024). A mera discordância ou insatisfação com o laudo, sem outras provas capazes de sustentar a impugnação, não seriam suficientes para afastar parecer de perito. Logo, à míngua de comprovação de deficiência da parte autora, requisito necessário para a concessão do benefício assistencial, o desfecho da ação não pode ser outro que não o da improcedência, sendo despicienda a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, CPC. (...)".
3. Negado provimento ao recurso inominado da parte autora, por decisão monocrática. 4. Agravo interno da parte autora, em que alega:
(...)
5. A despeito das alegações da recorrente, diante do teor da perícia judicial, que apurou pontuação de 3975, de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), concluo não estar caracterizada a deficiência, nos termos da Lei 8.742/93. 6. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. MAÍRA FELIPE LOURENÇO JUÍZA FEDERAL RELATORA
São Paulo, 4 de novembro de 2025. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
