RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5012280-62.2024.4.03.6302
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: L. S. P.
REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS BATISTA MACHADO PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N,
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
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EMENTA VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão de auxílio-reclusão. 2. Conforme consignado na sentença: "(...) Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação ajuizada por menor impúbere que pretende assegurar para si um auxílio-reclusão desde 21.11.2013. O INSS apresentou resposta (ID 351846415), opondo-se ao pedido inicial. Observa-se, que, conquanto não tenha sido especificado na inicial, o benefício foi requerido duas vezes, uma em 20.8.2014 (162.962.334-0), e outra em 12.4.2024 (NB 220.945.879-4), conforme o ID 345628678, págs. 1-2, ambos indeferidos. A certidão de permanência carcerária do ID 356187554, pág. 1, demonstra que o instituidor do benefício (Edilson Machado Pereira), pai da autora (RG do ID 344525227), ficou recluso em regime fechado no período de 21.11.2013 a 2.3.2015 e se encontra recluso em regime fechado desde 6.6.2022. Nota-se, portanto, que cada requerimento à referente a cada uma das reclusões. Visto isso, em relação ao requerimento mais remoto, conforme foi precisamente destacado pelo alentado parecer ministerial do ID 357835356, em "relação à qualidade de segurado, conforme extrato do CNIS juntado em ID 351846416, p. 35, EDILSON MACHADO PEREIRA esteve vinculado à Previdência Social na condição de empregado até 11/01/2013, de sorte que, por ocasião de seu recolhimento à prisão, mantinha a qualidade de segurado, conforme art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Vale salientar que, à época, a legislação não exigia carência para o benefício em questão (art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99)". Note-se, em seguida, que a redação original do art. 201 da Constituição da República não previa o auxílio reclusão como um dos benefícios do RGPS, mas a Lei nº 8.213-1991, em seu art. 80, estipulou a sua concessão "nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço", exigindo a "certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário". A legislação originária não estipulava a baixa renda como requisito para a concessão do auxílio-reclusão. Isso veio a ser feito pela Emenda Constitucional 20-1998, que alterou a redação do inciso IV do art. 201 da Lei Maior prevendo esse requisito, e mediante o seu art. 13, segundo o qual o benefício somente seria concedido "apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social". O STF, ao analisar o seu tema repetitivo 89, acerca desse requisito, estabeleceu a tese de que "Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes." Para o caso dos autos, se aplica o art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013, segundo o "auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2013, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas", O § 1º do referido artigo, por sua vez, estipulava que, se "o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição". O último salário de contribuição do segurado instituidor, antes da sua prisão relativa ao primeiro requerimento, do foi de R$ 622,00, conforme o documento oficial do ID 351846416, pág. 57. Logo, são devidos os atrasados relativos ao primeiro NB desde o requerimento administrativo (feito mais de 30 dias depois de prisão, observada a redação do art. 74, I, da Lei nº 8.213-1991, conforme a alteração pela Lei nº 9.528-1997, aplicável por força do disposto pelo art. 80 da Lei nº 8.213-1991) até o livramento em 2.3.2015. Por outro lado, no que concerne ao requerimento mais recente, decorrente do encarceramento em 6.6.2022, o citado parecer ministerial ponderou que "conforme art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, EDILSON MACHADO PEREIRA não mais ostentava a qualidade de segurado, uma vez que seu último vínculo empregatício cessou em 28/04/2020 (ID 351846416, p. 35)". O citado inciso II estipula o período de graça de 12 meses depois da cessação das contribuições e o § 4º do referido art. 15 preconiza que a "perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos". O período de graça, no caso dos autos, se estendeu até 27.4.2021, e, assim, a perda da qualidade de segurado ocorreu no vencimento da contribuição de maio de 2021, ou seja, em 15.5.2021. Em suma, no caso dos autos, não existe direito ao benefício requerido mais recentemente com base no período de graça do art. 15, II, da Lei nº 8.213-1991. Eventual questão relativa às extensões de período de graça, conforme qualquer das hipóteses previstas pelos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei nº 8.213-1991, não foram suscitadas na inicial e, assim, não podem ser objeto de apreciação de ofício na presente sentença, ficando assim em aberto. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a pagar para a parte autora os atrasados do auxílio-reclusão do NB 162.962.334-0, quanto ao período entre a DER (20.8.2014) e o dia 2.3.2015, com correção e juros de acordo com os critérios em vigor na 3ª Região na época do cumprimento. Sem honorários nesta fase. P. I. Cientifique-se o MPF." 3. Recurso da parte autora: aduz que a concessão do AUXÍLIO-RECLUSÃO, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, admite a flexibilização do critérios para a concessão do auxílio-reclusão quando, no caso concreto, revela-se a necessidade de proteção social em decorrência de sua hipossuficiência, ademais contra menor não corre prescrição e decadência, bem como o segurado foi preso pelos mesmos fatos e estava respondendo ao mesmo processo em liberdade, sendo certo que a qualidade de segurado deve se manter na data dos fatos, em especial por se tratar de direito de menor. Requer a reforma da r. sentença, condenando-se o órgão requerido a conceder-lhe o beneficio da auxilio-reclusão, conforme pleiteado na inicial, a partir da data da prisão em 21/11/2013 a 02/03/2015 e de 06/06/2022 enquanto permanecer a prisão, mais custas e honorários advocatícios. 4. Constam dos autos: - NB 25/162.962.334-0, DER 20/08/2014 (fl. 44, ID 331336939), referente ao primeiro encarceramento. - NB 25/220.945.879-4, DER 12/04/2024 (ID 331336939), referente ao segundo encarceramento. - Certidão de nascimento de Lorena Saturno Pereira, em 06/09/2010, filha do autor com Daniela Saturno (fl. 27, ID 331336939) - CNIS do instituidor apontando, vínculos empregatícios de 01/04/2011 sem data fim e última remuneração em 10/2012, 01/08/2012 a 31/08/2012, 12/12/2012 a 11/01/2013, 09/05/2017 a 06/08/2017, 03/07/2019 a 28/04/2020 (fl. 331336939). - Certidão de Recolhimento Prisional, apontando prisão de 21/11/2013 a 02/03/2015, e nova prisão em 06/06/2022 (ID 331336941). 5. Com relação ao primeiro requerimento administrativo, em obediência ao princípio segundo o qual é a legislação em vigor à época da ocorrência do fato que deve disciplinar a sua juridicização (lex tempus regit actum), considere-se que a prisão ocorreu em 2013. Assim sendo, a data do início do benefício deve ser fixada na data do encarceramento, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ e pela TNU, no sentido de que, nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão, por não correr a prescrição contra os menores incapazes, o termo inicial dos atrasados pode retroagir até o óbito do instituidor ou encarceramento do segurado, não se podendo aplicar, destarte, a regra do art. 74, II da Lei 8.213 /91. Precedentes: AgRg no AResp 269887/PE e AgRg no Resp 1.275.327/RS; Pedido de Uniformização 0508581-62.2007.4.05.8200/PB, Rel. Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel e PEDILEF: 00241832920084013900, Rel. Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha. Anote-se, por oportuno, que, no caso de óbitos e prisões ocorridos a partir da vigência da MP 871/2019, entendo que se aplica o atual prazo de 180 dias, uma vez que há disposição legal expressa para os filhos menores de 16 anos. Com efeito, ante a previsão legal específica para o requerimento administrativo no caso dos filhos menores de 16 anos, a questão da prescrição não mais se coloca. Posto isso, faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio reclusão desde a data da prisão em 21/11/2013. 6. Por outro lado, com relação ao segundo requerimento administrativo, decorrente da prisão ocorrida em 06/06/2022, reputo que a sentença analisou corretamente as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 7. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para reformar em parte a sentença e condenar o INSS a pagar à parte autora os atrasados do auxílio-reclusão do NB 162.962.334-0, desde a data da prisão em 21.11.2013. Mantenho, no mais, a sentença. 8. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
