RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000349-65.2024.4.03.6301
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) RECORRENTE: CAROLINA BELLINI ARANTES DE PAULA - SP153965-N
Advogado do(a) RECORRENTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A
RECORRIDO: RAFAELA MAGRO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO SILVA PIMENTA - SP343631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
E M E N T A
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EMENTA VOTO-EMENTA CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO FIES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA UNIÃO E DO FNDE. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. Pedido de revisão de contrato FIES. 2. Conforme consignado na sentença: "(...) Inicialmente afasto a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, porquanto figura como agente operador do FIES, já que se trata de contrato firmado em 2014, ou seja, antes da promulgação da Lei n. 13.530/2017. Quanto à preliminar de ilegitimidade do Banco do Brasil, esta também não pode prosperar, uma vez que o BB é agente financeiro do FIES. Rejeito, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva da União, porquanto o Ministério da Educação figura como o agente responsável pela formalização de política de oferta de financiamento e a supervisão da execução das operações do FIES. Por fim, no que se refere à falta de interesse de agir, reconsidero a decisão anterior, tendo em vista que o requerimento administrativo da parte autora foi encaminhado ao suporte do FIESMED, conforme Id 311108815. Ressalto que, segundo informações prestadas pelo FNDE (Id 333345353), os requerimentos de abatimento de 1% para médicos e demais profissionais que trabalharam no SUS durante a Pandemia devem/deverão ser encaminhados à equipe do FIESMED/Ministério da Saúde, o que foi feito pela parte autora. No mais, em contestação, as requeridas argumentam a ausência de regulamentação para a concessão do desconto pleiteado pela parte autora, demonstrando, assim, a pretensão resistida. Passo, então, à análise do mérito. A parte autora objetiva a aplicação do abatimento de 1% (um por cento) por mês do saldo devedor do seu contrato FIES, uma vez que atuou como médica na linha de frente ao enfrentamento da pandemia COVID-19. Citado, o FNDE pugnou pela improcedência do pedido. Alegou que não consta requerimento formulado pela autora. Argumentou, ainda, que a Portaria que regulamenta o benefício para os médicos e profissionais que trabalham no SUS ainda não foi publicada, mas que deve ser considerado o período de vigência do Decreto Legislativo 6/2020, de 20 de março de 2020 até 31 de dezembro de 2020. O BB, por sua vez, defende que somente o FNDE, na qualidade de responsável pelo FIES, tem legitimidade para autorizar o aludido abatimento, pugnando pela improcedência do feito. O abatimento do percentual de 1% do saldo devedor do contrato FIES está previsto no artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, in verbis: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º (VETADO) § 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. As especialidades médicas constam do Anexo II da Portaria Conjunta MS nº 3, de 19 de fevereiro de 2013: ESPECIALIDADES MÉDICAS
No caso dos autos, pretende a parte autora o abatimento do saldo devedor do seu contrato FIES com fundamento no inciso III do artigo 6º-B. Segundo consta nos autos, a parte autora é médica inscrita no CRM 208260/SP, tendo se utilizado de financiamento estudantil na modalidade FIES para custear o curso, conforme contrato nº 139.603.941, datado de 04/03/2016, ora acostado aos autos junto da inicial. Referido contrato teve como semestre inicial o 1º semestre de 2016, para o custeio de 8 semestres do curso de medicina, prazo de carência de 18 meses, valor do financiamento de R$274.352,40, início da fase de amortização em 15/07/2021 e vencimento em 15/06/2033 (Id 322312998). Relata ter trabalhado na linha de frente da Covid-19, conforme declarações abaixo listadas: - Certificado de Estado da Saúde do Conjunto Hospitalar do Mandaqui - Comissão de residência médica, no qual consta a conclusão do Programa de Pré Requisito na Área Cirurgia Básica, com início em 01/03/2020 e término em 28/02/2022 - Id 311108806 - Declaração do Coordenador da Residência Médica do Conjunto Hospitalar do Mandaqui, indicando que a parte autora foi médica residente na área de Pré Requisito em 'Cirurgia Básica, no período de 01/03/2020 a 28/02/2022 e participou do Programa de Enfrentamento à Pandemia de COVID-19, através da Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", nos termos da portaria nº 492, de 23/03/2020, emitida pelo Ministério da Saúde - Id 339492828. Pois bem. Embora pendente de regulamentação, a Lei nº 14.024/2020 expressamente estendeu o benefício do abatimento de 1% aos médicos e profissionais que trabalharam no SUS, na linha de frente da Covid-19, durante o período de emergência sanitária. Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos na legislação para que a parte autora possa se beneficiar do abatimento, a saber: ser médica e ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Destaca-se que o contrato de financiamento estudantil foi celebrado pela parte autora em 2016, de modo que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001. Embora o Decreto Legislativo nº 6 de 2020 tenha reconhecido o estado de calamidade pública entre 20/03/2020 e 31/12/2020, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento do estado de emergência, fazendo presumir que o período da pandemia do Covid 19 foi prorrogado até referida data. Dessa forma, o abatimento previsto no art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001 deve ser aplicado no período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, de 20/03/2020 a 22/04/2022. Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID-19. ARTIGO 6º-B DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 26 % DO SALDO DEVEDOR FIES. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO. A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, dispõe sobre o abatimento do saldo devedor do FIES na hipótese de médico que trabalhou âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período do combate a pandemia da Covid-19. Possui direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, o estudante graduado em Medicina que não se enquadre no disposto no art. 6-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e que exerceu a atividade profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. O estado de emergência se manteve vigente até abril de 2022, quando foi reconhecido pelo Ministério da Saúde o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov). A parte agravada cumpriu os requisitos para o abatimento de 1%, nos termos do art. 6-B e seguintes da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, referente ao lapso temporal em que esteve na linha de frente como médico durante a pandemia da COVID-19 (de março de 2020 a abril de 2022), razão pela qual faz jus ao abatimento de 26% (vinte e seis por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004137-75.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID-19. ARTIGO 6º-B DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR FIES. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, dispõe sobre o abatimento do saldo devedor do FIES na hipótese de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período do combate a pandemia da Covid-19. Possui direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, o estudante graduado em Medicina que não se enquadre no disposto no art. 6-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e que exerceu a atividade profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Restou comprovado que o agravante atuou como médico clínico e médico residente, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, em estabelecimentos oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030297-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FIES. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID-19. ARTIGO 6º-B DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020. PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 22 % DO SALDO DEVEDOR FIES. O FNDE atua como administrador dos ativos e passivos do FIES, detendo a qualidade de agente operador, o Banco do Brasil S.A. atua como agente financiador responsável pelo contrato e a União atua como responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido de abatimento, existindo, portanto, interesse jurídico a justificar a legitimidade passiva destes na demanda. O Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, prevendo a produção dos seus efeitos até 31 de dezembro de 2020. Contudo, a Portaria n° 913, datada de 22 de abril de 2022 e emanada do Ministério da Saúde, atestou o encerramento da Emergência em Saúde Pública. Conclui-se que o estado de emergência se manteve vigente até maio de 2022, quando foi reconhecido pelo Ministério da Saúde o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov). A parte apelada cumpriu os requisitos para o abatimento de 1%, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor consolidado, durante o período de março/2020 a dezembro/2021, possuindo direito ao abatimento de 22% (vinte e dois por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a 22 meses trabalhados ininterruptamente na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19. Remessa oficial e apelação não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000013-02.2023.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, Intimação via sistema DATA: 19/08/2024) Destarte, é devida a concessão do abatimento de 1% no contrato de financiamento estudantil da parte autora, devendo ser considerado o período de 20/03/2020 a 28/02/2022, período este no qual a parte autora atuou na linha de frente de combate à Covid-19. Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para condenar as corrés, após o trânsito em julgado, a concederem à autora, mensalmente, o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do contrato FIES, durante o período de 20/03/2020 a 28/02/2022. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício de cumprimento de obrigação de fazer. Sem custas e honorários advocatícios. Registrada e publicada nesta data. Intimem-se." Em embargos de declaração ficou assentado: "O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE opôs embargos de declaração, alegando a ocorrência de omissão na sentença no que se refere à impugnação ao valor da causa. Os embargos foram opostos tempestivamente. Anote-se que os Embargos de Declaração, postos à disposição das partes litigantes, se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao embargante. No caso dos autos, a parte embargante pretende a retificação do valor da causa para R$1.064,00, valor este correspondente à importância mínima atribuível à causa, para as ações cíveis em geral da Justiça Federal. O pedido merece ser acolhido, fazendo-se aqui a ressalva de que o valor da condenação, que não se confunde com o valor atribuído à causa, será oportunamente apurado em fase de execução. Dito isso, acolho os embargos de declaração ora opostos e, no mérito, dou-lhes PROVIMENTO, para fazer constar no dispositivo: "Acolho a impugnação ao valor da causa apresentado pelo FNDE. Posto isso, retifico o valor da causa, atribuindo a esta o valor de R$1.064,00." No mais, resta mantida a sentença, tal como lançada. Intimem-se as partes." 3. Recurso da União: afirma sua ilegitimidade passiva, posto que não incumbe a ela adotar as medidas administrativas pertinentes à formalização e/ou renovação/abatimento do contrato do FIES. No mérito, aduz a impossibilidade de pagamento do benefício "Abatimento Covid-19", pois até a presente data, não houve a regulamentação. Portanto, não é possível a análise dos requerimentos do benefício, ante a ausência de regulamentação. Afirma inexistir providências a serem adotadas pela União, vez que o requerimento de "Abatimento COVID" foi analisado e as informações da situação profissional da parte autora foram enviadas ao FNDE para deliberação e decisão administrativa do agente operador acerca do deferimento do abatimento 1% COVD. Aduz que o abatimento somente é possível durante o período de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo 6/2020, ou seja, de 20/03/2020 a 31/12/2020. Requer seja acolhida a preliminar de sua ilegitimidade passiva, subsidiariamente, a improcedência do pedido. 4. Recurso do FNDE: afirma sua ilegitimidade passiva, vez que não detém ingerência sobre o sistema FIESMED. Sustenta sua total ilegitimidade para figurar no polo passivo de demandas que pretendam o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado ou de 50% do saldo devedor mensal, por mês trabalhado, nos contratos celebrados a partir do 1º semestre de 2018, considerando as disposições citadas acima e, ao menos, a ilegitimidade parcial da Autarquia para parcela dos procedimentos, no que tange aos contratos celebrados até o 2º semestre de 2017 e em relação aos quais figurava o FNDE como Agente Operador. Afirma que o abatimento do saldo devedor consolidado somente é possível durante o período de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo 6/2020, ou seja, de 20/03/2020 a 31/12/2020. 5. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a parte recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. 6. Posto isso, não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSOS DA UNIÃO E DO FNDE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 7. Recorrentes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
