RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005361-77.2022.4.03.6318
RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: REGINALDO RISSATO
Advogados do(a) RECORRENTE: CESAR WALTER RODRIGUES - SP195504-N, VALMIR MENDES ROZA - SP299117-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento como especial do período de 26/02/2015 a 12/11/2019 e condenou o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora. A parte autora alega que: "a respeitável sentença deixou de analisar os requisitos da aposentadoria especial pela regra de transição prevista no artigo 21, inciso III, da EC n.º 103/2019. Isso porque, a respeitável sentença reconheceu o tempo especial somente até 13/11/2019¸ ou seja, data da entrada em vigor da EC n.º 103/2019. E, até 13/11/2019, o recorrente possuía 23 anos, 08 meses e 07 dias, de tempo especial. Sucede, entretanto, que após 13/11/2019, o recorrente continuou trabalhando exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, o que não foi observado pela respeitável sentença. Assim, quando do requerimento administrativo - 12/07/2022 - o recorrente possuía mais de 25 anos de tempo especial". Requer, assim, a reforma da sentença para reconhecimento como especial do período posterior a 13/11/2019 e concessão da aposentadoria especial. É o relatório.
VOTO Conforme consignado na sentença, foi reconhecido tempo especial laborado até 13/11/2019, totalizando 23 anos, 08 meses e 07 dias de tempo especial. Todavia, conforme alegado pela parte autora, o juízo de primeiro grau deixou de analisar a possibilidade de concessão do benefício sob a ótica da regra de transição prevista no artigo 21, inciso III, da EC nº 103/2019. O artigo acima transcrito, dispõe que poderá aposentar-se o segurado que, até a data da EC 103/2019, exercia atividades expostas a agentes nocivos e que cumprir, cumulativamente, 25 anos de efetiva exposição e a pontuação mínima de 86 pontos, nos termos do caput e §1º do artigo 21. No caso dos autos, o autor comprova que após 13/11/2019 permaneceu exercendo atividade na empresa Mattaraia Engenharia Indústria e Comércio Ltda, sob exposição ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites legais, conforme demonstram os documentos técnicos juntados aos autos, inclusive Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme cópia abaixo:
Comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos após a EC 103/2019, é devida a contagem de tempo especial também nesse período, qual seja de 13/11/2019 a 06/07/2022 (data de emissão do PPP), conforme prevê a regra de transição. Considerando-se o tempo especial reconhecido até 13/11/2019 e o tempo especial de 13/11/2019 a 06/07/2022, reconhecido por esta Juízo, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria judicial para elaboração dos Cálculo do tempo de contribuição a ser computado em favor da parte autora. Conforme parecer da Contadoria Judicial anexo ao id 335443778, até a DER, em 12/07/2022, foi computado em favor da parte autora o tempo especial de 26 anos, 04 meses e 05 dias de tempo de contribuição, 84 pontos e 419 meses de carência, não completando requisito pontuação para fins de concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 21 da EC 103/2019, uma vez que são necessários 86 pontos. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e condenar o INSS a incluir na condenação o período especial compreendido entre 13/11/2019 a 06/07/2022. Friso que não há valores a serem executados, tendo em vista que a sentença prolatada nos autos é meramente declaratória. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTOTA CONTRA A NÃO CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO - ART. 21, III, DA EC 103/2019. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO ATÉ 13/11/2019. CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A EC. PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS. NÃO CUMPRIDO O REQUISITO PONTUAÇÃO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 21 DA EC 103/2019, UMA VEZ QUE SÃO NECESSÁRIOS 86 PONTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E INCLUIR NA CONDENAÇÃO O PERÍODO ESPECIAL DE 13/11/2019 A 06/07/2022. NÃO HÁ VALORES A SEREM EXECUTADOS, TENDO EM VISTA QUE A SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS É MERAMENTE DECLARATÓRIA. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
