APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002309-68.2024.4.03.6103
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: MARIANA FREITAS DOS SANTOS
CURADOR: MARIA DO CARMO SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ELISABETE APARECIDA GONCALVES - SP309777-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 14/06/2024, na qual a parte autora postula a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O Juiz da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP rejeitou o pedido da parte autora em sentença proferida em 24/06/2025 sob o fundamento de ausência de vulnerabilidade social e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida (Id. 335984475). Houve interposição de apelação pelo INSS sendo os autos distribuídos nesta Corte em 11/09/2025. Sustenta a parte autora que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício. Requer seja julgada procedente a ação (Id 335984479). Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal ofertou pelo desprovimento do recurso (Id 338496173). É o relatório
V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora); Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Do benefício assistencial de prestação continuada O benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, nos termos seguintes: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Por sua vez, o art. 20 da Lei 8.742/93 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício assistencial, com a finalidade de prestar amparo a quem dele necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, garantindo 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou tê-la provida pela família. Embora o §3º, do referido dispositivo legal considere incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda 'per capita' seja inferior a ¼ do salário mínimo, a Suprema Corte declarou a sua inconstitucionalidade (ADI 1232, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998). Cumpre ressaltar, neste ponto, que a Lei nº 12.470/2011 alterou o artigo 20 da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), para estabelecer como de “baixa renda” a família cuja renda mensal seja de até ¼ (um quarto) do salário mínimo, levando em consideração cada membro do núcleo familiar, exceto aquele que já percebe o benefício de prestação continuada, nos termos do art. 34, da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Vale destacar que o Decreto n.º 6.214/07, que regulamenta o benefício no art. 4º, inc. VI e o art. 19, “caput” e parágrafo único, dispõe no mesmo sentido. Além disso, a Lei n. 13.146/2015 incluiu o parágrafo 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/93, trazendo a possibilidade de utilização de outros parâmetros para auferir a renda per capta mensal do núcleo familiar, e a Lei n. 14.176/2021 acrescentou ao mesmo artigo os §§ 11-A e 20-B, majorando o critério objetivo para ½ (meio) salário mínimo e permitindo a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e vulnerabilidade exigidas para a concessão do benefício aqui tratado, tais como o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho das atividades básicas cotidianas e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar. Registre-se que, em meio às modificações legislativas mencionadas, os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram entendimento no sentido de se admitir diversos parâmetros para a aferição da condição de miserabilidade, conforme RE 567.985, Tema de Repercussão Geral n.º 27 e Resp 1.112.557/MG, Tema repetitivo 185, com trânsito em julgado em 11/12/13 e 21/03/14, respectivamente. Assim, deve ser analisada a eventual hipossuficiência no caso concreto. Quanto aos demais requisitos, é definida como idosa a pessoa com idade mínima de 65 anos, conforme estatuto do idoso, e portadora de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" - art. 20, § 2º da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei n. 13.146/15, denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência. Do conceito de família A Lei n. 12.435, de 06/07/2011, alterou o parágrafo 1° da Lei 8.742/93, estabelecendo que o conceito de família, em relação à concessão de benefício assistencial, é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Vale ressaltar que, conforme dispõe o art. 229, da Constituição Federal, os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) fixou a seguinte tese: “o benefício de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. Dos termos inicial e final do benefício assistencial No que se refere ao termo inicial do benefício, a legislação assegura o início do pagamento na data do requerimento administrativo, se houver, caso assim não seja, será fixado na data da citação, ou ainda, na data do laudo que atesta a incapacidade. A saber, a Súmula 22 da TNU dispõe: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”. Por fim, os artigos 21 e 21-A da LOAS e o art. 48 do Decreto 6.214/2007, discorrem sobre o termo final do benefício: a) quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual; b) quando superadas as condições que deram origem ao benefício; c) quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização; d) com a morte do beneficiário ou a morte presumida, declarada em juízo; e) em caso de ausência do beneficiário, judicialmente declarada. Do caso em análise A parte autora, atualmente com 28 anos, é portadora de deficiência mental grave decorrente de hipóxia de parto. Registre-se que o ponto controvertido nos autos é referente à condição de miserabilidade, não sendo discutida a existência de deficiência. Diante de sua condição, realizou requerimento administrativo em 14/09/2022, visando recebimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência, indeferido pela renda per capita familiar ser superior a ¼ do salário mínimo (Id 335984437). A perícia social, realizada em 09/07/2024, identificou que o núcleo familiar é composto por 4 pessoas, sendo a parte autora, seus genitores e uma irmã (Id 331505693). Residem em imóvel próprio, simples, construção de alvenaria, com 05 cômodos e dois banheiros, a pintura aparentemente nova e com acabamentos como pisos e azulejos. Guarnecida com móveis e eletroeletrônicos em bom estado. A cozinha possui pia, um fogão, uma geladeira, armários, uma mesa com 04 cadeiras. Na lavadeira, tanque e máquina de lavar, churrasqueira e um fogão seis bocas. No quarto da autora, uma cama de solteiro, um guarda roupas, uma cômoda, um computador e um ventilador. No quarto da irmã, uma cama de solteiro, um guarda roupas, uma cômoda, um computador. No quarto dos genitores, uma cama de casal, um guarda roupas, uma sapateira e um banheiro simples com chuveiro. Na sala dois sofás de 02 lugares, um rack e uma TV tela plana. Um banheiro simples com chuveiro e box. O bairro é bom, próximo de comércios. Sobre a situação econômica, a genitora declarou que não trabalha para cuidar da filha e a única renda da família é proveniente do trabalho do marido, como técnico de enfermagem, percebendo R$ 1.800,00 por mês. Os gastos mensais declarados foram: - alimentação: R$ 800,00; - prestação da casa: R$ 700,00; - água: R$ 150,00 - energia elétrica: R$ 220,00; - gás: R$ 100,00; - medicamentos: R$ 210,00; - internet: R$ 100,00; - transporte: R$ 110,00; total das despesas: R$ 2.390,00. A assistente social mencionou, ainda, que a autora faz acompanhamento médico com oftalmologista uma vez por ano (particular), neurologista a cada seis meses, foi encaminhada para acompanhamento com psiquiatra está aguardando a rede de atenção básica (SUS) chamar, em uso continuo de medicações. A pesquisa ao CNIS evidencia que o sr. Felix, aufere renda mensal de aproximadamente R$ 2.500,00:
Diante desse contexto, ainda que se reconheça a existência de dificuldades enfrentadas pela parte autora, a situação não é de vulnerabilidade social. A despeito das alegações da autora, a descrição das condições de vida da apelante constantes no estudo social não são compatíveis com a situação de vulnerabilidade social necessária para concessão do BPC-Loas. Assim, considerando que o benefício de prestação continuada não se destina à complementação de renda, de rigor, a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido. Em situação semelhante, na qual houve comprovação de deficiência, mas não de miserabilidade econômica, a C. Nona Turma tem decidido: Em suma, a r. sentença deve ser mantida ante a ausência de preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício. Dispositivo Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
(...)
III - A situação apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
(...)
VI - O autor não vive em situação de risco social ou vulnerabilidade social, não podendo o benefício assistencial ser utilizado para fins de complementação de renda.
VII - O benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, destina-se ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei.
VIII - Levando-se em consideração as informações do estudo social e as demais condições apresentadas, o autor não preenche o requisito da hipossuficiência para o deferimento do benefício.
IX - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5102842-60.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 13/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/06/2019)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR PROVENIENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE MISERABLIDADE. RECURSO DESPROVIDO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
I. Caso em exame
1.Trata-se de ação de conhecimento proposta em 14/06/2024, em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e art. 20 da Lei nº 8.742/93.
O Juízo da 3ª Vara Federal de São José dos Campos/SP julgou improcedente o pedido, em sentença proferida em 24/06/2025, sob o fundamento de ausência de vulnerabilidade social, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida (Id. 335984475).
A parte autora interpôs apelação, alegando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, pleiteando a reforma integral da sentença (Id. 335984479).
Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 338496173).
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, especialmente quanto:
(i) à comprovação da deficiência da parte autora; e
(ii) à configuração da condição de miserabilidade, considerando que a renda familiar é composta por rendimentos do genitor e por pensão alimentícia, superando o limite legal estabelecido no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
III. Razões de decidir
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC) está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), sendo devido à pessoa idosa ou com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
O §3º do art. 20 da LOAS — que fixa como critério objetivo a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo — foi declarado inconstitucional pelo STF (ADI 1.232), admitindo-se a análise da situação concreta para aferição da hipossuficiência (RE 567.985/MT, Tema 27 da Repercussão Geral; STJ, REsp 1.112.557/MG, Tema 185).
A Lei nº 14.176/2021 majorou o critério de renda para ½ salário mínimo per capita, permitindo a avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade, como o grau de deficiência e a dependência de terceiros.
No caso concreto, o estudo social demonstra que o núcleo familiar é composto pela autora, seus genitores e uma irmã, residindo em imóvel próprio, com boas condições estruturais e acesso a bens e serviços essenciais.
A renda familiar é composta por salário do genitor (R$ 2.500,00), resultando em renda per capita superior a 1/4 salário mínimo, o que afasta a presunção de miserabilidade.
Assim, embora comprovada a deficiência da parte autora, não restou caracterizada a condição de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício, uma vez que a família possui rendimentos suficientes para garantir a subsistência, inexistindo situação de risco social.
O benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda, devendo ser destinado apenas àqueles que se encontram em estado de penúria, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.
IV. Dispositivo e tese
Dispositivo:
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença de improcedência.
Tese de julgamento:
“1. A ausência de vulnerabilidade social, ainda que comprovada a deficiência, impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.”
Dispositivos relevantes citados: arts. 203, V, e 229 da Constituição Federal; arts. 20, §§ 2º, 3º, 11 e 11-A, 21 e 21-A da Lei nº 8.742/93; arts. 4º e 19 do Decreto nº 6.214/2007; Lei nº 14.176/2021.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ADI 1.232/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998.
STF, RE 567.985/MT, Tema 27 da Repercussão Geral.
STJ, REsp 1.112.557/MG, Tema 185.
TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5102842-60.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marisa Ferreira dos Santos, j. 13/06/2019.
A C Ó R D Ã O
Relatora
