RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000670-86.2024.4.03.6338
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: NEUSA RIBEIRO BEZERRA
Advogados do(a) RECORRENTE: ERON DA SILVA PEREIRA - SP208091-A, ERON DA SILVA PEREIRA JUNIOR - SP180712-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Recorre a parte autora alegando, em síntese, a presença de elementos que permitem a retroação do reconhecimento da presença de deficiência em 1992, de forma que a parte autora possuiria tempo necessário à concessão de seu benefício. É o breve relatório.
V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. A aposentadoria de pessoa com deficiência possui previsão no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, vindo posteriormente a ser regulamentada pela Lei Complementar nº 142/2013, cumprindo destacar os seus artigos 2º a 5º: Art. 2º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Art. 5º O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Da dicção destes artigos, verifica-se que, para a concessão do benefício, a pessoa deve ser portadora de “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”, que pode ser de grau leve, moderado ou grave, conforme definições estabelecidas pelo Poder Executivo, o que veio a ser efetuado pelo Decreto nº 8.145/2013 e pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/01/2014. Sobredita portaria assim disciplina em seu artigo 2º: Art. 2º Compete à perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de avaliação médica e funcional, para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o respectivo grau, assim como identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. § 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria. § 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos. § 3º O instrumento de avaliação médica e funcional, destinado à avaliar o segurado, e constante do anexo a esta Portaria, será objeto de revisão por instância técnica específica instituída no âmbito do Ministério da Previdência Social, no prazo máximo de um ano, a contar da data de publicação deste ato normativo, podendo haver revisões posteriores. Verifica-se, assim, que a categorização do autor como portador de deficiência, bem como o seu grau, não se encontra diretamente vinculado ao conceito de incapacidade, mas se faz necessária a constatação da existência de impedimentos de longo prazo que impossibilitem, ou ao menos dificultem, que seu portador possa agir em igualdade de condições com as demais. Por sua vez, o Anexo da referida portaria assim estabelece o cálculo da pontuação e a classificação da deficiência: “4.c. Aplicação do Método Linguístico Fuzzy Utiliza-se três condições que descrevem o grupo de indivíduos, em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (Auditiva; Intelectual - Cognitiva e/ou Mental; Motora e; Visual): 1. Determinação dos Domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade; 2. Definição de questões emblemáticas; 3. Disponibilidade do auxílio de terceiros. O Quadro 2 aponta as distinções feitas entre os Domínios e as Perguntas Emblemáticas para cada tipo de deficiência. Havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final. Quadro 2: Condições do modelo linguístico Fuzzy Auditiva Intelectual -Cognitiva/Mental Motora Visual Domínios Comunicação/Socialização Vida Doméstica/Socialização Mobilidade/Cuidados Pessoais Mobilidade/Vida Doméstica Questão Emblemática A surdez ocorreu antes dos 6 anos Não pode ficar sozinho em segurança Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas A pessoa já não enxerga ao nascer 4.d. Cálculo do Escore dos Domínios e Pontuação Total: As atividades estão divididas em sete domínios. Cada domínio tem um número variável de atividades, que totalizam 41. A Pontuação Total é soma da pontuação dos domínios que, por sua vez, é a soma da pontuação das atividades. A pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy Dessa forma conforme demonstra o quadro 2: A Pontuação Total mínima é de 2.050: 25 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores). A Pontuação Total máxima é de 8.200: 100 (pontuação mínima) multiplicado por 41 (número total de atividades em todos os domínios) vezes 2 (número de aplicadores). 4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” Vê-se, em resumo: a) a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA, com pontuação de 25, 50, 75 ou 100 pontos para cada uma das 41 atividades, a serem aferidas de forma individual pela perícia médica e social; b) a aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy, de forma a se categorizar a existência de deficiência (auditiva, intelectual-cognitiva e mental, motora ou visual); c) a análise das questões emblemáticas do Modelo Linguístico Fuzzy, caso em que serão corrigidas as notas para a menor nota de atividade nos domínios sensíveis; d) a categorização de deficiência conforme a pontuação obtida. Especificamente no que concerne à concessão de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência, tão somente se exige a comprovação de deficiência, com a realização de 15 (quinze) anos de recolhimentos contributivos durante o período de deficiência. IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. A TNU firmou entendimento no sentido que "para efeitos de concessão da aposentadoria por idade do art. 3º, IV, da LC 142/2012, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062217-38.2015.4.01.3800, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021). Cumpre destacar o seguinte excerto do voto condutor do acórdão: “9. As aposentadorias por tempo de contribuição e idade da LC 142/2013 vieram incentivar, proteger antecipadamente e igualar as pessoas com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que se engajaram ao mercado de trabalho e contribuiram para um regime de previdência, cumprindo os requisitos diferenciados de acesso aos benefícios. 10. E esse é o ponto relevante. O incentivo e a proteção antecipada, como criterio de igualdade, não decorre, no modelo da LC 142/2012, do mero fato de ser deficiente, mas, sim, de ser deficiente que, nessa qualidade, exerceu atividade remunerada e contribuiu para a previdência. 11. Veja-se que a regra do art. 7º, que se aplica exclusivamente à aposentadoria por tempo de contribuição, inobstante permita o cômputo de tempo sem deficiência para integrar os tempos de contribuição do art. 3º, I a III, impõe ajuste proprocional desse tempo, via conversão, que implica redução do total efetivamente trabalhado. Por exemplo: no caso de um homem, 10 anos sem deficiência (TC = 35 anos), convertidos para uma aposentadoria por tempo de contribuição com deficiência moderada (TC = 29 anos), vão se tornar 8,3 anos (29/35 = 8,3). Como se vê, o ajuste busca, por ficção, fazer incluir na aposentadoria por tempo de contribuição somente tempo trabalhado como deficiente. 12. E na aposentadoria por idade, que sequer considerada graus de deficiência, podendo, inclusive, se tratar de restrição leve, não poderia ser diferente. A redução de idade em 05 anos incentiva e protege quem trabalhou o tempo mínimo de 15 anos como deficiente. 13. Interpretação diversa, com a devida vênia, poderia levar à inusitada situação citada no artigo doutrinário transcrito no voto do juiz Gustavo Melo Barbosa, de um homem deficiente se aposentar com 60 anos de idade (05 a menos que os demais) sem nunca ter trabalhado um dia como deficiente. Esse, certamente, não pode te sido o objetivo da lei, inclusive por trazer consigo, salvo melhor juízo, um conteúdo assistencial que não cabe em matéria previdenciária.” No caso dos autos, não há controvérsia no que tange à constatação que a parte autora seja portadora de deficiência, mas tão somente em relação ao momento de sua fixação. O recurso aviado pela parte autora merece acolhimento. A perícia médica judicial apontou a DID pelo menos em 09/05/2007, nos seguintes termos: "(...) A autora possui cegueira em olho esquerdo ao menos desde 09/05/2007, segundo laudo médico apresentado, não havendo incapacidade para função habitual, com deficiência visual leve desde então, sem alteração ao longo dos anos pelo apresentado." O conjunto probatório documental anexado aos autos, demonstra que tal marco cronológico pode ser fixado anteriormente. Com efeito, o relatório médico datado de 30/03/2023 (fl. 23 do ID. 335411375) atesta que a autora foi submetida a transplante de córnea no olho esquerdo há, aproximadamente, 26 anos, indicando um quadro clínico compatível com deficiência visual desde 1997. A análise da fotografia constante na CTPS, cuja emissão remonta a 08/09/1992, corrobora a tese de que a autora já apresentava deficiência visual no olho esquerdo nessa data. A documentação médica e os registros contemporâneos da CTPS configuram prova robusta e anterior à data da conclusão pericial, ensejando a reavaliação do marco inicial da deficiência. Dessa forma, em face da preponderância do conjunto probatório documental, notadamente a conjugação do relatório oftalmológico com a data de emissão da CTPS, impõe-se a reforma da sentença para fixar a Data de Início da Deficiência (DID) em 08/09/1992. Diante da nova fixação da DID, a contagem de tempo contributivo é assim representada:
Essa nova fixação da DID permite reconhecer que a parte autora, tem direito ao benefício de aposentadoria por idade (pessoa com deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, inciso IV, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 55 anos e 13 dias, para o mínimo de 55 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo de contribuição, com 16 anos, 5 meses e 23 dias, para o mínimo de 15 anos; (iii) cumpriu o requisito carência, com 189 meses, para o mínimo de 180 meses; (iv) cumpriu o requisito deficiência, pois tinha a condição de PCD na data de implementação dos demais requisitos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença nos termos acima expostos, julgando procedente o pedido e extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, de modo a condenar o INSS a: a) averbar que a parte autora é portadora de deficiência desde 08/09/1992; b) implantar o benefício de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência, com DIB na DER (18/10/2023); c) pagar os atrasados apurados entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício. Assim, constatado o cumprimento de todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, tenho que não se trata propriamente de acolher o pleito formulado pela parte autora para antecipar a tutela jurisdicional, uma vez que não se trata mais de antecipação da tutela e sim de tutela definitiva, por não restarem recursos disponíveis com efeito suspensivo ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Desta forma, comunique-se o INSS para que dê cumprimento do julgado, de acordo com os parâmetros contidos na r. sentença e neste acórdão. Fixo prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS elabore os cálculos dos valores devidos a título de atrasados, contado a partir da intimação efetuada após o trânsito em julgado, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores apurados a título de atrasados serão pagos por intermédio de requisição de pequeno valor/precatório. Quanto ao valor de alçada, considero que a soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas na data do ajuizamento da ação não poderá ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. É o que consigna o enunciado n. 48 do FONAJEF (Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais), nos seguintes termos: “Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC”. Assim, tendo a parte autora ajuizado a ação neste Juizado, tenho que a mesma renunciou aos valores atrasados que, somados às doze parcelas vincendas ultrapassavam o limite de alçada na data do ajuizamento do feito, razão pela qual, deverá ser respeitado este parâmetro no cálculo da liquidação de sentença. Sem condenação em honorários, tendo em vista que o artigo 55, da Lei nº 9.099/95 somente fixa tal condenação caso o recurso seja improvido. Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma se encontra em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95” Fica igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa destas Turmas Recursais, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. É o voto.
E M E N T A
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LC 142/2013, ART. 3º, IV). FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA DEFICIÊNCIA (DID). PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA (RELATÓRIO MÉDICO E CTPS). PERÍCIA JUDICIAL APONTA A INCAPACIDADE PELO MENOS DESDE 2007. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. A recorrente alega a existência de prova documental (relatório médico de transplante de córnea e foto na CTPS) apta a retroagir a Data de Início da Deficiência (DID) para 08/09/1992, permitindo o preenchimento dos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência necessários ao benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório documental anexado aos autos, que indica a presença de deficiência visual desde 1992/1997, é suficiente para relativizar a presunção de veracidade da perícia judicial e fixar a Data de Início da Deficiência (DID) em 08/09/1992, de modo a reconhecer o direito à aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 142/2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013, art. 3º, IV) exige, para o homem, 60 anos de idade e, para a mulher, 55 anos de idade, e o cumprimento de tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período, independentemente do grau de deficiência.
Embora a perícia judicial tenha fixado a DID pelo menos em 09/05/2007, o conjunto probatório documental (relatório médico de 30/03/2023 atestando transplante de córnea há 26 anos - compatível com 1997 - e fotografia da CTPS, emitida em 08/09/1992, que corrobora a deficiência visual no olho esquerdo) configura prova robusta e anterior à conclusão pericial.
Em face da preponderância do conjunto probatório documental, impõe-se a fixação da Data de Início da Deficiência (DID) em 08/09/1992. Com esta nova fixação, a parte autora cumpriu todos os requisitos para a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência na Data de Entrada do Requerimento (DER), quais sejam: 55 anos de idade e mais de 15 anos de tempo de contribuição na condição de PCD.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade à pessoa portadora de deficiência na DER (18/10/2023) e pagar os valores em atraso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC nº 142/2013, art. 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0062217-38.2015.4.01.3800, j. 29/04/2021 (que exige 15 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau).
A C Ó R D Ã O
Relator
