RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002158-45.2024.4.03.6316
RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LAMARA CRISTINA VIEIRA MARTINS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: SOLANGE VENANCIO DAS NEVES - SP442768-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência. Recorre o INSS alegando, em síntese, não estarem presentes no caso em apreço os requisitos legais para a concessão do benefício postulado. É o breve relatório.
VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada está previsto no artigo 203 da Constituição Federal. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, trata-se de norma de eficácia limitada, cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora. E a regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93, posteriormente alterada pela Lei n.º 12.435/2011. Assim, nos termos da lei de regência, a concessão do benefício assistencial depende de dois pressupostos: a idade mínima ou a deficiência nos termos da Lei e a hipossuficiência econômica. No que concerne ao conceito de necessitado, é certo que a sua definição enquanto possível titular de benefícios e serviços mantidos pela Assistência Social, tem sofrido evolução tanto na legislação que trata da matéria, quanto na jurisprudência acerca do tema, senão vejamos: A Lei nº 8.742/93 (LOAS), posteriormente alterada pela Lei nº 12.435/2011, considerou necessitado quem detivesse renda mensal "per capita" inferior a ¼ do salário mínimo, conforme previsto no seu artigo 20, § 3º. Posteriormente, a Lei nº 9.533, de 10/12/1997, que instituiu o programa federal de garantia de renda mínima, também conhecido como PETI - programa de erradicação do trabalho infantil, passou a considerar necessitados aqueles cuja renda mensal "per capita" fosse inferior a meio salário mínimo. O mesmo critério - renda inferior a meio salário mínimo - foi mantido no Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", criado pela Lei nº 10.219, de 11-04-2001, e regulado pelo Decreto nº 4.313/2002. Ambos os programas (PETI e Bolsa Escola) têm caráter nitidamente assistenciais, já que estão inseridos na Seguridade Social e não dependem de contribuição. Num outro momento, a Lei nº 10.741/2003 ("Estatuto do Idoso"), além de reduzir o requisito idade mínima (65 anos) para a concessão do benefício assistencial, dispôs no parágrafo único, do artigo 34 que a renda familiar de um salário mínimo, percebida por um dos membros da família, não poderá ser impedimento para que outro membro, cumprindo os demais requisitos exigidos pela Lei nº 8.742/93, perceba o benefício assistencial. Ainda que tratando especificamente do idoso, a regra não pode deixar de ser aplicada no caso do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que as situações sejam distintas. Finalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal confirmou, em 18/04/2013, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) que previa como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Foi declarada também a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) - Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963, ambos com repercussão geral e Reclamação 4374. Assim, a despeito de o Plenário não ter pronunciado a nulidade das regras, em seu voto, o relator da reclamação, ministro Gilmar Mendes, observou que ao longo dos últimos anos houve uma "proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais". Nesse sentido, ele citou diversas normas, como a Lei nº 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei nº 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola. Ressaltou que essas leis abriram portas para a concessão do benefício assistencial fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, e juízes e tribunais passaram a estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. Também é importante destacar que a exclusão de benefícios de renda mínima, do cômputo da renda per capita deve ser feita quando identificado algum benefício previdenciário apresente, efetivamente, renda mensal na base de um salário mínimo. Não se autoriza, com isso, que aquela interpretação - já ampliativa - do art. 34, parágrafo único da Lei n. 10.471/03 veicule norma mais elastecida ainda. Não é possível, pois, incluir nestas condições interpretativas aquele que ganha mais do que a faixa salarial mínima, ainda que esta ultrapassagem se dê em margem financeira estreita. De igual forma, somente é possível a exclusão de um único benefício de renda mínima, quando mais de um membro do grupo familiar já seja beneficiário de benefício previdenciário ou assistencial. Feita tal digressão legislativa aliada ao recente julgamento pelo STF que, nos termos expostos, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, que considerava incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita fosse inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo permito-me afirmar que cada caso deverá ser analisado em sua especificidade, afastado o critério impeditivo inicialmente adotado pela norma legal, sendo o critério de ½ (meio) salário-mínimo um norte a ser observado conforme indicação do STF. Quanto ao REQUISITO MÉDICO, reputo o mesmo como efetivamente cumprido. Isto porque, ainda que se tratando especificamente de benefício assistencial para o "deficiente", a regra prevista pelo art. 203, inciso V, da CF/88, também não pode deixar de ser aplicada na hipótese do "incapaz para a vida independente e para o trabalho", porquanto economicamente não se pode dizer que as situações sejam distintas. Sobre o assunto, a Súmula nº 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência: "Para os efeitos do artigo 20, § 2º da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento." No campo específico da pessoa com deficiência (conceito amplo de deficiência), a Lei no 8.742/93, menciona em seu art. 20, § 2º, que para "efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)". Esclarecendo o requisito da incapacidade necessária para a concessão do benefício, o §10º, do art. 20, da citada Lei, prescreve, ainda, que se considera "impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (alterado pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 - DOU de 1/09/2011)". O laudo pericial relata que a parte autora, com 37 anos de idade, é portadora de retinopatia diabética (H335) e cegueira em um olho e visão subnormal do outro (H541). Após análise clínica, constatou que a parte autora deambula sem desenvoltura com ajuda de bengalas e apresenta acentuada dificuldade de enxergar (cegueira no olho direito e baixa acuidade visual no esquerdo), motivo pelo qual concluiu pela incapacidade permanente e total para o trabalho e para a vida independente. Ao aplicar o IF-BrA, a perícia médica atribuiu 2.950 pontos (de um total possível de 4.100), de forma a restar caracterizada a presença de impedimento do longo prazo. Passo a análise do cumprimento do REQUISITO SOCIOECONÔMICO. No caso dos autos, atentando-me ao laudo socioeconômico e aos demais elementos probatórios acostados e, bem assim, recorrendo-me subsidiariamente às regras de experiência comum, nos termos do art. 335, do CPC, constato que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício. Isso porque os balizamentos dados acima foram observados na sentença proferida em primeiro grau (exclusão de benefício de renda mínima, eventualmente auferido por membro(s) do grupo familiar, alteração do critério financeiro tal como decidido pelo C. STF e, finalmente, a verificação global das condições socioeconômicas da parte requerente do benefício). O inciso V, do art. 203, da Constituição Federal é claro no sentido de que o benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Uma das condições para o benefício é a comprovação de que a família do requerente não tem meios para mantê-lo. Sobre o conceito legal de família, devo destacar que este inicialmente abrangia as pessoas que viviam sob o mesmo teto. Atualmente, o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, teve sua redação novamente modificada, pela Lei nº 12.435/2011, e passou a dispor: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". A Turma Nacional de Uniformização já decidiu que, embora a interpretação deva ser restritiva, o rol do grupo familiar não é exaustivo, incumbindo ao julgador, em cada caso concreto, avaliar se outras pessoas não inseridas no art. 16 da Lei nº 8.213/91 fazem parte da família que vive sob o mesmo teto (Processo nº 200770950064928, rel. Juíza Federal Maria Divina Vitória, j. 26/09/2008, DJ 19/08/2009). Conquanto este juízo adote o entendimento acima, analisando as circunstâncias do caso concreto e as responsabilidades legais dos familiares em relação à manutenção e ao sustento dos demais membros do grupo, tenho que comprovada, no caso concreto, a impossibilidade da parte autora ter sua manutenção provida pelos membros de sua família. Anoto que o dever de sustento entre os membros da família condiciona-se a uma observação sempre ponderada das respectivas capacidades econômicas. Nesta toada, os filhos maiores que, a despeito de não residirem sob o mesmo teto de seus genitores e serem casados, venham apresentar potencial econômico razoável para o cumprimento daquele dever de sustento, devem ser considerados no grupo familiar. O caso dos autos revela que o grupo familiar detectado pela perícia - mesmo se feita sob uma possível hipótese de inclusão de filhos e/ou netos maiores em exercício laborativo - não apresenta capacidade econômica razoável para afastar as circunstâncias sociais e econômicas desfavoráveis encontradas. As condições socioeconômicas da parte autora permitem efetivamente a leitura do que se concebe como "necessitado", em situação de miserabilidade. Com efeito, a renda global do grupo familiar corresponde a R$ 1.676,72, sendo oriunda do pagamento de benefício de pensão por morte recebido pela mãe da parte autora. A renda per capita do grupo familiar é de R$ 836,36, o que equivale a 55,22% do salário mínimo, sendo superior ao paradigma jurisprudencial de ½ salário mínimo. Contudo, observo que a vulnerabilidade do grupo familiar autoriza a relativização do critério econômico. Diante da impossibilidade de labor da parte autora, bem como considerando que as despesas do grupo familiar são significativamente superiores a sua receita, resta comprovada sua vulnerabilidade econômica. Observados todos estes elementos nos autos, o benefício, assim, deve ser concedido, tal como restou decidido na sentença impugnada. Assim, diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso do INSS de modo a confirmar a sentença prolatada. Condeno a parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. RECURSO INSS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRITÉRIO LEGAL (ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93). RELATIVIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA PER CAPITA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/93 (LOAS), art. 20, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 12.470/2011; CPC, art. 335; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985 (Tema 27); STF, RE 580.963 (Tema 29); STF, Reclamação 4.374; TNU, Súmula nº 29. |
A C Ó R D Ã O
Relator
