APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100288-52.2023.4.03.6301
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL DE SOUSA LEITE
Advogado do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a revisão de uma aposentadoria por tempo de contribuição mediante a correção dos salários de contribuição nas competências que especifica; o cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente e a soma das contribuições concomitantes. A r. sentença (id 333935939) julgou parcialmente os pedidos para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora através: 1. da inclusão dos salários de contribuições constantes na RAIS; 2. do cômputo dos valores recebidos a título de auxílio-acidente e 3. e da soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes, prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, descontados os valores de outros benefícios inacumuláveis, fixados os honorários em 10% do valor da condenação até a data da prolação, conforme Tema 111 do STJ, observados os percentuais mínimos (8%, 5% 3% e 1%) naquilo que sobejar 200 salários mínimos (incisos I a IV do §3º, do artigo 85, do CPC), sem custas para autarquia, em face da isenção de que goza. Apelação do INSS (id 333935941) em que aduz, em síntese, a impossibilidade de contagem do auxílio acidente no período em que não há salário de contribuição e que os efeitos financeiros devem ser fixados a partir do pedido administrativo de revisão, pois somente nesse momento que tomou conhecimento dos documentos que alteraram os salários de contribuição do demandante, ou na citação, conforme Tema 1124 do STJ. Com contrarrazões da parte autora. É o relatório. vn
V O T O A apelação do INSS visa afastar a revisão do benefício mediante o cômputo do auxílio-acidente no período de 30/09/1194 a 13/03/1996, quando ausente a percepção de salários de contribuição de forma simultânea e alterar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. Verifica-se que a parte autora recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 23/08/2016, recebeu auxílio-acidente no período de 28/08/1992 a 22/08/2016 e, conforme alegado pela parte apelante, não ostenta salários-de-contribuição de 30/09/1994 a 13/03/1996. Conforme o artigo 31, da Lei n.º 8.213/1991, in verbis: “Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, § 5º (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Por sua vez, o art. 34, do mesmo Diploma Legal dispõe que: “Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) I - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no § 5o do art. 29-A; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) II - para o segurado empregado, inclusive o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário de contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art.31; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) III - para os demais segurados, os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuições efetivamente recolhidas.” Nesse passo, infere-se de tais dispositivos legais que a regra geral disposta no art. 31 da Lei n° 8.213/1991 assegura ao segurado a inclusão do auxílio acidente como salário de contribuição no cálculo da renda mensal de aposentadoria, independentemente de qualquer condição e/ou exceção; sendo tal situação fática garantida na norma prevista no art. 34, II, da Lei n° 8.213/1991. Ressalte-se que não há qualquer vedação legal, na legislação vigente, no sentido do aproveitamento do auxílio-acidente na base de cálculo da renda mensal de aposentadoria em período sem recolhimento de salário de contribuição; ou em interregno de recolhimento previdenciário na condição de contribuinte individual ou facultativo. Confira-se a respeito a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. 1. A Lei n. 9.528/97 alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria. 2. No ordenamento jurídico brasileiro apenas é permitida a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução das leis (Constituição Federal art. 84, inciso IV) - os denominados decretos executivos. Ao extrapolarem o disposto em lei, padecem do vício de nulidade. 3. O art. 31 da Lei n. 8.213/91 dispõe que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício, e, assim, se não houver a contribuição mensal, há que se considerar na competência apenas o valor do auxílio-acidente. A Instrução Normativa nº 45 impõe, ao determinar que o valor do auxílio-acidente seja somado ao salário de contribuição existente no PBC, uma restrição não contida na lei. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, APELREEX 0013210-86.2016.4.04.9999 RS 0013210-86.2016.4.04.9999, Rel. Juíza Fed. TAÍS SCHILLING FERRAZ, SEXTA TURMA, Julg.: 23.05.2018, Publ.: 06.06.2018) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em ocorrência de litispendência nem de coisa julgada material nos feitos relativos à aferição de incapacidade e de revisão no cálculo de benefício já concedido, pois mesmo havendo identidade de partes e de pedidos, a causa de pedir é diversa. 2. O valor mensal do auxílio-acidente deve ser considerado como salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, nos termos dos Arts. 31 e 34, inciso II, da Lei 8.213/91. 3. É firme o entendimento desta Décima Turma no sentido de que é devido o cômputo do do auxílio-acidente inclusive nos períodos em que não houver recolhimentos contributivos. 4. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 6. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5050287-61.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16.07.2024, DJEN DATA: 23.07.2024 - negritei) Assim, verifica-se a possibilidade do uso isolado do auxílio-acidente para a composição do cálculo do salário de benefício da aposentadoria, mesmo nos períodos em que não houve recolhimento de salário de contribuição simultâneo. Dos documentos acostados aos autos, verifico das cópias do processo administrativo de concessão da aposentadoria da parte autora já constavam todas as provas que motivaram a revisão da RMI obtida nesta demanda (id 333935501 a id 333935506). Destarte, de rigor a fixação do termo inicial na DIB do benefício (23/08/2016), prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da presente ação, nos termos da r. sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, observada a verba honorária na forma acima explicitada. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO MESMO NA AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SIMULTÂNEAS. TERMO INICIAL NA DIB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Pedido de correção dos salários-de-contribuição, inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente e soma de atividades concomitantes.
2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a revisar a RMI com base (i) na inclusão dos salários constantes da RAIS; (ii) no cômputo do auxílio-acidente; e (iii) na soma dos salários de contribuições de atividades concomitantes, limitando as parcelas vencidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
3. Recurso de apelação do INSS, sustentando: (i) impossibilidade de aproveitamento do auxílio-acidente em período sem contribuições concomitantes; e (ii) fixação dos efeitos financeiros somente a partir do pedido administrativo revisional ou da citação.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o auxílio-acidente pode ser computado como salário-de-contribuição para cálculo da aposentadoria, mesmo em períodos sem recolhimento previdenciário;
(ii) saber se os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DIB do benefício ou se devem ser limitados ao pedido administrativo de revisão ou na citação.
III. Razões de decidir
5. O art. 31 da Lei nº 8.213/1991 assegura que o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição para cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, sem restrição a períodos concomitantes de contribuição.
6. O art. 34, II, da mesma lei reforça a obrigatoriedade da inclusão do auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria.
7. Jurisprudência pacífica do TRF3 e do TRF4 confirma a possibilidade da inclusão do auxílio-acidente como salário-de-contribuição, mesmo isoladamente, em períodos sem recolhimentos.
8. Documentos administrativos demonstram que as provas já estavam nos autos quando da concessão da aposentadoria, razão pela qual se mantém o termo inicial dos efeitos financeiros na DIB (23/08/2016).
9. Aplicável a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
10. Honorários advocatícios a serem definidos na liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, e § 11, do CPC/2015, observada a Súmula 111 do STJ.
IV. Dispositivo
11. Recurso do INSS desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 31 e 34, II; CPC/2015, art. 85, §§ 4º, II, e 11; CF/1988, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX nº 0013210-86.2016.4.04.9999, Rel. Juíza Fed. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 23.05.2018; TRF3, ApCiv nº 5050287-61.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Octavio Baptista Pereira, 10ª Turma, j. 16.07.2024; STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017.
A C Ó R D Ã O
Relator
