APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000103-26.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RODRIGO PEREIRA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A r. sentença foi anulada por ausência de intervenção do Ministério Público Federal. Sobreveio nova sentença (id 333903331, integrada a id 333903339) julgando procedente o pedido para condenar o réu a conceder "à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez", desde o início da incapacidade (24/01/2002), observada a prescrição quinquenal, acrescido de honorários a serem fixados em execução, isenta a autarquia de custas processuais. Apelação do INSS (333903343) requerendo a reforma da r. sentença aduzindo, em síntese, que a parte autora já era portadora da doença incapacitante quando ingressou no RGPS, inexistindo direito à isenção de carência e ausente a qualidade de segurado por ocasião da DII. Com contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal (id 337249379) no sentido do não provimento da apelação. É o relatório.
VOTO Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (id 170704966 - Pág. 118) verifica-se que a parte autora ostentou vínculos empregatícios de 13/10/1999 a 23/03/2000 e de 10/12/2001 a 01/2002. Quanto à incapacidade, o laudo pericial (id 170704966 - Pág. 87/89, complementado à pag. 109/110 e pág. 126), de 14/12/2014, informou que a parte autora relata "seis internações em hospitais psiquiátricos... a primeira vez seis anos antes da perícia" (ou seja, em 2008) e que se submete a tratamento "com psiquiatria desde os 21 anos" (nascido aos 12.07.1981, portanto, a partir de julho de 2002). Concluiu o experto que o Autor, portador de "esquizofrenia" (CID F20), "é incapaz de gerir seus encargos civis... sua incapacidade é absoluta e permanente", sem condições de "informar qual a data do início da incapacidade por ser uma doença de caráter psiquiátrico onde a doença evolui por surtos". Após a anulação da primeira sentença proferida nos autos, em vista da ausência de intimação do Ministério Público Federal, foi determinada a realização de nova perícia. Após exame pericial realizado em 15/12/2022, a perita lavrou laudo em que informa ser o autor portador de esquizofrenia, fixando a data de início da doença em 01/01/1996 e da incapacidade, total e permanente, desde 24/01/2002 (id 333903311). A parte autora juntou aos autos diversos documentos médicos que apontam o diagnóstico e tratamento da doença incapacitante, vejamos: - Internação decorrente de esquizofrenia (F20) de 20.05.2008 a 06.06.2008 (id 170704966 - Pág. 26). - Resumo de alta médica de 08.01.2010 que relata "segunda internação", tendo ocorrido a primeira em 2007 (id 170704966 - Pág. 29). - Relatório médico datado em 21.11.2011 que refere início do "tratamento psiquiátrico em 2002 para Esquizofrenia", com "estado atual da doença: Quadro estável com sintomas negativos residuais" (id 170704966 - Pág. 27). - Relatório médico de 12.12.2011 que aponta evolução "com sintomas negativos residuais (prejuízo da ressonância afetiva... cognição e do pragmatismo) que comprometem sua capacidade laboral" (id 170704966 - Pág. 28). - "Ficha de saída do paciente" de 29.08.2012 que aduz "tratamento psiquiátrico há 10 anos com diagnóstico de F20", ocorrendo internação em 28.08.2012 (id 170704966 - Pág. 30). A patologia que acomete o Autor (esquizofrenia) dispensa o cumprimento da carência, nos termos do art. 26, II c/c art. 151 da Lei 8.213/1991 (alienação mental). Ressalto que a perita médica informou que "A esquizofrenia é uma doença crônica, uma vez estabelecida ela evolui com progressão" e "Na história clínica do requerente teve agravamento de seu estado psicótico. Depois de 2002, o requerente não conseguiu desenvolver um trabalho e teve várias internações psiquiátricas" (grifei). Portanto, a despeito do início da doença ser anterior ao ingresso do Autor ao sistema contributivo, fato é que a incapacidade, decorrente de agravamento, adveio em momento em que este ostentava qualidade de segurado. Nos termos do artigo 59, §1º, da Lei n.º 8.213/1991, "Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão". Portanto, fixado o início da incapacidade pela perita médica em 24/01/2002 e mantido o último vínculo de emprego até 01/2002, faz jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado, descabendo a imposição de cumprimento de carência para tanto, descontados os valores decorrentes de benefício inacumulável , sendo de rigor a manutenção da r. sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do §4º c.c. §11, ambos do artigo 85, do CPC, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. PRESCRIÇÃO / CUSTAS Falta interesse recursal ao INSS, pois a r. sentença foi exarada nos moldes pleiteados pelo requerido. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada. É como voto.
E M E N T A
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EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ESQUIZOFRENIA. DISPENSA DE CARÊNCIA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo
_______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 26, II, 42, §2º, 59, §1º, e 151; CPC, art. 85, §4º, II, e §11. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC nº 2005.03.99.032325-7, Rel. Des. Fed. Santos Neves, 9ª Turma, j. 13.12.2007; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, 9ª Turma, j. 04.09.2003. |
A C Ó R D Ã O
Relator
