APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003993-49.2021.4.03.6130
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: CIENTIFICALAB PRODUTOS LABORATORIAIS E SISTEMAS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721-S, FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela impetrante contra a decisão que negou provimento à apelação por ela interposta. Em sua irresignação, sustenta inexistir trânsito em julgado do Tema 1.174 e haver determinação de suspensão nacional dos processos (art. 1.037, II, do CPC). Menciona, também, a afetação, pelo STF, do ARE 1.370.843, à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.415) Sustenta, ainda, existir distinguishing em relação ao Tema 1.174, afirmando que o precedente cuidou de técnica de descontos em folha e não da natureza jurídica das antecipações de benefícios; defende que os valores relativos ao vale-transporte e ao vale-alimentação/refeição, em regime de coparticipação, configuram benefícios sociais sem natureza remuneratória, o que afastaria a incidência das contribuições. Por tais razões, requer "seja conhecido e provido o presente Agravo Interno, seja por meio de retratação de Vossa Excelência, autorizada no art. 1.021, §2º do CPC, seja pelo julgamento do órgão colegiado competente, a fim de que seja reformada a decisão monocrática recorrida, para que seja dado integral provimento recurso interposto" (ID 334985556, p. 13). Intimada nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, a agravada apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): A decisão recorrida, quanto ao tema, assim consignou (ID 332560877): "[...] Verifica-se que a controvérsia se restringe tão somente à incidência das contribuições previdenciárias patronais, da cota ao SAT/RAT e das destinadas a terceiros sobre os valores descontados/retidos a título de vale-alimentação do salário dos empregados. A matéria já se encontra pacificada. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.174 (REsp n. 2.005.029/SC) fixou, em 26/08/2024, a seguinte tese: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros". Veja-se a ementa: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o "total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa". 3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória. 4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas ( e não mediante retenção em folha) em momento ulterior. Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros. 5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022; AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021. TESE REPETITIVA 6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 7. Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma. CONCLUSÃO 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.005.029/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, v.u., j. 14/08/2024, p. 26/08/2024) Conforme decidido, a contribuição previdenciária patronal, bem como as destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras incidem sobre o salário bruto do empregado, sem exclusão dos valores descontados em folha. Extrai-se dos pedidos iniciais que a parte autora busca o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, da contribuição ao RAT e das destinadas a terceiros, os valores retidos da remuneração dos empregados a título de vale-alimentação. Contudo, nos termos da tese repetitiva fixada, tais descontos não alteram a remuneração devida, representando apenas instrumento de adimplemento antecipado das obrigações do trabalhador, sem qualquer repercussão no fato gerador das exações. Assim, mantém-se íntegra a base de cálculo prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991, não havendo fundamento jurídico para a exclusão pretendida. Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos do art. 932, inc. IV, "b", do CPC. Int. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa." O agravo interno interposto não merece prosperar. Para a incidência do Tema 1174, do STJ, não há necessidade de aguardar-se o respectivo trânsito em julgado, uma vez que, para a aplicação do precedente basta observar o art. 1.040, caput e inc. III, do CPC, segundo o qual: "Publicado o acórdão paradigma: [...] III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior". Quanto ao ARE 1.370.843/SC, afetado à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1415), inexiste determinação de suspensão dos feitos, nos termos do art. 1.037, inc. II, do CPC. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta Turma: "DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1174 DO STJ. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por contribuinte contra acórdão que anulou a sentença por ser extra petita e, com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, denegou a segurança, prejudicando a remessa necessária e as apelações. A parte embargante alega omissão quanto à pendência de julgamento de embargos de declaração no Tema Repetitivo 1174/STJ e defende o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do precedente. Sustenta também a natureza não remuneratória das verbas controvertidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, os fundamentos questionados foram analisados de forma suficiente no acórdão, que aplicou o Tema 1174 do STJ. 4. O art. 1.040 do CPC permite a retomada do julgamento de processos suspensos após a publicação do acórdão paradigma, independentemente de seu trânsito em julgado, não sendo cabível o sobrestamento pretendido pela parte embargante. 5. As alegações da embargante demonstram inconformismo com o julgamento de mérito e não configuram vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado de precedente paradigmático para sua aplicação, conforme o art. 1.040 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1174, REsp 1.902.565/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.08.2024. (ED 5005221-61.2021.4.03.6000, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Antonio Morimoto, v.u., j. 14/02/2025, DJe 17/02/2025, grifos nossos) Igualmente, não prospera a alegação da agravante quanto à existência de distinguishing entre o presente caso e a tese repetitiva firmada. Conforme se extrai dos pleitos da impetrante, a pretensão deduzida foi no sentido de que "seja concedida a segurança para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que diz respeito à inclusão do valor antecipado ao segurado empregado a título de vale-alimentação, relativo à sua coparticipação no custeio do benefício, e posteriormente retido em folha de salário, nas bases de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição sobre o RAT e das contribuições destinadas a terceiros, declarando-se, para todos os fins, o direito da impetrante de recolher as referidas contribuições sem a inclusão dessa rubrica em suas bases de cálculo" (ID 271987980, p. 19). Não se denota a existência de distinção. A tese repetitiva do Tema 1174 abrange, expressamente, as parcelas retidas a título de coparticipação do empregado em vale-transporte, vale-refeição/alimentação e plano de assistência à saúde, além do IRRF e da contribuição previdenciária do segurado. Firmou-se que tais descontos "constituem simples técnica de arrecadação [...] e não modificam o conceito de salário ou de salário de contribuição", razão pela qual não alteram a base de cálculo da cota patronal, do SAT/RAT e das contribuições a terceiros. O próprio voto condutor explicita o ponto nuclear que a agravante tenta apartar: o montante retido "deriva da remuneração do empregado" e, por isso, "conserva ele a natureza remuneratória", de modo que a incidência patronal se dá sobre o valor bruto, e não sobre o líquido após os descontos de coparticipação. Em outras palavras, o Tema 1174 não trata apenas da "técnica de desconto", mas afirma, de forma direta, que a natureza jurídica do valor retido permanece remuneratória, sobre ela incidindo a tributação cabível. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o meu voto.
E M E N T A
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS, AO SAT/RAT E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO EM VALE-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA 1.174/STJ (ART. 1.040, III, CPC). INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL PELO TEMA 1.415/STF (ART. 1.037, II, CPC). DISTINGUISHING INVIÁVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: "1. A publicação do acórdão paradigma é suficiente para a aplicação da tese firmada em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.040, III, do CPC; 2. A afetação do ARE 1.370.843/SC (Tema 1.415/STF) não implica suspensão nacional dos processos sem determinação expressa, conforme o art. 1.037, II, do CPC; 3. Os valores descontados do empregado a título de coparticipação em vale-transporte e vale-alimentação/refeição não alteram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, ao SAT/RAT e a terceiros, conforme o Tema 1.174/STJ." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.037, II; CPC, art. 1.040, caput e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.174; STF, ARE 1.370.843/SC (Tema 1.415). |
A C Ó R D Ã O
Relator
