APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006570-10.2023.4.03.6104
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: WORLD CARGO - LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA
Advogados do(a) APELADO: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A, RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, em juízo de retratação, negou provimento à apelação da União. Segue a ementa do v. Aresto (ID 333719989): PROCESSO CIVIL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99 – INFRAÇÃO ADUANEIRA - ARTIGO 107, INCISO IV, “E”, DO DECRETO-LEI Nº. 37/66 – PRESCRIÇÃO TRIENAL TEMA Nº. 1.293 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1- O Juízo de retratação é realizado nos estritos termos da devolução. Entendimento desta Corte Regional. 2- Em atenção à orientação do Superior Tribunal de Justiça, é de rigor o reconhecimento da viabilidade de aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 ao processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras com infração prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66. 3- Juízo de retratação positivo. Apelação da União desprovida. A parte autora, ora embargante (ID 335407367), aponta omissão quanto aos honorários recursais. Resposta da União (ID 336159876). É o relatório.
VOTO
A Desembargadora Federal Giselle França: Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso há vícios a serem sanados. De fato, presente omissão no julgado, de rigor o incremento dos honorários sucumbenciais. Diante do integral desprovimento do recurso, a verba honorária é majorada em 1% nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para suprir omissão, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação. É o voto. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
E M E N T A
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta omissão quanto a fixação dos honorários recursais. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. No presente caso há vícios a serem sanados. 5. De fato, presente omissão no julgado, de rigor o incremento dos honorários sucumbenciais. 6. Diante do integral desprovimento do recurso, a verba honorária é majorada em 1% nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
