APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004632-88.2022.4.03.6144
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: LEINER SALMASO SALINAS - SP185499-A
APELADO: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA., em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure declaração da insubsistência do crédito executado nos autos do procedimento fiscal de número 0008496- 35.2016.4.03.6144, em razão de prescrição parcial; ausência de efetiva contraprestação de serviço; natureza de imposto - vedação de vinculação de receita e inconstitucionalidade do encargo de 20%. A sentença rejeitou os pedidos resolvendo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento, conforme artigo 85, § 2º, do CPC, mas observado o limite de 20% do valor atualizado da execução relacionada a estes autos como limite para o pagamento de honorários advocatícios em favor da pessoa política (STJ – 1ª Turma - AGARESP 201403258024 – Relator: Ministro Sérgio Kukina - Publicado no DJe de 27/03/2015). Não há custas na forma do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Apela o embargante, reitera os termos da inicial. Alega a prescrição referentes aos trimestres 01/2011 (vencimento em 07/04/2011) e 02/2011 (vencimento em 07/07/2011); a inexigibilidade da TCFA ante a ausência de efetiva contraprestação de serviço. Alega, ainda, que a TCFA possui natureza jurídica de imposto, sendo vedada a vinculação de receita. Além da inconstitucionalidade do encargo de 20%. Com contrarrazões. É o relatório.
V O T O A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) é tributo devido em decorrência do exercício de poder de polícia ambiental pelo IBAMA nos termos do artigo 17-B da Lei Federal nº. 6.938/81. O entendimento firmado no C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se manifesta suficientemente sobre o tema, muito embora não tenha adotado as teses e os artigos de lei invocados pelas partes. 2. O STJ já assentou que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, prevista na Lei n. 6.938/81, sujeita-se a lançamento por homologação. Nessa sistemática, "[...] a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa [...]" (art. 150, caput, do CTN). Precedente: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011. 3. Sendo assim, o pagamento do referido tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário, isto é, a legislação (art. 17-G, da Lei n. 6.938/81) estabelece uma data de vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária. 4. Essa fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na primeira hipótese (pagamento parcial), a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN). Já na segunda hipótese (ausência completa de pagamento), a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Precedentes: REsp 1241735/SC, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011; REsp. Nº 973.733 - SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. 5. Notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição definitiva do crédito tributário, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174, do CTN), salvo em ocorrendo quaisquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN) ou interrupção do lustro prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN). 6. No caso concreto, o débito de TCFA vencido em 30.12.2003 e não pago em absoluto foi notificado ao sujeito passivo em 04.08.2008, sendo que o prazo decadencial se findaria, na pior das hipóteses, em 01.01.2009 (cinco anos após o primeiro dia do exercício seguinte ao exercício de 2003 - art. 173, I, do CTN), não tendo, pois, ocorrido a decadência. 7. Constituído o crédito tributário em 04.08.2008, na pior das hipóteses, a Administração Fazendária tinha até o dia 04.08.2013 para ajuizar a execução (cinco anos a contar da constituição definitiva). Sem deixar de observar que o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição de forma retroativa à data da propositura da ação (itens "14" e "15" do citado recurso representativo da controvérsia REsp. Nº 1.120.295 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.5.2010). Portanto, não ocorreu também a prescrição. 8. Recurso especial parcialmente provido". g.m. (REsp 1259634/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011). Assim, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada qualquer outra providência por parte da Administração Pública. De outra parte, fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto e, na ausência completa de pagamento, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal. Uma vez constituído definitivamente o crédito tributário, inicia-se o prazo prescricional para a sua cobrança, salvo hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou interrupção. A jurisprudência do C.STJ se posicionou no sentido de considerar como termo inicial do prazo de prescrição da TCFA a data do vencimento da obrigação, momento que caracteriza a mora do contribuinte permitindo a cobrança judicial do crédito tributário. Tal entendimento encontra arrimo na decisão do próprio STJ, que em sede de recurso repetitivo (REsp 1.120.295/SP), decidiu que na hipótese de tributos declarados e não pagos o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da obrigação. Confira: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TCFA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta do art. 333 do CPC e do art. 17-C, §§ 1º e 2º, da Lei 10.165/2000 e do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA possui natureza de tributo. Assim, está sujeita às normas do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à constituição do crédito tributário e a legislação que rege o procedimento administrativo tributário. 4. O TRF consignou: "Veja-se, outrossim, que inexistem nos autos documentos que comprovem a data da declaração do contribuinte. Desta forma, deve ser considerado como termo inicial do prazo de prescrição a data do Vencimento da obrigação, quando então o contribuinte poderia ser considerado em mora e assim, acionado judicialmente para pagar o crédito tributário. Corroborando esse entendimento, o STJ decidiu, em seara de Recurso Repetitivo que na hipótese dos tributos declarados e não pagos o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento da obrigação, com ementa assim consignada ".(REsp 1.120.295/SP). 5. Da leitura do trecho transcrito acima, verifica-se que o Recurso Especial não impugnou questão referente à falta da data da declaração do contribuinte, desta forma deve ser considerada como termo inicial do prazo de prescrição a data do vencimento da obrigação. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.569.897/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 19/5/2016.) No caso, trata-se de fatos geradores ocorridos em 01/2011 e 02/2011, cujos vencimentos constam respectivamente em 07/04/2011 e 07/07/2011. A executada não efetuou o pagamento na data do vencimento, e não apresentou recurso na esfera administrativa, de modo que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário com início em 01/01/2012, se findaria em 31/12/2016 (cinco anos após o primeiro dia do exercício seguinte ao exercício de 2011, art. 173, I, do CTN). Considerando o lançamento do crédito em 21/09/2012, a notificação de lançamento em 25/09/2012, a toda evidência não se operou a decadência. Outrossim, também não há se falar em prescrição, tendo em vista que entre a notificação para pagamento em 25/09/2012 e a propositura da presente ação em 14/10/2016, não decorreu o quinquídio legal. Assim, afasto a ocorrência da decadência e prescrição. Passo ao exame do mérito. O fato gerador da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é, a teor do art. 17-B da Lei nº 6.938/81, conforme redação dada pela Lei nº 10.165/00, “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais”. Imperioso se observar que é o efetivo exercício de atividade poluidora ou utilizadora de recursos ambientais que faz existir o fato gerador do tributo. Dessa forma, inexistindo atividade a ser fiscalizada, não há fato gerador da obrigação tributária, visto que deixa de incidir o poder de polícia do IBAMA. De acordo com o art. 17-C da Lei da Lei 6.938/81, o sujeito passivo da TCFA é todo aquele que exerça as atividades constantes em seu Anexo VIII. Para sujeitar-se à incidência da TCFA, a empresa deve exercer uma ou mais atividades mencionadas no anexo VIII da Lei nº 6.938/1981 (acrescido pela Lei nº 10.165/2000), as quais foram presumidas pelo legislador como potencialmente poluidoras (art. 17-C da Lei nº 6.938/1981). Assim, a TCFA é devida pelo desempenho potencial do poder de polícia ambiental, ou seja, sempre que determinada pessoa física ou jurídica, exerça ou passe a exercer atividades que envolvam o uso de recursos naturais ou sejam potencialmente lesivas ao meio ambiente, não há necessidade de efetiva contraprestação. A atividade de controle e fiscalização (fato gerador) tem como base de cálculo o grau de risco de poluição e o tamanho da empresa potencialmente poluidora, conforme previsto no artigo 1º da Lei nº 10.165/00, que deu nova redação aos artigos 17-C e 17-D, da Lei nº 6.938/81. Não se trata de vinculação entre o valor da taxa e o faturamento da empresa, mas sim de relacionar o seu porte econômico ao potencial poluidor e utilizador de recursos naturais, logo não há se falar em afronta ao art. 145, II, tampouco ao art. 154, I, ambos da Constituição Federal, por não se tratar de imposto. Nesse sentido: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA) - LEI Nº 10.165/00 - DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS - EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELO IBAMA - DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. 1 - A Lei nº 10.165/2000 criou a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. 2 - É da essência da TCFA o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço publico específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do artigo 77 do Código Tributário Nacional. 3 - A atividade de controle e fiscalização (fato gerador) será mais ou menos tributada tomando-se por base de cálculo o grau de risco de poluição e o tamanho da empresa potencialmente poluidora, conforme artigo 1º da Lei nº 10.165/00, que deu nova redação aos artigos 17-C e 17-D, da Lei nº 6.938/81, em perfeita consonância entre fato gerador e base de cálculo. 4 - Não se trata de vinculação entre o valor da taxa e o faturamento da empresa, mas sim de relacionar o seu porte econômico ao potencial poluidor e utilizador de recursos naturais. 5 - Inexistência de violação ao artigo 145, II, da Constituição Federal, posto estar o fato gerador da TCFA diretamente relacionado à atividade estatal específica, no caso, a prestação do serviço público de fiscalização ambiental pelo IBAMA. 6 - A lei complementar somente é exigida quando a Constituição prever expressamente, sendo legítima a instituição da TCFA por meio de lei ordinária. 7 - Apelação do IBAMA e remessa oficial a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 281385 - 0010322-54.2004.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, julgado em 13/03/2008, DJU DATA:07/04/2008 PÁGINA: 430) Encargos do Decreto-Lei n. 1.025/69 Quanto à temática controversa, a existência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, no qual se encontram abrangidas as verbas honorárias (substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios - Súmula nº 168 do TFR, de 30 de novembro de 1984), não resvala em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, sendo admitida sua aplicação. No que tange ao encargo do Decreto-lei n.º 1.025/1969, destaco que a sua inclusão no executivo fiscal não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida ativa. Impende asseverar que a Dívida Ativa tributária segue norma especial no custeio da cobrança administrativa e judicial, a qual prevê expressamente o adicional em substituição à condenação do executado em honorários de sucumbência (artigo 1° do Decreto-lei n° 1.025 de 1969 e artigo 3°do Decreto-Lei n° 1.645 de 1978). Nestes termos, seguem julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FUST. INCIDÊNCIA. TIPO DE SERVIÇO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal a quo adotou entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior que possui orientação no sentido de que o encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". O mencionado entendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na oportunidade da apreciação do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.961.579/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) No mesmo sentido, entendimento desta E.Corte. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO QUITADO. HONORÁRIOS ARBITRADOS. ENCARGO ADMINISTRATIVO DO DECRETO -LEI 1.025/1969. COBRANÇA APENAS NAS EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS PELA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1143320/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou seu entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que o contribuinte formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem , tendo em vista o encargo estipulado no decreto -Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária. 2. A teor do decreto-lei nº 1.025/1969, nas execuções fiscais propostas pela União, são incluídas na CDA os encargos administrativos para a cobrança, inclusive, dos honorários advocatícios, sendo indevida a condenação do executado nessa verba. 3. Com o advento da Lei 11.457/2007 as atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil passaram a alcançar também a administração dos recursos das contribuições sociais e, a partir daí, sujeitando-as à cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) de que trata o artigo 1º do referido decreto -lei, se incluídas na CDA. 4. Não se aplica o encargo do decreto -lei nº 1.025/1969 às execuções fiscais promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para satisfação de seus créditos, antes da vigência da Lei nº 11.457/2007. Precedentes. 5. O caso dos autos, porquanto se trata de execução fiscal relativa a contribuições previdenciárias, ajuizada pelo INSS em 1999. Desse modo, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados por arbitramento em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 6. Agravo legal improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 470793 - Processo: 0009183-53.2012.4.03.0000 UF: SP - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA - Órgão Julgador - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 10/11/2015). A sentença não desborda dos precedentes citados, portanto, deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA TCFA. VALIDADE DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI N. 1.025/69. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
I - CASO EM EXAME:
Embargos à execução fiscal opostos por VOKO INTERSTEEL MOVEIS LTDA. contra o IBAMA, visando à declaração de insubsistência do crédito tributário referente à TCFA, alegando prescrição parcial, ausência de contraprestação, natureza de imposto e inconstitucionalidade do encargo de 20%.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Ocorrência de prescrição dos créditos referentes aos trimestres 01/2011 e 02/2011.
(ii) Inexigibilidade da TCFA por ausência de efetiva contraprestação de serviço.
(iii) Natureza jurídica da TCFA como imposto e vedação de vinculação de receita.
(iv) Inconstitucionalidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
A TCFA é tributo sujeito a lançamento por homologação, conforme entendimento do STJ, sendo o prazo decadencial regido pelo art. 173, I, do CTN quando não há pagamento.
No caso concreto, o lançamento ocorreu dentro do prazo legal, não havendo decadência ou prescrição.
A TCFA incide sobre atividades potencialmente poluidoras, constantes do Anexo VIII da Lei n. 6.938/81, sendo devida independentemente de efetiva contraprestação.
A base de cálculo da TCFA considera o porte econômico e o potencial poluidor da empresa, não havendo vinculação ao faturamento, afastando a alegação de natureza de imposto.
O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é válido e substitui os honorários advocatícios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV - DISPOSITIVO E TESE:
Nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal.
Dispositivos relevantes citados: art. 17-B, 17-C, 17-D da Lei n. 6.938/81; art. 1º da Lei n. 10.165/00; arts. 150, §4º, 173, I, 174 do CTN; Decreto-Lei n. 1.025/69.
Jurisprudência relevante citada: REsp 1241735/SC; REsp 973733/SC; REsp 1259634/SC; REsp 1569897/PE; REsp 1143320/RS (Tema 400); AgInt no REsp 1961579/RJ; TRF3 - Apelação Cível 0010322-54.2004.4.03.6100.
A C Ó R D Ã O
Relator
