APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013646-72.2024.4.03.6000
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: AGROPECUARIA ARCO IRIS LTDA
Advogado do(a) APELADO: ANA CRISTINA CORREA DE VIANA BANDEIRA - MS6950-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação interposta pela UNIÃO Federal contra a r. sentença que julgou procedente o pedido, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I do CPC, para reconhecer a extinção do crédito tributário referente ao ITR do exercício de 2020, vinculado ao NIRF 0.531.025-3 (Fazenda Moreno), condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. União condenada na restituição das custas e em honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, II (8%) do CPC, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta as vetoriais do art. 85, § 2º do CPC (médio grau de complexidade da causa, pouco tempo dispendido pelo advogado, ausência de produção de provas). Irresignada, a UNIÃO pede pela reforma da r. sentença para exclusão da condenação em danos morais. Argumenta que a cobrança de ITR foi realizada pelo Município de Bonito, a que pertence o imóvel do autor que, por sua vez, equivocou-se quanto ao pagamento do tributo uma vez que, o próprio sujeito passivo, computou, declarou e realizou o recolhimento de ITR, no exercício de 2020, considerando uma unificação de cadastro de bens somente efetivada em 06/10/2021. Acrescenta que reconheceu ser indevido o ITR de 2020, já recolhido na inscrição unificada, deixando de contestar o feito. Contrarrazões ofertadas. Subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido.
V O T O Recebo o recurso de apelação interposto, posto que cumpridos os requisitos legais de admissibilidade. Trata-se apelação contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal, nos seguintes termos: “(...) AGROPECUÁRIA ARCO ÍRIS LTDA propôs a presente ação com pedido de tutela de urgência contra a UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Alega em síntese que: Foi cientificada do lançamento fiscal referente ao débito tributário referente a ITR, cujo respectivo valor seria inscrito em Dívida Ativa da União nos termos da Carta de Cobrança. (...) O referido Processo Administrativo n.º 10140.734800/2023-81 foi deflagrado para apurar suposto não pagamento de ITR referente à FAZENDA MORENO, de propriedade da Autora, no Exercício de 2020, cujo NIRF 0.531.025-3, com área de 1.352 ha (um mil e trezentos e cinquenta e dois hectares) em razão de ser sido apurado e calculado o valor simbólico do tributo em R$ 86,00 (oitenta e seis reais), conforme DITR juntada na fl. 12 do referido processo administrativo. (...) A Autora, por sua vez, apresentou os esclarecimentos solicitados pela fiscalização, instruídos com a documentação necessária para comprovar a quitação do tributo, nas fls. 24/54, do Processo Administrativo n.º 10140.734800/2023-81, informando que apurou e recolheu o referido tributo em conjunto com sua outra propriedade rural, denominada FAZENDA ARCO ÍRIS, NIRF 3.306.241-5, pela área total de 6.075,6 ha (seis mil e setenta e cinco hectares e seis aras), contígua àquela, ambas localizadas no Município de Bonito (MS), atendendo às exigências contidas na legislação de regência, qual seja, a Lei n.º 9.393/96, art. 1º, § 2º. Ocorre que o cancelamento e anexação total do NIRF 0.531.025-3 da FAZENDA MORENO ao NIRF 3.306.214-5 da FAZENDA ARCO ÍRIS ocorreu somente em 06/10/2021, portanto, em momento posterior ao da entrega da DITR, qual seja setembro de 2021, e muito embora o ITR tenha sido calculado e recolhido pela totalidade das áreas em nome da FAZENDA ARCO ÍRIS, por sua vez, foi gerada uma pendência para a FAZENDA MORENO, uma vez que o NIRF não foi cancelado a tempo, o que levou a Autora a efetuar o recolhimento simbólico, em nome desta, conforme demonstrado pela Autora nas fls. 25/26: (...) Ocorre que o agente fiscal de tributos do Município de Bonito (MS), na competência delegada, nos moldes da Lei 11.250/2005 e Emenda Constitucional n.º 42/2003, não acatou os esclarecimentos da Autora em despacho de simplicidade contestável, eis que desprovido de motivação, violando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, previsto no art. 5º, LV e art. 93, ambos da Constituição Federal, portanto, nulo de pleno direito, na fl. 55 do Processo Administrativo n.º 10140.734800/2023-81: (...) Contudo, a decisão não chegou ao conhecimento da Autora a tempo de apresentar esclarecimentos suplementares, tendo em vista que a intimação do quanto decidido foi encaminhada para endereço desatualizado da contribuinte, sendo que, em razão do Aviso de Recebimento (AR) ter sido devolvido, o agente fiscal promoveu a intimação por edital na forma do art. 23, inciso III, do Decreto 70.235/72, no que resultou na revelia da Autora e consequente constituição definitiva do crédito tributário. (...) A documentação acostada demonstra que a AGROPECUÁRIA ARCO ÍRIS LTDA. efetivamente apurou e recolheu o ITR do exercício 2020, considerando a totalidade das áreas da Fazenda Moreno e da Fazenda Arco Íris, em conformidade com o disposto no art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.393/96. Ainda, a própria Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido (id 355926851), fundamentando-se na informação fiscal anexada ao processo. (...) A parte autora apresentou impugnação reiterando o pedido de indenização por danos morais ocasionados pela indevida cobrança de tributos pago, bem como da inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, cujo valor a ser arbitrados pelo magistrado deve considerar da dívida imputada ao contribuinte, bem como, o tempo em que seu nome ficou negativado (id. 357552509). Com base na técnica da motivação per relationem adoto integralmente a fundamentação lançada quando da apreciação do pedido de tutela (id. 356121877 ). Assim, considerando que em relação à questão sub judice, não houve qualquer alteração fática, legislativa ou jurisprudencial vinculante, apta a modificar a situação até então existente nos autos ratifico o entendimento exarado na citada decisão. Com relação aos danos morais, entendo que sua a reparação em casos de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito, por se tratar de dano presumido (dano in re ipsa). Vejamos a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO . DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova . Precedentes. 2. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. 3 . No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes da inscrição indevida do nome da parte agravada em cadastros restritivos de crédito. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2180808 SP 2024/0418820-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DE DADOS DO CONTRATO COMO PREJUÍZO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO EM RAZÃO DE INVIABILIZAR A CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR . DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FOI ADEQUADAMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00. SENTENÇA MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9 .099/1995. RECURSO DA CEF A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5034805-67.2021 .4.03.6100, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 29/04/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 07/05/2024). Assim, conforme informado pela parte autora de que apesar de não ter seu débito inscrito em dívida ativa, seu nome foi inscrito no CADIN, entendo que o dano moral é cabível no presente caso. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora e resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) reconhecer a extinção do crédito tributário referente ao ITR do exercício de 2020, vinculado ao NIRF 0.531.025-3 (Fazenda Moreno); b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo seguir aos parâmetros previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na versão vigente por ocasião do pagamento. c) condenar a ré ao pagamento de honorários aos procuradores da autora, fixados nos percentuais mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º, II (8%) do CPC, sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta as vetoriais do art. 85, § 2º do CPC (médio grau de complexidade da causa, pouco tempo dispendido pelo advogado, ausência de produção de provas), bem como, à restituição das custas pagas. (...) DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Em primeiro lugar analiso a situação proposta acerca da cobrança de ITR, do exercício de 2020, levada a efeito pelo Município de Bonito/MS, quanto ao NIRF 0.531.025-3, da FAZENDA MORENO, que teve sua área incluída, em 06/10/2021, ao NIRF 3.306.214-5, da FAZENDA ARCO ÍRIS. Segundo o apelado, assim que notificado a respeito da existência de processo administrativo de cobrança a apurar suposto não pagamento de ITR referente à FAZENDA MORENO, no Exercício de 2020, apresentou os esclarecimentos solicitados pela fiscalização, instruídos com a documentação necessária para comprovar a quitação do tributo, informando que apurou e recolheu o referido tributo em conjunto com sua outra propriedade rural, denominada FAZENDA ARCO ÍRIS, contígua àquela, ambas localizadas no Município de Bonito (MS), atendendo às exigências contidas na legislação de regência, qual seja, a Lei n.º 9.393/96, art. 1º, § 2º. Conforme narra o próprio apelado: “(...) o cancelamento e anexação total do NIRF 0.531.025-3 da FAZENDA MORENO ao NIRF 3.306.214-5 da FAZENDA ARCO ÍRIS ocorreu somente em 06/10/2021, portanto, em momento posterior ao da entrega da DITR, qual seja setembro de 2021, e muito embora o ITR tenha sido calculado e recolhido pela totalidade das áreas em nome da FAZENDA ARCO ÍRIS, por sua vez, foi gerada uma pendência para a FAZENDA MORENO, uma vez que o NIRF não foi cancelado a tempo, o que levou a Autora a efetuar o recolhimento simbólico, em nome desta (...). Ocorre que o agente fiscal de tributos do Município de Bonito (MS), na competência delegada, nos moldes da Lei 11.250/2005 e Emenda Constitucional n.º 42/2003, não acatou os esclarecimentos da Autora em despacho de simplicidade contestável, eis que desprovido de motivação (...). Contudo, a decisão não chegou ao conhecimento da Autora a tempo de apresentar esclarecimentos suplementares, tendo em vista que a intimação do quanto decidido foi encaminhada para endereço desatualizado da contribuinte, sendo que, em razão do Aviso de Recebimento (AR) ter sido devolvido, o agente fiscal promoveu a intimação por edital na forma do art. 23, inciso III, do Decreto 70.235/72, no que resultou na revelia da Autora e consequente constituição definitiva do crédito tributário”. Verifico que, em momento algum, houve participação da UNIÃO FEDERAL nos equívocos cometidos tanto pelo sujeito passivo que, em 09/2021, declarou e pagou os ITR’s, do exercício de 2020, na NIRF unificada dos bens imóveis somente em 06/10/2021, quanto pelo Município de Bonito/MS, que deixou de bem avaliar os argumentos, pagamentos e comprovantes anexados ao processo administrativo de cobrança. Acrescente-se, ainda, o fato da intimação da decisão administrativa ter sido encaminhada para endereço desatualizado do contribuinte, com retorno negativo do Aviso de Recebimento (AR) e subsequente intimação por edital, que impossibilitou o oferecimento de recurso administrativo, ter como causa uma falha cometida ou pelo próprio contribuinte ou pelo Município de Bonito, não pela UNIÂO FEDERAL. Desta forma, eventual inscrição do contribuinte no CADIN não pode ser imputada à UNIÃO FEDERAL, posto que, nestes autos, não restou comprovada, sequer, a culpa exclusiva do MUNICÍPIO de BONITO/MS na cobrança do tributo em duplicidade, já que os documentos mostram que houve concorrência de causas imputáveis tanto ao contribuinte, quanto ao Município. Não bastasse, a jurisprudência analisa que a cobrança de tributos não pode gerar dano moral. Segunda a lei civil, a ocorrência do dano deve decorrer da prática de ato ilícito, o que não se verifica, ainda que inexistente dívida fiscal. A cobrança levada a efeito não decorreu de ato ilícito da autoridade fiscal que tem como dever praticar o lançamento tributário (art. 142 do CTN). Veja-se, nesse sentido, as manifestações abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ITR. CANCELAMENTO POSTERIOR PELA UNIÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - Trata-se de ação anulatória de débito fiscal cumulada com indenização por danos morais, tendo em vista a cobrança de Imposto Territorial Rural - ITR, exercícios 2010 e 2011, e Contribuição Sindical Rural, referente a imóvel registrado na Secretaria da Receita Federal NIRF 5.339.521-2, cujo lançamento foi realizado em nome da autora, incidente sobre imóvel que não lhe pertence. - No que toca à pretensão de anulação do débito fiscal relativo à contribuição sindical rural, de rigor a ilegitimidade passiva da União, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973, eis que a cobrança derivou da Confederação Nacional da Agricultura, conforme notificação, juntada pela autora à fl. 17, apontando que o débito em cobro teria sido extraído dos dados colhidos da Secretaria da Receita Federal pela Confederação Agricultura e Pecuária do Brasil CNA. - Quanto à pretensão de anulação do débito tributário do ITR, a autora, ora apelante, aduz que apresentou defesa nos autos do processo administrativo nº 19712.000066/2011-62, porém a sua tentativa teria restado infrutífera, pois não recebeu resposta, razão pela qual ingressou com a presente ação. - A União noticiou o cancelamento da exação em cobro, razão por que não é possível penalizar a autora pela demora da Administração Fiscal. - Com efeito, a E. Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.111.002/SP, representativo de controvérsia, afastou a cobrança de honorários advocatícios em casos semelhantes. - A cobrança de tributos não pode gerar dano moral. Segundo as normas invocadas da lei civil, a ocorrência do dano deve decorrer da prática de ato ilícito, o que não se verifica na espécie, pois, muito embora tenha sido demonstrada a inexistência da dívida fiscal, a sua cobrança não decorreu de ato ilícito da autoridade fiscal, que age em cumprimento do seu dever de praticar o lançamento tributário, na forma preconizada pelo artigo 142 do Código Tributário Nacional, que evidencia ato administrativo que goza de presunção de veracidade. - Ademais, não cabe tampouco a invocação do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, eis que não há que se falar em ocorrência de violação da vida privada, até porque todos os cidadãos estão submetidos às normas fiscais que regem a arrecadação da tributação, que evidencia a receita derivada necessária ao País. Precedentes. - Aplicado o princípio da causalidade, é de se inverter o ônus da sucumbência quanto ao pedido consistente na anulação do débito fiscal. No entanto, considerando-se que o pedido de indenização por dano moral não merece acolhida, é de rigor, a aplicação da regra do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973, decretando-se a compensação entre as partes de honorários e despesas. - Apelação da autora parcialmente provida. (TRF3, Apelação Cível nº 0000703-44.2011.4.03.6007/MS, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, 6ª Turma, v. unânime, DE 05/10/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". INCONSTITUCIONALIDADE - DANO MORAL - HONORÁRIOS - SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte Especial acolheu o incidente de inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.107, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", (art. 4º, LC 118/05) EREsp 644.736/PE) - Entendimento submetido ao regime de recurso repetitivo. 2. Prevalência da regra de que, termo inicial da prescrição para o contribuinte pleitear repetição, dos tributos lançados por homologação, é a data da homologação expressa ou tácita aplicável a todos os pagamentos efetuados no período de vigência da LC 118/05 (09/06/05). 3. Não se configura em dano moral ou material a cobrança de um tributo indevido ou "a maior". 4. A teor do art. 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação eqüitativa do magistrado. 5. No juízo de eqüidade, o magistrado deve levar em consideração o caso concreto em face das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC, podendo adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. 6. Impossibilidade de revisão do honorários advocatícios. Súmula 7/STJ. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1129358/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2010, DJe 10/02/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - INCABÍVEL AO STJ APRECIAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO: NÃO-CONHECIMENTO - TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA - LC 118/2005 - APLICAÇÃO RETROATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE - PACIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO - EREsp's 435.835/SC e 644.736/PE - PRIMEIRA SEÇÃO RATIFICOU ENTENDIMENTO - REsp 1.002.932/SP SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - COBRANÇA DE TRIBUTO - DANO MORAL - NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. Descabe ao STJ, em sede de recurso especial, apreciar alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. 2. A Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Declarada a inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da LC 118/05, que determinava a aplicação retroativa do art. 3º do mencionado diploma legal (entendimento ratificado pela Primeira Seção, no REsp 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008), permanece rígido o entendimento consolidado pelo STJ, no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, é a data em que ocorrida essa, de maneira expressa ou tácita, regra que se aplica a todos os recolhimentos efetuados no período anterior à vigência da LC 118/05. 4. A cobrança de tributo, por si só, não tem o condão de gerar dano material ou moral. Ao contrário, constitui poder/dever da Administração Pública, sempre que, prima facie, entender que ocorreu a hipótese de incidência prevista na legislação que o instituiu. Ademais, à luz do disposto no art. 142, parágrafo único, do CTN, trata-se de atividade administrativa vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1101062/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009) Portanto, são indevidas as verbas arbitradas a título de dano moral contra a UNIÃO FEDERAL. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação para excluir a condenação da UNIÃO FEDERAL em danos morais. É o voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE AO ITR DE 2020. EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado pela apelada, reconhecendo a extinção do crédito tributário referente ao ITR do exercício de 2020, vinculado ao NIRF 0.531.025-3 (Fazenda Moreno), e condenando a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Verificação da legitimidade da cobrança de ITR referente ao exercício de 2020, considerando a unificação cadastral posterior à data de recolhimento.
(ii) Análise da responsabilidade da União Federal pela inscrição indevida da autora no CADIN.
(iii) Verificação da ocorrência de dano moral decorrente da cobrança indevida de tributo já quitado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A apelação foi recebida por preencher os requisitos legais. O voto reconhece que a cobrança do ITR foi realizada pelo Município de Bonito/MS, e que a autora havia recolhido o tributo de forma correta, considerando a totalidade das áreas das Fazendas Moreno e Arco Íris, conforme previsto no art. 1º, § 2º, da Lei nº 9.393/96.
A decisão administrativa que constituiu o crédito tributário foi proferida sem motivação adequada e enviada para endereço desatualizado, resultando em revelia da autora. No entanto, não houve participação da União Federal nos equívocos cometidos, sendo indevida a condenação por danos morais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Dá-se provimento à apelação para excluir a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados:
• Código de Processo Civil, art. 487, I; art. 85, §§ 2º e 3º.
• Lei nº 9.393/96, art. 1º, § 2º.
• Decreto nº 70.235/72, art. 23, III.
• Constituição Federal, art. 5º, LV e X; art. 93.
• Código Tributário Nacional, art. 142.
Jurisprudência relevante citada:
• STJ, AgInt no REsp 2180808/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 05/05/2025.
• TRF-3, Recurso Inominado Cível 5034805-67.2021.4.03.6100, Rel. Juiz Ricardo Rezende Silveira, julgado em 29/04/2024.
• TRF-3, Apelação Cível 0000703-44.2011.4.03.6007/MS, Rel. Des. Diva Malerbi, julgado em 05/10/2016.
• STJ, REsp 1129358/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 02/02/2010.
• STJ, REsp 1101062/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 01/12/2009.
A C Ó R D Ã O
Relator
