AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002539-52.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS
AGRAVANTE: EMERSON GOMES MENDES
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO TONELI MOGNON - RS122834, EDNILSON SILVA CARVALHO - SE16704, EDUARDO GONCALVES MARQUES - RS109986-A
AGRAVADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo de instrumento interposto por EMERSON GOMES MENDES, em razão da decisão proferida, em ação pelo rito de procedimento comum, que indeferiu o pedido liminar, objetivando a "suspensão dos efeitos do ato de eliminação do autor na avaliação de saúde do concurso para provimento de vagas no cargo de policial rodoviário federal - edital concurso PRF nº 1, de 18 de janeiro de 2021, assegurando o direito à participação nas etapas remanescentes do certame". Alega o agravante, em síntese, que "se inscreveu regularmente para o concurso público da Polícia Rodoviária Federal, Edital PRF nº 1 de 18 de janeiro de 2021, concorrendo para o cargo de Policial Rodoviário Federal (inscrição nº 10054281), tendo obtido o meritório saldo de 88,13 pontos - pontuação esta que lhe classificaria na 479ª posição (cotas) caso não tivesse sido eliminado injustamente, conforme acervo probatório anexo", Contudo, "com a publicação do resultado preliminar da referida etapa, divulgado em 10/08/2021, o agravante surpreendeu-se ao ser considerado como INAPTO, visto que desconhecia qualquer achado clínico que o conduzisse ao patamar da inaptidão". Argumenta que "a mera previsão editalícia de determinados diagnósticos é insuficiente para exclusão de candidato em concurso público - devendo estar fundamentada em comprovadas restrições ou limitações físicas, o que definitivamente não é o caso". Sustenta que no "bojo da justificativa definitiva, Vossas Excelências poderão atestar que se trata de decisão costumeira e já padronizada da CEBRASPE: repete-se o concluído na decisão provisória e transcrevem-se, de forma totalmente genérica e incongruente com os laudos médicos apresentados (e ignorados) em Juízo". Aduz que a "fumaça do bom direito é demonstrada pelos assertivos laudos médicos de especialistas em ortopedia em anexo da Exordial - evidências que asseguram expressamente e indiscutivelmente a normalidade e a aptidão física do agravante para o cargo pretendido (tanto o que são as únicas provas, sem qualquer evidência em sentido contrário)". E, ainda, que "o periculum in mora resta evidente: o concurso em comento está em pleno andamento e houve recente convocação (27/01) dos aprovados para a terceira e última turma do CFP da PRF (vide anexo) no presente certame. Na hipótese de indeferimento do pedido liminar, mesmo sendo seu pedido principal procedente, estará fadado a aguardar, indefinidamente, por turmas de novos (e incertos) concursos para participar de etapas necessariamente coletivas, como o curso de formação - racionalidade que não se revela justa ou razoável, uma vez que mesmo caso vendo procedente seu pedido, a satisfatividade será suspensa indefinidamente no tempo". Requer "a confirmação dos pedidos liminares, reconhecendo e validando os resultados do agravante no Curso de Formação e demais atos remanescentes do certame". A União e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção de Promoção de Eventos (CEBRASPE) apresentaram contraminuta, pugnando pelo não provimento do recurso. Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Inconformado, o agravado (CEBRASPE) interpôs agravo interno, com contrarrazões do agravante. É o relatório.
VOTO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ao ser apreciado o pedido de antecipação da tutela recursal, assim foi decidido: "O art. 300, caput, do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pretende o agravante a concessão de tutela de urgência que lhe assegure a participação na 3ª Turma do Curso de Formação Policial (CFP), para o cargo de policial rodoviário federal - Edital nº 1, de 18/01/2021. Após ter sido aprovado nas etapas objetiva e discursiva, no exame de aptidão física, na avaliação psicológica e na avaliação de documentos, o agravante foi considerado inapto para o cargo, nos termos do item 2.2, inciso X.2, "b", do Anexo V, do edital do certame, com o seguinte teor, verbis: "2.2 São consideradas condições incapacitantes para o exercício das atividades e atribuições típicas do cargo: (...) X - aparelho locomotor (...) X.2 coluna vertebral (...) b) hemivértebra, espinha bífida oculta, barras ósseas vertebrais, caracterizando escoliose congênita, mesmo que compensada;" Com efeito, o agravante juntou aos autos relatórios médicos que atestam sua aptidão para o exercício das atividades inerentes ao cargo de policial rodoviário federal, conforme se infere no documento ID 313519623, fls. 1, 2 e 5. Ademais, a eliminação do agravante do certame em razão de moléstia relacionada ao aparelho locomotor/coluna vertebral é, no mínimo, contraditória com a aprovação do mesmo candidato no teste de aptidão física, e reforça a argumentação trazida na inicial deste recurso. Nesse sentido, vem decidindo este Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO REPROVADO EM INSPEÇÃO DE SAÚDE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. COMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A questão dos autos cinge-se à desclassificação de candidato em concurso público por ter sido considerado, por meio de avaliação por junta médica, inapto às atribuições do cargo, em sede de inspeção de saúde. - Em que pesem as alegações da apelante acerca do parecer elaborado pela banca examinadora (Junta Médica) que concluiu pela inaptidão do apelado para exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, de se notar que tais argumentos contrariam os laudos médicos particulares, bem como o laudo médico produzido por expert do Juízo que atesta, cabalmente, que "(...).Sua pressão arterial sempre se manteve controlada através da terapêutica medicamentosa associada a prática regular de atividades físicas aeróbicas, sem sinais de quaisquer complicações para órgãos-alvo. Os exames complementares já realizados demonstram adequado controle da pressão arterial e ausência de quaisquer lesões secundárias, o que também está documentado nos relatórios médicos dos profissionais que o assistiram e o assistem. Portanto, o periciando apresenta plena aptidão para qualquer exercício profissional.(...)", o que indica que a condição do autor não o impossibilita de prosseguir no certame, corroborando para tal também a sua aprovação no exame de aptidão física. - Com efeito, tem-se que o edital regulamenta o concurso público, sendo admissível exigir-se do candidato aprovado no certame, que se submeta a exames médicos de saúde para verificação da sua capacidade física e mental. Contudo, no caso, destoa do razoável a exclusão do candidato do certame, quando comprovada por laudo pericial que inexiste incapacidade laborativa. - Indevida a exclusão do autor do certame, vez que a patologia existente não o impede de realizar as funções inerentes ao cargo pretendido, conforme laudo do perito judicial, o qual enfatizou a inexistência de qualquer incapacidade. - Apelação não provida." (ApCiv 5011392-93.2019.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 11/07/2024, DJe 22/07/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SELEÇÃO PARA SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. EXCLUSÃO DO CERTAME. INSPEÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE UM RIM. LAUDO PERICIAL PARTICULAR FAVORÁVEL. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. REINTEGRAÇÃO NA SELEÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PROVIDO. 1 - Para concessão de tutela provisória de urgência faz-se necessária a demonstração dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - No caso dos autos, a agravada inscreveu-se no "processo seletivo de profissionais de nível superior para convocação e cadastramento em banco de dados, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar voluntário, em caráter temporário, para os anos de 2023/2024", regido pela Portaria DIRAP nº 206/3 SM1, de 27 de março de 2023. 3 - O certame é composto pelas seguintes etapas (ID 309657085 - Pág. 10 - processo originário): a) Entrega de Documentos (ED); b) Validação Documental (VD); c) Avaliação Curricular (AC); d) Concentração Inicial (CI); e) Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP); f) Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); g) Concentração Final (CF); e h) Habilitação à Incorporação (HI). 4 - A agravada, na etapa de Inspeção de Saúde, foi considerada inapta (ID 311180664 - Pág. 1 - processo originário), em razão de apresentar Z90.5 (CID 10), ou seja, ausência adquirida do rim. 5 - De acordo com o item 5.6 do referido Aviso de Convocação, que versa acerca da Inspeção de Saúde: 5.6.2 A Etapa INSPSAU é uma perícia médica destinada a avaliar as condições psicofísicas do voluntário, por meio de exames clínicos, de imagem e laboratoriais, inclusive toxicológicos, definidos neste AVICON, de modo a comprovar não existirem patologias ou características incapacitantes ou restritivas para a carreira militar, o Serviço Militar, nem para as atividades militares previstas para o Estágio de Adaptação. 5.6.3 A Etapa INSPSAU é de caráter eliminatório e será realizada sob a responsabilidade da Diretoria de Saúde da Aeronáutica (DIRSA), segundo os procedimentos e parâmetros fixados em documentos expedidos por aquela Diretoria e na ICA 160-6/2022, "Instruções Técnicas das Inspeções de Saúde na Aeronáutica". 6 - Por sua vez, a ICA 160-6/2022 (Portaria DIRSA nº 221/DMP/2022) considera dentre as causas de incapacidade em exames de saúde na Aeronáutica (item 68 do anexo J): "68. Hidronefrose, pielite, tumores renais, cálculos renais, ausência de um rim e malformação do aparelho urinário;" (ID 309657086 - Pág. 114). 7 - Entretanto, os laudos médicos juntados pela candidata (IDs 309657059 e 309657060- processo originário) relatam: "Paciente com seguimento de longa data com Nefrologia e Urologia em nosso serviço. Tem histórico de nefrectomia direta há 24 anos por atrofia renal. Desde então em seguimento conosco. Paciente clinicamente muito bem, em boa saúde, sem queixas urinárias quaisquer, sem alterações ao exame físico. Sem uso de medicações diária. Não tem nenhuma restrição de atividade física, nem restrição de exposição solar, nem restrição ao uso de vestimentas ou equipamento. Sem restrições alimentares. Últimos exames laborais sem nenhuma alteração da função renal sem proteinúria. Ultrassonografia com rim único esquerdo sem alterações, sem dilatação, sem cálculos. Portanto, liberada para qualquer atividade física/laboral, sem nenhum sinal, sintoma ou resultado de exames que possam sugerir uma piora da saúde geral a médio e mesmo a longo prazo, baseando-se em toda a evolução dos últimos 24 anos e consulta atual, anamnese, exame físico e avaliação de exames laboratoriais e de imagem, bem como seguimento regular e frequente com Urologia e Nefrologia" (g.n.). 8 - Logo, por um lado, a agravante apresenta a morbidade clínica ausência adquirida de rim, considerada inapta na inspeção de saúde, cuja finalidade também conforme o edital, é verificar a aptidão para o exercício das funções específicas do cargo; por outro, os laudos particulares indicam a plena capacidade física e laboral da autora. 9 - Dessa forma, considerando os documentos médicos apresentados, há que se considerar como possível a superação do óbice levantado administrativamente. 10 - Assim, de fato, o único modo de dirimir a controvérsia de forma equidistante das partes é mediante a realização de perícia judicial. 11 - Ademais, deve ser ponderado que as tutelas de urgência também se assentam no denominado poder geral de cautela (tutela cautelar antecedente ou incidental), outrora previsto no artigo 798 do CPC/1973, e atualmente tratado nos artigos 297, 301 e 305 do CPC/2015, que visa, em suma, assegurar o resultado útil do processo: "Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. 12 - Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber." "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." "Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 13 - Assim, o caso concreto clama a concessão da tutela de urgência, com base no poder geral de cautela do órgão julgador, permitindo-se à parte agravante que possa participar das demais etapas do certame, até a produção da prova pericial comprobatória do alegado direito, a fim de preservar o resultado útil do processo. 14 - Dito isso, entendo que a exclusão da agravante do processo seletivo fulminaria qualquer efeito prático decorrente de eventual procedência do pedido na demanda subjacente, razão bastante ao convencimento deste Relator, no exercício do poder geral de cautela, para garantir a sua participação nas demais etapas do certame, ressaltando-se que sua eventual aprovação dependerá do deslinde desta demanda. 15 - Agravo de instrumento provido." (AI 5035060-21.2023.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 06/05/2024, DJe 10/05/2024) Dessa forma, as provas apresentadas pelo agravante são suficientes para modificar a decisão agravada. Presentes os pressupostos legais, defiro a antecipação de tutela recursal. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se o Juízo de origem, com urgência. Oportunamente, voltem conclusos os autos para inclusão em pauta de julgamento. Int. " Entre a análise do pedido de efeito suspensivo e o julgamento do presente recurso pela 6ª Turma deste TRF, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida "ab initio", adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento. Em consequência, julgo prejudicado o agravo interno. É o voto.
E M E N T A
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EMENTA PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO RITO DE PROCEDIMENTO COMUM - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL - REPROVAÇÃO APÓS EXAMES MÉDICOS - APTIDÃO COMPROVADA POR RELATÓRIOS MÉDICOS - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PRESENTES -AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1- Pedido de tutela de urgência que tem como objetivo assegurar ao agravante a participação na 3ª Turma do Curso de Formação Policial (CFP), para o cargo de policial rodoviário federal - Edital nº 1, de 18/01/2021. 2 - O agravante foi considerado inapto para o cargo após a apresentação dos exames médicos exigidos, em razão do diagnóstico de "espinha bífida oculta em S1". Relatórios médicos que atestam sua aptidão para o exercício das atividades inerentes ao cargo de policial rodoviário federal. 3 - A aprovação do candidato no teste de aptidão física é contraditória com a eliminação do agravante do certame em razão de moléstia relacionada ao aparelho locomotor/coluna vertebral. 4 - Presentes os pressupostos legais para antecipação da tutela de urgência. 5 - Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
