AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005371-92.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de conhecimento questionando a exigibilidade de crédito não tributário, ante a apresentação de apólice de seguro garantia, deferiu em parte a tutela provisória de urgência para suspender a "exigibilidade do crédito não tributário, com as consequentes anotações nos cadastros internos do órgão Exequente e expedição de Certidão Positiva com Efeito Negativo, bem como a abstenção/suspensão da inscrição do débito discutido perante o CADIN". Considerando-se o que determinado pelo STJ no âmbito do Tema 1203, foi indeferido o pedido de tutela recursal e determinado o sobrestamento do presente agravo de instrumento. Posteriormente, por conta do julgamento do referido tema pelo C. STJ, o recurso foi processado com efeito suspensivo deferido parcialmente para determinar que o Juízo de origem proceda à analise da garantia ofertada, com vistas aferir se, nos termos do quanto decidido pelo STJ, tem o condão de propiciar a suspensão da exigibilidade do crédito objeto de discussão. A parte agravada ofereceu resposta. É o relatório.
V O T O No presente caso, por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão: “(...) O C. STJ, em sessão datada de 11/06/25, julgou os Recursos Especiais vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.203, cujo objeto era "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário". Na ocasião, firmou-se a seguinte tese: O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida. O acórdão está assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO MEDIANTE O OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, II, § 3º, DA LEI N. 6.830/1980 C/C ARTS. 805 E 835, § 2º, DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Sendo assim, a questão não carece de maiores debates, haja vista o que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, tendo em vista que a aferição da regularidade da garantia ofertada não foi realizada à luz da tese fixada no Tema 1203 do STJ, é vedado ao Tribunal fazê-lo, sob pena de se incidir em supressão de um grau de jurisdição. Ante o exposto, defiro em parte o pedido para determinar que o Juízo de origem proceda à analise da garantia ofertada, com vistas aferir se, nos termos do quanto decidido pelo STJ, tem o condão de propiciar a suspensão da exigibilidade do crédito objeto de discussão." Com efeito, observa-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da apreciação do pedido de tutela recursal, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir, na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar que o Juízo de origem proceda à analise da garantia ofertada, com vistas aferir se, nos termos do quanto decidido pelo STJ, tem o condão de propiciar a suspensão da exigibilidade do crédito objeto de discussão. É como voto.
1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos restou assim delimitada: "Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário" (Tema 1.203/STJ).
2. Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, o Código de Processo Civil pode ser aplicado de forma subsidiária às execuções fiscais, sempre que a legislação especial for omissa e não houver incompatibilidade com o seu regime jurídico.
3. O art. 9º da Lei de Execuções Fiscais estabelece as modalidades de bens que o devedor pode oferecer para garantir o débito, elencando, entre elas, o depósito em dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia (incisos I e II). Além disso, dispõe, em seu § 3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora". Por sua vez, o art. 835, § 2º, do CPC/2015 equipara a fiança bancária e o seguro garantia ao dinheiro para fins de substituição da penhora, desde que o valor da garantia corresponda ao montante atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento).
4. A Lei de Execução Fiscal não trata expressamente da suspensão da exigibilidade do crédito. No Direito Tributário, o art. 151 do Código Tributário Nacional prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade mediante depósito em dinheiro. No entanto, no caso dos créditos não tributários, a suspensão da exigibilidade não se limita às situações previstas no referido dispositivo, sendo admissível, nesses casos, a aplicação do art. 9º, II, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, combinado com o art. 835, § 2º, do CPC/2015, os quais reconhecem a fiança bancária e o seguro garantia como formas legítimas de garantir a execução, equiparando-os ao depósito em dinheiro.
5. A fiança bancária e o seguro garantia judicial, além de atenderem ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), produzem os mesmos efeitos jurídicos que o depósito em dinheiro, garantindo segurança e liquidez ao crédito do exequente.
6. A jurisprudência desta Corte, após a entrada em vigor do Novo CPC, passou a admitir a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, afastando a aplicação do art. 151 do CTN, da Súmula 112/STJ ("O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro") e também do Tema Repetitivo 378 ("A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte").
7. A idoneidade da garantia deve ser aferida com base na conformidade de suas cláusulas com as normas expedidas pelas autoridades competentes, sendo que a simples estipulação de um prazo de validade determinado não enseja, por si só, sua inidoneidade.
8. Tese jurídica firmada: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".
9. Caso concreto: recurso especial provido para reconhecer a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário mediante o oferecimento de seguro garantia, cabendo às instâncias ordinárias apreciar as questões relacionadas à idoneidade da garantia, nos termos da fundamentação deste voto.
10. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(REsp n. 2.037.787/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA - FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA - TEMA 1.203 DO STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O C. STJ, em sessão datada de 11/06/25, julgou os Recursos Especiais vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.203, e firmou a seguinte tese: "O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida".
2 - Tendo em vista que a aferição da regularidade da garantia ofertada não foi realizada à luz da tese fixada no Tema 1203 do STJ, é vedado ao Tribunal fazê-lo, sob pena de se incidir em supressão de um grau de jurisdição.
3 - Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar que o Juízo de origem proceda à analise da garantia ofertada, com vistas aferir se, nos termos do quanto decidido pelo STJ, tem o condão de propiciar a suspensão da exigibilidade do crédito objeto de discussão.
A C Ó R D Ã O
Relator
