APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035310-33.1990.4.03.6100
RELATOR: Gab. Vice Presidência
AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
REU: INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE
Advogado do(a) REU: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente Trata-se de agravo interno (ID 291857737) interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão desta vice-presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista o quanto decidido no tema 328 do STF. Nas razões recursais a parte afirma que a tese firmada no julgamento paradigmático não foi corretamente aplicada, visto que não foram atendidos os requisitos legais para assegurar à autora a imunidade tributária Pede a reforma da decisão, dando-se seguimento ao recurso extraordinário. Oportunizada resposta. É o relatório.
V O T O O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Vice-Presidente: Por determinação do Supremo Tribunal Federal no AI 739.667 tirado contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário (ID 267542726, págs. 233/234), foram os autos devolvidos a esta Corte Regional e então sobrestados tendo em vista sua relação com o Tema 328 de repercussão geral, no qual foi firmada a seguinte tese: “A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”. Levantado o sobrestamento, foi então negado seguimento ao recurso extraordinário ante a conformidade do acórdão com a referida tese (ID 291083391, segunda parte), dado que a controvérsia relativa à imunidade tributária em relação ao recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras foi dirimida à luz da interpretação dada ao art. 150, VI, "c", da Constituição Federal de modo integralmente favorável à tese autoral. A propósito, a sentença que julgou procedente o pedido – e mantida neste tópico em sede recursal – destacou que em nenhum momento a parte ré, ora recorrente, estabeleceu discussão sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais (nada disso foi alegado em contestação e sua apelação sequer foi conhecida). De todo modo, a decisão de primeiro grau expressamente decidiu que a autora “é pessoa jurídica de direito privado, de caráter educacional, sem fins lucrativos. Trata-se de entidade reconhecida de utilidade pública, protegida pela imunidade prevista no artigo 150, VI,"c", da Constituição Federal, a toda evidencia.”. Outrossim, no voto condutor restou consignado que “no caso sob análise, a ré não questiona a qualidade de entidade educacional do autor, nem mesmo o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o reconhecimento do direito à imunidade”; de qualquer forma, decidiu-se que no caso houve o cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional. Verifica-se, portanto que o entendimento manifestado no acórdão recorrido mostra-se em consonância com entendimento de caráter vinculativo firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 328 de repercussão geral, impondo-se a negativa de seguimento do recurso. Diferentemente do quanto sustentado pela parte agravante, o exame meticuloso dos autos revela que não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). Este entendimento persevera (decisão monocrática no REsp 2197236, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data da Publicação DJEN 09/06/2025). Não é caso, portanto, de se promover a reforma da decisão recorrida, mas sim de se desprover o agravo interno interposto. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
| Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0035310-33.1990.4.03.6100 |
| Requerente: | UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL |
| Requerido: | INSTITUTO PRESBITERIANO MACKENZIE |
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO RELEVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário (Tema 328 do STF).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o caso se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. Levantado o sobrestamento, foi então negado seguimento ao recurso extraordinário ante a conformidade do acórdão com Tema 328 de repercussão geral, no qual foi firmada a seguinte tese: “A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.
4. No voto condutor restou consignado que “no caso sob análise, a ré não questiona a qualidade de entidade educacional do autor, nem mesmo o preenchimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional, para o reconhecimento do direito à imunidade”; de qualquer forma, decidiu-se que no caso houve o cumprimento dos requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
5. Não há distinção relevante entre o caso concreto e o precedente vinculante, tampouco fundamento idôneo para afastar a negativa de seguimento ao recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno do contribuinte não provido.
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Tese de julgamento:“1. A controvérsia relativa à imunidade tributária em relação ao recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras foi dirimida à luz da interpretação dada ao art. 150, VI, "c", da Constituição Federal de modo integralmente favorável à tese autoral.. 2. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 328/STF.”
A C Ó R D Ã O
Relator
