APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003986-56.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANALIA APARECIDA INOUE
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO - SP119377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. A r. sentença (ID 261579685, f. 33-38 e 62-67) julgou procedente o pedido, com tutela antecipada, para: (1) conceder a aposentadoria rural por idade, no valor de um salário-mínimo, a ser implantada no prazo de 30 (trinta) dias; (2) fixar a data de início do benefício em 08/01/2016, considerando que o requerimento administrativo foi feito em 14/10/2015 e a ação ajuizada em 08/01/2021; (3) estabelecer a correção monetária pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da data de vencimento de cada prestação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 11.960/2009; e (4) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Apelou o INSS (ID 261579685, f. 62-67), alegando, em suma: (1) ausência de início de prova material do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento; (2) necessidade de modificação da DIB; (3) cabimento da alteração do critério de correção monetária e de juros conforme a Selic. Houve contrarrazões (ID 261579687, f. 64-72). É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada Dinamene Nascimento Nunes (Relatora): A Lei 8.213/1991 estabelece, no § 1º do artigo 48, os requisitos para aposentadoria rural. Nessa modalidade, podem se aposentar a mulher, aos 55 (cinquenta e cinco) anos, e o homem, aos 60 (sessenta) anos, respeitado o período de carência. A autora nasceu em 30/07/1955, cumprindo o requisito da idade mínima em 2010. Considerando o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova do exercício de atividade rural por 180 (cento e oitenta) meses para cumprimento do período de carência. A autora afirmou ter iniciado o trabalho rural na infância, junto com os pais, e, depois do casamento, junto com o marido, trabalhando em propriedades rurais na criação de gado, roçando pastagem, retiro de leite, plantio e cultivo de roças. Para comprovar o exercício da atividade rural, a autora apresentou: Certidão de casamento, de 22/09/1979, constando a profissão do marido de lavrador (ID 261579683, f. 17); Certidão de nascimento dos filhos, em 21/07/1978, 01/06/1982, 11/11/1986, constando a profissão do marido de lavrador (ID 261579683, f. 18-22); Carteira de pescadora profissional, emitida em 17/10/2006 e validade até 30/07/2010 (ID 261579683, f. 24-25); Guia de recolhimento de taxa de autorização ambiental para pesca comercial, emitidas em 2010 (ID 261579683, f. 26-27); Recibos emitidos pela Colônia de Pescadores Profissionais Artesanais Z-12, em Paranaíba/MS, emitidos em 2010 (ID 261579683, f. 28); e Atestados emitidos pela Colônia de Pescadores Z-3, em Três Lagoas/MS, em 2005, 2006, 2007 e 2008, declarando que a autora é filiada à colônia e exerce a profissão desde 2004, estando apta a receber seguro-desemprego durante o período de defeso da piracema (ID 261579683, f. 29-42 e ID 261579684, f. 10). Os documentos apresentados são aptos a constituir início de prova material, porém, esse início de prova material demanda prova testemunhal idônea e robusta apta a ampliar sua eficácia probatória, conforme o entendimento do C. STJ: AgInt no AREsp 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022: A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal. TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA: "(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar". As testemunhas declararam conhecer a autora há aproximadamente 40 (quarenta) anos, trabalharam juntos em três fazendas na região de Itajá/GO, onde ela morava e trabalhava, junto com o marido. Afirmaram que ela se mudou para Paranaíba/MS por volta dos anos 2000, quando começou a trabalhar na pesca profissional, até cerca de 2008. Os depoimentos das testemunhas corroboram as provas documentais, possibilitando o reconhecimento do trabalho rural por período suficiente ao preenchimento da carência de 180 (cento e oitenta) meses, inclusive no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário. Está comprovado o labor rural, devendo ser mantida a concessão do benefício. A autora pleiteou o benefício de aposentadoria por idade rural anteriormente no processo de origem nº 0802308-87.2015.8.12.0018, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro de Paranaíba/MS. A 7ª Turma deste TRF3 proferiu acórdão, com trânsito em julgado, nos autos nº 5002085-29.2017.4.03.9999, extinguindo o feito sem resolução do mérito, por não comprovação do trabalho rural, conforme entendimento do Tema 692 do STJ. A primeira ação judicial, extinta por ausência de prova, fundamentou-se no requerimento administrativo formulado em 14/10/2015. A presente demanda foi instruída com base no requerimento administrativo formulado em 08/01/2021. Logo, a DIB deve ser modificada para 08/01/2021, data do requerimento administrativo que reuniu as condições suficientes para concessão do benefício. As parcelas vencidas deverão ser objeto de um único pagamento e serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810 da Repercussão Geral), até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e na Nota Técnica 02/2025 do CJF, emitida após a entrada em vigor da EC 136/2025. Considerando a sucumbência mínima da autora, mantenho os honorários advocatícios. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS MANTIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade no valor de um salário-mínimo, com DIB fixada em 08/01/2016. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há início de prova material do trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento; (ii) deve ser modificada a data de início do benefício; e (iii) deve ser alterado o critério de correção monetária e juros conforme a Selic. III. Razões de decidir 3. Rejeitou-se a alegação de ausência de início de prova material, pois a autora apresentou documentos idôneos que constituem início de prova material, corroborados por testemunhos robustos que comprovaram o exercício da atividade rural por período suficiente ao preenchimento da carência de 180 meses, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.939.810/SP). 4. Acolheu-se a alegação de modificação da DIB para 08/01/2021, data do requerimento administrativo que efetivamente reuniu as condições suficientes para concessão do benefício, diferentemente do requerimento anterior de 14/10/2015 que fundamentou ação extinta por ausência de prova. IV. Dispositivo 5. Apelação parcialmente provida, honorários mantidos. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º; Lei 11.960/2009, art. 1º-F; e EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.939.810/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11.4.2022; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5140577-93.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, DJe 01.7.2020; STF, RE 870.947; e STJ, Tema 692. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
