APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001338-65.2024.4.03.6109
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: SOPHINSKI SUCOS E ALIMENTOS LTDA.
Advogado do(a) APELADO: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA - SP241338-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de procedimento comum, ajuizado por SOPHINSKI SUCOS E ALIMENTOS LTDA. em desfavor da União Federal, objetivando sua reinclusão no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES). A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a reinclusão da autora no SIMPLES e a disponibilização das guias para pagamento das parcelas desde a exclusão. A União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Em apelação, a União pugnou pela reforma da sentença, sustentando a legalidade do procedimento administrativo. Aduz que o débito que motivou a exclusão da empresa do SIMPLES foi regularizado fora do prazo legal, fato que impedia a manutenção da autora no regime. Conferida vista para contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. Valor da causa: R$ 100.000,00 (05/2024). É o relatório.
V O T O Cinge-se a controvérsia a analisar a reinclusão da empresa autora no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (SIMPLES). O legislador ao elaborar o SIMPLES, em conformidade com o estatuído no art. 179 da Constituição Federal, pretendeu estabelecer incentivos às microempresas e empresas de pequeno porte, no sentido de gerar empregos e proporcionar a regularização daqueles que se encontravam na chamada "economia informal", e assim evitar a prevalência econômica das empresas mais fortes. A sistemática do Simples Nacional - prevista na Lei Complementar nº 123/2006 - inclui, além de tributos federais, tributos estaduais e municipais, mediante regime único de arrecadação. Ademais, a inscrição no SIMPLES é uma faculdade do contribuinte, cabendo a ele analisar as vantagens ou desvantagens de sua inclusão no programa para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, porquanto o sistema impõe determinadas restrições. Assim, o SIMPLES consiste em benefício fiscal concedido pelo legislador, ao qual o contribuinte adere voluntariamente. Em se tratando de ato administrativo, vinculado ao princípio da legalidade e aos critérios de conveniência e oportunidade estabelecidos pelo legislador, deve o contribuinte, ao aderir ao sistema, sujeitar-se às condições previstas pela norma instituidora. Por outro lado, a Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, fixou as normas gerais relativas ao recolhimento dos tributos no regime simplificado, dentre outras providências. Os artigos 17, V, 30, II e 31, §2º, da Lei Complementar n. 123/06, por sua vez, preveem que: “Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar; Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos: [...] IV - na hipótese do inciso V do caput do art. 17 desta Lei Complementar, a partir do ano-calendário subseqüente ao da ciência da comunicação da exclusão; [...] § 2o Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.” (sem negrito no original) Por sua vez, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 627543, sob o rito da repercussão geral (Tema 363), fixou a seguinte tese: É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. In casu, a ciência do contribuinte acerca do Termo de Exclusão do Simples Nacional ocorreu em 22/09/21, expirando-se o prazo para sua regularização em 22/10/21 (Id 308024142, fl. 74, 108/109). A empresa regularizou o débito causador de sua exclusão do Simples Nacional fora do prazo legal. Apresentada manifestação de inconformidade, informou a autoridade administrativa que “conforme pesquisa extraída do sistema SN-Siver referente aos débitos em cobrança após prazo para regularização do termo de exclusão às fls.56/57, nota-se a existência de débitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil (SIMPLES NACIONAL de períodos de apuração 01 a 09 de 2018 e 10 de 2019) e débito previdenciário inscrito em Dívida Ativa da União(debcad nº 152864067), cuja exigibilidade não está suspensa, situação impeditiva ao ingresso ao Simples Nacional, conforme disposto no art. 17, inciso V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, disciplinado pelo art. 15 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018” (Id 308024142, fl. 108/109). Concluiu a autoridade administrativa que os débitos do Simples Nacional, inscritos em DAU nº 80.4.21.606902-92, somente foram regularizados em 23/12/2021 e o Debcad nº 152864067 em 16/12/2021, ou seja, após o prazo previsto no art. 31, § 2º da LC 123/2006. Referida decisão foi mantida em grau de recurso administrativo. Ademais, quando da exclusão, estava em vigência a Resolução CGSN nº 140/18, de 24/05/2018, na qual não há previsão de efeito suspensivo para a impugnação à exclusão. O artigo 84, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/18 apenas autoriza a regularização do crédito em 30 dias a partir da comunicação da exclusão, in verbis: Art. 84 - A exclusão de ofício da ME ou da EPP do Simples Nacional produzirá efeitos: § 1º Na hipótese prevista nos incisos V e VI do caput, a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da ciência da exclusão de ofício, possibilitará a permanência da ME ou da EPP como optante pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 31, § 2º) Considerando que autora foi excluída do SIMPLES NACIONAL por meio do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 202100025731, de 09/2021, bem como não ter sido regularizado o crédito nos 30 dias a partir da notificação da exclusão, conforme artigo 84, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/18, de rigor manter o ato de exclusão. Nesse sentido: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS SEM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ART. 17, V, E ART. 30, II, LC 123/06. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/18. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NA IMPUGNAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO REGULAR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1- Mandado de segurança visando ao restabelecimento da inscrição no Simples Nacional, afastando ato de exclusão fundado na existência de débitos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em definir a legalidade da exclusão de contribuinte do Simples Nacional em razão de débitos fiscais sem suspensão de exigibilidade, à luz da LC 123/06, da Resolução CGSN nº 140/18 e da jurisprudência do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O art. 17, V, da LC 123/06 veda a permanência no Simples Nacional de contribuinte com débitos perante as Fazendas Públicas, e o art. 30, II, impõe a exclusão obrigatória nessa hipótese. 4- O STF, em repercussão geral (RE 627543), reconheceu a constitucionalidade do art. 17, V, da LC 123/06, afastando violação à isonomia e caracterizando a exigência como requisito legítimo para fruição de regime tributário diferenciado. 5- A Resolução CGSN nº 140/18, vigente à época do ato, não prevê efeito suspensivo para a impugnação da exclusão, apenas autorizando a regularização do débito no prazo de 30 dias para manutenção no regime. 6- Constatada a existência de débitos sem suspensão de exigibilidade e ausente regularização no prazo legal, é legítima a exclusão do Simples Nacional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7- Apelação desprovida. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. É constitucional a vedação de permanência no Simples Nacional de contribuinte com débitos fiscais sem suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 17, V, da LC 123/06. 2. A Resolução CGSN nº 140/18 não prevê efeito suspensivo para a impugnação da exclusão, admitindo apenas a regularização do débito no prazo de 30 dias. 3. É regular o ato administrativo de exclusão do Simples Nacional quando constatada a hipótese legal e não sanada no prazo regulamentar. Legislação relevante citada: CF/1988, arts. 146, III, d, parágrafo único; 170, IX; 179; LC 123/06, arts. 17, V; 30, II; 31, § 2º; 39, § 6º; Lei 12.016/09, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 627543, Pleno, rel. Min. Dias Toffoli, j. 30/10/2013, DJe 29/10/2014; TRF-3, Ap 0012517-66.2015.4.03.6119, 6ª Turma, rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, j. 09/05/2019, e-DJF3 17/05/2019. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000737-97.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 19/09/2025, Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA) ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - SIMPLES NACIONAL: EXCLUSÃO - PENDÊNCIAS FISCAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 17, inciso V, da Lei Complementar nº. 123/06, em regime de repercussão geral: RE 627543, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-212 DIVULG 28-10-2014 PUBLIC 29-10-2014. 2. A exclusão do Simples, em decorrência das pendências tributárias, é regular, nos termos do artigo 30, II, da Lei Complementar nº. 123/06. 3. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364227 - 0012517-66.2015.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 09/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019) Dessa forma, deve ser reformada a sentença recorrida, mantendo-se válida a decisão de exclusão do contribuinte ao Simples Nacional, nos termos da decisão proferida pela autoridade administrativa. Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte ré ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor corrigido da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou provimento à apelação da União. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA - SIMPLES NACIONAL – EXCLUSÃO – DÉBITOS TRIBUTÁRIOS SEM SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 17, V, E ART. 30, II, LC 123/06 - AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO NA IMPUGNAÇÃO - ATO ADMINISTRATIVO REGULAR - APELAÇÃO PROVIDA.
1. O SIMPLES consiste em benefício fiscal concedido pelo legislador, ao qual o contribuinte adere voluntariamente. Em se tratando de ato administrativo, vinculado ao princípio da legalidade e aos critérios de conveniência e oportunidade estabelecidos pelo legislador, deve o contribuinte, ao aderir ao sistema, sujeitar-se às condições previstas pela norma instituidora.
2. O artigo 17, V da Lei Complementar n. 123/06 prevê que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
3. In casu, a ciência do contribuinte acerca do Termo de Exclusão do Simples Nacional ocorreu em 22/09/21, expirando-se o prazo para sua regularização em 22/10/21. A empresa regularizou o débito causador de sua exclusão do Simples Nacional fora do prazo legal.
4. Quando da exclusão, estava em vigência a Resolução CGSN nº 140/18, de 24/05/2018, na qual não há previsão de efeito suspensivo para a impugnação à exclusão.
5. O artigo 84, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/18 apenas autoriza a regularização do crédito em 30 dias a partir da comunicação da exclusão.
6. Considerando que autora foi excluída do SIMPLES NACIONAL por meio do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº 202100025731, de 09/2021, bem como não ter sido regularizado o crédito nos 30 dias a partir da notificação da exclusão, conforme artigo 84, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/18, de rigor manter o ato de exclusão.
7. Apelação provida.
A C Ó R D Ã O
Relator
