APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001181-96.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. B da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUDICE CAETANO
Advogado do(a) APELADO: MARCO ANTONIO FANTONE - MS14721-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade. A r. sentença (ID 270218554, f. 75/79) julgou procedente o pedido para: (1) conceder a aposentadoria rural por idade à autora, a partir do requerimento administrativo; (2) determinar o pagamento dos valores corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-M até 28/06/2009; a partir de 29/06/2009, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015; e após, pela aplicação do IPCA-E, com a contagem dos juros moratórios a partir da citação de acordo com o índice de remuneração básica da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica de natureza não-tributária; (3) determinar a atualização das verbas pretéritas apenas até 09/12/2021, a partir de quando ordenou a aplicação, uma única vez, para correção monetária e juros da mora, da taxa Selic, conforme a EC 113/2021; e (4) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja fixação do percentual deixou postergada para depois da liquidação do julgado. Apelou o INSS (ID 270218554, f. 81/91), alegando, em suma: (1) não ter sido comprovada a atividade rural; (2) não ter sido demonstrada a existência de vínculos empregatícios em nome da autora; (3) não ter sido comprovada a atividade de segurada especial no período necessário para a concessão do benefício; (4) não ter provas de união estável com Luiz Sampaio; e (5) ter sido comprovados vínculos empregatícios urbanos em nome de Luiz Sampaio, o que afastaria a atividade rural mesmo que reconhecido o vínculo de união estável. Houve contrarrazões. É o relatório.
VOTO A Juíza Federal Convocada Dinamene Nascimento Nunes (Relatora): Consultando os autos do processo originário 0800540-28.2021.8.12.0015, que tramitou perante a 1ª Vara do Foro de Miranda/MS, verifica-se que a apelação foi interposta em 11/12/2022, com apresentação de contrarrazões em 04/01/2023. Com a remessa dos autos ao Tribunal, houve distribuição em duplicidade do recurso de apelação. A presente apelação foi autuada em 18/02/2023, em duplicata ao processo 5001167-15.2023.4.03.9999, autuado anteriormente em 17/02/2023. Ambas as apelações se referem aos mesmos autos originários e possuem conteúdo idêntico. Na análise da admissibilidade recursal, o magistrado detém a prerrogativa de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme estabelece o artigo 932, III, do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Diante da duplicidade verificada, o presente recurso revela-se inadmissível, impondo-se seu não conhecimento em observância aos princípios da celeridade processual e da economicidade. Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação. É o voto.
E M E N T A
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RECURSO INADMISSÍVEL POR DUPLICIDADE DE AUTUAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com determinação de pagamento de valores corrigidos e condenação em custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na análise da admissibilidade recursal, especificamente quanto à ocorrência de distribuição em duplicidade da apelação interposta pelo INSS. III. Razões de decidir 3. A apelação foi julgada prejudicada em razão da inadmissibilidade por distribuição em duplicidade. O art. 932, III, do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de não conhecer recurso inadmissível, situação caracterizada pela autuação duplicada da mesma apelação, sendo que o presente recurso foi autuado em 18/02/2023 em duplicidade ao processo 5001167-15.2023.4.03.9999, previamente autuado em 17/02/2023, ambos com idêntico conteúdo e mesmo processo de referência. IV. Dispositivo 4. Apelação julgada prejudicada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. |
A C Ó R D Ã O
Relatora
